ARTIGO DA SEMANA –  Imunidade do IBS/CBS e as aquisições de bens e serviços

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A regulamentação do IBS/CBS cometeu sério equívoco ao tratar da incidência destes tributos nas operações realizadas por entidades beneficiadas pela imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição.

Na verdade, a simples existência dos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 214/2025[1], já é um erro, visto que não cabe à lei complementar, mas à Constituição, dispor sobre operações sujeitas à imunidade tributária.

O papel da lei complementar, como está expresso na Constituição (art. 146, II e na parte final do art. 150, VI, “c”), é disciplinar os requisitos para a fruição da imunidade. Consequentemente, não cabe à lei complementar indicar que operações com bens e serviços estarão sujeitas à imunidade do IBS/CBS.

Ao chamar para si a responsabilidade de definir as situações imunes, a LC 214/2025 cometeu deslizes, contrariou a jurisprudência consolidada do STF e abriu a porta para um contencioso absolutamente desnecessário.

O art. 9º, III, da LC 214/2025, dispõe que são imunes do IBS/CBS os fornecimentos realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Até aí, nada demais além da redundância, visto tratar-se de reprodução literal do art. 150, VI, “c”, da Constituição.

Ainda no campo das obviedades, o art. 9º, §3º, afirma que “§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caputdeste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).”

O problema grave, contudo, está no art. 9º, §4º, segundo o qual “As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caputdeste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.”

Neste ponto, é preciso distinguir as diversas aquisições realizadas pela entidade imune.

Há casos em que a entidade imune adquire bem ou serviço de um outro contribuinte do IBS/CBS. Mas também há casos em que a própria entidade é a contribuinte do IBS/CBS incidente sobre o bem ou serviço que adquire.

No primeiro caso, a entidade imune figurará como contribuinte de fato do IBS/CBS e nesta hipótese, segundo a tese firmada pelo STF na compreensão do Tema nº 342 da Repercussão Geral, não há como ser afastado o IBS/CBS devido pelo fornecedor e cobrado da entidade no preço do bem ou serviço.

Por outro lado, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de se estender a imunidade tributária quanto aos impostos incidentes na importação de bens (ou serviços) a serem utilizados na consecução dos objetivos estatutários da entidade imune (Tema STF nº 336).  

Portanto, ao generalizar a vedação da imunidade a toda e qualquer aquisição de bem ou serviço por entidade do art. 150, VI, “a”, “b” e “c”, a LC 214/2025 ignora uma jurisprudência já consolidada no âmbito do STF e dá ensejo a discussões judiciais que poderiam ser perfeitamente evitadas, caso o legislador silenciasse a respeito. 


[1] Art. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.

Art. 9ºSão imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

III – realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;

V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

VI – de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

VII – de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caputdeste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:

I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caputdeste artigo, considera-se:

I – entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e

II – organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.

§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caputdeste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caputdeste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

ARTIGO DA SEMANA –  Não cumulatividade do IBS/CBS em operações imunes, isentas e sob alíquota zero

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como já se esperava, a regulamentação do IBS/CBS não disciplinou da melhor forma possível a não cumulatividade destes tributos sobre consumo.

Aproveitando a oportunidade aberta pelo art. 156-A, §5º, II, da Constituição, a Lei Complementar nº 215/2025, em seus artigos 47 e 27, condiciona o aproveitamento do crédito do IBS/CBS à extinção do débito relativo à etapa anterior, sendo certo que a extinção, para este efeito, será o pagamento do IBS/CBS pelo fornecedor, a liquidação financeira da operação ou o pagamento pelo próprio adquirente.

A criação do IBS/CBS acaba com a histórica construção jurisprudencial que admitia o crédito do tributo destacado no documento fiscal idôneo, ainda que não pago.

Relativamente às operações isentas e imunes (exceto exportações), o art. 156-A, §7º, da Constituição, estabelece que:  “I – não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; II – acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar”. 

Em outras palavras, operações isentas nunca implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e sempre acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Nas situações de imunidade, nunca haverá crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes, mas poderá haver manutenção do crédito relativo às operações anteriores, desde que a lei complementar assim o estabeleça.

O artigo 49, da LC 214/2025, foi além da Constituição, porque estende a vedação à apropriação de créditos também às operações   sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão.

Apesar da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal negar o direito ao crédito de IPI sobre as aquisições de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis[1], não se pode negar o cenário atual é diferente, visto que a Constituição passa a disciplinar expressamente o funcionamento da não cumulatividade do IBS/CBS em operações imunes e isentas, diversamente do silêncio sore o tema em relação ao IPI. 

Por outro lado, o art.  52, LC 214/2025, prevê que, “No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores”.

Esta é uma excelente notícia para os contribuintes que realizam operações sob amparo do art. 9º, §3º, II e III, da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Situação pitoresca decorre do art. 55, da LC 214/2025, cujo caput dispõe que “É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS”. Mas o parágrafo único estabelece que “Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar”.

Ou seja, a lei veda a transferência de créditos a terceiros, dede que não seja via fusão, cisão ou incorporação…


[1] Tema 844 – O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Súmula vinculante 58 – Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

ARTIGO DA SEMANA –  peculiaridades da não cumulatividade do IBS/CBS nos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 156-A, §6º, IV, da Constituição, objeto da Reforma Tributária sobre o Consumo, dispõe que a lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

Ao relacionar diversas atividades num mesmo item do §6º, pode-se concluir que a intenção do legislador constituinte derivado foi submetê-las todas a um mesmo regime específico.

Embora tratando de cada atividade em dispositivos diversos e em distintas Seções do Capítulo VII, Título V, Livro I, não se pode negar que a Lei Complementar nº 214/2025 disciplinou sobre o regime específico do artigo 156-A, §6º, IV, da Constituição com muitos pontos em comum, mas também com profundas diferenças.

De acordo com os artigos 275, 281 e 289, II, por exemplo, as alíquotas do IBS/CBS sobre os serviços de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, bem como as intermediações realizadas pelas agências de viagens e de turismo, gozam de redução de 40% (quarenta por cento).

Por outro lado, a LC 214/2025 tratou de forma bem distinta a não cumulatividade do IBS/CBS aplicável a estas três atividades.   

O permissivo constitucional do art. 156-A, §6º, IV é bastante claro ao dispor que a lei complementar pode prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

A não cumulatividade do IBS/CBS, como se sabe, decorre do art. 156-A, §1º, VIII, da Constituição, que estabelece como regra o creditamento do montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

A LC 214/2025 prevê no art. 47, caput, que O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar”.

Ao dispor sobre o regime específico do IBS/CBS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes, a LC 214/2025 silencia quanto ao aproveitamento de créditos dos tributos por estes estabelecimentos e veda a apropriação de créditos pelos adquirentes de alimentos e bebidas fornecidos pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes (art. 276[1]).

Considerando a natureza constitucional da não cumulatividade do IBS/CBS e as previsões do art. 57, da LC 214/2025, é evidente que o silêncio quanto à apropriação e utilização de créditos pelos  bares, restaurantes e lanchonetes deve ser entendido como permissão para o creditamento, observando-se as disposições dos arts. 47 a 56, tendo em vista o disposto no art. 307[2].

Consequentemente, o crédito a ser realizado pelos bares, restaurantes e lanchonetes deve considerar todos os insumos necessários à atividade. E o aproveitamento do crédito será integral, porque, à luz do art. 47, §10, da LC 214/2025, “A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar”.

Por outro lado, o art. 276 expressamente veda o direito ao crédito do IBS/CBS ao adquirente da alimentação e bebidas fornecidos por bares, restaurantes e lanchonetes, representando nítido retrocesso, ainda que a Constituição autorize esta exceção.

Se os tributos são não cumulativos, a vedação ao crédito nas aquisições de alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurante e lanchonetes não faz o menor sentido. Havendo IBS/CBS cobrado na etapa anterior, o crédito para o adquirente deveria ser de rigor, sobretudo porque o valor pelo adquirente já conta alíquota reduzida, diminuindo o impacto para as finanças do ente federativo. 

Enfim, vedações ao crédito do IBS/CBS não são bem-vindas e deixam a sensação de que nunca teremos tributos sobre o consumo verdadeiramente não cumulativos.

Quanto aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos a não cumulatividade está disciplinada nos artigos 282 e 283[3].

Na essência, o tratamento quanto ao aproveitamento de créditos do IBS/CBS é o mesmo daquele conferido aos fornecimentos de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes: garantia de creditamento para os hotéis/parques e vedação para os adquirentes dos serviços.

A vedação do direito ao crédito do IBS/CBS aos adquirentes de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, embora autorizada pela Constituição, é extremamente danosa para o setor, especialmente para o chamado turismo de negócios.

Não raro, as empresas precisam deslocar seus funcionários para exercer diversas atividades fora de suas sedes. Também é bastante comum a realização de treinamentos em local diverso do estabelecimento do empregador. Pois bem: nestes casos, sem qualquer motivo lógico ou racional, as empresas que gastam elevadas cifras na acomodação de seus empregados não poderão compensar o IBS/CBS incidente sobre os serviços de hotelaria, resultando num desestímulo às atividades em localidade diversa.

As agências de turismo, por sua vez, tiveram melhor sorte na disciplina de sua não cumulatividade pelo legislador complementar.

Nos termos dos artigos 290 e 291[4], LC 214/2025, fica permitida a apropriação e utilização dos créditos de IBS e de CBS tanto pelo prestador do serviço de intermediação prestado pela agência de turismo quanto pelo adquirente destes serviços.

A única ressalva é que as agências de viagens e turismo não poderão apropriar nem utilizar créditos do IBS/CBS originário das aquisições que serão deduzidas da base de cálculo, sob pena de haver compensação de créditos sobre entradas que não comporão a receita tributável.

A diferença de tratamento entre estas diversas atividades leva à reflexão quanto ao princípio da isonomia ou igualdade da lei tributária.

Se a lei tributária deve tratar do mesmo modo aqueles que estejam em posição equivalente, conceder tratamento favorecido quanto à não cumulatividade às agências de turismo parece ser forte indicativo de vantagem a pessoa jurídica cuja atividade, ao fim e ao cabo, não está tão distante daquelas exercidas por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e parques de diversão/temáticos.

Todas estas atividades têm em comum o uso intensivo de mão-de-obra e o fato de serem voltadas ao setor turístico, em maior ou menor medida.

Além disso, todas têm o regime específico de tributação do IBS/CBS com origem num mesmo permissivo constitucional (art. 156-A, §6º, IV), permitindo a conclusão de que o legislador constituinte pretendeu coloca-las lado a lado.

Por tais motivos, será justa a reivindicação dos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e parques de diversão/temáticos para gozarem do mesmo tratamento de não cumulatividade do IBS/CBS daquele conferido às agências de turismo.


[1] Art. 276.Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

[2] Art. 307.Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no Título I deste Livro, quanto às regras não previstas expressamente para os regimes específicos neste Título.

[3] Art. 282. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 283. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

[4] Art. 290. Fica permitida a apropriação, pelo adquirente, dos créditos de IBS e de CBS relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência de turismo, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 291. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo, vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos do inciso I do caput do art. 289 desta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

ARTIGO DA SEMANA –  O problema das alíquotas do IBS/CBS devido pelas agências de turismo na venda de passagens

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A regulamentação do IBS/CBS sobre os serviços de intermediação prestados pelas agências de turismo contém uma grave omissão.

É sempre bom lembrar que a agência de viagem e turismo presta serviço de intermediação, atuando entre o fornecedor e o consumidor, tal como prevê o art. 27[1], da Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional do Turismo.

Entre as intermediações realizadas pelas agências de turismo, está o importante papel que exercem na venda de passagens áreas, terrestres e marítimas. Qualquer pessoa que se dirige a uma agência de turismo sabe que um pacote turístico compreende não apenas a hospedagem e os passeios, mas também o meio de transporte que será utilizado pelo consumidor/cliente.

Nos termos do art. 289, II[2], da Lei Complementar nº 214/2025, tratando-se da intermediação de serviços de hotelaria e daqueles prestados pelos parques de diversão ou temáticos, a alíquota do IBS/CBS devido pelas agências de viagens e turismo será a mesma prevista para aquelas atividades, que também mereceram um regime de tributação específico, com redução de 40%, tal como previsto no art. 281. 

No entanto, a Lei nº 214/2025 silencia quanto à alíquota do IBS/CBS sobre a venda de passagens para os serviços de transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário e aéreo regional – todos também submetidos a um regime específico e com redução de alíquotas previstas nos arts. 285, I; 286 e 287.

A omissão quanto às alíquotas reduzida do IBS/CBS sobre as vendas de passagens sujeitas às reduções dos arts. 285 a 287 cria situação paradoxal, na medida em que uma agência de viagens considerará a alíquota menor na intermediação de serviço de hospedagem, mas não poderá fazê-lo em relação ao transporte ofertado  a um mesmo cliente e num mesmo pacote de viagem.

Com efeito, poderá haver quem sustente que as reduções seriam obrigatórias porque o art. 281[3], ao tratar das alíquotas do setor hoteleiro e parques de diversão/temáticos refere-se às atividades do Capítulo. Mas esta interpretação não é correta. Se fossem assim, o legislador não teria se preocupado em disciplinar especificamente outras alíquotas do mesmo Capítulo, caso dos serviços de transporte e do fornecimento de alimentação e bebidas.

A referência à expressão Capítulo, tanto no art. 281 quanto no art. 275, decorre de má técnica de redação, verdadeiro erro decorrente da pressa na tramitação e aprovação da matéria.

Como se trata de redução de alíquota, a agência de viagem e turismo não está autorizada a aplicar as alíquotas reduzidas dos arts. 285 a 287, nas vendas de passagens visto que o preenchimento desta lacuna não é permitido pelo art. 111, do CTN, conforme reiterada jurisprudência do STJ que impõe a interpretação restritiva aos casos de benefícios fiscais[4]

Portanto, o legislador precisa suprir esta omissão e deixar claro que as alíquotas do IBS/CBS sobre as vendas de passagens devem gozar da mesma redução aplicável aos serviços de transporte.


[1] Art. 27. Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços.

[2] Art. 289.Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo:

…………………………………………………………………………..

II – a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

[3] Art. 281.As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

[4] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIO. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. PRECEDENTES. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ANÁLISE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não se conhece de recurso especial quanto a matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Conforme se infere da simples leitura da ementa, o Tribunal de origem firmou entendimento pela impossibilidade de usar do instituto da compensação para quitar débitos aferidos, com base nos benefícios previstos na Lei n. 11.941/2009, utilizando-se, para este fim, de valores a serem percebidos via precatório judicial, mormente a ausência de previsão e a existência de vedação expressa em portaria.

3. A compensação constitui modalidade extintiva do crédito tributário, assim como o pagamento e a conversão de depósito em renda, entre outras elencadas no art. 156 do CTN, sendo que o art. 170 do Codex Tributário exige autorização legal expressa para que o contribuinte possa lhe fazer jus. Ausente a referida autorização, fica obstada a compensação, visto que este instituto jurídico, no âmbito do Direito Público, tem contornos próprios.

4. Neste diapasão, não prospera a alegação da recorrente, de que o § 7º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 possibilita a compensação, pois o indigitado normativo restringe a possibilidade de liquidação de “valores correspondente a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios”, sem fazer qualquer alusão a precatórios.

5. Nos termos do art. 111 do CTN, não é possível conferir interpretação ampliativa a norma que confere benefício fiscal.

6. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.

Recurso especial conhecido em parte, mas improvido.

(REsp n. 1.253.258/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PARA VENDAS EFETUADAS A PESSOAS JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 54, III, DA LEI 12.350/2010. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Da interpretação literal do art. 54, III, da Lei 12.350/2010, imposta aos casos de concessão de benefícios fiscais (art. 111, I, do CTN), constata-se que a determinação de suspensão do pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS restringe-se às operações de vendas efetuadas a pessoas jurídicas que produzam as mercadorias ali descritas.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.805.112/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)

TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 1º, XIV, DA LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. As disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN.

2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de PIS e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI, o que restringe o benefício apenas ao produto especificamente enquadrado no indigitado código classificatório.

3. A farinha de rosca não pode ser enquadrada no apontado código, pois as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as Considerações Gerais, apenas estabelecem que a farinha de rosca devem submeter-se à posição 1101 (Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio) para fins classificatórios, mas em nada a equiparam à farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.

4. Ou seja, a farinha de rosca enquadra-se na posição 11.01, mas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no específico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal da parte de beneficiar-se da alíquota zero, porquanto inviável a interpretação extensiva almejada.

Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.410.259/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)

ARTIGO DA SEMANA –  Regulamentação da Reforma Tributária e Alterações no SIMPLES NACIONAL – Parte 1

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Lei Complementar nº 214/2025, além de regulamentar parcialmente a Reforma Tributária sobre o Consumo, também promoveu alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina o SIMPLES NACIONAL.

Com a alteração introduzida ao art. 2º, I, da LC 123/2006, o Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, passa a contar com a participação de  um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e de um representante das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte.

Trata-se de inovação importante que traz a experiência da iniciativa privada para o órgão regulamenta os aspectos tributários do SIMPLES NACIONAL.

Outra inovação importante pode ser observada no art. 3º, §1º, da LC 123/2006, que a partir de agora passa a dispor que “Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

A previsão da incidência dos tributos devidos pelo SIMPLES NACIONAL “sobre as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte” busca afastar discussões como aquela relativa aos aluguéis recebidos pelas pessoas jurídicas, atualmente pacificada nos Tema STF nº 630 e 684[1].

A nova norma também inclui novas vedações de ingresso no SIMPLES NACIONAL.

O art. 3º, §4º, V, passa a dispor que é vedado o tratamento simplificado e favorecido às pessoas jurídicas “cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput”.

Considerando a nova previsão legal, a fiscalização estará livre para apontar as situações em que uma pessoa física, mesmo sem pertencer formalmente ao quadro de sócios, exerça poderes de gestão ou participe do resultado da empresa e, por conta disso, poderá promover a exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES NACIONAL. 

Também passa a ser vedado o ingresso e permanência no SIMPLES NACIONAL da pessoa jurídica “que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior”, dando a devida equiparação à vedação de que trata o art. 3º, §4º, I.

Igualmente fica vedado o recolhimento de tributos pelo regime simplificado e favorecido às pessoas jurídicas cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior, incluindo-se a expressão titular para contemplar empresas que possuam apenas uma pessoa física, caso da sociedade limitada unipessoal, por exemplo.

Ainda entre as vedações, a LC 123/2006 passa a impedir o recolhimento de tributos pelo SIMPLES NACIONAL para a empresa que realize atividade de locação de imóveis próprios, afastando a hipótese de permanência no sistema para os casos de serviços tributados pelo ISS.


[1] É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

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