ARTIGO DA SEMANA – Multas caça-níquel

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

É inegável que a relação fisco-contribuinte não se resume ao pagamento dos tributos, conhecida como obrigação tributária principal.

Além de pagar os tributos, o contribuinte e/ou o responsável tributário deve cumprir diversas obrigações acessórias, os chamados deveres instrumentais segundo os juristas, de que são exemplos a entrega de declarações, a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais.

Embora chamadas de acessórias, estas obrigações são autônomas porque podem ser exigidas até mesmo quando não há tributo a pagar. Entidades imunes e isentas, por exemplo, não estão dispensadas do cumprimento de obrigações acessórias.

Para aquelas situações em que há tributo a pagar, as obrigações acessórias são uma poderosa ferramenta  para verificação do correto cumprimento da obrigação principal. Em outras palavras, é através da obrigação acessória que se verifica se a obrigação principal foi cumprida adequadamente.

Detalhe curioso: ao longo do tempo, verifica-se uma redução da importância da participação do contribuinte no cumprimento da obrigação acessória. A partir da implementação da Nota Fiscal Eletrônica, embora o sujeito passivo seja obrigado a registrar as entradas de mercadorias, é possível chegar ao mesmo resultado – e com o mesmo nível de esforço da fiscalização – pelo exame dos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor. A possibilidade de quebra do sigilo bancário pelo próprio fisco, com a chancela do Supremo Tribunal Federal, conferiu à Administração Tributária outra poderosa fonte de informação acerca das receitas do sujeito passivo, relativizando a importância das informações prestadas pelo contribuinte acerca do produto das vendas de mercadorias e/ou serviços.

Obrigação acessória descumprida tem por consequência, via de regra, a imposição de uma multa. 

A dosimetria da multa pelo legislador e a razoabilidade da sua fixação são questões importantes do Direito Tributário atual, sob pena da multa se afastar de seu caráter punitivo-pedagógico e transformar-se em mero instrumento de arrecadação.

Antes de mais nada, é preciso lembrar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a fixação da penalidade pecuniária está sujeita ao princípio da vedação ao confisco[1].

O STF também já decidiu que a multa por descumprimento da obrigação acessória não deve ultrapassar o valor do tributo devido[2].

Por outro lado, aguarda-se com expectativa a decisão do STF acerca do valor da multa por descumprimento de obrigação acessória para os casos em que não há obrigação principal a ser cumprida (Tema 487, RE 640.452).

Decisão importante do STF acerca da multa por descumprimento de obrigação acessória foi tomada na fixação da tese do Tema 872, segundo a qual “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

Portanto, o STF concluiu que a multa por atraso ou falta de entrega da DCTF, da Declaração Simplificada da PJ ou da DIRF pode ser fixada no patamar de 2% a 20% do total dos tributos declarados, o que é absolutamente razoável, convenhamos.

Mas o art. 7º, da Lei nº 10.426/2002 prevê outra multa interessante e com dosimetria bastante correta.

Trata-se da multa do art. 7º, IV, que prevê penalidade  R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.   

Para melhor compreender a imposição desta penalidade, é preciso lembrar que o caput do art. 7º dispõe que “O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal – SRF (…)”

Analisando especificamente o caso da apresentação de declaração com informações incorretas, há 3 (três) observações importantes que precisam ser destacadas.

A primeira delas é que a simples existência desta penalidade decorre de um prévio juízo de valor realizado pelo fisco acerca daquilo que acredita ser “informação incorreta”.

Retornando ao tema da emissão de notas fiscais eletrônicas, pode-se afirmar que a não conformidade entre as NFs emitidas  e a receita declarada pelo contribuinte será considerada informação incorreta sempre que o total das NFs for superior à receita declarada. A razão para isto é muito simples: como a receita declarada dispensa a lavratura de auto de infração, visto que se trata de uma dívida confessada, o fisco tem interesse que a declaração tenha sempre o maior valor possível.

Uma segunda observação importante acerca desta multa do art. 7º, IV, da Lei nº 10.426/2002, é que sua aplicação depende do silêncio do contribuinte após a intimação para prestar esclarecimento ou da apresentação de justificativas desacompanhadas da retificação da declaração.

Informação retificada deixa de ser incorreta e, portanto, não justifica a imposição da penalidade. Afinal, errar é humano e corrigir o erro é sinal de sabedoria.

A terceira observação relevante é que o legislador fez uma opção absolutamente acertada ao fixar o valor da penalidade.

Perceba que aqui a multa não incidirá sobre o valor do tributo declarado e muito menos sobre o valor da(s) operação(ões) realizada no período. Considerando que o alvo da penalidade é a informação incorreta, a fixação da multa sobre o tributo declarado ou sobre o valor da operação importaria num desvirtuamento da infração e sua sanção, além de ser absolutamente desproporcional e irrazoável.

Ora, se o fisco identificou erro, intimou o contribuinte para corrigi-lo ou justificá-lo e não foi tomada nenhuma providência neste sentido, não tem cabimento impor uma multa exacerbada.

Diante do silêncio ou da recusa à retificação, cabe ao fisco proceder à exigência do tributo que entende devido acrescido da multa de ofício, graduando-a, se for o caso, com os rigores da lei para as situações de dolo, fraude ou simulação.

No Estado do Rio de Janeiro também há previsão de multa pela apresentação de declarações com informações incorretas.

Muito ao contrário da legislação federal, o art. 62-B, II, da Lei Estadual nº 2.657/96[3], prevê que a penalidade por informação incorreta será exigida mesmo após a retificação do erro, impondo ao contribuinte do ICMS o ônus divino de ser infalível.

Em total divergência ao que prevê a lei federal,  o art. 62-B, II, da Lei Estadual nº 2.657/96, estabelece que esta multa incidirá em percentuais gradativos, mas sobre o total das operações realizadas pelo contribuinte, embora exista espaço para interpretação mais consentânea com a natureza da penalidade. 

O art. 7º, IV, da Lei nº 10.426/2002, bem que poderia inspirar o legislador fluminense a alterar o art. 62-B, II, da Lei Estadual nº 2.657/96.

Fica a esperança…


[1] ADI 551.

[2] Agravo Interno no RE 833.106, DJ 12/12/2014.

[3]Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:

a) REVOGADO

b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:

1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;

2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;

3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;

Os novos contornos da coisa julgada tributária e seus impactos no mercado

Por Fernando Facury Scaff

Um meteoro atingiu os contribuintes quando leram que o “STF permite anulação de decisão tributária definitiva sem modulação de efeitos”, manchete da ConJur, em reportagem de Sergio Rodas. Julgavam-se os Temas 885 (RE 955.227, relator ministro Barroso) e 881 (RE 949.297, relator ministro Fachin) em sede de Repercussão Geral (RG), buscando delimitar os “efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado” e também os “limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado”.

O impacto no mercado foi imediato. No dia seguinte, o Grupo Pão de Açúcar, dentre outros, comunicou como fato relevante que “possui decisão transitada em julgado possibilitando o não recolhimento da CSLL, há 31 anos”, e que diante do julgamento do STF, “todas as autuações lavradas em razão do não recolhimento da CSLL eram classificadas como de risco remoto, sem divulgação das mesmas em suas demonstrações financeiras”. Desse modo, “como a discussão em torno da modulação de efeitos de tais processos envolvendo o não recolhimento da CSLL se deu a partir da ADI 15, julgada em 2007, os efeitos da decisão do STF retroagirão a tal data”. Portanto, “revisou a probabilidade de perda dos processos em andamento desde 2007, bem como os valores não recolhidos nos últimos 5 anos, estimando como provável o valor negativo, ainda não auditado, de R$ 290 milhões, sendo esse valor líquido da recomposição da base negativa da CSLL”.

Isso demonstra o impacto da decisão em apenas uma das grandes empresas nacionais. Consta que a Samarco e a Braskem divulgaram notas semelhantes, e que na Embraer o impacto virá a ser de até R$ 1,16 bilhão. 

Sei que é temerário escrever no calor dos fatos, o que se potencializa quando o acórdão ainda não foi publicado, mas arriscarei algumas primeiras linhas de análise, correndo o risco de, posteriormente, ser obrigado a rever o assunto, quando ler a íntegra da decisão.

Para a perfeita compreensão é necessário distinguir que o que foi aprovado na Tese, bem como sua aplicação aos casos concretos sob análise, e que envolve a cobrança de CSLL de duas empresas que desde 1992 tinham obtido decisão transitada em julgado declarando a inexigibilidade dessa contribuição. O que foi decidido na Tese deve-se aplicar aos casos concretos, por óbvio.

Comecemos analisando a Tese, para, após, analisar o caso concreto.

À falta do texto do acórdão, o que se tem como seguro é que o STF aprovou a seguinte Tese:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

O que se pode extrair desse sucinto texto, feitas as ressalvas acima?

Na primeira parte da Tese verifica-se que o instituto da RG foi criado pela Lei 11.418/06, que alterou o já revogado CPC/73, e foi regulamentada pelo STF por meio da Emenda Regimental (ER) 21, publicada em 30/4/2007. Logo, essa é a data limite mencionada no texto para que as decisões do próprio STF em controle incidental de constitucionalidade (controle difuso) não gerem direto e imediato impacto sobre as decisões transitadas em julgado (coisa julgada), mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, ou seja, referente aos fatos geradores que ocorrem e geram obrigações mensais de pagar tributos.

Nesse sentido, a primeira parte do texto afasta qualquer alteração na coisa julgada preexistente relativamente às decisões proferidas pelo STF em controle difuso.

segunda parte do texto é mais complexa, e deve ser analisada por partes.

Consta que as decisões do STF, seja em ações de controle concentrado de constitucionalidade (controle direto) ou por meio do instituto da RG, interromperão automaticamente a coisa julgada anterior no que lhe for contrária. Com isso, é afirmado que as decisões proferidas por meio desses dois mecanismos (controle concentrado e RG) se sobreporão ao controle difuso, desfazendo a coisa julgada preexistente.

O ponto principal está nos efeitos temporais mencionados no texto, e que devem ser distinguidos para perfeita compreensão.

Em primeiro lugar, deve-se considerar a inexistência de modulação desta decisão do STF. Com isso, ela passa a valer de imediato, ou seja, tão logo publicada e transitada em julgado. Quando isso ocorrer, ela já “estará valendo” para todos os efeitos. Dessa forma, trata-se de uma decisão de efeitos presentesimediatos, válida desde já — isto é, quando “passar em julgado”. Tal modulação poderia ter sido feita com efeitos passados ou futuros (artigo 27, Lei 9868/99), mas não houve modulação, o que caracteriza tal decisão como tendo efeitos presentes

Existem também efeitos passados e futuros a serem considerados, e que constam do texto da Tese.

Comecemos pelos efeitos passados. Há uma palavra que delimita a questão, que é “respeitada a irretroatividade“. Com isso, pode-se afirmar que não haverá retroação dos efeitos da decisão, sendo vedado aos Fiscos cobrar tributos eventualmente acobertados pela coisa julgada controvertida pela decisão que o STF vier a proferir. Assim, tal decisão não poderá criar passivos tributários para os contribuintes acobertados pela coisa julgada, afinal, eles cumpriram a decisão judicial que lhes favorecia. Logo, em face da expressa menção à “irretroatividade” da decisão, não entendo que possam advir passivos tributários para quem tinha processos transitados em julgado em sentido diverso do que o STF vier a decidir. Em face da inexistência de principal, sequer cabe o debate sobre a incidência de multa e juros, o que torna desnecessário discutir a prescrição de cinco anos prevista no CTN. Observo que estou centrado nos tributos de trato sucessivo. 

Por outro lado, existem efeitos futuros a serem analisados, pois a exigência desses tributos deverá ocorrer cumpridas algumas garantias constitucionais expressamente mencionadas no texto: respeitadas “a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Dessa forma, quando os tributos correntes voltarem a ser exigidos, conforme os parâmetros que vierem a ser estabelecidos pelo STF, só serão devidos a partir do ano posterior ou cumprido o interstício da noventena.

Logo, considerando essa preliminar interpretação da Tese aprovada pelo STF, e sem considerar o texto do acórdão, pois não publicado, posso vislumbrar três efeitos distintos constantes de seu texto: o imediato, referente à decisão do STF que não foi modulada; o passado, que veda a cobrança de tributos que vierem a ser controvertidos por nova decisão em controle concentrado ou RG, o que ocorre pela consagração da irretroatividademencionada; e o futuro, que diz respeito à anterioridade e à noventena.

Feita essa exegese preliminar e provisória, o que é verdadeiramenteinovador na decisão? A harmonização entre os dois tipos de controle, articulando-os e declarando que o controle concentrado se superpõe ao difuso — isso ainda não havia sido proclamado pelo STF. Com isso, o sistema de controle de constitucionalidade torna-se muito mais concentrado, ocasionando cada vez mais o ocaso do controle difuso. É também inovador o modelo de relativização da coisa julgada proferida em controle difuso, que passa a ser aplicado de forma automática, prescindindo de interposição de ação rescisória, e independente do prazo de dois anos previsto no CPC. 

O sentido da decisão, segundo se pode vislumbrar, é o privilegiamento da isonomia e da concorrência empresarial, tornando a incidência tributária uniforme e neutra em relação a contribuintes que se encontrem na mesma situação. É concorrencialmente nocivo que algumas empresas paguem menos impostos que outras que se encontrem em idêntica situação, mesmo que isso decorra de um processo judicial transitado em julgado. Foi privilegiada uma visão macrojurídica pelo STF, em detrimento da microjurídica, atomizada em uma plêiade de processos. 

Existem muitos assuntos correlatos a serem tratados, como a questão do rompimento do formalismo e aspectos sobre a segurança jurídica, mas paro por aqui para não cansar ainda mais o leitor.

Concluídas estas breves linhas sobre a Tese, passo à análise de sua aplicaçãoao caso concreto, acerca da cobrança de CSLL. Sobre esse ponto o que se tem é apenas o voto do ministro Barroso, relator do RE 955.227 (Tema 885), um vídeo pelo qual ele explica o alcance da decisão, e uma notícia no site do STF onde consta explicação do ministro de que “não se pode falar em prejuízo às empresas uma vez que, no caso em debate, o STF validou o imposto em 2007 e, desde então, as empresas deveriam ter passado a pagar ou no mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade”. O ministro se refere à decisão do STF ocorrida em 2007, na ADI 15, que entendeu devida a CSLL, produzindo “eficácia contra todos e efeito vinculante” (artigo 102, §2º, CF).

Aqui vislumbro uma contradição entre a decisão proferida na Tese aprovada e sua aplicação ao caso concreto, em razão dos seguintes aspectos: (1) a Tesefoi aprovada em 2023, sem modulação, logo seus efeitos não se aplicam ao passado, o que poderia ter sido feito (artigo 27, Lei 9868/99), gerando outro tipo de debate; (2) a Tese aprovada traz como inovação a articulação entre o controle difuso e o concentrado, com prevalência deste último, o que jamais havia sido feito pelo STF; (3) só através da aprovação da Tese é que se tornou desnecessária a ação rescisória para desconstituir a coisa julgada; (4) com a aprovação da Tese é que foi proclamado que, no conflito entre o princípio da segurança jurídica, representado pela coisa julgada, e o princípio da isonomia, que consagra a concorrência empresarial, deve prevalecer este segundo, em detrimento do primeiro. Isso é fundamental para compreender que, mesmo após a ADI 15, de 2007, não havia sido declarada a prevalência do princípio da isonomia em face do princípio da segurança jurídica, como ora fez o STF com a aprovação da Tese; (5) e, por fim, a Tese consagra a irretroatividade na exigência dos tributos de trato sucessivo, como a CSLL, o que está sendo realizado através de sua aplicação ao caso concreto.

Parece-me claro que aplicar a uma decisão proferida em 2007 o novo procedimento decidido em 2023 é modular para o passado e violar a retroatividade, o que é diretamente contrário ao que foi deliberado.

Desta forma, entendo que a aplicação feita pelo STF aos dois RE (casos concretos) conflita com a própria decisão do STF na Tese aprovada (Temas 885 e 881). A Tese é mais ampla que os casos concretos, por isso mesmo deve ser aplicada a eles. Com isso, identifica-se como incabível o passivoreferente às duas empresas que constam dos RE 955.227 e RE 949.297, bem como o mencionado por todas que veicularam notas sobre fatos relevantes.

Observe-se que esta interpretação é consentânea com a racionalidade do julgamento da Tese, pois, ao fim e ao cabo, a isonomia concorrencialprevalecerá, sem retroatividade tributária (passado/passivo) e respeitada a anterioridade e a noventena (futuro/segurança jurídica). Tive a oportunidade de expor esta análise em um webinar realizado pela Apet, presidida pelo Marcelo Peixoto, na sexta-feira, o dia 10/12. 

Enfim, não sei se a interpretação ora exposta se sustentará após a leitura do acórdão (que anseio ler), mas, em caso de divergência, certamente caberão embargos de declaração nos autos que tramitam no STF, e, para mim, será necessário um novo texto, expondo a controvérsia sob outro prisma. Espero sinceramente que ambos não sejam necessários.

Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2023, 8h00

O CARF, o voto de qualidade e o in dubio pro reo

E eis que a Medida Provisória (MP) 1.160/2023 acabou com a proclamação de resultado em favor dos contribuintes quando, no contencioso administrativo fiscal, haja empate no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que fora uma inovação ocorrida em 2020. Em outras palavras, a nova MP retomou o voto de qualidade, ou seja, a prevalência do voto dos presidentes das câmaras ou das turmas do administrativo julgador (sempre conselheiros representantes da Fazenda) quando haja empate. A MP parece-me adequada quanto ao lançamento do tributo propriamente, mas de todo inaplicável no que diz respeito às penalidades. Explico.

O CARF goza de autonomia em face dos órgãos de fiscalização tributária. A par da sua composição paritária, vale destacar que, consoante o Parecer PGFN/CJU/COJPN 787/2014, “como os representantes da Fazenda no CARF não estão jungidos às diretrizes emanadas da RFB, mas sim à legalidade, atuam com independência técnica”. Ademais, o recurso ao CARF visa a desconstituir lançamento efetuado por auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e já mantido por Delegacia da Receita Federal de Julgamentos (DRJ). O empate no CARF implica ausência de votos suficientes para a sua anulação administrativa. Em suma, quando há empate, tem-se situação em que o contribuinte não logrou obter maioria suficiente para a desconstituição do lançamento contra ele realizado. Nada a opor à proclamação do resultado com efeito de manutenção do lançamento quanto ao tributo, portanto, até porque o sistema não contempla o pretenso princípio in dubio pro contribuinte. O fim do voto de qualidade fora opção política estampada em dispositivo legal hoje revogado, o art. 19-E da Lei 10.522 (acrescido pela Lei 13.988/2020 e revogado pela MP 1.160/2023). E a via judicial segue aberta ao contribuinte.

No que diz respeito à multa, porém, situa-se no subsistema inerente à repressão de ilícitos, que pressupõe, inclusive, a concorrência de elemento subjetivo de culpa ou dolo. Efetivamente, o art. 136 do CTN, ao dispor que a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente, não consagra responsabilidade objetiva, limitando-se, isto sim, a autorizar a punição não apenas dos ilícitos administrativos fiscais praticados com dolo, como também daqueles praticados com culpa. Pertinentes à matéria são os princípios gerais de direito sancionador, de aplicação mais corriqueira e inequívoca no Direito Penal, mas também aplicáveis em matéria de infrações administrativas, como a pessoalidade, a culpabilidade, a proporcionalidade e a presunção da inocência, da qual se extrai o in dubio pro reo. O Código Tributário Nacional (CTN) é expresso a respeito em seu art. 112, quando afirma que a lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, e.g., quanto “à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou à extensão dos seus efeitos”. Em matéria de penalidades, portanto, por força de princípio constitucional e de dispositivo do próprio Código Tributário Nacional, o empate tem de favorecer aquele a quem se imputou a infração, desconstituindo a multa.

Ao ensejo da MP 1.160/2023, temos a oportunidade, portanto, de avançar para aplicar melhor o Direito. Embora seja constitucional a retomada do voto de qualidade, não pode ser aplicado em matéria de penalidades. Sobrevindo empate no âmbito do CARF, seja por força do princípio constitucional in dubio pro reo, seja pela norma geral em matéria de legislação tributária inserta no art. 112 do CTN, resta desconstituída a multa.

Leandro Paulsen 

Desembargador federal, Doutor em Direitos e Garantias do Contribuinte

Fonte: Direito Hoje – Emagis – TRF4

ARTIGO DA SEMANA – Alterações no Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV-Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

Através da Resolução SEFAZ nº 493/2023, publicada no Diário Oficial de 09/02/2023, foram introduzidas 5 (cinco) importantes alterações no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

A primeira alteração diz respeito à comprovação do requisito previsto no art. 258, do Código Tributário Estadual, segundo o qual o cargo de Conselheiro deve ser preenchido por “possuidores de conhecimento da Legislação Tributária”.

A nova Resolução fixa critérios objetivos para a aferição do conhecimento da Legislação Tributária, dispondo que as entidades representantes dos contribuintes deverão apresentar candidatos em lista tríplice anexando:(a) Curriculum Vitae do indicado, no qual deverão estar discriminadas as funções por ele exercidas e vinculadas à legislação tributária, sendo admitida para esse fim, a comprovação de exercício de profissões tais como de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Administração; (b) cópia de peças e pareceres ou documentos análogos apresentados em Juízo ou fora dele, de produção do indicado, individual ou coletivamente, no período de 5 (cinco) anos anteriores à indicação e (c) indicação e apresentação de cópia ou endereço eletrônico de artigos ou trabalhos apresentados em área acadêmica, vinculados às profissões mencionadas na alínea “a”.

Esta iniciativa é louvável porque afasta a subjetividade na indicação de Conselheiros e atende à necessária impessoalidade na ocupação do cargo. 

A segunda novidade introduzida pela Resolução SEFAZ 493/2023 diz respeito ao prazo os mandatos dos Conselheiros, dispondo que os efetivos e suplentes serão nomeados pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, exercendo suas funções a partir do ato de nomeação pelo Governador do Estado.

Além disso, a Resolução prevê que  “O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras exercerão o mandato por 1 (um) ano, permitida uma única recondução”.

A terceira inovação introduzida pela Resolução SEFAZ  493/2023 deixa claro que é irrecorrível o despacho do Presidente do Conselho que nega seguimento, de plano, a recurso intempestivo, deserto ou descabido.

A Resolução promove ainda uma quarta modificação importante, desta vez em relação ao julgamento dos recursos de ofício. Pelas novas regras, não caberá  sustentação oral no julgamento de recursos de ofício, tampouco será possível recorrer ao Conselho Pleno face ao que for decidido em Recurso de Ofício.

Finalmente, a Resolução SEFAZ 493/2023, em boa hora, numa quinta alteração ao Regimento Interno, fixou que os Pedidos de Revisão de acórdãos, nos casos em que se constatar erro material ou nulidade absoluta, deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias, prazo até então inexistente.

Garantia plutocrática: o governo quer o Carf só para ricos

Por Fernando Facury Scaff

A Medida Provisória 1.160/23 introduziu duas medidas negativas: umaprincipiológica, pois fez retornar o famigerado voto de qualidade, quando o princípio jurídico é in dubio pro contribuinte, vigorando assim a presunção de inocênciao que já comentei; e outra plutocrática, isto é, em prol dos ricos (plutocracia = ploutos que significa riqueza + kratos, que significa poder), ao elevar exponencialmente os valores para admissibilidade de recurso ao Carf.

É fácil a compreensão: após a MP 1.160/23 o “contencioso de pequeno valor” passou a ser de 1.000 salários-mínimos (R$ 1,3 milhão); antesera de 60 salários-mínimos (R$ 78.120,00).

Teoricamente quem tem problemas fiscais acima de R$ 1,3 milhão possui muito maior capacidade econômica do que aqueles que possuem problemas fiscais da ordem de R$ 78.120. É claro que isso é um pressuposto, pois pode ocorrer de uma riquíssima pessoa, física ou jurídica, ter um problema tributário de pequeno valor; e outra, paupérrima, ter um problema de grande monta. Mas, convenhamos, esta segunda hipótese é muito menos provável em se tratando de imposto de renda, Pis, Cofins e outros tributos federais, que dimensionam a receita a partir do porte econômico dos contribuintes.

Ocorre que a alteração efetuada acarretou a seguinte esdrúxula situação: ao 1º grupo (o “rico“) está assegurado o duplo grau de julgamento, através de um colegiado composto de forma paritária entre servidores fiscais e contribuintes (o Carf); quem está no 2º grupo (o “pobre”) não terá direito a novo julgamento administrativo, por órgão nenhum. 

Para os “pobres” restará confiar apenas no 1º grau de julgamento, que são as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJs), compostas de forma colegiada exclusivamente por servidores fazendários. O problema não está em serem servidores da Receita Federal, mas em não haver a possibilidade de recurso voluntário, em caso de decisão contrária ao contribuinte que impugnar um Auto de Infração de valor inferior ao novo valor de alçada (R$ 1,3 milhão). Além disso, como alerta Hugo de Brito Machado Segundo, os julgadores de 1ª instância estão vinculados a toda uma gama de normas administrativas, muitas demais ilegais, que só o Carf tem poder para afastar.

O pior é a justificativa constante da Exposição de Motivos da MP 1.160/23, onde se lê que esse parâmetro advém do valor estipulado no inciso I do §3º do art. 496 do CPC, que dispõe sobre o limite de alçada da remessa necessária, no caso de sentença proferida contra a União ou que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”. Que leitura torta! “Remessa necessária”, conforme o CPC, decorre de decisão contrária à Fazenda Pública; no caso do contencioso administrativo-fiscal, o que foi travado pela alta alçada estabelecida é o recurso voluntário do contribuinte que perdeu o julgamento em 1ª instância! Melhor seria manter os 60 salários-mínimos, correlacionando com a limitação dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) dos estados e municípios, como destacou Suzy Hoffmann.

Consta ainda da Exposição de Motivos que “a ampliação do limite de alçada poderá reduzir em cerca de 70% (setenta por cento) a quantidade de processos encaminhados ao Carf, o que poderá reduzir o tempo médio para o órgão entrar no fluxo para 2,27 anos”. Só esse dado demonstra que o volume de processos (e de pessoas) atingidas pela norma será gigantesco, exatamente o grupo que é pretensamente “mais pobre”.

Cabe lembrar que o Carf é um tribunal administrativo amplamente democrático, não só pela sua composição paritária, mas também porque prescinde de advogados para nele atuar. Conheço incontáveis processos em que o próprio contribuinte pessoa física apresentou sua defesa e foi vitorioso. Empresários e seus contadores também estão habilitados a defender diretamente seus direitos perante o Carf. Claro que estarão sempre melhor defendidos por advogados especializados na matéria sob análise, mas a possibilidade de defesa pelo próprio contribuinte é uma das características desse conselho.

O que vai desafogar o Carf em número de processos, entulhará o Judiciário. E, ainda pior, é rotina no Judiciário exigir que seja efetuada garantia dos valores em discussão, o que implica na oferta de bens ou na contratação de caríssimos seguros ou cartas de fiança bancária para o exercício de sua defesa. Ou seja, a vida piorará para quem tem um problema fiscal abaixo de R$ 1,3 milhão.

Se isto não for considerado uma garantia plutocrática não sei o que mais poderá ser.

Diversas inconstitucionalidades podem ser identificadas nessa medida, mas prefiro seguir outro caminho e ser propositivo: que tal estabelecer que para esses processos abaixo da alçada a exigibilidade do crédito só possa ocorrer após decisão de segunda instância judicial? A Fazenda Nacional poderá até promover a execução fiscal, mas as CNDs continuarão a ser expedidas com efeito negativo, e a defesa poderá ocorrer através de embargos sem apresentação de garantia. Será que a União topa essa alteração no sistema?

Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2023, 8h00