ARTIGO DA SEMANA –  Regulamentação da Reforma Tributária e Alterações no SIMPLES NACIONAL – Parte 1

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Lei Complementar nº 214/2025, além de regulamentar parcialmente a Reforma Tributária sobre o Consumo, também promoveu alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina o SIMPLES NACIONAL.

Com a alteração introduzida ao art. 2º, I, da LC 123/2006, o Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, passa a contar com a participação de  um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e de um representante das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte.

Trata-se de inovação importante que traz a experiência da iniciativa privada para o órgão regulamenta os aspectos tributários do SIMPLES NACIONAL.

Outra inovação importante pode ser observada no art. 3º, §1º, da LC 123/2006, que a partir de agora passa a dispor que “Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

A previsão da incidência dos tributos devidos pelo SIMPLES NACIONAL “sobre as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte” busca afastar discussões como aquela relativa aos aluguéis recebidos pelas pessoas jurídicas, atualmente pacificada nos Tema STF nº 630 e 684[1].

A nova norma também inclui novas vedações de ingresso no SIMPLES NACIONAL.

O art. 3º, §4º, V, passa a dispor que é vedado o tratamento simplificado e favorecido às pessoas jurídicas “cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput”.

Considerando a nova previsão legal, a fiscalização estará livre para apontar as situações em que uma pessoa física, mesmo sem pertencer formalmente ao quadro de sócios, exerça poderes de gestão ou participe do resultado da empresa e, por conta disso, poderá promover a exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES NACIONAL. 

Também passa a ser vedado o ingresso e permanência no SIMPLES NACIONAL da pessoa jurídica “que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior”, dando a devida equiparação à vedação de que trata o art. 3º, §4º, I.

Igualmente fica vedado o recolhimento de tributos pelo regime simplificado e favorecido às pessoas jurídicas cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior, incluindo-se a expressão titular para contemplar empresas que possuam apenas uma pessoa física, caso da sociedade limitada unipessoal, por exemplo.

Ainda entre as vedações, a LC 123/2006 passa a impedir o recolhimento de tributos pelo SIMPLES NACIONAL para a empresa que realize atividade de locação de imóveis próprios, afastando a hipótese de permanência no sistema para os casos de serviços tributados pelo ISS.


[1] É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Recurso de Uniformização) Parte 7

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 97[1], do PLP 108/2024 disciplina o recurso de uniformização no âmbito do processo administrativo do IBS.

Como próprio nome indica, trata-se de recurso que tem por objetivo evitar a existência de decisões conflitantes na apreciação de recursos voluntários e de ofício pelas 27 (vinte e sete) Câmaras de julgamento que compõem a segunda instância (art. 107, do PLP 108/2024).

A competência para julgamento dos recursos de uniformização será da Câmara Superior do IBS, disciplinada pelos artigos 108 e 109, do PLP 108/2024.

A existência de recursos de uniformização é muito bem-vinda, sobretudo em razão da quantidade de órgãos julgadores de segunda instância. Quanto maior a quantidade de órgãos julgadores, maior é a possibilidade de serem proferidas decisões diferentes sobre um mesmo tema. Consequentemente, os recursos de uniformização cumprem o importante papel de conferir maior grau de certeza quanto à interpretação das normas do IBS, proporcionando, em última análise, maior segurança jurídica. 

A exemplo das normas de Processo Civil, bem como daqueles que atualmente regulam os diversos processos administrativos fiscais, constitui ônus do “recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas”.

A necessidade de indicação precisa da divergência, verdadeiro requisito de admissibilidade do recurso de uniformização, evita a interposição de recursos meramente protelatórios que, ao fim e ao cabo, buscam apenas prolongar a discussão administrativa.

Um problema grave a ser superado na tramitação do PLP 108/2024 é a previsão do art. 97, §2º, segundo o qual “Somente será admitida como paradigma a decisão cuja publicação tenha ocorrido, no máximo, há 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da decisão recorrida”.

Inicialmente, a previsão de uma data para a utilização do paradigma não é medida razoável, sobretudo porque, quanto mais antigo o precedente, mais segurança haverá na estabilização da jurisprudência.

Além disso, não se pode perder de vista que o IBS somente estará plenamente em vigor a partir de 2033 e não há a menor certeza quanto à data de instalação do Comitê Gestor. Tratando-se de um tributo novo, mas com inspiração em tributos antigos, nada mais coerente do que serem observados os precedentes construídos ao longo de décadas de discussão em torno do IPI, ICMS, ISS e PIS/COFINS.

O PLP 108/2024 também merece crítica porque transfere ao Comitê Gestor a competência para disciplinar os legitimados, a admissibilidade e o processamento do recurso de uniformização. Vários motivos levam à necessidade de alteração do art. 97, §4º e impõem a regulação completa do recurso pela futura lei.

Inicialmente, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 22, I, da Constituição, compete à União legislar sobre Direito Processual, de modo que o processo administrativo do IBS, inclusive seus recursos, deve ser disciplinado por lei.

Além disso, o art. 97, VI, do CTN, submete à reserva de lei a disciplina das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

Finalmente, o art. 151, III, do CTN, deixa claro que os recursos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário devem observar as leis reguladoras do processo administrativo fiscal.

Portanto, cabe ao Congresso Nacional assumir a tarefa de disciplinar integralmente o processo administrativo fiscal do IBS, afastando indevidas e casuísticas delegações ao Comitê Gestor.


[1] Art. 97. Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional.

§ 1º Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas.

§ 2º Somente será admitida como paradigma a decisão cuja publicação tenha ocorrido, no máximo, há 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da decisão recorrida.

§ 3º Ato do CG-IBS disporá sobre os legitimados, a admissibilidade e o processamento do recurso de que trata este artigo.

§ 4º Não servirá como paradigma acórdão que, na data da interposição do recurso de uniformização, já tiver sido reformado pela Câmara Superior do IBS.

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Recurso voluntário) Parte 5

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

De acordo com o art. 93, são cabíveis os seguintes recursos: (i) recurso de ofício, (ii) recurso voluntário, (iii) recurso de uniformização e (iv) pedido de retificação.

O PLP 108/2024 foi econômico na disciplina do recurso voluntário, reduzida ao artigo 96[1].

Recursos administrativos fiscais são espécie dos recursos administrativos e recebem esta adjetivação em função do direito material submetido a uma solução por meio do processo. 

Nunca é demais lembrar que, qualquer que seja o recurso interposto, a vontade do recorrente é a de impedir a definitividade da decisão recorrida, de modo que somente se cristalize após o exame de suas razões de recurso. Se assim não fosse, de nada adiantaria recorrer.

Característica importante dos recursos no processo administrativo fiscal é que, desde que interpostos nos termos da lei que os regula, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, consequentemente, permitem que o recorrente faça prova de sua regularidade fiscal (art. 206, do CTN).

Nos termos do PLP 108/2024, um dos requisitos a ser observado no recurso voluntário é o prazo de 20 (vinte) dias para sua interposição (art. 93, §1º). 

A propósito, é preciso lembrar que o art. 74, do PLP 108/2024, dispõe que “Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na lei complementar que institui o IBS e a CBS”.

Mas além da intempestividade, o PLP 108/2024 prevê outros dois requisitos para a inadmissibilidade do recurso voluntário: (a) a ilegitimidade e (b) a inépcia, conforme prevê o art. 86[2].   

O chamado vício de ilegitimidade de parte ocorrerá  quando os recursos forem  “postulados ou assinados por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação” (art. 86, §1º, II).

Constatado o vício de ilegitimidade, o contribuinte será intimado para saneamento no prazo de 05 (cinco) dias, “sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem consequentes” (art. 86, §2º).

A inépcia, nos termos do art. 86, §1º, III, ocorrerá quando os recursos: a) não contiverem pedido ou seus fundamentos; b) contiverem pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado; ou c) não contiverem elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura ou a assinatura de seu representante legal ou procurador legalmente constituído.

Sobre a inépcia, vale a pena destacar que as hipóteses elencadas no PLP 108/2024 não exatamente as mesmas daquelas relacionadas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.

Além disso, é preciso ter cautela quanto à identificação de “matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado” já que isto envolve exame do mérito e não é causa juridicamente aceitável para o indeferimento de plano do recurso. 


[1] Art. 96. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao colegiado de segunda instância.

§ 1º O recurso voluntário admitido devolve o conhecimento de toda a matéria nele versada.

§ 2º O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica reconhecimento da parte não recorrida.

[2] Art. 86. Exceto na hipótese do art. 85 desta Lei Complementar, a impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Recurso de ofício) Parte 4

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 93 a 99 do PLP 108/2024 (Seção V, do Capítulo III, Título II) cuidam das espécies recursais no processo administrativo fiscal do IBS.

O recurso de ofício no processo administrativo do IBS está disciplinado no art. 95, do PLP 108/2024.

Recursos de ofício não são propriamente recursos, já que não há qualquer manifestação de vontade da parte em rever a decisão administrativa que lhe foi desfavorável. Na verdade, como bem ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO[1] (2008, p. 451), analisando o instituto análogo do Direito Processual Civil, “o reexame necessário não constitui figura recursal, porque lhe falta a voluntariedade inerente aos recursos. Trata-se de condição para eficácia da sentença”.

Ou seja, nem toda decisão administrativa se tornará definitiva no momento em que o sujeito passivo da relação tributária for intimado de sua existência e conteúdo. Há casos em que é necessária a revisão da decisão administrativa por outro órgão da administração tributária com função judicante, independentemente da vontade da parte.

Inegavelmente, o que dá fundamentação ao recurso de ofício é o exercício da autotuela, do controle da legalidade dos atos da administração tributária.

Nunca se pode perder de vista que a atuação da Administração deve observar seu poder de autotutela, vale dizer, de correção dos atos eivados de ilegalidade ou em cujo mérito haja flagrante desrespeito ao interesse público. Exatamente por esta razão é que DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO[2] (2003, p. 104) afirma que a autotutela é um princípio de direito administrativo que “exprime o duplo dever da Administração Pública de controlar seus próprios atos quanto à juridicidade e à adequação ao interesse público”.

Acontece, porém, que o exercício da autotutela independe de provocação do interessado. O dever da Administração corrigir seus próprios atos deve ser realizado de ofício porque só assim, aliás, estará atendido o interesse público. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[3] (2002, p. 131) ensina que “se for necessário rever determinado ato ou conduta, a Administração poderá fazê-lo ex officio, usando sua auto-executoriedade, sem que dependa necessariamente de que alguém o solicite”. Isto é o que está contemplado no artigo 63, § 2°, da Lei n° 9.784/99, como também já ficou pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas súmulas n° 346 e 473.

Como se vê, o recurso de ofício no processo administrativo fiscal foi um momento contemplado pelo legislador para que os órgãos administrativos de função judicante reexaminem a decisão que, por sua relevância econômica, tem grande repercussão no erário e pode contrariar o interesse público.

Questão importante envolvendo o recurso de ofício diz respeito à extensão do poder de revisão conferido à autoridade ad quem. Como já observou JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[4] (2001, p. 233):

“a autoridade incumbida da reapreciação tem ampla margem de avaliação do ato administrativo decisório sujeito a seu crivo. Em outras palavras, é de se considerar que a ela compete verificar os aspectos de legalidade e de mérito do ato sob sua reapreciação, fato que rende ensejo a que o ato da autoridade seja idôneo para exercer controle natural.”

A lição de CARVALHO FILHO corresponde àquilo que ficou pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à Remessa Necessária no processo judicial: 

“A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.

(Súmula n.  325, Corte Especial, julgado em 3/5/2006, DJ de 16/5/2006, p. 214.)

Como decorrência do amplo poder de revisão da autoridade competente para apreciação dos recursos administrativos, corolário lógico do efeito devolutivo, surge a questão de saber se é possível que este poder seja exercido de forma a agravar a situação do interessado (sujeito passivo).

De fato, o recurso de ofício tem evidente efeito devolutivo. No exercício de seu poder de revisão, a autoridade administrativa poderá não apenas avançar sobre questões que não foram objeto de impugnação, como também agravar a situação do recorrente.

A possibilidade da reformatio in pejus no processo administrativo se justifica e encontra seu fundamento no princípio da legalidade. Todos os atos da administração devem ser praticados no estrito cumprimento da lei, não sendo lícito ao administrador fazer aquilo que não encontre previsão legal, tampouco deixar de fazer o que a lei expressamente determina – artigo 37, da Constituição. 

Tratando-se de ato praticado pela administração tributária, a observância da legalidade torna-se ainda mais importante porque tributos somente podem exigidos mediante prévia lei (art. 150, I, da Constituição).

Logo, a decisão administrativa que dispensa tributo ou penalidade que esteja previsto em lei deve ser revista e reformada. Daí ser possível a reforma para pior de decisão contrária à lei.

Mas é evidente que a decisão que dá provimento a recurso de ofício deverá ser submetida ao conhecimento do sujeito passivo para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, ainda que o acolhimento do recurso de ofício importe em agravamento ou restabelecimento da exigência fiscal, caberá ao interessado interpor o competente recurso voluntário, provocando o órgão administrativo a rever a decisão que lhe foi desfavorável.

Como se vê, o julgamento do recurso de ofício não é a última decisão do processo administrativo fiscal, já que ao sujeito passivo estará assegurado, em típico recurso, o direito de expor os motivos pelos quais entende que a exigência fiscal deve ser afastada.     

Nos termos do art. 95, do PLP 108/2024, o órgão julgador de primeira instância recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública.

O art. 95, §3º, do PLP 108/2024 elenca as hipóteses de dispensa da interposição do recurso de ofício quando: (i) a decisão contrária à Fazenda Pública consignar, na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CG- IBS; (ii) houver, nos autos, provas de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original; (iii) o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário; ou (iv) a decisão aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação.

Tratando-se de hipótese de cancelamento por remissão, o art. 95, §4º, impõe a necessidade de manifestação da Representação da Fazenda.

A art. 95, §5º, em indevida delegação de competência, autoriza que o Comitê Gestor do IBS estabeleça outras hipóteses de dispensa da interposição do recurso de ofício em razão da matéria controvertida e da natureza da infração.

Finalmente, o art. 95, §6º, prevê que o valor mínimo de dispensa do crédito tributário para efeito de interposição do recurso de ofício será único e estabelecido em caráter nacional. 


[1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002. 

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei n° 9.784, de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2001.

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Provimentos Vinculantes) Parte 3

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A proposta de processo administrativo fiscal do IBS previsto no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 traz o interessante instituto dos provimentos vinculantes em seu artigo 92[1].

Os provimentos vinculantes têm por objetivo a uniformização das decisões do Comitê Gestor nos processos administrativos envolvendo o IBS àquilo que tenha sido decidido pelo STF, STJ e pelo próprio CG-IBS com aplicação erga omnes e efeito vinculante. 

A preocupação quanto à observância das decisões judiciais de caráter geral e efeito vinculante acerca da constitucionalidade e/ou legalidade de normas  processos administrativos fiscais não é nenhuma novidade e pode ser observada nos arts. 98, parágrafo único; 101 e 118, §12, do Regimento Interno da CARF.

O mandamento decorrente do art. 92, I a IV e §1º, do PLP 108/2024, busca preservar a segurança jurídica, na medida em que determina a observância das súmulas vinculantes do STF, das decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou em controle difuso cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; das decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos e ainda dos atos administrativos vinculantes decorrentes do órgão competente do CG-IBS na uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS, nos processo administrativos fiscais relativos ao imposto.

Neste ponto, o PLP 108/2024 está absolutamente alinhado com os esforços empreendidos pelo legislador ao longo das últimas décadas no sentido de garantir a maior coerência possível a partir das decisões emanadas dos Tribunais Superiores, conferindo um ambiente processual com plena segurança jurídica.

O PLP 108/2024 prevê, inclusive, a ressalva do distinguishing para as situações em que não estiverem presentes fundamentos relevantes para a distinção ou superação dos precedentes.

Mas os dispositivos do PLP 108/2024 que cuidam dos provimentos vinculantes merecem algumas correções que, espera-se, sejam realizadas ao longo da tramitação no Senado Federal.

A primeira delas é o art. 92, §1º, segundo o qual “A autoridade julgadora observará ainda os atos administrativos vinculantes decorrentes da competência constitucional do CG-IBS para uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS, nos termos do art. 156-B da Constituição Federal”.

Considerando que o PLP 108/2024 é norma de natureza processual, o ideal seria que o texto já deixasse expresso quais serão os atos administrativos vinculantes decorrentes da competência do CG-IBS. Além disso, a norma processual já deveria dispor sobre o órgão competente para baixar tais atos administrativos, bem como o rito a ser observado para que a deliberação de natureza vinculante seja tomada.

O máximo que se pode extrair do PLP 108/2024 é que haverá um Incidente de Uniformização de matérias repetitivas, remetendo-se a um posterior ato do CG-IBS a disciplina das hipótese de cabimento, a indicação dos legitimados, a admissibilidade e o processamento do incidente.

Considerando a oportunidade ímpar conferida ao Congresso Nacional para, representando o povo e a federação, regulamentar o Comitê Gestor do IBS, deixar a disciplina de questões processuais tão importantes para um órgão estranho ao Poder Legislativo é correr o risco de ser produzida uma norma contrária aos interesses do povo e com sério déficit de legitimidade democrática.  

O PLP 108/2024 também insiste na vedação ao afastamento ou aplicação de normas ilegais e/ou inconstitucionais, ainda não objeto de decisão dos Tribunais Superiores, pelas autoridades julgadoras do processo administrativo fiscal (art. 92, §3º).

Trata-se da vedação do art. 26-A, do Decreto nº 70.235/72, agora ampliada também para as normas ilegais.

Apesar das leis processuais, das decisões administrativas e de alguns autores defenderem a impossibilidade dos “Tribunais Administrativos” decidirem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, esta vedação no exercício da função judicante dos órgãos administrativos não faz o menor sentido.

Numerosos juristas sustentam a possibilidade de um controle administrativo da constitucionalidade das leis, sob o fundamento de que a apreciação de inconstitucionalidade não é atribuição privativa do Poder Judiciário, também cabendo ao Poder Executivo deixar de aplicar a lei que considere inconstitucional. RICARDO LOBO TORRES (1999, p. 165) defende esta ideia, apesar de advertir que somente através de um processo administrativo formalmente constituído e desenvolvido os riscos advindos desta declaração de inconstitucionalidade estarão minimizados, e assevera:

“O argumento central em favor da competência dos órgãos da Administração Judicante é o mesmo que justifica a competência genérica para o Executivo recusar-se a aplicar a lei: a inexistência de monopólio do Judiciário quanto ao controle da constitucionalidade”.

OCTAVIO CAMPOS FISCHER (2004, p. 87) fez uma profunda abordagem do tema para concluir que a possibilidade de afastamento da norma inconstitucional pela Administração Tributária se justifica pela obediência a todos os preceitos constitucionais:

“Obedecer à lei, ao princípio da legalidade, pode significar apenas obediência à lei infraconstitucional. Ocorre que a Administração Pública deve obediência a todos os preceitos constitucionais e não somente à legalidade. Seu atuar, à luz da Constituição de 1988, não se resume à legalidade, devendo-se pautar pela proporcionalidade, moralidade, igualdade, eficiência, publicidade, dentre outros. Assim, pode-se abrir espaço para a validade do controle de constitucionalidade em sede de processo administrativo”.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (1999, p. 72) é partidário deste ponto de vista, mas também acrescenta que a falta de pronunciamento do órgão administrativo acerca da constitucionalidade das leis importa em subtração do direito a ampla defesa:

“Se ampla defesa é assegurada no processo administrativo, não pode a autoridade administrativo negar-se a discutir matéria constitucional, visto que reduziria a defesa do contribuinte, que deixaria de ser ‘ampla’ no processo administrativo”.

Portanto, a possibilidade dos órgãos administrativos pronunciarem-se sobre a legalidade ou constitucionalidade das leis tributárias é questão relevantíssima que merece, ao menos, ser debatida no âmbito da tramitação do PLP 108/2024 no Senado Federal.

Outra observação que se coloca ao PLP 108/2024 diz respeito ao art. 92, §4º, cuja redação prevê que o  “A autoridade julgadora, antes de decidir pela vinculação, ouvirá a representação fazendária competente sobre a identidade entre a matéria tratada no processo administrativo tributário e os atos vinculantes …”

É fora de dúvida que a previsão de manifestação exclusiva do representante da Fazenda Pública antes de se decidir pela aplicação do precedente vinculante decorre de claro deslize dos deputados que, excluindo a prévia manifestação do contribuinte, importa em flagrante violação ao princípio do contraditório. 

Como se vê, os provimentos vinculantes são bem-vindos, mas as normas que o regulamentam precisam ser aprimoradas, sob pena de um instituto tão importante ser mal aplicado e deixar de contribuir para a preservação da segurança jurídica e celeridade processual.


[1] Art. 92. No âmbito do processo administrativo

tributário, serão observados, desde que ausentes

fundamentos relevantes para distinção ou superação:

I – os enunciados das súmulas vinculantes do

Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da

Constituição Federal;

II – as decisões transitadas em julgado

proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de

controle concentrado de constitucionalidade, na forma do §

2º do art. 102 da Constituição Federal;

III – as decisões transitadas em julgado

proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de

controle difuso que tenham declarado inconstitucional

dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por

resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do caput

do art. 52 da Constituição Federal; e

IV – as decisões transitadas em julgado do

Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça

proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos

recursos repetitivos, na forma dos arts. 927, 928 e 1.036 a

1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de

Processo Civil).

§ 1º A autoridade julgadora observará ainda os

atos administrativos vinculantes decorrentes da competência

constitucional do CG-IBS para uniformização da

interpretação e da aplicação da legislação do IBS, nos

termos do art. 156-B da Constituição Federal.

§ 2º Da decisão que deixar de aplicar os atos

vinculantes proferidos ou editados pelo órgão responsável

do CG-IBS caberá incidente de uniformização.

§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, fica

vedado às autoridades julgadoras, no âmbito do processo

administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de

observar a legislação tributária sob o fundamento de

inconstitucionalidade ou ilegalidade.

§ 4º A autoridade julgadora, antes de decidir

pela vinculação, ouvirá a representação fazendária

competente sobre a identidade entre a matéria tratada no

processo administrativo tributário e os atos vinculantes

descritos neste artigo.

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