ARTIGO DA SEMANA: A polêmica em torno do aumento do IOF

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A polêmica em torno do aumento do IOF a partir dos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 envolve o Executivo, Legislativo e Judiciário.

A discussão a ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em torno da sustação dos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 pelo Decreto Legislativo nº 176/2025 impõe uma reflexão sobre a função dos tributos e o princípio da legalidade tributária.

Classificação dos tributos

O tributo, como todo e qualquer instituto jurídico, pode e merece ser classificado. A classificação dos tributos é uma atividade que permite entender melhor o Sistema Tributário Nacional, ou seja, cada um dos tributos cuja instituição é autorizada pela Constituição Federal.

Os tributos podem ser classificados de acordo com vários critérios.

Um critério importante para classificar os tributos é quanto à função, vale dizer, relativamente ao papel desempenhado por determinado tributo.

Por este critério, os tributos podem ser classificados como fiscais, parafiscais e extrafiscais.

Na função fiscal estão compreendidos os tributos eminentemente arrecadatórios, aqueles cuja função principal é gerar recursos para o Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Os tributos parafiscais geram receita para o parafisco, isto é, para o orçamento de entidades que exercem função pública e de apoio ao Poder Público. São exemplos de contribuições parafiscais os tributos devidos aos Conselhos de Regulamentação e Fiscalização de determinadas profissões e atividades (CRA, CRC, etc…). Portanto, tributos parafiscais têm como principal característica o fato de serem destinados a entidades diversas daquelas que os instituiu, visto que os órgãos do parafisco não são dotados de competência tributária.

Tradicionalmente, tributos extrafiscais eram aqueles cuja função principal era servir ao Poder Executivo como um instrumento de política econômica. Assim, além de reduzir ou aumentar a taxa de juros, por exemplo, o Presidente da República poderia, manejando alguns tributos, fazer determinadas intervenções na economia. Ao invés de intervir no câmbio, pode-se aumentar ou reduzir o imposto de importação e, assim, influenciar no estoque de divisas. 

Atualmente, porém, a extrafiscalidade adquiriu uma conotação mais ampla, de modo a identificar a utilização de tributos para estimular ou desestimular determinada conduta das pessoas. Desta forma, qualquer tributo poderá, num determinado momento, adquirir a função extrafiscal. 

O IOF é exemplo clássico de tributo extrafiscal ou regulatório. Mas a questão que tem passado despercebida é que, à luz do STF, esta função do imposto não é exclusiva, mas preponderante.

No julgamento do RE 590.186, que resultou na fixação de tese para o Tema 104, o relator, Min. Cristiano Zanin, deixou claro que “a Constituição não impõe, como elemento legitimador do imposto em si, sua função extrafiscal. Pelo contrário, a doutrina reconhece que a classificação dos tributos em extrafiscais ou arrecadatórios se dá pela preponderância da função, não pela exclusividade”.

Princípio da Legalidade

Os entes da federação devem observar as Limitações Constitucionais ao Pode de Tributar, nas quais está o princípio da legalidade tributária.

De acordo com o art. 150, I, da Constituição, nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que lei o estabeleça. Isto quer dizer que o aumento e a instituição de tributos estão sujeitos à reserva legal. Somente lei, em sentido formal, que tenha tramitado pelo Poder Legislativo, pode instituir ou aumentar tributos. Em regra, os atos normativos do Poder Executivo (decretos, portarias, instruções normativas…) não se prestam para aumentar ou instituir tributos. 

O princípio da legalidade está ligado à idéia de consentimento. Desde o reinado de João Sem Terra, na Inglaterra, os financiadores do Estado impuseram limites ao pagamento de tributos, subordinando as exações à prévia deliberação dos “contribuintes”. 

Se os tributos são devidos por toda a sociedade para o financiamento do Estado – que utiliza estes recursos em benefício de todos – nada mais justo do que deixar a própria sociedade deliberar sobre quanto será necessário para o financiamento do Estado. Como nas democracias o poder do povo é exercido através de seus representantes regularmente eleitos, cabe ao Poder Legislativo a tarefa de elaborar as leis tributárias.

No caso específico do Direito Brasileiro, além da Constituição consagrar o princípio da legalidade, o artigo 97 do Código Tributário Nacional explicita as matérias reservadas à lei.

Decisões do Supremo Tribunal Federal já afirmavam ser desnecessária a utilização de lei para ajustar bases de cálculo, alíquota e prestações de parcelamento de tributo (IPTU) – desde que nos limites da variação de índice nacional de medição da inflação. Esta, aliás, é a posição do Superior Tribunal de Justiça assentada na Súmula nº 160: “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

O STF também já afastou a necessidade de lei para a fixação de prazo de vencimento do ICMS (RE 253.395/SP): “Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.386/92, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação de infringência ao princípio da vedação de delegação legislativa”.

Extrafiscalidade e legalidade

O princípio da legalidade possui exceções previstas no próprio Texto Constitucional. O artigo 153, § 1º, da Constituição dispõe que “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”

Ou seja, a Constituição admite que as alíquotas – tão somente as alíquotas – do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, do IPI e do IOF sejam alteradas por norma infralegal, dentro dos limites e condições previstos em lei. 

Isto quer dizer que em relação a estes impostos o princípio da legalidade fica flexibilizado, admitindo-se a majoração das alíquotas por ato do Poder Executivo.

No caso específico do IOF, o artigo 1º, caput, da Lei nº 8.894/94, dispõe que o imposto “será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.” 

O art. 1º, §1º, da Lei nº 8.894/94 prevê que “No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação” e o § 2o deixa claro que “O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal”.

Como se vê, a discussão acerca da constitucionalidade dos aumentos do IOF levados a cabo pelos decretos presidenciais não está na função extrafiscal do imposto. Tampouco existe motivo para invocar eventual excesso do poder regulamentar do Poder Executivo.

A solução da controvérsia está na definição do que se deve entender “por objetivos das políticas monetária e fiscal”.

Caso o STF entenda que a justificativa para os aumentos do IOF tem respaldo em objetivos de política monetária e fiscal, os Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 terão observado o art. 153, §1º, da Constituição. Concluindo de forma diversa, não terá ocorrido nenhum excesso do poder regulamentar e a inconstitucionalidade estará no Decreto Legislativo nº 176/2025.

A conferir…

ARTIGO DA SEMANA: Recurso Especial nº 2.178.201 e os equívocos na fixação do prazo de prescrição para a compensação tributária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201[1], a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão de cada declaração de compensação (PER/DCOMP) deve ocorrer no prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, admitida a suspensão da prescrição durante o período de análise do pedido de habilitação.

Em outras palavras, o STJ decidiu que o credor de tributo pago indevidamente ou a maior precisa consumir todo o crédito, mediante compensação, em até cinco anos após se tornar definitiva a decisão que lhe reconheceu o crédito.

Esta orientação da Segunda Turma é preocupante por vários motivos.

A primeira preocupação decorrente do julgamento do REsp 2.178.201 é o claro sinal de insegurança jurídica, na medida em que a decisão é uma clara reviravolta na orientação da jurisprudência da própria Segunda Turma.

Há mais de 10 (dez) anos, a Segunda Turma do STJ vinha afirmando que o prazo de 05 (cinco) anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente[2].

Portanto, ao decidir que a compensação deverá ser concluída em 05 (cinco) anos a Segunda Turma contraria sua jurisprudência histórica e por isso mesmo causa insegurança jurídica.

Qualquer pessoa que analise uma coletânea de julgados irá concluir que as decisões proferidas no mesmo sentido, por um mesmo órgão jurisdicional, durante 10 (dez) anos, forma uma jurisprudência consolidada, deixando claro que aquele órgão tem posição definida sobre o tema.

Daí resulta a previsibilidade do sistema de Justiça e a certeza de que uma mesma matéria, julgada por um mesmo órgão, merecerá igual decisão. Isto gera estabilidade nas relações jurídicas, segurança jurídica, portanto.

A mudança numa jurisprudência consolidada, por outro lado, causa instabilidade e gera insegurança jurídica.  

Outra preocupação decorrente do julgamento do REsp 2.178.201 está na imposição de poderes mediúnicos ao detentor do crédito, que deverá saber de antemão em quanto tempo irá consumir o crédito.

Parece que o STJ desconhece a longa tramitação dos processos judiciais.

Também parece que o STJ ignora a realidade da instável economia brasileira.

Ao que tudo indica, o STJ está impondo ao contribuinte o dever de previsibilidade da situação econômica futura, a mesma previsibilidade que o Tribunal subtraiu de sua jurisprudência…

Ademais, a decisão do REsp 2.178.201 viola o texto expresso do art. 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96, que deixa claro que o início da compensação deverá ocorrer em 5 anos.

E caso se entenda que o art. 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96, somente é aplicável aos créditos superiores a R$ 10 milhões, a decisão do STJ estará proporcionando uma transgressão à isonomia, tendo em vista que o valor do crédito a recuperar não pode ser critério válido para determinar o prazo para a compensação ser concretizada.


[1] MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.

I – Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.

II – A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário.

Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

III – A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.

IV – O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.

V – É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.

VI – Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.

VII – A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

VIII – Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022.

(REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)

[2] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PROTOCOLO FORMALIZADO APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE EM VALORAÇÃO ABSTRATA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Com base no conteúdo da decisão colegiada, tem-se como incontroverso que: a) os indébitos de PIS foram reconhecidos na Ação nº 1999.70.00.015316-1, com trânsito em julgado em 5.3.2001; b) a compensação começou antes da publicação da IN SRF 600/2005; e c) a habilitação do saldo de R$14.000,00 foi pleiteada em 2008.

3. Sob a premissa de que a prescrição deve ser extraída a partir da inércia do titular da pretensão, a Corte local concluiu, de forma abstrata, que o início do procedimento de compensação, antes da entrada em vigor da IN 600/2005, tem aptidão para desconfigurar o referido instituto jurídico.

4. É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente.

5. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos.

6. Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$100.000,00 (cem mil reais) – que poderia ser compensado em apenas dois anos – não fosse integralmente aproveitado no lustro.

7. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribuna1 a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição.

8. O simples fato de a compensação haver sido iniciada antes da entrada em vigor da IN SRF 600/2005 não é suficiente para a solução da lide. Deverão as instâncias de origem apurar se (e a partir de quando) houve impossibilidade concreta de compensação do saldo cuja habilitação somente foi pleiteada no ano de 2008, para, então, formular a valoração quanto à configuração ou não da prescrição.

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão hostilizado.

(REsp n. 1.480.602/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014).

3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)

ARTIGO DA SEMANA: A fixação dos honorários de sucumbência no afastamento/não inclusão do codevedor

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O Superior Tribunal de Justiça divulgou nesta semana o resultado do julgamento dos Embargos de Divergência nº 2.042.753[1] no qual foi pacificada a condenação em honorários de sucumbência nos casos de rejeição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

O julgamento da Corte Especial do STJ concluiu, com acerto, que “A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.”

Esta decisão vai ao encontro da tese firmada pelo Tribunal da Cidadania na compreensão do Tema Repetitivo nº 961[2] que diz respeito à exclusão de sócios do polo passivo de execuções fiscais.  

Em ambos os casos, ainda que o processo não seja extinto, fica claro que a exclusão ou a não inclusão de codevedor causa alteração substancial na lide.

Mas há uma questão que não foi discutida no EREsp 2.042.753 que ainda preocupa a advocacia tributária.

O EREsp 2.042.753 foi interposto face à decisão da Terceira Turma que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia fixado honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) pela rejeição do incidente.

Ou seja, com a decisão do STJ, a rejeição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica impõe a condenação em honorários de sucumbência em percentual sobre o débito exequendo, que ao mesmo tempo define o valor da causa e o proveito econômico auferível.

No entanto, não é assim que o STJ tem decidido na situações em que os honorários de sucumbência envolvem o trabalho de advogado que obteve êxito em excluir o codevedor do polo passivo de uma execução fiscal.

Nesta hipótese, a Primeira Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

A decisão da Primeira Seção do STJ não se justifica.

O efeito do acolhimento da exceção de pré-executividade que exclui o codevedor é o mesmo da decisão que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em ambos os casos, o sócio não responderá por débito da empresa e o proveito econômico é facilmente identificável: o valor da dívida cobrada.

Cabe o STJ rever a posição da Primeira Seção, ajustando-a ao que tem decidido a Corte Especial.


[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame 

1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido.

III. Razões de decidir 

3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.

4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

IV. Dispositivo e tese 

5. Embargos de divergência rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica”.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.

Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023.

(EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025.)

[2] Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

ARTIGO DA SEMANA: Cuidados na regulamentação do Convênio ICMS Nº 69/2025

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O recente CONVÊNIO ICMS Nº 69/2025, publicado no Diário Oficial de 04/06/2025, instituiu o programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, do Estado do Rio de Janeiro.

O programa, também chamado de REFIS Estadual RJ, é uma excelente oportunidade para a regularização de débitos junto ao Estado, inclusive com a utilização de precatórios judiciais.

Como todo programa de parcelamento especial, é preciso atenção para alguns pontos, muitos deles já objeto de apreciação pelos tribunais.

Mesmo sendo especial, parcelamento é matéria sob reserva de lei em sentido formal, vale dizer, de norma aprovada pelo Poder Legislativo.

Especificamente em relação ao ICMS, diante do grave problema entre os Estados que pode comprometer o pacto federativo – conhecido como guerra fiscal – a Constituição prevê que cabe à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”(art. 155, §2º, XII, “g”).

Incialmente, a Lei Complementar nº 24/1975 estabeleceu que o instrumento a ser utilizado para tanto seria o Convênio, o que acabou sendo ratificado pela Lei Complementar nº 160/2017. O Convênio ICMS nº 190/2017 considera benefício fiscal, para fins de incidência da exigência de prévia celebração de convênio, a remissão, a anistia, a transação e o parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/1975 (60 meses).

Portanto, o Convênio ICMS 69/2025 está absolutamente de acordo com a Constituição.

No entanto, o Convênio ICMS 69/2025 não disciplinou minuciosamente o programa especial de parcelamento, de modo que sua Cláusula Oitava estabelece que a legislação do Estado do Rio de Janeiro poderá dispor sobre: I – o valor mínimo de cada parcela; II – a redução do valor dos honorários advocatícios; III – o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; IV – outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa de que trata este convênio para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Daí surge a importante questão de saber se tal norma poderá ser infralegal ou se precisará ser aprovada pela Assembleia Legislativa do RJ (ALERJ).

Como “o valor mínimo de cada parcela” afeta diretamente o acesso dos contribuintes ao programa especial de parcelamento, parece recomendável que o tema seja disciplinado pela ALERJ que, em última análise, decidirá quem poderá aderir ao parcelamento.

Ainda sobre o valor mínimo de cada parcela, é preciso lembrar que este piso para ingresso no programa especial deve ser fixado com razoabilidade, sob pena de violar a isonomia e, fazendo uma discriminação injusta, excluir devedores que teriam interesse na regularização de seus débitos. 

Os honorários de advogado, além de normas estaduais que disciplinam seu acréscimo aos créditos tributários inscritos na dívida ativa, são previstos lei, notadamente no Código de Processo Civil e no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

Consequentemente, “a redução do valor dos honorários advocatícios” deverá ser disciplinada pelo Poder Legislativo através de lei estadual.

Considerando que “o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas” pode resultar na quitação do débito ou na redução de encargos, não há dúvida que esta matéria também deve ser objeto de lei em sentido formal (art. 97, VI, do CTN), de modo que a participação da ALERJ, neste caso, também é obrigatória.Como se vê, só resta ao Poder Executivo disciplinar “outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa” e, obviamente, sem ir além ou inviabilizar aquilo que já esteja definido no Convênio ICMS 69/2025.

ARTIGO DA SEMANA –  Recurso ao SEFAZ/RJ no processo administrativo fiscal estadual

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 266[1], II, do Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro, prevê o cabimento de um recurso exclusivo da Representação da Fazenda ao titular da pasta quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso de divergência de que trata o art. 266, I.

Trata-se de recurso sujeito a muitas críticas e não é para menos…

A simples existência de um recurso exclusivo de uma das partes, por si só, já seria motivo para a revogação do dispositivo. Num processo administrativo em que deve prevalecer o contraditório e a ampla defesa, é inconcebível que uma das partes entre na arena com mais munição, comprometendo a paridade de armas muito bem explicada por ALBERTO XAVIER[2]:

“O princípio do contraditório encontra-se relacionado com o princípio da ampla defesa por um vínculo instrumental: enquanto o princípio da ampla defesa  afirma a existência de um direito de audiência do particular, o princípio do contraditório reporta-se ao modo do seu exercício. Esse modo de exercício, por sua vez, caracteriza-se por dois traços distintos: a paridade das posições jurídicas das partes no procedimento ou processo, de tal modo que ambas tenham  a possibilidade de influir, por igual, na decisão (‘ princípio da igualdade de armas’); e o caráter dialético dos métodos de investigação e de tomada de decisão, de tal modo que a cada uma das partes seja dada a oportunidade de contradizer os fatos alegados e as provas apresentadas pela outra”.

Também não se pode esquecer que os recursos hierárquicos, que submetem decisões de órgãos colegiados e paritários ao crivo do titular da Pasta, não podem servir de substitutos dos recursos interpostos ao longo de todo um processo administrativo, sob pena de acarretar o total esvaziamento dos órgãos estruturados para apreciação do mérito dos recursos administrativos fiscais. 

Sobre o tema, convém trazer a observação de JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO[3]:

Acresce ressaltar que o recurso hierárquico – inconstitucional pela inexistência de contraditório – implica em total desprestígio aos órgãos julgadores, que, além de estarem munidos de competência específica para decidir as controvérsias tributárias e encontrarem-se tecnicamente aparelhados para a prática de atos dessa natureza, ficariam totalmente desprovidos de autoridade, sujeitos a total subordinação”.

Esta também é a percepção da jurisprudência, conforme se observa de recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE CONTRIBUINTES. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. RECURSO HIERÁRQUICO AO SECRETÁRIO DE FAZENDA. ATO COATOR: PROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO. DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO INCIDENTAL. PRINCÍPIO DO FULL BENCH. 

1. Repelem-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda –  pois dele promanou a decisão administrativa apontada como ato coator -; de falta de interesse de agir e ausência de prova pré-constituída –  pois se confundem com o mérito – e de inadequação da via para impugnar lei em tese ? pois se admite, no mandamus, a arguição incidenter tantum de inconstitucionalidade de norma legal aplicada a um conflito em concreto, o que não constitui impugnação de lei em tese, mas causa de pedir da pretensão mandamental contra ato ofensivo a direito.

2. Não vingam as alegações de descabimento nem de intempestividade do recurso hierárquico, ante a prova dos autos.

3. A fundamentação per relationem, conquanto frustrante, não inquina de nulidade o ato administrativo decisório, visto que admitida pela Corte Suprema tal modalidade de sucinta motivação, até mesmo para as decisões judiciais.

4. Parece conspirar contra o sistema de garantias constitucionais do devido processo legal administrativo – do qual decorrem, entre outros, o princípio da isonomia processual e a garantia de julgamento por autoridade o mais isenta possível – a previsão contida no art. 266, II, do Código Tributário Estadual, no que permite que a autoridade monocrática do Secretário de Estado de Fazenda reverta decisões proferidas por expressiva maioria dos membros do Conselho de Contribuintes (até 11 votos contra 5).

Afigura-se desproporcional e irrazoável, depois de o legislador prever a instituição de um colegiado administrativo recursal paritário, contando com igual número de representantes da Fazenda e dos contribuintes (arts. 256 e 258 do CTE), todos investidos de mandato bienal (art. 260) e “possuidores de conhecimento da Legislação Tributária” (art. 258), admitir possa a decisão plenária do Conselho de Contribuintes ser desfeita por decisão monocrática do Chefe da Pasta incumbida de zelar pela arrecadação estatal – e, portanto, pouco vocacionado à isenção e à tecnicidade que se pode e deve esperar do colegiado.

Não parece convir ao princípio republicano, à isonomia processual e à garantia do devido processo legal, permitir que uma decisão, a fortiori baseada num juízo político de conveniência e oportunidade, decida em última instância um contencioso administrativo-tributário, fazendo prevalecer o interesse secundário da arrecadação do erário por sobre o interesse primário da tecnicidade do império da lei.

Constitui norma geral de exegese da lei tributária que, presente dúvida na definição legal de infração ou na cominação de penalidades, se adote a interpretação mais favorável ao acusado, estendendo-se ao contribuinte o princípio do in dubio pro reo (art. 112 do CTN).

Esse forte panorama garantístico em sede de direito tributário constitucional serve de pano de fundo às discussões, perante o Supremo Tribunal Federal, ao derredor da (in)constitucionalidade do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf (ADI’s nº 6399, 6403, 6415, 7347 e 7353). Discute-se a proporcionalidade da prerrogativa do desempate em mãos de um representante fazendário, na presidência do colegiado competente.

Tanto mais grave é o recurso hierárquico, que transfere, não a um membro do Conselho de Contribuintes, mas ao próprio Secretário de Fazenda, o poder não de simples desempate, mas de fazer tabula rasa de qualquer maioria pró-contribuinte que não alce à larga proporção de três quartos dos membros do Conselho Pleno.

5. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 266, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, perante as garantias constitucionais da isonomia, do princípio republicano, da razoabilidade e do devido processo legal.

6. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO para confirmar a higidez da liminar até o julgamento definitivo.               

(0076041-37.2022.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julgamento: 13/09/2023 – DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).

Sempre ciente de que o processo administrativo fiscal é meio de controle da legalidade do lançamento tributário, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o recurso hierárquico somente terá cabimento nos casos em que a decisão do órgão a quo contiver alguma nulidade, passível de reparação pela via do controle do órgão hierarquicamente superior, como se depreende da manifestação do MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do Mandado de Segurança n° 8.810-DF, julgado pela Primeira Seção do Tribunal em 13 de agosto de 2003, em acórdão publicado no Diário da Justiça de 06 de outubro de 2003:

“o Estado brasileiro submeteu-se a um procedimento destinado à identificação das obrigações e dos respectivos responsáveis. Esse procedimento, cuja instância máxima era o Ministro da Fazenda, hoje se exaure na Câmara Superior de Recursos Fiscais.

O Senhor Ministro deu curso ao apelo, invocando seu poder de controle sobre os conselhos de contribuintes. Ora, a necessidade de controlar pressupõe algo descontrolado. Na hipótese, haveria necessidade de controle, se o conselho de contribuintes houvesse atuado fora do âmbito de sua competência ou sem observar os pressupostos recursais. Nessas circunstâncias, a decisão do conselho seria nula. Bem por isso, o Ministro poderia intervir, para obviar a nulidade.

Na lide objeto deste processo, não se alega que o conselho ultrapassou o âmbito de sua competência ou desconheceu os pressupostos processuais. Simplesmente, afirma-se que o colegiado errou na aplicação da lei”.

Analisando especificamente o caso da legislação processual tributária fluminense, o Tribunal da Cidadania decidiu que recurso hierárquico não é o meio hábil para reforma de decisão de órgão administrativo colegiado por mero deleite ou capricho da autoridade superior, conforme se lê da ementa do acórdão relatado pela MINISTRA ELIANA CALMON:

TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO – RECURSO DE OFÍCIO: FINALIDADE – REVISÃO ADMINISTRATIVA DA DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.

1. O Código Tributário do Estado do Rio de janeiro permitia o chamado recurso hierárquico (art. 266, § 2º da Lei 3.188//99), plenamente aceito pelo STJ (precedente da 1a. Seção, relator Min. Humberto Gomes de Barros) 2. O recurso hierárquico permite ao Secretário da Fazenda rever a decisão do Conselho de Contribuintes e impugná-la se eivada de vícios ou nulidades patentes e devidamente identificadas.

3. O recurso hierárquico não rende ensejo a que a autoridade administrativa, por deleite ou por mero capricho, venha a desfazer a decisão do colegiado.

4. Recurso ordinário provido.

(RMS n. 16.902/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2004, DJ de 4/10/2004, p. 220.)

Ainda que superada a evidente violação à paridade de armas, é fora de dúvida que o recurso da RGF ao SEFAZ/RJ deverá apontar, necessariamente, a existência de vício ou nulidade na decisão recorrida, não se restringindo à mera irresignação quanto ao acórdão do órgão colegiado. 

Inexistindo vício de nulidade no acórdão recorrido, o recurso ao SEFAZ/RJ não deve ser conhecido, visto não ter sido preenchido pressuposto básico de recorribilidade, na esteira das decisões proferidas pelo STJ. 

Como o art. 266, II, do CTE, dispõe que o recurso somente terá cabimento nos casos de decisão desfavorável ao fisco “contrária à legislação ou à evidência da prova…”, é dever da recorrente apontar que ponto do acórdão recorrido contrariou a legislação ou a prova produzida ao longo da instrução.

Se a decisão recorrida observou precedente qualificado, é óbvio que não houve contrariedade à lei, muito pelo contrário. Consequentemente, o recurso ao SEFAZ só deve ser admitido nos casos em que a norma em discussão ainda não tenha recebido interpretação pacificada pelos Tribunais Superiores, impondo-se ao recorrente o ônus de apontar o distinguishing em situação diversa.

Havendo recurso por eventual contrariedade à prova, o dever do recorrente é indicar a omissão do julgado por não ter se pronunciado sobre determinado elemento de convicção presente nos autos, mas nunca com o objetivo de ser feito novo juízo de valor, desta vez por julgamento monocrático e parcial. 

O recurso privativo da Representação da Fazenda ao SEFAZ, aparentemente, está com dias contados, salvo alteração de última hora no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024… 


[1] Art. 266. Das decisões do Conselho cabe recurso:

 para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese.
II  para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.

[2] Do Lançamento – Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário, Forense, 2ª edição, 1997, pág. 163

[3] Composição Paritária dos Órgãos Julgadores Administrativos. In: ROCHA, Valdir de Oliveira – Coord. Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Dialética, 2000, 5° vol, p. 100