ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE  COLETIVO  DE PASSAGEIROS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 283 a 286[1] do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 cuidam do regime específico de incidência do IBS e da CBS aplicável aos  serviços  de  transporte  coletivo  de passageiros.

O regime específico de tributação do IBS/CBS para o serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, decorre da autorização dada pelo art. 156-A, §6º, VI, da Constituição Emendada, que também autoriza à lei complementar prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

Como se vê, estes serviços, de forte impacto na vida das pessoas, e essencialmente do trabalhador, mereceu atenção especial na EC 132/2023, que enfatiza a possibilidade de alíquotas diferenciadas e unificadas, assim como permite exceção à não cumulatividade.

A norma regulamentadora, num primeiro momento, preocupou-se em definir os serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário. E foi além, também definindo o que se deve entender por transporte em caráter urbano, semiurbano e metropolitano.

Os serviços de transporte coletivo de passageiros intramunicipal, sujeito à incidência do ISS no regime anterior à EC 132/2023, não mereceu um regime específico para o IBS/CBS, razão pela qual submete-se à regra geral dos novos tributos sobre o consumo. 

A lei complementar também incluiu o transporte aéreo regional no regime específico de tributação do IBS/CBS, ainda que não esteja previsto no art. 156-A, §6º, VI, mas no art. 156-A, §6º, IV, da Constituição.

A regulamentação do IBS/CBS expressamente assegura a apropriação e a utilização de créditos dos tributos para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecidas as regras gerais estipuladas para a não cumulatividade. Mas a compensação de créditos não é ampla, tendo em vista as situações excepcionais descritas adiante.

Tratando-se de serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbanos, semiurbanos e metropolitanos, as alíquotas do IBS/CBS ficam reduzidas em 100%, que é o mesmo do que prever a alíquota zero, vedando-se a apropriação – e consequente utilização – de créditos tanto para o prestador do serviço quanto para o adquirente. 

Esta, portanto, é uma exceção à regra geral que permite o creditamento do IBS/CBS pelos adquirentes de serviços de transporte.

A vedação ao crédito do IBS/CBS nesta hipótese decorre da equiparação levada a cabo pelo legislador entre a isenção e a redução da alíquota em 100% (cem por cento) porque só assim haverá compatibilidade com o disposto no art. 156-A, §7º, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Relativamente às alíquotas do IBS/CBS sobre serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais ocorre novamente a preocupação de manter a mesma caga tributária prevista no regime anterior à EC 123/2023.

Mas não se pode esquecer que o transporte rodoviário de passageiros é realizado por veículos que causam impacto no meio ambiente. Por conta disso, e sem prejuízo do Imposto Seletivo, a lei do IBS/CBS deveria criar mecanismo para a graduação das alíquotas em razão da utilização de combustíveis menos ou mais poluidores, dando cumprimento ao princípio da defesa do ambiente previsto no art. 145, §3º, da Constituição.  

O dispositivo, de forma expressa, garante aos prestadores dos serviços especificados o creditamento do IBS/CBS relativo às etapas anteriores, sempre com observação da regra geral para a não cumulatividade prevista na norma regulamentadora.

Quanto aos adquirentes também fica assegurada a apropriação e utilização dos créditos, tendo em vista a disposição anteriormente prevista. 

A inclusão dos serviços de transporte coletivo de passageiros por aviação regional no regime específico de tributação do IBS teve como resultado a previsão de alíquotas reduzidas em 40% (quarenta por cento).

Quanto à não cumulatividade, a norma regulamentadora silenciou a respeito. E neste silêncio, não há motivo para se entender que não haverá não cumulatividade aplicável às inteiras, salvo as infelizes restrições dos artigos 28 a 38 da lei.

Em outras palavras, mesmo que não exista um dispositivo específico para assegurar a apropriação e utilização de créditos pelo fornecedor do serviço de aviação regional, não se pode esquecer que o IBS/CBS é tributo não cumulativo e que a ressalva do art. 156-A, §6º, IV, não obriga o afastamento da não cumulatividade, apenas admite que não seja observada.  


[1] Art. 283. Ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção,  os  seguintes  serviços  de  transporte  coletivo  de passageiros:

I – rodoviário intermunicipal e interestadual;

II – ferroviário intermunicipal, interestadual, urbano, semiurbano e metropolitano; 

III – hidroviário intermunicipal, interestadual, urbano, semiurbano e metropolitano; e 

IV – aéreo regional.

§ 1o Para fins desta Lei Complementar, consideram- se: 

I – transporte coletivo de passageiros: o transporte accessível a toda a população mediante cobrança individualizada; 

II – transporte intermunicipal: o transporte realizado entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal; 

III – transporte interestadual: o transporte realizado entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal; 

IV – transporte ferroviário: o transporte executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre carris; 

V – transporte hidroviário: o transporte executado por meio de rotas para o tráfego aquático; 

VI – transporte de caráter urbano: o conjunto dos modos e serviços de transporte utilizados para o deslocamento de pessoas no território do Município, com itinerários e preços fixados pelo poder público, de execução obrigatória em rotas predeterminadas; 

VII – transporte de caráter semiurbano: o transporte que liga a área central de uma cidade às suas regiões periféricas ou a Municípios vizinhos próximos, com itinerários e preços fixados pelo poder público, de execução obrigatória em rotas predeterminadas; 

VIII – transporte de caráter metropolitano: o transporte realizado dentro de uma região metropolitana, que consiste em uma cidade principal e suas cidades-satélites ou Municípios adjacentes, com itinerários e preços fixados pelo poder público, de execução obrigatória em rotas predeterminadas; e

IX – transporte aéreo regional: a aviação doméstica com voos com origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE, e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos. 

§ 2o Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecido o disposto nos arts. 28 a 38 desta Lei Complementar.

Art. 284. Em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbanos, semiurbanos e metropolitanos: 

I – ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços; 

II – fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS nas aquisições pelo fornecedor do serviço de transporte; e 

III – fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de transporte. 

Art. 285. Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais: 

I – as alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas de cada ente, o qual será fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente nos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, aplicando-se o disposto nos §§ 1o a 5o do art. 280 desta Lei Complementar quanto ao cálculo a ser efetuado; e 

II – ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores dos serviços de transporte, observado o disposto nos arts. 28 a 38 desta Lei Complementar. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 5o a 7o do art. 274 desta Lei Complementar para fins do cálculo e divulgação do percentual a ser aplicado sobre as alíquotas de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 286. Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros aéreo regional, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). 

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS – Parte III (não cumulatividade)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 281[1] e 282[2] do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 tratam da não cumulatividade do IBS/CBS relativamente aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

A não cumulatividade do IBS/CBS tem origem na Constituição, precisamente no art. 156-A, §1º, VIII, introduzido pela EC 132/2023.

Quanto aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, o legislador constituinte derivado autorizou a criação de um regime específico de tributação que, nos termos do art. 156-A, §6º, IV, admite a não aplicação, entre outros, do disposto no § 1º, VIII.

Recebida a autorização constitucional, a norma regulamentadora optou um regime não cumulativo à metade, admitindo a compensação de créditos para os contribuintes do IBS/CBS relativamente às suas aquisições, mas vendando o direito à compensação pelos clientes dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Resumindo: haverá crédito quanto às aquisições, mas não será gerado crédito para as etapas subsequentes.

Os contribuintes do IBS/CBS poderão se creditar dos tributos cobrados nas operações anteriores relativas a bens e serviços, excetuadas as aquisições de bens de uso ou consumo pessoal especificadas no art. 30, da lei complementar e aquelas isentas ou imunes.

Reportando-se aos dispositivos que tratam da não cumulatividade de uma maneira geral, tem-se que também para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, o creditamento fica condicionado ao tributado efetivamente pago.

Condicionar o crédito ao IBS/CBS efetivamente pago é impor ao contribuinte o dever de fiscalizar seu fornecedor e viola toda a jurisprudência existente em relação ao IPI e ao ICMS.

A vedação do direito ao crédito do IBS/CBS aos adquirentes de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, embora autorizada pela Constituição, é extremamente danosa para o setor, especialmente para o chamado turismo de negócios.

Não raro, as empresas precisam deslocar seus funcionários para exercer diversas atividades fora de suas sedes. Também é bastante comum a realização de treinamentos em local diverso do estabelecimento do empregador. Pois bem: nestes casos, sem qualquer motivo lógico ou racional, as empresas que gastam elevadas cifras na acomodação de seus empregados não poderão compensar o IBS/CBS incidente sobre os serviços de hotelaria, resultando num desestímulo às atividades em localidade diversa. 

Este é mais um tema a merecer profunda análise pelos Senadores…


[1] Art. 281. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 28 a 38 desta Lei Complementar.

[2] Art. 282. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS – Parte II (base de cálculo e alíquotas)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 279[1] e 280[2] do PLP 68/2024 cuidam, respectivamente, da base de cálculo e das alíquotas do IBS/CBS sobre serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

O artigo 279 estabelece que a base de cálculo dos tributos será o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

Da leitura deste dispositivo, constata-se que o legislador poderia ter sido mais atento na fixação da base de cálculo do IBS/CBS sobres os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, principalmente porque são atividades com utilização intensiva de mão-de-obra que, como se sabe, não permite a apropriação de créditos no regime não cumulativo.

Também houve descuido do legislador na omissão quanto à exclusão das gorjetas eventualmente incluídas no serviço de restaurante dos hotéis.

Mais grave ainda é o silêncio quanto à exclusão das tarifas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito/débito na determinação da base de cálculo do IBS/CBS sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

Ora, estes serviços são pagos quase exclusivamente através de cartões de crédito/débito e não é justo que a tarifa cobrada pela administradoras, integralmente repassadas pelos estabelecimentos, componha a base de cálculo do IBS/CBS. Ao fim e ao cabo, os contribuintes do IBS/CBS estarão pagando tributos sobre uma receita que não lhes pertence integramente, violando o entendimento consagrado no julgamento da Tese do Século, Tema nº 69 da Repercussão Geral, que, pelo mesmo motivo, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Quanto às alíquotas, a exemplo do que acontece com o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes, o legislador também se preocupou em manter, para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, a mesma caga tributária prevista no regime anterior à EC 123/2023.

Para além das comparações entre as alíquotas do IBS/CBS com o IVA Europeu ou de outros países, é preciso deixar claro que o Sistema Tributário Nacional consagra princípios jurídicos da tributação que não podem ser ignorados pelo legislador infraconstitucional.

Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos podem ter significativo impacto ambiental que, à luz do art. 145, §3º, da Constituição, deve ser observado na tributação.

Estabelecimentos hoteleiros que promovam o reuso de água, utilizem energia solar ou qualquer outro meio de economia de energia, por exemplo, deveriam merecer atenção especial do legislador na tributação do IBS/CBS.

Também não se pode perder de vista o incremento do turismo sustentável e a criação de parques temáticos voltados à preservação do meio ambiente que, igualmente, deveriam estar submetidos à tributação do IBS/CBS com alíquotas reduzidas.

Lamentavelmente, a norma regulamentadora não contemplou a concretização do princípio da defesa do meio ambiente nos parâmetros para a fixação das alíquotas do IBS/CBS.

A esperar o que o Senado da República irá alterar daquilo que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados…


[1] Art. 279. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

[2] Art. 280. As alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas-padrão de cada ente federativo, o qual será́ fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

§ 1o O percentual de que trata o caput deste artigo corresponderá à razão entre: 

I – a proporção entre a carga tributária e a receita dos estabelecimentos decorrente dos serviços de que trata o caput deste artigo; e 

II – a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS. 

§ 2o A carga tributária a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo corresponde à soma: 

I – do ISS, do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos estabelecimentos de 

hotelaria, parques de diversão e parques temáticos em decorrência desses serviços; e 

II – do montante do ICMS, do ISS, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros incidentes, direta e indiretamente, sobre as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I deste parágrafo e não recuperados como créditos, na proporção da receita dos serviços prestados sobre a receita total dos fornecedores. 

§ 3o Os valores de que trata o inciso I do § 1o e o § 2o deste artigo serão aqueles correspondentes às operações realizadas entre 1o de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019. 

§ 4o Não serão consideradas no cálculo de que trata este artigo as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional e pelo MEI. 

§ 5o Para fins do disposto no inciso I do § 1o e nos incisos I e II do § 2o deste artigo: 

I – nos anos-calendário de 2027 e 2028, serão considerados os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros; 

II – no ano-calendário de 2029, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 10% (dez por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

III – no ano-calendário de 2030, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 20% (vinte por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

IV – no ano-calendário de 2031, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 30% (trinta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

V – no ano-calendário de 2032, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 40% (quarenta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; e 

VI – a partir do ano-calendário de 2033, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e a integralidade dos valores devidos do ICMS e do ISS. 

§ 6o Aplica-se o disposto nos §§ 5o a 7o do art. 274 desta Lei Complementar para fins do cálculo e divulgação do percentual a ser aplicado sobre as alíquotas de que trata o caput deste artigo.

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS – Parte I (aspectos gerais)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O PLP 68/2024 dedicou os artigos 276 a 278[1] para dispor o regime específico do IBS/CBS sobre serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Por mais que o IBS e a CBS tenham sido concebidos como tributos que buscam tratar da forma mais uniforme possível as diversas operações com bens e serviços, não se pode negar que entre os contribuintes há situações especiais, destacando diversos setores da economia, seja pela capacidade contribuitiva, seja por peculiaridades da atividade, dos demais financiadores do estado.

Os serviços de hotelaria são um bom exemplo de um setor que possui características que o distinguem dos demais contribuintes do IBS/CBS. Trata-se de atividade com forte presença no turismo, em suas mais variadas modalidades, tendo como característica importante o uso intensivo de mão-de-obra.

Informações divulgadas pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis dão notícia de que o setor tem 50% de seus custos vinculados à contratação de pessoal[2], cuja consequência num tributo não cumulativo sobre o consumo é a evidente redução nos créditos compensáveis.

Por este e outros motivos, o legislador constituinte derivado incluiu a atividade hoteleira nos rol daquelas que estão a merecer um regime específico de tributação do IBS/CBS (art. 156-A, §6º, IV, da Constituição).

Coube à proposta de norma regulamentadora especificar os serviços de hotelaria submetidos ao regime específico do IBS/CBS definindo-os como o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, realizado em unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade, assim como em imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes. 

Inegavelmente, a inclusão dos serviços prestados em unidades residenciais mobiliadas, ainda que de uso não exclusivo de hóspedes, na definição dos serviços de hotelaria submetidos à tributação específica do IBS/CBS teve o exclusivo propósito de alcançar as plataformas de vendas on-line, cuja ampla utilização tem representado problemas no equilíbrio concorrencial com as pessoas jurídicas dedicadas aos serviço em unidades de uso de exclusivo de hóspedes.

Esta equiparação, a par de questões mercadológicas e concorrenciais, é juridicamente adequada. Afinal, aquele que exerce atividade de prestação de serviço, de forma habitual e com finalidade lucrativa é contribuinte do IBS/CBS, desempenhando típica atividade econômica. Consequentemente, sob pena de violação à isonomia (art. 150, II, da Constituição), deve merecer o mesmo tratamento tributário que os demais submetidos ao mesmo regime.

A regulamentação do IBS/CBS também não poderia deixar de tratar do regime específico dos parques de diversão e parques temáticos, ambos também destacados no art. 156-A, §6º, IV, da Constituição.

Portanto, ao definir o que se deve entender por parque de diversão ou temático, a norma regulamentadora atua no limite autorizado pela Constituição.

Importante destacar que os parques itinerantes também gozarão do regime específico do IBS/CBS e, porque não dizer, aqueles vinculados aos circos.

A inclusão dos parques de diversão e parques temáticos na mesma Seção destinada ao tratamento dos serviços de hotelaria se justifica pelas semelhantes características das atividades econômicas e seu potencial na indústria do turismo, diversão e lazer.


[1] Art. 276. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. 

Art. 277. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: 

I – unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou 

II – imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes. 

Parágrafo único. Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.

Art. 278. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se: 

I – parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atracões destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e 

II – parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental. 

[2] https://www.abih.com.br/posts/?dt=a-reforma-tributaria-e-a-competitividade-do-turismo-brasileiro-VGVMd0piSHBKdi9UZ2pPem95b0Z2Zz09

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS – Parte IV (não cumulatividade)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O ponto alto da regulamentação do IBS/CBS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes está na não cumulatividade, previsto no art. 275[1], do texto do PLP 68/2024 aprovado pela Câmara dos Deputados.

O permissivo constitucional do art. 156-A, §6º, IV é bastante claro ao dispor que, para este segmento da economia, a lei complementar pode prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

A não cumulatividade do IBS/CBS, como se sabe, decorre do art. 156-A, §1º, VIII, da Constituição, que estabelece como regra o creditamento do montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

Mas não se pode perder de vista o que dispõe o art. 156-A, §5º, da Constituição, § 5º, II, da Constituição, prevendo que a lei complementar disporá sobre o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços ou o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação.

Portanto, o regime não cumulativo do IBS/CBS previsto na Constituição já autoriza um retrocesso, tendo em vista que condiciona o creditamento do tributo cobrado na etapa anterior ao efetivo recolhimento pelo fornecedor do bem ou serviço. 

O art. 156-A, §5º, II, da Constituição, vai na contramão de uma sólida jurisprudência, construída há anos, que garante o crédito dos tributos não cumulativos destacados no documento fiscal, independentemente da comprovação do pagamento pelo fornecedor. 

A norma regulamentadora do IBS/CBS, seguindo a dica dada pela EC 132/2023, prevê no art. 28, caput, que O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço …

Logo em seguida, no art. 28, §2º, I, da norma regulamentadora, talvez com receio de que o retrocesso já não estivesse claro o suficiente, ratifica que  os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão aos valores, respectivamente, do IBS e da CBS efetivamente pago em relação às aquisições.

Como se vê, a norma regulamentadora, além de retroceder alguns anos na sistemática da não cumulatividade, representa um desprestígio aos servidores integrantes da fiscalização tributária federal, estaduais e municipais que, à luz da lei, não têm sido eficientes no controle da arrecadação dos tributos sobre o consumo, visto que tal tarefa passa a ser transferida aos adquirentes dos bens e/ou serviços.

No entanto, ao admitir que os bares, restaurantes e lanchonetes possam se creditar do IBS/CBS decorrente das aquisições de bens e serviços, ressalvando apenas aqueles de uso e consumo pessoal, a norma regulamentadora representa importante evolução na apuração dos tributos por estes contribuintes.

Nunca é demais lembrar que a Lei Kandir penalizou fortemente as empresas comerciais, vedando-lhes o direito ao crédito do ICMS sobre as aquisições/consumo de energia elétrica (art. 33, II) e postergando eternamente o crédito do imposto sobre a aquisição de bens de uso e consumo, juntamente com os demais contribuintes.

Esta vedação, felizmente, tornou-se coisa do passado.

Por outro lado, o art. 275 expressamente veda o direito ao crédito do IBS/CBS do adquirente de bens e serviços fornecidos por bares, restaurantes e lanchonetes.

Se os tributos são não cumulativos, a vedação ao crédito nas aquisições de alimentação e bebidas por bares, restaurante e lanchonetes não faz o menor sentido. Havendo IBS/CBS cobrado na etapa anterior, o crédito para o adquirente deveria ser de rigor.  Vedações ao crédito do IBS/CBS não são bem-vindas e deixam a sensação de que nunca teremos tributos sobre o consumo verdadeiramente não cumulativos.


[1] Art. 275. Fica vedada a apropriação de crédito do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

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