ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS na locação de bens de propriedade de não residente alugado a não residente no Brasil

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 251 a 253[1], da Lei Complementar nº 214/2025, disciplinam minuciosamente a incidência do IBS/CBS em operações com bens imóveis.

Porém, a situação do imóvel localizado no Brasil, de propriedade de residente ou domiciliado no exterior e alugado a residente ou domiciliado no exterior está fora do campo de incidência dos tributos.

Atendidos os requisitos de valor da receita de locação e quantidade de imóveis previstos no art. 251, §1º, I c/c §2º, I e II, tem-se que a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel constitui fato gerador do IBS/CBS.

O art. 11[2], II, da LC 214/2025, considera o aspecto espacial do fato gerador, na hipótese, o local onde o imóvel estiver situado.

Não fossem as disposições específicas do art. 251, §1º, I c/c §2º, I e II, há de ser observado o artigo, 21, I, “b”[3], da LC 214/2025, que define como contribuinte dos tributos aquele realize operações de modo habitual, vale dizer, em volume suficiente que possa caracterizar o desenvolvimento de atividade econômica.

Ainda sobre a sujeição passiva, é bom lembrar que o art. 21, §1º, prevê a obrigatoriedade de cadastro do contribuinte nos registros relativos ao IBS/CBS.

Quanto ao aspecto material do fato gerador, os arts. 63 e 64[4] tratam da das importações de bens imateriais e serviços de um modo geral. 

O art. 63 é enfático ao dispor que “O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.”

O art. 64, §2º, II, afirma que “Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País.”

As locações por temporada a não residentes estão fora da incidência do IBS/CBS, tendo em vista a isenção prevista no art. 64, §7º: “Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.”

Dentro deste contexto legislativo, é permitido concluir que o residente no exterior, proprietário de imóveis no Brasil, que alugue estes imóveis em caráter permanente a locatário igualmente não residente, estará sujeito ao pagamento do IBS/CBS sobre esta locação.

Considerando que o locador é residente no exterior, dificilmente irá se atentar para a necessidade de manter cadastro relativo ao IBS/CBS.

E o fato do locatário ser igualmente não residente leva a crer que o pagamento da locação terá origem e destino no exterior, de modo que o fisco brasileiro sequer conseguirá visualizar a efetividade da operação. 

Como se pode perceber, a locação de imóveis no Brasil, com locador e locatário não residentes, é uma hipótese de incidência do IBS/CBS de difícil fiscalização e porta aberta para planejamentos tributários envolvendo estes tributos.


[1] Art. 251.As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo.

§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:

I – locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:

a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e

b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;

II – alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;

III – alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação.

§ 2º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caputdo § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações:

I – a alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites previsto nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e

II – a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição.

§ 4º No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 3º deste artigo será contado desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, decujusou pelo doador.

§ 5º O valor previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 6º O regulamento definirá o que são bens imóveis distintos, para fins no disposto nos incisos I e II do § 1º do caput.

§ 7º Aplica-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo.

Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:

I – alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;

II – cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;

III – locação, cessão onerosa e arrendamento;

IV – serviços de administração e intermediação; e

V – serviços de construção civil.

§ 1º Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:

I – a servidão, a cessão de uso ou de espaço;

II – a permissão de uso, o direito de passagem; e

III – (VETADO).

§ 2º O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:

I – nas operações de permuta de bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;

II – na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e

III – nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.

§ 4º Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

§ 5º Nas permutas de imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:

I – fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e

II – no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.

§ 6º O disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.

§ 7º Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 8º O disposto no § 6º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.

§ 9º Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar.

Art. 253.A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.

[2] Art. 11.Considera-se local da operação com:

I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

[3] Art. 21.É contribuinte do IBS e da CBS:

I – o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

[4] Art. 63.O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caputdeste artigo as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.

Seção II

Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

Art. 64.Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.

§ 1º Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso.

§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:

I – executada no País;

II – relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou

III – relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.

§ 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.

§ 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo.

§ 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caputdeste artigo:

I – considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:

a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;

b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar;

II – a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar;

III – as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação;

IV – para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar;

V – o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VI – caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VII – o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar;

VIII – o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;

IX – as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.

§ 6º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

§ 7º Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.

ARTIGO DA SEMANA –  Arbitramento da base de cálculo do IBS/CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 13[1], da Lei Complementar nº 214/2025 trata do arbitramento da base de cálculo do IBS/CBS.

Antes mesmo de analisar a disciplina do arbitramento prevista no art. 13, é preciso esclarecer que o art. 12, §4º, I e II[2], também indica situações típicas de arbitramento da base de cálculo, embora a lei não as tenha relacionado como tal.

Apesar de Ricardo Lobo Torres[3], do alto de sua sabedoria, relacionar o arbitramento como uma das modalidades de lançamento tributário, prevalece o entendimento de que o arbitramento é meio de determinação da base de cálculo, que pode ocorrer em tributos sujeitos a qualquer modalidade de lançamento.

Nos termos do art. 148, do CTN, “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.

O art. 148, do CTN, como se vê, fixa as balizas para a determinação da base de cálculo pelo arbitramento. 

Nos termos do dispositivo legal em apreço, caberá o arbitramento da base de cálculo quando houver omissão ou falta de credibilidade das informações do sujeito passivo ou terceiro relativas ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.

E o art. 148, do CTN, também deixa claro que o arbitramento será realizado “mediante processo regular” (…), ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória…”

Então está claro que o Código Tributário Nacional não só dispõe sobre as circunstâncias em que o arbitramento poderá ser realizado, mas também define o modo que deve ser observado nesta modalidade de determinação da base de cálculo, sempre mediante processo regular e com observância do contraditório.

Nunca é demais lembrar que tanto a definição da base de cálculo quanto o lançamento tributário estão sob reserva de lei, conforme o que determinam os artigos 97, IV, e 142, do CTN.

Consequentemente, o arbitramento somente poderá ocorrer quando estiverem presentes as hipóteses legais que o autorizam e deverá ser realizado estritamente dentro dos limites da lei.

Arbitramento realizado fora das premissas legais é arbitrariedade, como já afirmava Aliomar Baleeiro[4].

O art. 12, §4º, da LC 214/2025, mesmo não chamando de arbitramento, afirma que a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas hipóteses de  falta do valor da operação ou operação sem valor determinado.

Portanto, a LC 214/2025 autoriza o arbitramento diante da omissão do sujeito passivo quanto ao valor da operação.

Em seguida, o art. 13, determina a realização do arbitramento quando:

I – não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:

a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;

II – em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

A primeira hipótese autorizadora do arbitramento (art. 13, I) prevê como condição essencial o fato do sujeito passivo estar sob ação fiscal, visto que adota como premissa a recusa na prestação de informações à fiscalização. Esta hipótese, aliás, caracteriza embaraço à ação fiscal, também dando ensejo à inclusão do contribuinte em Regime Especial de Fiscalização (art. 338, I), sem prejuízo da aplicação de penalidade específica (art. 341).

Ainda sobre o art. 13, I, é preciso destacar que se trata de situação objetiva, na medida em que o legislador indicou especificamente o que precisa ocorrer para que a base de cálculo do IBS/CBS seja determinada pela via do arbitramento.

Na segunda hipótese também pressupõe a prévia ação fiscal instaurada face ao contribuinte, tendo em vista que somente mediante intimação é que informações ou documentos serão apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. Mas neste caso, a falta de credibilidade da informação está carregada de subjetividade.

Na verdade, a hipótese do art. 13, II, por ser abrangente, engloba as situações do inciso I que, por isso mesmo, seria dispensável.

Identificada a omissão ou a falta de credibilidade da informação necessária à identificação do valor da operação, cabe à autoridade fiscal realizar o arbitramento, adotando base de cálculo para o valor omitido ou substituindo o valor originalmente informado por uma outra base de cálculo.

Daí, deve-se observar o art. 13, parágrafo único, que prevê um rol taxativo de métodos de apuração da base de cálculo a serem adotados em cada caso.   

Diante da omissão do valor da operação ou da sua falta de credibilidade,  o art. 13, parágrafo único, I, estabelece que “a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas”.

Não estando disponível o valor de que trata o inciso I, o valor da operação será calculado: (a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou (b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

Os métodos de determinação da base de cálculo previstos no art. 13, parágrafo único, I e II, da LC 214/2025, têm a virtude de serem muitos próximos da verdade real, mas pecam por omitirem dois dados importantíssimos: a possiblidade de avaliação contraditória e a contemporaneidade da coleta das informações.

Seja qual for o método adotado de acordo com a LC 214/2025, jamais se pode esquecer que as previsões específicas para o arbitramento da base de cálculo do IBS/CBS estão submetidas às regras gerais previstas no art. 148, do CTN.

Consequentemente, o arbitramento previsto na LC 214/2025 não dispensa a instauração de procedimento administrativo específico no qual há de ser garantido o exercício do contraditório pelo contribuinte.

A LC 214/2025 também omitiu-se sobre a necessidade dos dados coletados pela fiscalização para fins de arbitramento serem contemporâneos aos fatos geradores cuja base de cálculo se busca determinar, sob pena de ser ignorada a influência do tempo e de fatores conjunturais que afetam o valor de mercado, custo e até mesmo tabelas de preço.

Este é mais um motivo de preocupação para os contribuintes e uma tarefa que se coloca ao Poder Legislativo no aprimoramento da regulamentação da Reforma Tributária.  


[1] Art. 13. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:

I – não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:

a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;

II – em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS e da CBS será:

I – o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou

II – quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, aquela calculada:

a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou

b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

[2] Art. 12.A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

…………………………………………………………………………………………………

§ 4º A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:

I – falta do valor da operação;

II – operação sem valor determinado;

[3] Cfr. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 283.

[4] “… a autoridade está autorizada a legitimamente a abandonar os dados da declaração ou informações, esclarecimentos ou documentos, (…) e arbitrar o valor ou preço, louvando-se em elementos idôneos de que dispuser, dentro do razoável.

Poderá arbitrar, isto é, calcular, buscar a verdade dentro ou fora da omissão, reticência, mentira. Poderá arbitrar, nesse sentido, mas não praticar o arbítrio puro e simples, indo até o absurdo ou às vizinhas dele. O procedimento há de ser racional, lógico e motivado”.

In Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 818.

ARTIGO DA SEMANA –  Imunidade do IBS/CBS e as aquisições de bens e serviços

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A regulamentação do IBS/CBS cometeu sério equívoco ao tratar da incidência destes tributos nas operações realizadas por entidades beneficiadas pela imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição.

Na verdade, a simples existência dos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 214/2025[1], já é um erro, visto que não cabe à lei complementar, mas à Constituição, dispor sobre operações sujeitas à imunidade tributária.

O papel da lei complementar, como está expresso na Constituição (art. 146, II e na parte final do art. 150, VI, “c”), é disciplinar os requisitos para a fruição da imunidade. Consequentemente, não cabe à lei complementar indicar que operações com bens e serviços estarão sujeitas à imunidade do IBS/CBS.

Ao chamar para si a responsabilidade de definir as situações imunes, a LC 214/2025 cometeu deslizes, contrariou a jurisprudência consolidada do STF e abriu a porta para um contencioso absolutamente desnecessário.

O art. 9º, III, da LC 214/2025, dispõe que são imunes do IBS/CBS os fornecimentos realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Até aí, nada demais além da redundância, visto tratar-se de reprodução literal do art. 150, VI, “c”, da Constituição.

Ainda no campo das obviedades, o art. 9º, §3º, afirma que “§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caputdeste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).”

O problema grave, contudo, está no art. 9º, §4º, segundo o qual “As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caputdeste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.”

Neste ponto, é preciso distinguir as diversas aquisições realizadas pela entidade imune.

Há casos em que a entidade imune adquire bem ou serviço de um outro contribuinte do IBS/CBS. Mas também há casos em que a própria entidade é a contribuinte do IBS/CBS incidente sobre o bem ou serviço que adquire.

No primeiro caso, a entidade imune figurará como contribuinte de fato do IBS/CBS e nesta hipótese, segundo a tese firmada pelo STF na compreensão do Tema nº 342 da Repercussão Geral, não há como ser afastado o IBS/CBS devido pelo fornecedor e cobrado da entidade no preço do bem ou serviço.

Por outro lado, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de se estender a imunidade tributária quanto aos impostos incidentes na importação de bens (ou serviços) a serem utilizados na consecução dos objetivos estatutários da entidade imune (Tema STF nº 336).  

Portanto, ao generalizar a vedação da imunidade a toda e qualquer aquisição de bem ou serviço por entidade do art. 150, VI, “a”, “b” e “c”, a LC 214/2025 ignora uma jurisprudência já consolidada no âmbito do STF e dá ensejo a discussões judiciais que poderiam ser perfeitamente evitadas, caso o legislador silenciasse a respeito. 


[1] Art. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.

Art. 9ºSão imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

III – realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;

V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

VI – de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

VII – de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caputdeste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:

I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caputdeste artigo, considera-se:

I – entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e

II – organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.

§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caputdeste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caputdeste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

ARTIGO DA SEMANA –  Não cumulatividade do IBS/CBS em operações imunes, isentas e sob alíquota zero

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como já se esperava, a regulamentação do IBS/CBS não disciplinou da melhor forma possível a não cumulatividade destes tributos sobre consumo.

Aproveitando a oportunidade aberta pelo art. 156-A, §5º, II, da Constituição, a Lei Complementar nº 215/2025, em seus artigos 47 e 27, condiciona o aproveitamento do crédito do IBS/CBS à extinção do débito relativo à etapa anterior, sendo certo que a extinção, para este efeito, será o pagamento do IBS/CBS pelo fornecedor, a liquidação financeira da operação ou o pagamento pelo próprio adquirente.

A criação do IBS/CBS acaba com a histórica construção jurisprudencial que admitia o crédito do tributo destacado no documento fiscal idôneo, ainda que não pago.

Relativamente às operações isentas e imunes (exceto exportações), o art. 156-A, §7º, da Constituição, estabelece que:  “I – não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; II – acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar”. 

Em outras palavras, operações isentas nunca implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e sempre acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Nas situações de imunidade, nunca haverá crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes, mas poderá haver manutenção do crédito relativo às operações anteriores, desde que a lei complementar assim o estabeleça.

O artigo 49, da LC 214/2025, foi além da Constituição, porque estende a vedação à apropriação de créditos também às operações   sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão.

Apesar da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal negar o direito ao crédito de IPI sobre as aquisições de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis[1], não se pode negar o cenário atual é diferente, visto que a Constituição passa a disciplinar expressamente o funcionamento da não cumulatividade do IBS/CBS em operações imunes e isentas, diversamente do silêncio sore o tema em relação ao IPI. 

Por outro lado, o art.  52, LC 214/2025, prevê que, “No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores”.

Esta é uma excelente notícia para os contribuintes que realizam operações sob amparo do art. 9º, §3º, II e III, da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Situação pitoresca decorre do art. 55, da LC 214/2025, cujo caput dispõe que “É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS”. Mas o parágrafo único estabelece que “Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar”.

Ou seja, a lei veda a transferência de créditos a terceiros, dede que não seja via fusão, cisão ou incorporação…


[1] Tema 844 – O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Súmula vinculante 58 – Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

ARTIGO DA SEMANA –  peculiaridades da não cumulatividade do IBS/CBS nos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 156-A, §6º, IV, da Constituição, objeto da Reforma Tributária sobre o Consumo, dispõe que a lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

Ao relacionar diversas atividades num mesmo item do §6º, pode-se concluir que a intenção do legislador constituinte derivado foi submetê-las todas a um mesmo regime específico.

Embora tratando de cada atividade em dispositivos diversos e em distintas Seções do Capítulo VII, Título V, Livro I, não se pode negar que a Lei Complementar nº 214/2025 disciplinou sobre o regime específico do artigo 156-A, §6º, IV, da Constituição com muitos pontos em comum, mas também com profundas diferenças.

De acordo com os artigos 275, 281 e 289, II, por exemplo, as alíquotas do IBS/CBS sobre os serviços de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, bem como as intermediações realizadas pelas agências de viagens e de turismo, gozam de redução de 40% (quarenta por cento).

Por outro lado, a LC 214/2025 tratou de forma bem distinta a não cumulatividade do IBS/CBS aplicável a estas três atividades.   

O permissivo constitucional do art. 156-A, §6º, IV é bastante claro ao dispor que a lei complementar pode prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

A não cumulatividade do IBS/CBS, como se sabe, decorre do art. 156-A, §1º, VIII, da Constituição, que estabelece como regra o creditamento do montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

A LC 214/2025 prevê no art. 47, caput, que “O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar”.

Ao dispor sobre o regime específico do IBS/CBS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes, a LC 214/2025 silencia quanto ao aproveitamento de créditos dos tributos por estes estabelecimentos e veda a apropriação de créditos pelos adquirentes de alimentos e bebidas fornecidos pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes (art. 276[1]).

Considerando a natureza constitucional da não cumulatividade do IBS/CBS e as previsões do art. 57, da LC 214/2025, é evidente que o silêncio quanto à apropriação e utilização de créditos pelos  bares, restaurantes e lanchonetes deve ser entendido como permissão para o creditamento, observando-se as disposições dos arts. 47 a 56, tendo em vista o disposto no art. 307[2].

Consequentemente, o crédito a ser realizado pelos bares, restaurantes e lanchonetes deve considerar todos os insumos necessários à atividade. E o aproveitamento do crédito será integral, porque, à luz do art. 47, §10, da LC 214/2025, “A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar”.

Por outro lado, o art. 276 expressamente veda o direito ao crédito do IBS/CBS ao adquirente da alimentação e bebidas fornecidos por bares, restaurantes e lanchonetes, representando nítido retrocesso, ainda que a Constituição autorize esta exceção.

Se os tributos são não cumulativos, a vedação ao crédito nas aquisições de alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurante e lanchonetes não faz o menor sentido. Havendo IBS/CBS cobrado na etapa anterior, o crédito para o adquirente deveria ser de rigor, sobretudo porque o valor pelo adquirente já conta alíquota reduzida, diminuindo o impacto para as finanças do ente federativo. 

Enfim, vedações ao crédito do IBS/CBS não são bem-vindas e deixam a sensação de que nunca teremos tributos sobre o consumo verdadeiramente não cumulativos.

Quanto aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos a não cumulatividade está disciplinada nos artigos 282 e 283[3].

Na essência, o tratamento quanto ao aproveitamento de créditos do IBS/CBS é o mesmo daquele conferido aos fornecimentos de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes: garantia de creditamento para os hotéis/parques e vedação para os adquirentes dos serviços.

A vedação do direito ao crédito do IBS/CBS aos adquirentes de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, embora autorizada pela Constituição, é extremamente danosa para o setor, especialmente para o chamado turismo de negócios.

Não raro, as empresas precisam deslocar seus funcionários para exercer diversas atividades fora de suas sedes. Também é bastante comum a realização de treinamentos em local diverso do estabelecimento do empregador. Pois bem: nestes casos, sem qualquer motivo lógico ou racional, as empresas que gastam elevadas cifras na acomodação de seus empregados não poderão compensar o IBS/CBS incidente sobre os serviços de hotelaria, resultando num desestímulo às atividades em localidade diversa.

As agências de turismo, por sua vez, tiveram melhor sorte na disciplina de sua não cumulatividade pelo legislador complementar.

Nos termos dos artigos 290 e 291[4], LC 214/2025, fica permitida a apropriação e utilização dos créditos de IBS e de CBS tanto pelo prestador do serviço de intermediação prestado pela agência de turismo quanto pelo adquirente destes serviços.

A única ressalva é que as agências de viagens e turismo não poderão apropriar nem utilizar créditos do IBS/CBS originário das aquisições que serão deduzidas da base de cálculo, sob pena de haver compensação de créditos sobre entradas que não comporão a receita tributável.

A diferença de tratamento entre estas diversas atividades leva à reflexão quanto ao princípio da isonomia ou igualdade da lei tributária.

Se a lei tributária deve tratar do mesmo modo aqueles que estejam em posição equivalente, conceder tratamento favorecido quanto à não cumulatividade às agências de turismo parece ser forte indicativo de vantagem a pessoa jurídica cuja atividade, ao fim e ao cabo, não está tão distante daquelas exercidas por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e parques de diversão/temáticos.

Todas estas atividades têm em comum o uso intensivo de mão-de-obra e o fato de serem voltadas ao setor turístico, em maior ou menor medida.

Além disso, todas têm o regime específico de tributação do IBS/CBS com origem num mesmo permissivo constitucional (art. 156-A, §6º, IV), permitindo a conclusão de que o legislador constituinte pretendeu coloca-las lado a lado.

Por tais motivos, será justa a reivindicação dos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e parques de diversão/temáticos para gozarem do mesmo tratamento de não cumulatividade do IBS/CBS daquele conferido às agências de turismo.


[1] Art. 276.Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

[2] Art. 307.Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no Título I deste Livro, quanto às regras não previstas expressamente para os regimes específicos neste Título.

[3] Art. 282. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 283. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

[4] Art. 290. Fica permitida a apropriação, pelo adquirente, dos créditos de IBS e de CBS relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência de turismo, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 291. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo, vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos do inciso I do caput do art. 289 desta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.