ARTIGO DA SEMANA –  Nulidade da decisão recorrida ou do auto de infração?

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os diversos atos administrativos de formalização de exigências fiscais (autos de infração, notificações de lançamento, etc…) devem observar requisitos legais para ter plena validade. Lei federal, estaduais e municipais, respeitadas as devidas competências, estabelecem tais requisitos.

O processo administrativo fiscal também deve ser instaurado e desenvolver-se com a observância de requisitos legais. Ainda que no processo administrativo fiscal prevaleça o princípio do informalismo moderado, é certo que as irregularidades que ensejam prejuízo ao direito de defesa não podem ser toleradas.

O contraditório e a ampla defesa são princípios norteadores de toda a atividade da Administração, desde a realização do lançamento de ofício até a última decisão a ser proferida ao final do processo administrativo fiscal.

Autos de infração devem ser entregues ao contribuinte acompanhados de toda a documentação utilizada para o convencimento da fiscalização quanto à ocorrência de violação à lei tributária. Isto é o que dispõe, por exemplo, o art. 9º, do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal da União.

Esta providência, evidentemente, tem um só motivo: garantir que o sujeito passivo, durante todo o prazo disponível para a impugnação, tenha amplo direito de defesa, conhecendo todos os porquês de uma determinada exigência fiscal.

Decisões dos diversos órgãos de função judicante do processo administrativo fiscal igualmente devem garantir o amplo direito de defesa, sendo exemplo clássico de violação a esta garantia constitucional o silêncio acerca de tese sustentada pelo contribuinte numa impugnação ou recurso.

Será nulo o ato ou decisão administrativa que viole o direito de defesa. 

Mas há casos em que um órgão julgador pode se deparar com dupla nulidade: do ato administrativo e de decisão proferida em instância inferior.

Suponha, por exemplo, que determinado contribuinte tenha sido intimado de auto de infração do qual lhe entregaram laudo, depoimento ou qualquer outro elemento de convicção utilizado pela fiscalização. Suponha, ainda, que ao apresentar impugnação, o contribuinte tenha suscitado esta nulidade, mas o órgão julgador de primeira instância tenha silenciado a respeito.

Neste caso, o órgão julgador de segunda instância deverá anular a decisão recorrida ou o auto de infração?

Sem qualquer dúvida, a decisão mais acertada será pela nulidade do auto de infração.

Alguns motivos levam a esta conclusão.

O primeiro é que nulidade é matéria que deve ser examinada em qualquer momento e supera até mesmo o exame de admissibilidade do recurso. Deste modo, se a nulidade do auto de infração pode ser arguida a qualquer tempo, é dever do órgão de segunda instância verificar sua existência e, constatando-a, declarar a nulidade do ato administrativo.

Também não se pode perder de vista que o processo administrativo fiscal deve observar o princípio da economia e celeridade processual. Consequentemente, constatada a nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa, anular a decisão recorrida para que o órgão julgador de primeira instância manifeste-se sobre o que é incontestável, fará com que o processo administrativo não tenha duração razoável.

Nunca é demais lembrar que a administração deve sempre exercer o controle de legalidade de seus atos e, obviamente, não pode perder a oportunidade de reconhecer nulidades e afastar atos ilegais. 

ARTIGO DA SEMANA –  Desproporcionalidade e efeito de confisco na multa do art. 62-B, da Lei nº 2.657/96-RJ

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Em dezembro de 2012, a Lei Estadual nº 6.357 promoveu profundas alterações no Capítulo da Lei do ICMS/RJ que trata das penalidades.

Entre estas alterações, destaca-se o art. 62-B, II[1], que pune a informação ou dado incorreto, bem como a omissão de tais dados/informações em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação com multas de 0,25% a 1% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período.

O art. 67, V[2], da Lei nº 2.657/96, ainda esclarece que “o valor total das operações de saídas e prestações de serviço praticadas a qualquer título e sob qualquer regime tributário, inclusive, as operações ou prestações isentas, imunes, não tributadas, sujeitas à substituição tributária, a regime de recolhimento antecipado de tributo, a diferimento, estimativa, regime especial ou qualquer outro benefício fiscal, exceto as saídas com suspensão do imposto, inclusive as relativas a operações temporárias para demonstração, conserto, comodato e locação.”

Da combinação destes dispositivos, conclui-se que o contribuinte que prestar uma informação inexata em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) estará sujeito à multa calculada em até 1% sobre o valor total de suas saídas, pouco importando o valor, a origem ou o peso da informação incorreta no total do ICMS devido ao final do período de apuração.

A simples informação inexata de uma entrada sem direito a crédito na apuração do ICMS pode dar ensejo à cobrança da multa de até 1% do valor total das saídas!

A informação incorreta de um crédito a maior em um estabelecimento e a menor em outro também é causa para a cobrança da multa de até 1% do valor total das saídas!

A omissão de um depósito judicial na EFD, que pode até ser devolvido ao contribuinte, também permite a cobrança da multa de até 1% do valor total das saídas!

Calcular a multa sobre o valor total das saídas quando o erro ou a omissão não têm qualquer relação com estas operações já denota clara desproporção entre a infração e a penalidade.

A mesma desproporcionalidade se verifica quando o valor da multa supera até mesmo o valor da infração ou, não raro, o valor do ICMS devido.

Embora a fiscalização da SEFAZ/RJ sequer faça o cotejo entre a penalidade aplicada e o ICMS devido, é bom lembrar que já é pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que afasta a imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória em valor superior à obrigação principal (AgRg no AgIn 851.038[3] e ARE 949.147[4]).

Também é preciso lembrar que, à luz da jurisprudência do STF, a exigência de multas por descumprimento de obrigação tributária está sujeita ao princípio da vedação ao confisco (artigo 150, IV, da Constituição) e há, inclusive, interessante acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que previam multas de duas e cinco vezes do valor de impostos e taxas estaduais[5].

A simples existência da multa do art. 62-B, II, da Lei nº 2.657/96 e a diversidade de casos em que sua aplicação é exacerbada deixam evidente que já está na hora deste Capítulo da Lei Estadual do ICMS/RJ sofrer nova alteração.


[1] Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

II – indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:

a) REVOGADO

b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:

1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;

2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;

3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;

c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:

1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;

[2] Art. 67. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo:

V – quando tenha por base o valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, considerar-se-á o valor total das operações de saídas e prestações de serviço praticadas a qualquer título e sob qualquer regime tributário, inclusive, as operações ou prestações isentas, imunes, não tributadas, sujeitas à substituição tributária, a regime de recolhimento antecipado de tributo, a diferimento, estimativa, regime especial ou qualquer outro benefício fiscal, exceto as saídas com suspensão do imposto, inclusive as relativas a operações temporárias para demonstração, conserto, comodato e locação;

[3] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063  DIVULG 28-03-2014  PUBLIC 31-03-2014)

[4] DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SALDO CREDOR ACUMULADO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. PROVA PERICIAL. RICMS. DECADÊNCIA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. Para dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, fundada em prova pericial, no sentido de que inexiste comprovação da atividade industrial, seria necessário o reexame do conjunto fático e probatório, pretensão inviável em sede de recurso excepcional. 2. A resolução da controvérsia demanda a analise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 3. A Corte tem entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (ARE 949147 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171  DIVULG 15-08-2016  PUBLIC 16-08-2016)

[5] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.

(ADI 551, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2002, DJ 14-02-2003 PP-00058  EMENT VOL-02098-01 PP-00039)

ARTIGO DA SEMANA –  Nova lei da suspensão do ICMS-ST sobre água mineral, leite, laticínios, sorvetes, vinhos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas no RJ

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Após muitas ida e vindas, finalmente acabou a novela sobre a suspensão substituição tributária do ICMS em operações com  água mineral, leite, laticínios, sorvetes, vinhos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas no RJ.

A Lei nº 10.688/2025[1], publicada na última quarta-feira (19/03/2025), ajustou a redação da Lei nº 9.428/2021 que, por sua vez, altera o art. 22, da Lei nº 2.657/96.

Fruto do Projeto de Lei nº 2.153/23, de autoria original do deputado Luiz Paulo (PSD), a nova lei suspende a aplicação do ICMS-ST nas saídas internas com os produtos dos números 03, 39, 40, 65 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657/96. 

Seguindo o que já previa a norma anterior, a Lei nº 10.688/2025 também estabelece que o Regulamento do ICMS (RICMS, Decreto n.º 27.427/2000) deverá informar em seu Anexo I (do Livro II) a suspensão do ICMS-ST em operações internas e interestaduais com estas mercadorias.

Nunca é demais lembrar que a Lei nº 10.688/2025 corrige a redação da Lei nº 9.428/2021 e pacifica toda a celeuma gerada sobre o tema já relatada aqui.

A má notícia é que ainda remanesce uma incorreção.

Ao determinar que o RICMS deverá a suspensão do ICMS-ST também em operações interestaduais, o art. 2º da Lei nº 10.688/2025 vai além do que estabelece o art. 1º e, pior ainda, viola o art. 9º[2], da Lei Complementar nº 87/96.

Diante desta incorreção da nova lei de suspensão do ICMS-ST no RJ, parece que a confusão vai continuar…


[1] Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 9.428, de 30 de setembro de 2021, que alterou o art. 22 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O artigo 22 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.

Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único desta Lei:

I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas; e

II – no que se refere às mercadorias listadas no número 65 do Anexo Único desta Lei fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíche de sorvete e acessórios. (NR)”


Art. 2º O artigo 2º da Lei n.º 9.428, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º No regulamento do ICMS – RICMS –, Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

Parágrafo único. No regulamento do ICMS – RICMS –, Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (NR)”


Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e necessárias para o fiel e efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

[2] Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

ARTIGO DA SEMANA –  A base de cálculo do ITBI na incorporação de imóveis no capital social e o Tema STJ nº 1.113

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Ao fixar tese na compreensão do Tema 1.113 dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça resolveu um problemão para os contribuintes do ITBI, mas ainda deixou em aberto uma questão que dá muita dor de cabeça.

Analisando as controvérsias acerca da base de cálculo do imposto, definiu que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

As operações de compra e venda de imóveis ou as transferências de imóveis decorrentes de leilões estão completamente contempladas na compreensão do Tema STJ 1113, de modo que não há justificativa plausível para os municípios não observarem a orientação da jurisprudência.

Ao contrário do que muitos municípios alegam, o Tema STJ 1113 também tem aplicação nas hipóteses em que imóveis são transferidos para incorporar o capital de pessoa jurídica da qual o (antigo)  proprietário participa, ainda que esta “alienação” ocorra abaixo do valor de mercado.

A propósito, as transferências de bens para a integralização de capital, não raro, ocorrem pelo mesmo valor informado na declaração de ajuste anual do sócio, exatamente para evitar o ganho de capital sujeito ao imposto de renda, sobretudo porque o IR somente será devido se houver diferença positiva entre o valor da incorporação e o custo da aquisição[1]

Consequentemente, o valor declarado pelas partes não corresponderá ao valor de mercado.

Mas isto não quer dizer que os municípios podem ignorar a orientação decorrente do Tema STJ nº 1.113 e, sponte sua, arbitrar a base de cálculo do ITBI.

Mesmo discordando do valor declarado pelo contribuinte, o município deve instaurar processo administrativo específico “para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN), segundo decidiu o STJ no REsp 1.937.821, leading case do Tema 1113.

Portanto, ignorar a declaração do sujeito passivo e simplesmente adotar base de cálculo diversa ou tomar de empréstimo os dados cadastrais do IPTU desvirtua a orientação dos itens “b” e “c” da tese firmada na compreensão do Tema STJ nº 1.113, viola o art. 148, do CTN, e por isso mesmo constitui ilegalidade a ser reparada pela via do mandado de segurança.


[1] TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM ANALISADAS AS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é legítima a incidência de Imposto de Renda sobre ganhos de capital decorrentes da diferença entre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física, para integralização de capital de pessoa jurídica da qual é sócio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.016.766/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009, REsp 70.2915/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/09/2007, REsp 867.276/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 08/11/2006, REsp 789.004/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 03/04/2006, REsp 660.692/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/03/2006, REsp 260.499/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 13/12/2004.

2. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido partiram da premissa de que a operação de integralização de capital social através do bem imóvel não configura “alienação” para fins de incidência do imposto de renda, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n. 7.713/88. Assim, não foram analisadas outras questões importantes para o deslinde da controvérsia, e outras acessórias, as quais não podem ser analisadas por esta Corte, seja por impossibilidade de supressão de instância, seja por encontrarem óbice na Súmula n. 7/STJ, quais sejam: (i) a existência de prova, a cargo da embargante (eis que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo – art. 204 do CTN), no sentido de não ter havido diferença entre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física; (ii) as questões arguidas pela embargante relativas aos encargos da mora (multa, juros e correção monetária); e (iii) a implicação do disposto no art. 23 da Lei n. 9.249/95 na hipótese, desde que não haja óbice de direito processual ou material para tanto, tais como a preclusão consumativa e outros.

3. Reconhecida a possibilidade de incidência de imposto de renda na operação realizada, devem os autos retornar à origem a fim de que se proceda ao julgamento das questões tidas por prejudicadas nos embargos à execução.

4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem.

(REsp n. 1.214.780/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS na locação de bens de propriedade de não residente alugado a não residente no Brasil

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 251 a 253[1], da Lei Complementar nº 214/2025, disciplinam minuciosamente a incidência do IBS/CBS em operações com bens imóveis.

Porém, a situação do imóvel localizado no Brasil, de propriedade de residente ou domiciliado no exterior e alugado a residente ou domiciliado no exterior está fora do campo de incidência dos tributos.

Atendidos os requisitos de valor da receita de locação e quantidade de imóveis previstos no art. 251, §1º, I c/c §2º, I e II, tem-se que a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel constitui fato gerador do IBS/CBS.

O art. 11[2], II, da LC 214/2025, considera o aspecto espacial do fato gerador, na hipótese, o local onde o imóvel estiver situado.

Não fossem as disposições específicas do art. 251, §1º, I c/c §2º, I e II, há de ser observado o artigo, 21, I, “b”[3], da LC 214/2025, que define como contribuinte dos tributos aquele realize operações de modo habitual, vale dizer, em volume suficiente que possa caracterizar o desenvolvimento de atividade econômica.

Ainda sobre a sujeição passiva, é bom lembrar que o art. 21, §1º, prevê a obrigatoriedade de cadastro do contribuinte nos registros relativos ao IBS/CBS.

Quanto ao aspecto material do fato gerador, os arts. 63 e 64[4] tratam da das importações de bens imateriais e serviços de um modo geral. 

O art. 63 é enfático ao dispor que “O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.”

O art. 64, §2º, II, afirma que “Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País.”

As locações por temporada a não residentes estão fora da incidência do IBS/CBS, tendo em vista a isenção prevista no art. 64, §7º: “Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.”

Dentro deste contexto legislativo, é permitido concluir que o residente no exterior, proprietário de imóveis no Brasil, que alugue estes imóveis em caráter permanente a locatário igualmente não residente, estará sujeito ao pagamento do IBS/CBS sobre esta locação.

Considerando que o locador é residente no exterior, dificilmente irá se atentar para a necessidade de manter cadastro relativo ao IBS/CBS.

E o fato do locatário ser igualmente não residente leva a crer que o pagamento da locação terá origem e destino no exterior, de modo que o fisco brasileiro sequer conseguirá visualizar a efetividade da operação. 

Como se pode perceber, a locação de imóveis no Brasil, com locador e locatário não residentes, é uma hipótese de incidência do IBS/CBS de difícil fiscalização e porta aberta para planejamentos tributários envolvendo estes tributos.


[1] Art. 251.As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo.

§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:

I – locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:

a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e

b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;

II – alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;

III – alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação.

§ 2º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caputdo § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações:

I – a alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites previsto nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e

II – a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição.

§ 4º No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 3º deste artigo será contado desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, decujusou pelo doador.

§ 5º O valor previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 6º O regulamento definirá o que são bens imóveis distintos, para fins no disposto nos incisos I e II do § 1º do caput.

§ 7º Aplica-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo.

Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:

I – alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;

II – cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;

III – locação, cessão onerosa e arrendamento;

IV – serviços de administração e intermediação; e

V – serviços de construção civil.

§ 1º Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:

I – a servidão, a cessão de uso ou de espaço;

II – a permissão de uso, o direito de passagem; e

III – (VETADO).

§ 2º O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:

I – nas operações de permuta de bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;

II – na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e

III – nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.

§ 4º Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

§ 5º Nas permutas de imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:

I – fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e

II – no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.

§ 6º O disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.

§ 7º Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 8º O disposto no § 6º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.

§ 9º Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar.

Art. 253.A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.

[2] Art. 11.Considera-se local da operação com:

I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

[3] Art. 21.É contribuinte do IBS e da CBS:

I – o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

[4] Art. 63.O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caputdeste artigo as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.

Seção II

Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

Art. 64.Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.

§ 1º Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso.

§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:

I – executada no País;

II – relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou

III – relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.

§ 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.

§ 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo.

§ 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caputdeste artigo:

I – considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:

a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;

b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar;

II – a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar;

III – as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação;

IV – para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar;

V – o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VI – caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VII – o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar;

VIII – o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;

IX – as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.

§ 6º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

§ 7º Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.