TIT segue STF e livra contribuinte de ICMS

Juízes da Corte estadual administrativa aplicaram a modulação de efeitos da ADC 49

Uma fabricante de eletroeletrônicos conseguiu, na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, derrubar cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filial em São Paulo e a matriz em Manaus. Os juízes aplicaram a modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fim da exigência do imposto estadual nas operações, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a partir do ano de 2024 (ADC 49).
No caso, a fabricante foi autuada por erro na aplicação da alíquota interestadual do ICMS em transferências aos Estados do Amazonas e Minas Gerais. Adotou 4%, com base na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, para operações com mercadorias importadas. Para a fiscalização, porém, o tributo deveria ser calculado às alíquotas de 7% ou 12% – para saídas com destino aos Estados do Amazonas e Minas Gerais, respectivamente.

Na Câmara Superior do TIT, apesar de ter recolhido o imposto estadual, o contribuinte defendeu a aplicação do precedente do Supremo. Em 2021, os ministros declararam inconstitucional a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte e, dois anos depois, modularam os efeitos da decisão.

Pela modulação, o entendimento vale a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para processos administrativos ou judiciais pendentes de julgamento até 29 de abril de 2021, data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 – o que incluiria o caso da fabricante de eletroeletrônicos.

Na decisão, o relator do caso, Carlos Americo Domeneghetti Badia, destaca que “a ressalva da aplicabilidade imediata para os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito se amolda ao caso presente, já que o AIIM [Auto de Infração e Imposição de Multa] foi lavrado em 9 de dezembro de 2019 e até o momento não foi definitivamente avaliado”.

O relator, em seu voto, acolheu parcialmente o recurso do contribuinte. Levou em consideração que nem todas as operações impugnadas se deram entre estabelecimentos da fabricante de eletroeletrônicos. Haveria remessas ao Estado de Minas Gerais, para clientes. “Correta a cobrança da diferença apurada entre essas alíquotas e as aplicadas nos documentos fiscais emitidos pela autuada”, diz ele no voto, limitando, porém, os juros sobre a cobrança aos patamares da Selic.

A defesa do contribuinte pretende recorrer ao Judiciário para manter a alíquota de ICMS aplicada. De acordo com o advogado Pedro Demartini, do Souto Correa Advogados, há como comprovar, a partir de documentos da época, que os requisitos para a adoção do percentual de 4% foram cumpridos. Pela Resolução nº 13, de 2012, do Senado, a alíquota de 4% não vale para bens e mercadorias importados que não tenham similar nacional.

“Apesar da vitória quanto à aplicação da ADC 49 ao caso, o Fisco considerou erroneamente que as mercadorias não têm similar nacional e, no Judiciário, será possível comprovarmos que a alíquota aplicada condiz com os produtos”, afirma.

Para Caio Cesar Nader Quintella, sócio de Nader Quintella Advogados, a decisão da Câmara Superior do TIT “é um excelente precedente, acertado, que mostra de maneira exemplar a integração entre o controle concentrado do Poder Judiciário e os tribunais administrativos”.

“Não existe outro melhor meio e nem menos oneroso do que a utilização do processo administrativo tributário para reduzir o contencioso antes mesmo de chegar ao Poder Judiciário”, diz o advogado.

O que chama a atenção, segundo Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados, é a dificuldade do tribunal administrativo para seguir a jurisprudência pacificada no Judiciário. “Esse tema já havia sido definido por meio da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, em 1996, embora não possuísse efeitos vinculantes, até por ter sido expedida em época de vigência do Código de Processo Civil anterior”, diz o tributarista.
Salusse afirma que há vários exemplos dessa postura, como esse caso específico e também da inconstitucionalidade da cobrança de juros acima da taxa Selic. “A própria Procuradoria Geral do Estado expediu normas dispensando a contestação ou apresentação de recursos em processos judiciais sobre esses temas, haja vista terem sido pacificados no Judiciário”, diz. “Mas, mesmo assim, os tribunais administrativos insistiram em contrariar o entendimento por muitos anos, mantendo os autos de infração.”
Ele lembra que os casos envolvendo a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte estavam represados no TIT e somente agora decidiu-se aplicar o tema da ADC 49. “O controle de legalidade pelos tribunais administrativos é essencial para uma jurisdição mais célere e efetiva.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/05/tit-segue-stf-e-livra-contribuinte-de-icms.ghtml.

Conselho de Contribuintes amplia prazo mínimo para julgamentos

A partir de 1º de julho, intervalo entre inclusão na pauta e sessão para análise do tema será de pelo menos 10 dias úteis

Por meio da Portaria 57/2025, que saiu nesta sexta-feira (09/05), o Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu um intervalo mínimo de 10 dias úteis entre a publicação da pauta em Diário Oficial e a realização da respectiva sessão de julgamento. A regra passa a valer para as pautas divulgadas a partir de 1º de julho e abrange tanto os julgamentos das Câmaras quanto os do Pleno.

A mudança foi feita em atendimento a um pleito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ). No texto da portaria, o presidente do Conselho de Contribuintes, Alvaro Marques Neto, ressaltou que o prazo criado possibilita que contribuintes e seus representantes se organizem previamente para o julgamento dos processos administrativo-tributários: “É uma maneira de garantirmos plenamente o direito de defesa previsto na Constituição Federal. Anteriormente, esse prazo era de cinco dias úteis”.

Representantes da OAB/RJ comemoraram a mudança. Presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da entidade, Mauricio Faro ressaltou a importância do diálogo entre Fazenda e advogados na construção dessa solução: “Permite que a classe tenha mais tempo para a preparação dos julgamentos”.

Já segundo Olavo Leite, presidente da Comissão de Relações Institucionais com Órgãos Fazendários da OAB/RJ, a ampliação será de grande valia para os profissionais que residem e trabalham fora da cidade do Rio. “Advogados do interior fluminense ou mesmo de outros estados poderão elaborar os memoriais e fazer as suas sustentações orais da maneira mais adequada possível”, afirmou.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS E NA CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A extinção do ICMS e do ISS pela criação do IBS trouxe à tona a reflexão acerca do processo administrativo que cuidará do controle da legalidade dos lançamentos e demais atos da Administração Tributária relativos ao novo imposto.

A mesma Emenda Constitucional que criou o novo imposto também concebeu um órgão administrativo com competências variadas, entre elas a de decidir o contencioso administrativo.

Nos termos do art. 156-B, da Constituição, introduzido pela EC 132/2023, o poderoso Comitê Gestor do IBS decidirá sobre o contencioso administrativo do IBS dentro dos termos e limites estabelecidos na Constituição, obviamente, e em lei complementar.

O Congresso Nacional está debruçado sobre o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, que  trata do Comitê Gestor do IBS, nos qual o processo administrativo tributário do imposto está disciplinado nos arts. 66 a 119.

O processo administrativo de que tratam os arts. 66 a 119 do PLP 108/2024, é bom que se diga, contempla apenas o IBS.

A CBS, irmã federal do IBS, não se submeterá às normas de contencioso administrativo do novo imposto.

Consequentemente, o IVA brasileiro não é tão dual quanto o anunciado, visto que os contenciosos da CBS e do IBS sequer se submeterão às mesmas normas.

A existência de dois contenciosos administrativos para dois tributos criados à imagem e semelhança um do outro impõe a existência de duas normas reguladoras distintas, o que em nada simplifica o sistema. Portanto, o argumento de que a Reforma Tributária do Consumo veio para simplificar as coisas é falacioso.

A propósito, a norma que disciplina o processo administrativo fiscal da União está longe de ser um exemplo de modernidade.

Criado em 1972, o Decreto nº 70.235 vem sendo objeto de profundas alterações ao longo tempo, não sendo exagero afirmar que se tornou uma verdadeira colcha de retalhos.

Por outro lado, propostas de substituição do Decreto 70.235/72 não avançam, bastando lembrar o PL 2483/2022, fruto do Ato Conjunto dos Presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal nº 1/2022, que ainda tramita serenamente há dois anos no Senado Federal sem perspectiva de remessa à na Câmara dos Deputados.

A manutenção de dois processos administrativos distintos, com normas diferentes e estruturas de julgamento diversas, faz com que o CARF continue vivo e sob a nociva influência do Governo Federal que, decididamente, usa o órgão como um instrumento de arrecadação, conforme já expusemos aqui.

De fato, a existência do PLP 108/2024 é boa notícia porque unifica a norma processual relativa ao IBS, substituindo as 27 normas estaduais e distrital, além das diversas normas dos municípios que se preocuparam em disciplinar em seus processos administrativos fiscais.

No entanto, o novo processo administrativo do IBS, capitaneado pelo Comitê Gestor, traz desafios enormes que precisam ser profundamente debatidos.

Um ponto importante a ser considerado diz respeito à estruturação das instâncias julgadoras neste novo processo administrativo fiscal.

Em diversos Estados e vários Municípios, o processo administrativo do ICMS possui três instâncias (primeira, segunda e especial), sendo que a primeira é constituída estritamente por fiscais de carreira e as demais são órgãos paritários. Mas esta regra possui exceções. Minas Gerais, por exemplo, contempla a paridade já na primeira instância e o no Município do Rio de Janeiro a instância especial é o Secretário de Fazenda.

Há entes da federação em que admitem a presidência dos órgãos colegiados paritários pro representantes indicados pelos contribuintes, o que acaba por mitigar os efeitos do chamado voto de qualidade (desempate), mas isto não é uma unanimidade.

Também não se pode ignorar que cada ente da federação construiu uma jurisprudência administrativa acerca de determinados temas do ICMS ou do ISS, muito por conta da legislação de cada um. Todavia, esta jurisprudência, ainda que aplicável ao IBS, dificilmente prevalecerá e o Estado ou Município deverá se curvar a um entendimento que, a rigor, será diverso daquele manifestado ao longo de décadas.

Isto sem contar que, sendo o IBS e a CBS tributos em tudo semelhantes, para não dizer idênticos, há o risco do CARF e do órgão competente do Comitê Gestor decidirem uma mesma matéria de maneira diversa! 

Portanto, a introdução de um novo contencioso administrativo para o IBS vai muito além de uma disciplina comum das normas reguladoras. Por isso mesmo, o PLP 108/2024 precisa não apenas de um grande esforço de cada uma das partes envolvidas, mas da participação efetiva dos advogados, contadores, empresários e administradores na construção da melhor solução possível para de um processo administrativo transparente, equilibrado, célere e justo.

Transportadora do Rio tem direito a crédito de ICMS na compra de combustível

O Plenário do Conselho de Contribuintes da Secretaria estadual da Fazenda do Rio de Janeiro concedeu a uma empresa do ramo de transporte de cargas o direito ao crédito de ICMS na aquisição de óleo diesel.

O colegiado reconheceu, por 10 votos a 6, o combustível como um insumo essencial para a execução da atividade-fim do contribuinte, como prevê a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). A decisão foi publicada na edição da quinta-feira passada (24/10) do Diário Oficial do estado do Rio.

O acórdão muda o posicionamento do contencioso administrativo do estado, que restringia o direito ao crédito às empresas que adquirem o combustível por distribuidoras, em vez de postos revendedores, com base no regulamento do ICMS.

O Conselho de Contribuintes concluiu que o dispositivo não era aplicável ao caso, tendo em vista que ele engloba contribuintes que fazem a compra na qualidade de usuários.

A decisão, que segue jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Rio, atende a um pedido antigo da categoria de transporte de cargas. A expectativa é que a ordem garanta mais segurança jurídica aos contribuintes e ao Fisco estadual, além de aprimorar o ambiente de negócios do estado, gerando um impacto positivo na economia.

No futuro, após atingir o número mínimo de cinco precedentes, a matéria pode ser consolidada como uma súmula, prática que foi retomada pelo Conselho de Contribuintes em setembro.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 040033/000081/2022

Fonte: Conjur, 30/10/2024

ARTIGO DA SEMANA –  A realização de diligências no processo administrativo fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O princípio da verdade material representa um importante ponto de distinção entre o processo administrativo e o judicial, porque neste o juiz deve ficar restrito às provas que tenham sido produzidas pelas partes (verdade formal), ao passo que naquele a autoridade incumbida do pronunciamento acerca das questões submetidas ao exame da Administração deverá buscar todo o conjunto de elementos necessários à verificação da verdade dos fatos.

O princípio da verdade material, em última análise, representa uma busca incessante pela realidade fática suscitada no processo administrativo.

Como são conferidos à Administração o direito e o dever de proceder ao profundo exame dos fatos e circunstâncias que envolvem a questão objeto do processo administrativo fiscal, a consequência natural é de que este poder/dever há de ser exercido da forma mais ampla possível.

Toda a estruturação do Direito Tributário parte da premissa de que o tributo somente será devido se ocorrer no mundo fenomênico situação previamente descrita em lei com necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária. Logo, somente através da mais ampla investigação é que se poderá ter a necessária certeza acerca do nascimento da obrigação tributária.

Desta forma, o direito do sujeito ativo de exigir o cumprimento da obrigação tributária depende de uma verificação de fatos e da respectiva adequação destes mesmos fatos à hipótese legal previamente descrita. 

Mas o mesmo ocorre nas situações em que o tributo não será devido, parcelado, diferido, reduzido ou, ainda que devido, será compensado, e mesmo que indevido, deverá ser restituído.

Como se vê, a aplicação do princípio da verdade material não pode (e não deve) ocorrer somente nos casos de constituição do crédito tributário. Muito pelo contrário. A ausência de interesse da Administração e a amplitude dos  poderes investigatórios colocados à sua disposição devem estar presentes em todo e qualquer processo administrativo fiscal.

Instaurada a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a concretização do princípio da verdade material ocorre através da conversão de julgamentos em diligências.

As diligências podem ser determinadas de ofício ou mediante o deferimento de pedido formulado pelo sujeito passivo.

É importante lembrar que as conversões de julgamento em diligências são o resultado de decisões administrativas.

Em outras palavras, o órgão julgador deixa de apreciar o mérito da impugnação ou recurso para buscar maiores elementos de convicção.

Como a regra no processo administrativo fiscal são as decisões colegiadas, deve-se entender que é vedado a um membro de órgão julgador determinar a realização de uma diligência. Concluindo pela necessidade de realização de diligências, cabe ao membro de órgão colegiado propor o tema a seus pares e o órgão decidirá mediante o voto de todos.

Pelo mesmo motivo, os representantes da fazenda, por mais que também exerçam a função de fiscalização da aplicação da lei no processo administrativo, também não podem determinar a realização de diligências. Havendo interesse na busca de maiores elementos de convicção, devem requerer a realização de diligências, que serão objeto de deliberação por todos os membros do órgão julgador.

Também é importante recordar que o lançamento tributário originalmente realizado poderá sofrer alterações em razão das diligências determinadas pelo órgão julgador.

Neste caso, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, deverá ser devolvido o prazo para o sujeito passivo apresentar nova impugnação, visto tratar-se de um novo lançamento, ainda que apresente valores menores ou seja mais vantajoso ao contribuinte.