ARTIGO DA SEMANA – Reforma Tributária de novo?

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

Artigo do Fernando Facury Scaff publicado nesta semana, defendendo tese acerca da intenção de tributação dos lucros e dividendos, trouxe o tema da Reforma Tributária novamente à tona. Reforma Tributária também tem sido assunto pautado pela imprensa no acompanhamento dos trabalhos da Equipe de Transição do novo governo federal. A senadora Simone Tebet e o Vice-presidente eleito igualmente abordaram a Reforma em suas entrevistas à jornalista Miriam Leitão neste semana.

Reforma Tributária é tema presente em toda fase de transição de governos. Governo sai, governo entra, e a Reforma Tributária toma conta do noticiário. Não é preciso muito esforço para lembrar que Lula, Dilma e Bolsonaro/Paulo Guedes abordaram o assunto na fase que antecedeu o início dos mandatos.

Já afirmamos aqui que é bastante improvável que o próximo governo aprove uma Reforma Tributária. Aliás, o mesmo clima de urgência na aprovação da Reforma esteve presente nos governos Lula, Dilma e Bolsonaro e nada aconteceu, além de propostas.

Muito cá entre nós, é mais fácil o Brasil devolver o 7 x 1 à Alemanha na  Copa do Qatar do que o governo eleito aprovar uma Reforma Tributária ao longo do próximo mandato.

De todo modo, uma coisa é certa: se a Reforma não for aprovada nos mágicos primeiros 100 dias, nada acontecerá nos 1.200 restantes.

A propósito, as Propostas de Reforma Tributária mais maduras que tramitam no Legislativo não farão as necessárias mudanças no Sistema Tributário Nacional. Ao contrário, as PECs 45/2019 e 110/2019, bem como PL 3887/2020,  mais parecem um puxadinho, uma meia sola – diriam os mais antigos, na exata medida em que não propõem uma solução definitiva para alterar o complexo Sistema Tributário Nacional.

Da Administração que se despede do poder pra cá, ainda não apareceu uma proposta de emenda constitucional corajosa o suficiente para dar um basta ao IPI, ICMS, ISS, PIS, COFINS e CIDE, transformando-os num só tributo, ainda que com alíquotas seletivas, mas verdadeira e amplamente não-cumulativo.

Também não se verifica uma proposta que, além de criar um IVA, também contemple a desoneração da folha de salários, acabe com as múltiplas incidências tributárias sobre as importações e garanta a livre desoneração das exportações, esta última sem mecanismos complexos e quase inacessíveis de ressarcimento.

Na verdade, mais importante do que discutir uma Reforma Tributária – que a experiência mostra que não será aprovada – é enfrentar o enorme desafio de aperfeiçoamento da tributação  através de leis ordinárias.

O próximo governo precisar debater com o Congresso sobre uma solução perene para tributação dos combustíveis, pondo fim ao contencioso judicial deflagrado recentemente sobre a matéria.

Executivo e Legislativo precisam conversar e produzir uma norma para incluir o devedor de créditos não constituídos e não inscritos em dívida ativa num programa de regularidade fiscal, com prazo certo e condições bem definidas.

Cabe ao novo governo e à norma legislatura definir um norma que bonifique o bom pagador de tributos, de preferência com eficácia nacional.

A nova Administração tem a obrigação de apresentar uma solução justa, equilibrada e eficaz para aumentar o nível de recuperação de créditos tributários inscritos em dívida ativa.

A ampla compensação tributária e a livre transferência de créditos decorrentes de indébitos tributários precisa deixar de ser um tabu.

O país precisa de um Código de Processo Tributário e os órgãos administrativos de função judicante devem ser prestigiados, com melhor remuneração de seus membros para afastar as nefastas influências negativas e espancar o fantasma da corrupção que volta e meia aparece no noticiário.

Só é cabível discutir Reforma Tributária após a superação dos desafios impostos pela legislação infraconstitucional.   

Se não for assim, melhor deixar o Sistema Tributário Nacional como está. Afinal, como sempre repetiam os saudosos e queridos Osiris Lopes Filho e Geraldo Ataliba, imposto bom é imposto velho.

DECISÃO: Incide contribuição previdenciária sobre os proventos de militares inativos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os pedidos formulados pela Fazenda Nacional (FN) para reconhecer a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade dos militares.

A apelação foi contra a sentença que havia suspendido a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores dos proventos do militar inativo que não ultrapassem o teto máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sentença também havia assegurado a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 18/1998 excluiu os militares do gênero “servidores públicos”. Assim, prosseguiu, não se estende aos militares as disposições da EC 41/2003 no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos por serem normas destinadas à aposentadoria de servidores civis.

Já o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento (Tema 160) no sentido de que “é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.

Segundo o relator, “dessa forma, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, sendo legítima a cobrança com as alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) e 1,5% (um e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade dos autores.

Processo: 0020046-10.2012.4.01.3400

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Tribunal vai definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos aos empregados, em dinheiro, a título de auxílio-alimentação.

A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.437 e REsp 2.004.478 – ficou a cargo do ministro Gurgel de Faria.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.164 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. 

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ. 

Multiplicidade de demandas justifica afetação

Segundo Gurgel de Faria, foi verificado o caráter repetitivo da controvérsia, pois 1.118 decisões monocráticas e 90 acórdãos sobre a mesma questão já foram proferidos por ministros das turmas da Primeira Seção, “o que evidencia a abrangência da matéria”. 

Ao indicar a análise dos dois recursos especiais como representativos da controvérsia, o relator destacou a relevância do tema, o atendimento dos requisitos de admissibilidade e a ausência de anterior submissão da questão ao regime dos repetitivos. 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.995.437.

Fonte: Notícias do STJ

DECISÃO: Contribuição previdenciária patronal incide sobre valores descontados do empregado referentes a planos de saúde

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa que pretendia deixar de recolher a contribuição previdenciária e de terceiros (por exemplo, salário-educação, Incra, Sistema S) sobre as parcelas descontadas de seus empregados referentes a planos de assistência médica e odontológica, com a correspondente compensação e juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic.

O Colegiado manteve a decisão de primeira instância que concluiu que a não cobrança desses tributos configuraria enriquecimento sem causa da empresa impetrante, que apelou da sentença.

Contribuição previdenciária patronal é o recolhimento, pela empresa, de contribuições sociais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS patronal) tendo como base de cálculo sua folha de pagamentos.

Ao analisar a apelação no TRF1, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que, conforme a Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária do trabalhador consta em sua folha de pagamentos como verba integrante da remuneração da empresa e da base de cálculo para a cota patronal. Portanto, os descontos correspondentes ao custeio do empregado nos planos de assistência médico-odontológica fazem parte da remuneração do trabalhador.

No caso analisado, o magistrado frisou que “os valores correspondentes à Contribuição Previdenciária devidos pelo trabalhador são creditados em sua folha de pagamentos como verbas integrantes de sua remuneração para, em seguida, serem debitados para quitação de suas obrigações tributárias, integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais”.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1049610-97.2020.4.01.3800

Data do julgamento: 08/08/2022

Data da publicação: 15/08/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Dois caminhos, um destino: natureza não remuneratória do bônus de contratação

Assim como Alice [1], aquelas e aqueles que desempenham a função judicante, marcada pela imparcialidade, diuturnamente questionam “qual o caminho seguir?”. Entretanto, diferentemente da personagem da obra de Lewis Carroll, sabem bem as conselheiras e os conselheiros do Carf onde querem chegar: “contribuir para a segurança jurídica na área tributária, para aperfeiçoamento da legislação tributária e para reduzir os litígios judiciais e administrativos” [2].

Já há alguns anos, a discussão acerca da natureza do bônus de contratação (hiring bonusou signing bonus) — também conhecido como “luvas” no mundo desportivo — ganha destaque na jurisprudência e recebe a inquietude dos doutrinadores que decidem se enveredar sobre o tema. Isso porque a definição do cariz da verba é essencial para determinar se, sobre ela, há de incidir (ou não) a contribuição previdenciária.

O bônus de contratação, como a própria nomenclatura sinaliza, é montante pago no momento em que o empregado ou o atleta, ambos de alta performance e notório diferencial, via de regra, rompe com a relação justrabalhista anterior para o estabelecimento de uma nova. Sob um aspecto teleológico, o pagamento do bônus de contratação se dá de forma a estimular o abandono do vínculo laboral anterior para que o profissional seja encorajado a se aventurar noutro local de trabalho. Consabido que, quando é o obreiro que dá ensejo à ruptura do vínculo, perde o direito de efetuar o saque dos valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao contrato de trabalho, bem como deixa de fazer jus à indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o montante depositado no retromencionado fundo. Além das evidentes perdas financeiras, se comparada à demissão sem justa causa, há aspecto psicológico a ser considerado. Mudanças, ainda que objetivamente pareçam ser para melhor, causam angústias por romper com o status quo, implicando em perda de estabilidade outrora adquirida.

Nos termos da al. “a” do inciso I do artigo 195 da CRFB/88, as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, recairão sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. O ponto nodal repousa, portanto, em determinar se a verba paga a título de bônus de contratação ostentaria (ou não) feição retributiva da prestação de serviços. Se estiver o trabalhador recebendo o bônus de contratação em decorrência do labor que foi – ou que será – desenvolvido, deve sobre ele incidir a contribuição previdenciária. Por outro lado, caso ausente demonstração de que o bônus de contratação fora pago em decorrência da prestação de serviço, escapa o montante à tributação.

As mudanças recentemente ocorridas na composição da Câmara Superior do Carf já sinalizam implicações em posicionamentos antes tidos como dominantes, dentre os quais incluía-se a submissão do bônus de contratação à tributação. Em sessão realizada em 24 de agosto p.p., a Câmara Alta, ao percorrer duas trilhas díspares, desembocou num só lugar: no de que o montante pago a título de bônus de contratação não exibe, em regra, natureza remuneratória e, por isso, não se sujeita ao recolhimento de contribuições previdenciárias.

Ao apreciar recurso especial, interposto pela Fazenda Nacional, nos autos do Processo Administrativo Fiscal de nº 16327.001665/2010-78, o colegiado entendeu, por unanimidade de votos, que, no caso concreto, descaberia a incidência de contribuições sobre a aludida rubrica [3].

O entendimento externado pelo conselheiro relator foi o de que, nos autos, inexistiria comprovação de que a verba paga estaria atrelada à contraprestação pelo trabalho. No caso, o bônus, acertado na fase pré-contratual, teria sido percebido uma única vez, não restando condicionada à prestação laboral. Ao sentir do conselheiro relator falhou a fiscalização em trazer detalhamento minudente sobre a avença firmada para pagamento do bônus de contratação, mormente no que tange à existência de multa, na hipótese de rescisão. Caso houvesse a previsão de multa, com a consequente necessidade de devolução do montante recebido, sinalizou o conselheiro relator que entenderia pelo oferecimento da verba à tributação, porquanto vislumbraria a vinculação entre a percepção da verba e a prestação de serviços.

A argumentação apresentada pelo conselheiro relator afasta-se do entendimento que, pelo voto de qualidade, sagrava-se vencedor na Câmara Superior. Isso porque, outrora sustentado que “[p]ela análise da legislação previdenciária, qualquer rendimento pago em retribuição ao trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento, enquadra-se como base de cálculo das contribuições previdenciárias. (…) Não há dúvida de que o pagamento de bônus de contratação (hiring bonus), ou mesmo, gratificação em razão da admissão do empregado (utilizados por algumas empresas) tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes, e o seu principal objetivo é atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando, a bem da verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. Assim sendo, observa-se que o referido bônus, nada mais é que um artifício para atrair trabalhadores valorizados em seu segmento profissional, funcionando como um diferencial em relação aos concorrentes. Por esse motivo, mesmo que a recorrente tente rotulá-la como mera liberalidade, a rubrica em questão ostenta, no seu âmago, uma ponta de contraprestação, posto que tem por desiderato oferecer um atrativo econômico ao obreiro para com este firmar o vínculo laboral” [4].

A despeito de o voto apresentado pelo conselheiro relator já significar uma guinada no que antes prevalecia, quatro membros do colegiado o acompanharam apenas pelas conclusões [5]. Isso significa que, embora anuíssem com o afastamento da autuação, o fizeram por fundamentos jurídicos diferentes e menos restritivos dos declinados no voto do conselheiro relator.

Se, para o relator, a verba paga a título de bônus de contratação não poderia sofrer a incidência da contribuição previdenciária, ante a carência de comprovação da retributividade no caso concreto; para outros quatro conselheiros o montante escaparia à tributação por ostentar natureza mercantil. É dizer: o bônus de contratação não representa um benefício pago ao futuro empregado pelo trabalho prestado ao empregador, sendo um contrato de natureza mercantil, por meio do qual o empregado recebe montante para que seja estimulado desligar-se voluntariamente, perdendo as parcelas que faria jus caso demitido sem justa causa.

Nos termos do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, para o empregado e para o trabalhador avulso, será o salário-contribuição “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. Em síntese, para afastar a natureza remuneratória do bônus de contratação, asseveram os defensores da corrente que “i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho”[6].

Calha mencionar, por derradeiro, que, nos debates ocorridos no julgamento do Processo Administrativo Fiscal de nº 16327.001665/2010-78, exaltada a prevalência da natureza mercantil, ainda que houvesse previsão de devolução de parte ou de todo o valor do bônus, na hipótese de descumprimento de eventual prazo de permanência mínimo do trabalhador na empresa. Embora inexistisse no caso concreto qualquer sinalização nesse sentido, membros da Câmara Superior frisaram que, mesmo na hipótese de aplicação de multa por rescisão antecipada ao previso, não transmudaria o contrato civil em laborativo, mantendo-se o afastamento da incidência das contribuições previdenciárias. Tal entendimento igualmente distancia-se do apresentado pelo relator.

Seja por um caminho, seja por outro, marcha o Carf rumo à superação do entendimento outrora firmado em sua Câmara Superior. Por ser um ponto de inflexão nos julgados acerca da tributação do bônus de contratação, certamente as lições ali contidas reverberarão não só na jurisprudência do Carf, como também na dos tribunais de norte a sul do país.

Este texto não reflete a posição institucional do CARF, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.


[1] Menção ao célebre diálogo entre Alice e o Gato Cheshire na obra de Lewis Carroll. 

[2] Para conhecer a missão, os objetivos e a visão de futuro do Carf, confira: http://idg.carf.fazenda.gov.br/perguntas-frequentes. Acesso em: 1 de set. 2022. 

[3] CARF. Processo nº 16327.001665/2010-78, cons. rel. MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, sessão de 24 de ago. de 2022 (unanimidade). Registre-se que, pelas conclusões, votaram os conselheiros ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI E CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA.

[4] CARF. Acórdão nº 9202-005.156, cons.ª rel.ª ANA PAULA FERNADES, redatora designada cons.ª ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, sessão de 25 de jan. de 2017 (voto de qualidade). Em igual sentido: CARF. Acórdão nº 9202-008.600, Cons. Rel. PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, sessão de 17 de fev. de 2020 (voto de qualidade); CARF. Acórdão nº 9202-004.308, cons. rel. LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, sessão de 20 de jul. de 2016 (voto de qualidade).

[5] Pelas conclusões votaram os conselheiros ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI E CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA.

[6] OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Aspectos Trabalhistas e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção. In: NETO, Halley Henares; SOUZA, Alex Matos de; VILELA, Mariana Coutinho (coord.) Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Cenofisco, 2017, p. 167-198, p. 183.

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira é doutora em Direito Tributário pela UFMG, com período de investigação na McGill University, conselheira titular integrante da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf e professora de Direito Tributário da pós-graduação da PUC-Minas.

João Victor Ribeiro Aldinucci é conselheiro titular da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf.

Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2022, 8h00

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