Pendência fiscal de matriz ou filial impede certidão negativa para estabelecimento do mesmo grupo

A Primeira Seção unificou o entendimento das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) – ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma, que entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma ou de outra.

A recorrente apontou entendimento diverso da Primeira Turma, segundo o qual “filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios”, de modo que essa relação de dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.

Filial não tem personalidade jurídica

Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”.

Segundo a magistrada, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) decorrente da considerável amplitude da “identificação nacional cadastral única”.

A ministra ressaltou que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.

“Uma sociedade de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo à obrigação de pagar o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar, porquanto destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito tributário, as pessoas físicas dela gestoras”, explicou.

Cultura de conformidade fiscal da sociedade empresária

A ministra observou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”.

De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.

Para a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. “Além disso, a comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária – matriz e filial – na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada”, ponderou.

Leia o acórdão no EAREsp 2.025.237.

Ponte: Notícias do STJ

Empresas do PR devem pagar contribuições previdenciárias sobre remunerações de menores aprendizes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de duas empresas, sediadas em Ponta Grossa (PR), de não pagar as contribuições sociais previdenciárias sobre os valores de remuneração para menores aprendizes. A 2ª Turma da corte entendeu que os menores aprendizes são segurados obrigatórios da Previdência Social e, portanto, a remuneração paga a eles deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 14/3.

A ação foi ajuizada em maio de 2022 pelas duas empresas contra a Receita Federal. Elas alegaram ter direito de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores das remunerações dos menores que prestam serviços na condição de aprendizes. As empresas narraram que atuam no ramo de indústria e comércio de plataformas metálicas e sistemas de armazenagem e no ramo de indústria e comércio de madeiras, mantendo nos quadros de contratados uma parcela de jovens aprendizes.

As autoras sustentaram que o Decreto-Lei n° 2.318/86, que dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas, “vedou, em seu art. 4ª, §4º, a inclusão dos valores pagos aos menores aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias”.

Ainda foi argumentado que “por ser um programa voltado para a formação profissional de diversos jovens, a legislação aplicável não caracteriza expressamente o menor aprendiz como segurado obrigatório da Previdência Social. Assim, as importâncias pagas, creditadas ou devidas a eles não deveriam se sujeitar às contribuições previdenciárias”.

A Justiça Federal de Ponta Grossa julgou o pedido improcedente e as autoras recorreram ao TRF4.

A 2ª Turma indeferiu a apelação. Segundo o relator, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, “a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 não se aplica aos menores aprendizes contratados em conformidade com o art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

Em seu voto, ele considerou que “o menor aprendiz, contratado nos termos da CLT, é sim segurado obrigatório da Previdência Social, já que o art. 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social arrola entre os segurados obrigatórios ‘aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração’, sendo que o artigo 14 da mesma lei só considera segurado facultativo o maior de 14 anos que não estiver incluído nas disposições do artigo 12, o que não é o caso do menor aprendiz”.

Ao manter a sentença, o relator concluiu que “é obrigatório o recolhimento de contribuições previdenciárias pela empresa, inclusive sobre a remuneração paga aos menores aprendizes”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5005866-05.2022.4.04.7009/TRF

Plenário define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica

Na sessão desta quarta-feira (15), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.

Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da Corte no julgamento, em dezembro, do Recurso Extraordinário (RE) 700922 (Tema 651 da repercussão geral). Na sessão de hoje, o Plenário fixou a seguinte tese:

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.

EC/CR//CF

Terceira Turma reconhece imunidade sobre o PIS a entidade que atende pessoas com deficiência física

Para magistrados, instituição de Santos/SP comprovou qualidade filantrópica 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que reconheceu imunidade tributária à Casa do Paraplégico de Santos/SP em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A entidade beneficente atende pessoas com deficiência física em estado de abandono familiar. 

Para os magistrados, a instituição comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Constituição e no Código Tributário Nacional (CTN) que a desobrigam de recolher a contribuição social. 

Em 2018, a entidade havia entrado com ação na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP pela inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento de PIS.  

Em primeiro grau, a Justiça Federal reconheceu o direto da autora à imunidade quanto à contribuição.   

A União recorreu sob alegação de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não havia sido renovado. 

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida salientou que a autora comprovou o deferimento do pedido de renovação do Cebas, e que o certificado se encontrava vigente. 

“As instituições de educação ou de assistência social, de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade sobre as contribuições para a seguridade social, desde que atendessem às exigências estabelecidas em lei”, afirmou. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à União e manteve a imunidade tributária à entidade beneficente sobre o PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita. 

Apelação Cível 5004977-31.2018.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Banco não deve reter 11% de contribuição previdenciária em contrato com empresa de transporte de valores sem cessão de mão de obra

Para a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), uma vez que empresa contratada para transporte de valores não colocou seus empregados à disposição do banco que a contratou para a realização de serviços contínuos, não cabe a retenção, por parte do banco, de 11% da contribuição previdenciária.

A Turma reformou a sentença que havia negado o pedido da empresa de transportes de inexigibilidade desse percentual (11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social).

Na relatoria do processo, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que o objeto do contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) é o transporte de valores para prestação de serviços em máquinas de “Automatic Teller Machine” (ATM), conhecidas como caixas eletrônicos.

Segundo o magistrado, embora o contrato estabeleça que a autora realizaria as tarefas segundo condições, roteiros e horários estabelecidos pelo contratante, não estava prevista a cessão de mão de obra no regime de trabalhos contínuos ou temporários, “relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”, conforme previsto na lei nem subordinação de empregados da empresa contratada ao banco.

Vilanova acrescentou que a empresa contratada deve se responsabilizar pelos atos praticados e por eventuais danos, bem como pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços contratados.

O magistrado destacou que estão ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo “irrelevante que o serviço de ‘transporte de valores’ executado pela autora esteja enquadrado como ‘vigilância e segurança’, de que trata o art. 31, § 4º, da Lei 8.213/1991”, concluiu em seu voto.

Dessa maneira, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e acolher o pedido para que os valores objeto do contrato citado fiquem excluídos da retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

Processo: 0033218-14.2015.4.01.3400

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região