Cejusc de Salto realiza mais de 1 mil audiências conciliatórias para negociação de débitos tributários

Ação busca regularizar dívidas de cidadãos com o município.

 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Salto, em parceria com a Prefeitura e o Setor de Anexo Fiscal, realizou mutirão para negociação de dívidas de contribuintes com o município. Entre os dias 7 e 11 e 21 e 25 de agosto aconteceram 1.020 audiências conciliatórias, sendo 958 em processos judiciais e 62 no âmbito pré-processual. O total de valores acordados em tributos foi de R$ 4.887.812,21. O atendimento a esses casos deve permanecer até o início de novembro, quando deverá ser realizado novo mutirão. 


A ação faz parte do “Programa Especial de Regularização Fiscal de Débitos Tributários e não Tributários” (Perfis), que tem o objetivo de possibilitar o pagamento de dívidas de cidadãos com a Prefeitura da Estância Turística de Salto. Para incentivar a participação no programa foram oferecidos benefícios, como a oferta de parcelamento em até 60 meses ou, no caso de pagamento à vista, desconto de até 100% nos juros e multas moratórias.


Sob a supervisão do coordenador do Cejusc de Salto, juiz Cleber de Oliveira Sanches, os contribuintes foram recebidos na sede, que fica na Rua Benjamim Constant, 49, Centro. Na ocasião, foi possível buscar regularização de débitos com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre Serviços (ISS), entre outros. Os presentes também foram orientados sobre a importância do pagamento em dia dos tributos.


Cejusc – É a unidade especializada em atendimento ao público para solução consensual de conflitos, contribuindo para dar celeridade às causas e desafogar os meios tradicionais da Justiça. Não há limite de valor da causa. Podem ser resolvidas questões envolvendo pensão alimentícia, guarda de filhos, divórcio, acidentes de trânsito, dívidas com instituições bancárias, direito do consumidor, questões de vizinhança, entre outras. Conciliadores ou mediadores auxiliam os envolvidos a buscar uma solução para o problema, sob a supervisão do juiz coordenador. Se houver acordo, ele é homologado pelo magistrado e tem a validade de uma decisão judicial.

Serviço
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Salto
Local: Rua Benjamin Constant, 49, Centro – Salto/SP
Atendimento: de segunda a sexta, das 13 às 17 horas
Telefone: (11) 2118-4804 e (11) 94193-9024
E-mail cejusc.salto@tjsp.jus.br

Comunicação Social TJSP – FS
imprensatj@tjsp.jus.br

Repetitivo discute se incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com execução fiscal

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.

Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.209–, foram afetados os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão do juízo, confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de direito público

O ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é indispensável, são “causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção”.

Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.039.132.

Fonte: Notícias do STJ

Substituição de carta de fiança por seguro-garantia não exige acréscimo de 30%

A substituição da carta de fiança bancária pelo seguro-garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido feito em recurso pelo Ibama.

O órgão é credor de um débito de R$ 6,2 milhões, devidamente inscrito em dívida ativa. O devedor, um banco, inicialmente ofereceu carta de fiança bancária no valor de R$ 6,7 milhões. Depois, solicitou a substituição por seguro-garantia, mas sem acréscimo de 30%.

As instâncias ordinárias autorizaram a substituição, por entender que a carta de fiança e o seguro-garantia são instrumentos equivalentes para assegurar o feito executivo, não havendo prejuízo ao exequente no deferimento do pleito de substituição.

Ao STJ, o Ibama apontou ofensa ao artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1973. A norma diz que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescida em 30% do valor do débito.

Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão observou que o artigo 656 do CPC de 1973 regula uma situação distinta da apresentada nos autos, pois não se trata de substituição da penhora. No caso, a garantia original oferecida foi a carta de fiança bancária.

Além disso, a Lei de Execução Fiscal equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro-garantia em seu artigo 9º, inciso II. E o parágrafo 3º diz que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia e penhora.

Por fim, a Portaria 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro-garantia pela Procuradoria-Geral Federal, fixou que é indevida a exigência de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida.

“Seja pela previsão normativa contida em lei (artigo 9º da Lei 6.830/1980), seja em decorrência de regulamentação editada pela própria Advocacia-Geral da União (Portaria 440/2016), é visível a fragilidade da presente insurgência recursal”, concluiu o ministro Falcão.

Com isso, ele aplicou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. O recurso, portanto, não foi conhecido pela 2ª Turma do STJ. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.887.012

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2023, 14h17

Reconhecida a extinção de execução fiscal dada a impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte em ação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação.

A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido.

O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo da respectiva ação”.

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do contribuinte. 

Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000

Data do julgamento: 07/08/2023

ME/CB

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

TJSP autoriza penhora de bem de empresa para pagamento de débitos de IPTU

R$ 29,9 milhões em dívidas com o município.

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de bem imóvel de uma empresa em recuperação judicial para pagamento de débitos com o município relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em ação de execução fiscal.
De acordo com informações contidas nos autos, a empresa possui dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2005 a 2008, que superam os R$ 29,9 milhões. A executada ofereceu à penhora um bem imóvel avaliado em R$ 50,9 milhões, com valor venal de referência de R$ 21.798,474,00, o que foi indeferido pelo julgador após recusa do município.
O desembargador Octávio Machado de Barros, relator do recurso, afirmou que a penhora do bem cumpre os requisitos no plano de retomada da empresa e será útil para o pagamento da dívida com o poder público. “Os documentos trazidos indicam que a recusa do bem indicado à constrição poderá acarretar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros e prejuízos irreparáveis, com o descumprimento das obrigações que a contribuinte pactuou em seu plano de recuperação, comprometendo até mesmo as suas atividades empresariais, pois a sociedade tem cumprido o plano de recuperação judicial”, concluiu o magistrado. 
Os desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

         Agravo de Instrumento nº 2033310-60.2023.8.26.0000

         Comunicação Social TJSP – FS