ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS – Parte 2

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que já objeto de um primeiro comentário aqui, contém algumas lacunas que precisam ser preenchidas pelo Senado Federal.

Uma primeira falha do PLP 108/2024 diz respeito ao objeto do processo administrativo fiscal do IBS.

No termos do art. 66, do Projeto, a norma disciplinará o processo administrativo relativo: (i) ao lançamento de ofício do imposto; (ii) à penalidade por descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias e (iii) a outros casos previstos no Regulamento do IBS.

A parte relativa à disciplina de outros casos previstos no Regulamento do IBS já poderia estar prevista na própria norma do processo administrativo do imposto. 

Todos sabem que poderá haver problema no ressarcimento do IBS. 

Também é de amplo conhecimento que as entidades que gozam de imunidade do IBS serão submetidas a algum tipo de controle e estarão sujeitas ao reconhecimento da condição de imune.   

Portanto, caberia ao PLP 108/2024 deixar claro que as normas do disciplinadoras do processo administrativo fiscal do IBS referem-se a todos os procedimentos envolvendo a exigência do imposto, imposição de penalidades, reconhecimento de créditos e outorga de direitos, afastando a necessidade de criação de mais uma norma relativa ao tributo.

Outra falha do PLP 108/2024 está em seu artigo 76 que, dispondo sobre as intimações dos atos processuais, remete à lei complementar do IBS a forma e os termos em que as intimações serão realizadas.

Ora, sendo as intimações o meio de comunicação dos atos processuais e das decisões administrativas, não faz o menor sentido que a norma do processo administrativo do IBS não cuide desta matéria.

A norma destinada da regular o processo administrativo do IBS também peca por omissão no dispositivo relativo à formalização do lançamento de ofício.

Nos termos do artigo 81 do PLP 108/2024, “A constituição do crédito tributário mediante lavratura do ato de lançamento de ofício será realizada na forma e nos termos previstos na lei complementar que institui o IBS e a CBS”.

Aqui, mais uma vez, nega-se à lei processual a disciplina completa da forma de exteriorização do lançamento de ofício, sobretudo no que diz respeito aos seus requisitos formais de validade. 

Considerando que o ato de lançamento de ofício  formaliza a exigência do IBS, caberia à lei processual disciplinar seus requisitos formais e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação da infração, garantido o pleno exercício do direito de defesa, a exemplo do que dispõem os artigos 9º a 11, do Decreto nº 70.235/72.

Como se vê, o desafio imposto aos Senadores é grande e os necessários ajustes ao PLP 108/2024 levarão o exame da matéria novamente à Câmara dos Deputados. 

Menor tributação da saúde privada alivia governo, dizem debatedores na CCJ

Representantes do setor da saúde e de previdência complementar apontam que iniciativa privada e sem fins lucrativos desafogam gastos do poder público na saúde para justificar aumento ou manutenção de tratamento favorecido na reforma tributária. Os pedidos foram feitos em audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) realizada nesta terça-feira (12).

A reunião, presidida pela senadora Augusta Brito (PT-CE), foi a quarta de 11 previstas na CCJ para analisar o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regula a transformação de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em dois: um imposto sobre o valor agregado (IVA) sobre o consumo, dividido entre os níveis federal e estadual/municipal; e o Imposto Seletivo. O texto é relatado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM).

Segundo o senador Efraim Filho (União-PB), o poder público precisa refletir a vontade dos cidadãos e dar tratamento favorecido à área da saúde, em contraponto com a necessidade de os governos arrecadarem recursos.

— Há temáticas que precisam ter um olhar diferenciado, e a saúde tem sido um deles. Os governos [federais, estaduais e municipais] têm que se adaptar à alíquota que o cidadão brasileiro consegue arcar. Tenho convicção de que o Senado não quer e não irá entregar o maior IVA do mundo como se tem dito por aí.

Serviços cirúrgicos, consultas médicas, vacinação e outros 24 serviços de saúde terão redução de 60% da alíquota-padrão do novo IVA, estimada em cerca de 28%, a ser aplicada como regra geral a todos bens e serviços consumidos no país. Atualmente, o consumo é tributado por regras esparsas e elaboradas por cada um dos 27 estados e dos 5.570 municípios.

Medicamentos

Todos os medicamentos deveriam ser livres do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) — que representam a parte estadual/municipal e federal do novo IVA —, na opinião do presidente-executivo do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma), Nelson Mussolini. Segundo ele, aumentar as vantagens poderá desafogar o SUS com relação ao fornecimento de medicamentos.

— Quando o médico prescreve um produto, se a pessoa não consegue comprar na farmácia, ela se socorre no posto de saúde para buscar esse medicamento. Dessa forma, ele pressiona o Sistema Único de Saúde — disse.

O presidente-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos e Biossimilares (Pró-Genéricos), Tiago de Moraes Vicente, defendeu a manutenção da atual versão do PLP 68/2024, aprovada na Câmara dos Deputados. O texto dá a 383 medicamentos alíquota zero de IBS e CBS; os demais remédios terão 60% de redução dos tributos. 

Plano de saúde

O texto prevê ainda que os planos de saúde também terão redução de 60% da alíquota, segundo o representante da confederação de empresas de saúde suplementar (CNSeg), Bruno Toledo Checchia. Ele elogiou o tributo reduzido, mas criticou o que ele considera uma desigualdade nas negociações feitas por sindicatos de trabalhadores, com relação à possibilidade de recuperar, na forma de crédito, o tributo pago.

— Quando uma empresa por força de convenção coletiva (negociação feita com o sindicato do empregador) contrata plano de saúde, pode se creditar; e a outra empresa que é obrigada por força de um acordo coletivo (negociação feita diretamente com a empresa) a contratar esse mesmo plano, não teria direito ao crédito — afirmou.

O creditamento é uma forma de assegurar que o tributo sobre o consumo seja arcado só pelo consumidor final. Como regra da reforma tributária, as empresas que atuam no meio da cadeia de produção ou de serviço e pagam IBS e CBS nas suas aquisições podem ter o valor de volta na forma de crédito, para abater posteriormente nos tributos devidos ao governo. As empresas que fornecem produtos ou serviços que não dão direito a crédito, portanto, temem ser menos atrativas ao mercado.

A demanda também foi feita pelo representante da Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos (CMB), Renato Guilherme Machado Nunes. As entidades filantrópicas são imunes (não podem ser cobradas pelos novos tributos) e não podem utilizar créditos das aquisições que fizerem.

Veículos para PcD

O presidente da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (AnaPcD), Abrão Dib, pediu que o novo IVA zerado para compras de veículos por PcD seja possível para veículos de até R$ 200 mil. O texto prevê o valor máximo de R$ 150 mil por veículo, sendo que no máximo R$ 70 mil da compra pode receber a isenção do imposto.

Para Abrão Dib, a redução não se trata de um “benefício”, mas de uma contrapartida do Estado por não fornecer transporte público apropriado para as necessidades das PcD.

— A pessoa hoje deixa de comprar uma cadeira de rodas sob medida adequada para ela para ter um carro na garagem, porque ela precisa do carro para trabalhar, para fazer o tratamento médico… 

Academias

Representante da Associação Brasileira de Academias (Acad Brasil), Emerson Casali Almeida afirmou que os requisitos exigidos para as academias desfrutarem da redução de 30% da CBS e IBS inviabilizarão o tratamento favorecido para a maioria dos estabelecimentos. O projeto só permite a redução se, cumlativamente, a academia:

  • tiver sócios com habilitação no conselho profissional; 
  • não tiver como sócio pessoa jurídica nem ser sócia de outra pessoa jurídica; 
  • não exercer atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios;
  • tiver serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios.

Segundo Almeida, o resultado será um mercado com desigualdade na cobrança de impostos dos estabelecimentos, em que poucos terão redução de 30% na alíquota; outros pagarão o imposto cheio; e a maioria serão pequenos negócios com regime tributário simplificado (Simples Nacional).

— Não tem como competir. O que acontece com a empresa do Simples? Ela não pode crescer [em razão do limite anual de faturamento]. Aí o sujeito abre uma outra empresa, uma no nome da mãe, a outra no nome da irmã, e por aí vai…

Sem alterações

Os fundos de pensão (que gerenciam investimento para aposentadoria complementar) e planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão (quando o próprio órgão público ou empresa gerencia seu plano de saúde) não serão contribuintes do IVA. A previsão do PLP 68/2024 na forma aprovada pelos deputados foi defendida pelos representantes da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (Anabb).

Fonte: Agência Senado

Debatedores divergem sobre efeitos da reforma tributária na compra de veículo por pessoa com deficiência

Associação aponta erro na exigência de adaptação do veículo para obter benefício

Representantes do governo garantiram nesta terça-feira (5), em audiência pública na Câmara dos Deputados, que a reforma tributária vai ampliar os benefícios de pessoas com deficiência na compra de automóveis. Hoje, pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou transtorno do espectro autista podem obter a isenção de IPI, para um único carro, a cada três anos. Motoristas profissionais (taxistas) podem solicitar a isenção a cada 2 (dois) anos.

O representante do Ministério da Fazenda Juliano Moura de Oliveira assegurou que, com a reforma tributária, as pessoas com deficiência terão isenção também da CBS, tributo federal criado com a mudança nas regras. “Isso vai ser muito relevante na aquisição de veículos para as pessoas com deficiência”, disse. Hoje, a isenção se aplica além do IPI ao ICMS, que é um imposto estadual, mas não abrange PIS/Cofins, que é da União.

Na interpretação do presidente da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, Abrão Dib, no entanto, com a redação aprovada na Câmara, 95% das pessoas com deficiência vão perder a isenção na compra de veículos com a reforma tributária.  O ativista argumentou que a isenção será limitada ao valor de R$ 70 mil e hoje não existe no mercado nenhum carro desse valor. Mas o mais grave, na opinião de Abrão Dib, é a determinação de que só podem receber o benefício pessoas que comprem veículos com adaptação externa.

“A pessoa que tem uma amputação de perna esquerda, ela compra o veículo e sai da concessionária dirigindo um carro com um câmbio automático e direção hidráulica. Ele não precisa ter adaptação no carro. Então, ele não tem direito à isenção. A pessoa que tem amputação de perna direita, ela vai comprar um carro, vai pegar o acelerador e o freio, que seria lá no pé e vai trazer para o volante. Aí, sim, é uma adaptação externa. Então o amputado de perna esquerda não tem direito à isenção. O amputado de perna direita terá direito à isenção.”

Abrão Dib reclamou também da exigência de se apresentar um laudo comprobatório da deficiência a cada vez que a pessoa for adquirir um veículo com isenção.

O representante do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, Sérgio Paulo da Silveira Nascimento, assegurou que o texto da reforma está sendo adaptado para retirar essa possível interpretação de que pessoas amputadas teriam tratamentos diferentes. O especialista assegurou ainda que a validade dos laudos de deficiência também está em estudo.

A audiência pública foi realizada pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a pedido da deputada Rosangela Moro (União-SP).

Reportagem – Maria Neves
Edição – Geórgia Moraes

Fonte: Agência Câmara de Notícias

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS E NA CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A extinção do ICMS e do ISS pela criação do IBS trouxe à tona a reflexão acerca do processo administrativo que cuidará do controle da legalidade dos lançamentos e demais atos da Administração Tributária relativos ao novo imposto.

A mesma Emenda Constitucional que criou o novo imposto também concebeu um órgão administrativo com competências variadas, entre elas a de decidir o contencioso administrativo.

Nos termos do art. 156-B, da Constituição, introduzido pela EC 132/2023, o poderoso Comitê Gestor do IBS decidirá sobre o contencioso administrativo do IBS dentro dos termos e limites estabelecidos na Constituição, obviamente, e em lei complementar.

O Congresso Nacional está debruçado sobre o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, que  trata do Comitê Gestor do IBS, nos qual o processo administrativo tributário do imposto está disciplinado nos arts. 66 a 119.

O processo administrativo de que tratam os arts. 66 a 119 do PLP 108/2024, é bom que se diga, contempla apenas o IBS.

A CBS, irmã federal do IBS, não se submeterá às normas de contencioso administrativo do novo imposto.

Consequentemente, o IVA brasileiro não é tão dual quanto o anunciado, visto que os contenciosos da CBS e do IBS sequer se submeterão às mesmas normas.

A existência de dois contenciosos administrativos para dois tributos criados à imagem e semelhança um do outro impõe a existência de duas normas reguladoras distintas, o que em nada simplifica o sistema. Portanto, o argumento de que a Reforma Tributária do Consumo veio para simplificar as coisas é falacioso.

A propósito, a norma que disciplina o processo administrativo fiscal da União está longe de ser um exemplo de modernidade.

Criado em 1972, o Decreto nº 70.235 vem sendo objeto de profundas alterações ao longo tempo, não sendo exagero afirmar que se tornou uma verdadeira colcha de retalhos.

Por outro lado, propostas de substituição do Decreto 70.235/72 não avançam, bastando lembrar o PL 2483/2022, fruto do Ato Conjunto dos Presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal nº 1/2022, que ainda tramita serenamente há dois anos no Senado Federal sem perspectiva de remessa à na Câmara dos Deputados.

A manutenção de dois processos administrativos distintos, com normas diferentes e estruturas de julgamento diversas, faz com que o CARF continue vivo e sob a nociva influência do Governo Federal que, decididamente, usa o órgão como um instrumento de arrecadação, conforme já expusemos aqui.

De fato, a existência do PLP 108/2024 é boa notícia porque unifica a norma processual relativa ao IBS, substituindo as 27 normas estaduais e distrital, além das diversas normas dos municípios que se preocuparam em disciplinar em seus processos administrativos fiscais.

No entanto, o novo processo administrativo do IBS, capitaneado pelo Comitê Gestor, traz desafios enormes que precisam ser profundamente debatidos.

Um ponto importante a ser considerado diz respeito à estruturação das instâncias julgadoras neste novo processo administrativo fiscal.

Em diversos Estados e vários Municípios, o processo administrativo do ICMS possui três instâncias (primeira, segunda e especial), sendo que a primeira é constituída estritamente por fiscais de carreira e as demais são órgãos paritários. Mas esta regra possui exceções. Minas Gerais, por exemplo, contempla a paridade já na primeira instância e o no Município do Rio de Janeiro a instância especial é o Secretário de Fazenda.

Há entes da federação em que admitem a presidência dos órgãos colegiados paritários pro representantes indicados pelos contribuintes, o que acaba por mitigar os efeitos do chamado voto de qualidade (desempate), mas isto não é uma unanimidade.

Também não se pode ignorar que cada ente da federação construiu uma jurisprudência administrativa acerca de determinados temas do ICMS ou do ISS, muito por conta da legislação de cada um. Todavia, esta jurisprudência, ainda que aplicável ao IBS, dificilmente prevalecerá e o Estado ou Município deverá se curvar a um entendimento que, a rigor, será diverso daquele manifestado ao longo de décadas.

Isto sem contar que, sendo o IBS e a CBS tributos em tudo semelhantes, para não dizer idênticos, há o risco do CARF e do órgão competente do Comitê Gestor decidirem uma mesma matéria de maneira diversa! 

Portanto, a introdução de um novo contencioso administrativo para o IBS vai muito além de uma disciplina comum das normas reguladoras. Por isso mesmo, o PLP 108/2024 precisa não apenas de um grande esforço de cada uma das partes envolvidas, mas da participação efetiva dos advogados, contadores, empresários e administradores na construção da melhor solução possível para de um processo administrativo transparente, equilibrado, célere e justo.

ARTIGO DA SEMANA –  CBS NO REGIME AUTOMOTIVO

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Através dos artigos 308 a 314[1], o PLP 68/2024 cuida especificamente da tributação da CBS sobre o regime automotivo.

Os dispositivos em apreço regulamentam o art. 19, da Emenda Constitucional nº 132/2023, que tem por objetivo alcançar empresas instaladas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.

Estas pessoas jurídicas farão jus a um crédito presumido da CBS, concedido até 31/12/2032, em substituição aos créditos presumidos do IPI.

O crédito presumido tem por objetivo incentivar a produção de veículos equipados com motor elétrico ou híbrido. Também poderá contemplar as pessoas jurídicas com projetos relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão, desde que inicie a produção de veículos elétricos ou híbridos até 1o de janeiro de 2028, cumprindo metas de investimento e produção.

O crédito presumido concedido às empresas do setor automotivo instaladas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste é concedido em percentuais regressivos ao longo tempo a incidir sobre o total das vendas no mercado interno de veículos elétricos ou híbridos.

A base de cálculo do crédito presumido é a receita de vendas no mercado interno, incluídos os tributos, mas excluídos os descontos incondicionais concedidos, vendas não tributadas integralmente pela CBS, canceladas e devolvidas.

Para as empresas instaladas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, o crédito presumido também será concedido em percentuais regressivos ao longo tempo a incidir sobre o total das vendas no mercado interno de veículos elétricos ou híbridos.

A exemplo das empresas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a base de cálculo do crédito presumido para ss empresas da região da SUDAM também é a receita de vendas no mercado interno, incluídos os tributos, mas excluídos os descontos incondicionais concedidos, vendas não tributadas integralmente pela CBS, canceladas e devolvidas.

O crédito presumido apurado nos termos dos dispositivos poderá ser utilizado na compensação de débitos da CBS ou de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e sua utilização fica restrita aos débitos do estabelecimento habilitado à fruição do incentivo, vedado o ressarcimento.

A fim de delimitar os débitos objeto da compensação/dedução ao estabelecimento incentivado, a lei prevê a edição de um Ato do Poder Executivo que estabelecerá um rateio entre os diversos tributos federais devidos pela pessoa jurídica.

A ideia de delimitar a fruição do crédito presumido ao estabelecimento incentivado não é ruim. Aliás, este é o objetivo do legislador constituinte derivado.

Há diferença marcante na utilização do crédito presumido, visto que a lei distinguiu a compensação com débitos da CBS, da compensação com os demais tributos administrados pela RFB.

Interessante notar que a compensação com débitos da CBS não tem restrições. A lei apenas afirma, no inciso I, que o crédito presumido poderá ser utilizado na compensação com débitos da CBS e ponto final.

Por outro lado, ao tratar da compensação com débitos dos demais tributos administrados pela RFB, a norma regulamentadora estabelece que deverão ser observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração.   

Consequentemente, a compensação do crédito presumido com débitos da CBS não está sujeita às limitações, por exemplo, do art. 74, §3º, da Lei nº 9.430/96.

As sanções pelo descumprimento das condições exigidas para a fruição do crédito presumido são o cancelamento ou suspensão da habilitação. 

É claro que estas sanções devem ser aplicadas mediante o devido processo administrativo, no qual deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.

Apesar da lei afirmar que “poderá” ser aplicada a pena de suspensão da habilitação, a leitura do dispositivo seguinte deixa claro que a suspensão é a pena para o contribuinte que não comprovar sua situação de regularidade fiscal, aplicando-se o cancelamento como sanção nas demais hipóteses de inabilitação. Regularizada a situação fiscal e obtendo a certidão do art. 205 ou 206 do CTN, fica restabelecida a habilitação.

O cancelamento é a sanção para o descumprimento das demais condições para a fruição do crédito presumido, estranhas à regularidade fiscal do contribuinte.

Como a apuração e utilização do crédito presumido não dependem de prévia manifestação da RFB, a fiscalização poderá ocorrer a posteriori.

A apuração do crédito presumido a devolver compete ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio no encerramento do processo de cancelamento da habilitação.

A lei deixa claro, portanto, que o cancelamento da habilitação ocorrerá ao final de um devido processo administrativo, assegurados, obviamente, o contraditório e a ampla defesa.

Este processo administrativo deverá ter início em até 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento dos requisitos e condições para a fruição, daí resultando o prazo para a prescrição da pretensão punitiva da União.

Proferida decisão final no processo administrativo, o contribuinte será intimado a devolver o valor devolvido, devidamente acrescido dos encargos moratórios aplicáveis aos tributos federais, até o último dia do mês subsequente ao cancelamento da habilitação.

Não sendo realizada a devolução do crédito presumido, terá início o prazo que a União promova a cobrança do valor devido, em até 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado. 


[1] Art. 308. Até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS, nos termos desta Lei Complementar, os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1o a 4o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, de pessoa jurídica fabricante ou montadora de veículos. 

§ 1o O crédito presumido de que trata o caput:

I – incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e 

II – será concedido exclusivamente a:

a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1o a 4o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999; e 

b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea “a” deste inciso. 

§ 2o O beneficio de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1o relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada: 

I – inicie a produção de veículos de que trata o inciso I do § 1o até 1o de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e 

II – assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos: 

a) ao volume mínimo de investimentos;

b) ao volume mínimo de produção;

c) ao cumprimento de processo produtivo básico; e 

d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.

§ 3o O benefício de que trata o caput fica condicionado:
I – à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC; e 

II – à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais. 

§ 4o Ato do Poder Executivo definirá os requisitos e condições das exigências contidas no inciso II do § 2o e no inciso I do § 3o. 

§ 5o O cumprimento dos requisitos e condições de que tratam o inciso II do § 2o e o inciso I do § 3o será comprovado perante o MDIC. 

§ 6o O MDIC encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 4o.

Art. 309. O crédito presumido de que trata o art. 308 não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária desse crédito presumido. 

Art. 310. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 308 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 308, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados:

I – 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o 12o (décimo segundo) mês de fruição do benefício; 

II – 10% (dez inteiros por cento) do 13o (décimo terceiro) ao 48o (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício; 

III – 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do 49o (quadragésimo nono) ao 60o (sexagésimo) mês de fruição do benefício; 

§ 1o No cálculo do crédito presumido de que trata o caput não serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais concedidos. 

§ 2o O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas: 

I – as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da Contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e 

II – as vendas canceladas e as devolvidas.

§ 3o Os percentuais de que tratam os incisos I a III do caput serão reduzidos à razão de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032, até serem extintos a partir de 2033. 

Art. 311. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1o a 4o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 308 corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: 

I – valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 308, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados; 

II – alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;

III – fator de eficiência, que será o resultado do cálculo de 1 (um inteiro) diminuído da alíquota referida no inciso II, para cada posição na Tipi; e 

IV – fator multiplicador, que será de:

a) 32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028; 

b) 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029; 

c) 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030; 

d) 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031; e 

e) 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032. 

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 310. 

Art. 312. Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 308 somente poderão ser utilizados para: 

I – compensação com débitos da CBS; e

II – compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração. 

§ 1o Os créditos de que trata este artigo:

I – não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica; 

II – devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e 

III – não podem ser objeto de ressarcimento.

§ 2o Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo.

Art. 313. O descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido poderá acarretar as seguintes penalidades: 

I – cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou 

II – suspensão da habilitação.

Parágrafo único. A suspensão da habilitação de que trata o inciso II do caput poderá ser aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de que trata o inciso II do § 3o do art. 308, ficando suspensa utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação. 

Art. 314. O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições de que tratam o art. 308, ainda que ocorrido após o período de apropriação do crédito presumido. 

§ 1o O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: 

I – total do crédito presumido apurado no período fixado no ato concessório; 

II – 100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais: 

a) F1%: resultado da divisão do somatório de investimentos realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de investimentos no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F1% não poderá́ ser superior a 100,0% (cem por cento); 

b) F2%: resultado da divisão do somatório dos volumes de produção realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de produção no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F2% não poderá́ ser superior a 100,0% (cem por cento); e 

c) F3%: resultado da divisão do prazo de manutenção da produção no estabelecimento, inclusive após o encerramento do benefício, pelo prazo mínimo de produção fixado no ato concessório do benefício, incluído o período após o encerramento do benefício, de modo que F3% não poderá́ ser superior a 100,0% (cem por cento). 

§ 2o A parcela do crédito presumido a devolver de que trata o § 1o: 

I – será apurada pelo MDIC, no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos contados da ciência do descumprimento dos requisitos e condições de que tratam o art. 308; 

II – sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e 

III – deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação. 

§ 3o O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata este 

artigo será de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do § 2o. 

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