Presidente envia ao Congresso PL que amplia para R$ 5 mil a faixa de isenção do Imposto de Renda

Quem recebe até R$ 7 mil terá desconto parcial. Cerca de 10 milhões de brasileiros serão beneficiados. Tributação progressiva de até 10% para compensar medida vai atingir 141,4 mil contribuintes de alta renda (0,06% da população)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva oficializou nesta terça-feira, 18 de março, o envio ao Congresso Nacional do projeto de lei para ampliar a faixa de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Se aprovado no Legislativo ainda este ano, quem ganha até R$ 5 mil por mês não vai mais pagar Imposto de Renda a partir de 2026. Hoje, a faixa de isenção vai até R$ 2.259,20. Além disso, o texto prevê desconto parcial para quem ganha entre R$ 5 mil e R$ 7 mil.

Cerca de 10 milhões de brasileiros serão beneficiados diretamente pela medida, que é uma promessa de campanha do presidente Lula. Somando essas pessoas aos 10 milhões já beneficiados pelas mudanças feitas pelo Governo Federal em 2023 e 2024, serão 20 milhões de pessoas que deixam de pagar Imposto de Renda desde o início da atual gestão.

Segundo a Receita Federal, 90% dos brasileiros que pagam Imposto de Renda (cerca de 90 milhões de cidadãos) estarão na faixa da isenção total ou parcial e 65% dos declarantes do IRPF (mais de 26 milhões) serão totalmente isentos. Trata-se da maior alteração na tabela do Imposto de Renda da história recente do Brasil. 

Quem ganha entre R$ 5 mil e R$ 7 mil pagará menos imposto do que paga atualmente, em virtude da isenção parcial. Será um desconto progressivo. Quem ganha até R$ 5 mil fica isento (100% de desconto).

A partir disso, a redução ocorrerá conforme os seguintes exemplos:

‒ Renda de até R$ 5 mil por mês: Isento

‒ Renda de R$ 5.500 por mês: 75% de desconto

‒ Renda de R$ 6 mil: 50% de desconto

‒ Renda de R$ 6.500: 25% de desconto

‒ A partir de R$ 7 mil: sem redução.

Tributação mínima 

Para compensar a isenção para esse público maior, estimada pelo ministro Fernando Haddad (Fazenda) em R$ 27 bilhões, o texto prevê uma tributação mínima para altas rendas, que atingirá 141,4 mil contribuintes (0,13% do total). Esse grupo corresponde a apenas 0,06% da população do país e é composto de pessoas que recebem mais de R$ 600 mil por ano em dividendos e que não contribuem atualmente com alíquota efetiva de até 10% para o Imposto de Renda. Esses contribuintes pagam atualmente uma alíquota efetiva média de 2,54%.

CLT nada muda 

Para quem tem vínculo CLT, nada muda, porque o imposto é retido diretamente. A nova regra não afeta salários, honorários, aluguéis ou outras rendas já tributadas na fonte. A medida se aplica a quem recebe altos valores em rendimentos isentos, como dividendos de empresas. Se os rendimentos são salariais e o Imposto de Renda já é pago sobre eles, nada muda.

Progressiva 

A tributação mínima para altas rendas funciona de forma progressiva. Primeiro, soma-se toda a renda recebida no ano, incluindo salário, aluguéis, dividendos e outros rendimentos. Se a soma for menor que R$ 600 mil, não há cobrança adicional. Se passar deste valor, aplica-se uma alíquota que cresce gradualmente até 10% para quem ganha R$ 1,2 milhão, como nos exemplos abaixo:

‒ Renda anual de R$ 600 mil: sem imposto mínimo a pagar 

‒ Renda anual de R$ 750 mil: alíquota de 2,50% (imposto a pagar de R$ 18.750)

‒ Renda anual de R$ 900 mil: 5% (R$ 45 mil)

‒ Renda anual de R$ 1,05 milhão: 7,50% (R$ 78.750)

‒ Renda anual de R$ 1,2 milhão: 10% (R$ 120 mil)

Considera o já pago 

A tributação mínima considera também o imposto que já foi pago sobre a renda. Se, por exemplo, um contribuinte que recebe R$ 1,2 milhão anuais pagou 8% de IR, terá que pagar apenas mais 2% para chegar aos 10%. Em outra hipótese, se um contribuinte com R$ 2 milhões já pagou 12% de IR, não pagará nada.

Exclusão 

Na hora de calcular o valor do imposto devido, alguns rendimentos deverão ser excluídos, como ganhos com poupança, títulos isentos, herança, venda de bens, outros rendimentos mobiliários isentos, pensões e aposentadorias por moléstia grave, além de indenizações.

Sem perdas 

Estados e municípios não perderão arrecadação com a ampliação da faixa de isenção, de acordo com informações da Receita Federal.  A cobrança da faixa de alta renda é dividida com os entes federativos. Além disso, eles serão beneficiados pelo aumento da massa salarial recebida pelos trabalhadores e do consumo, o que amplia a arrecadação de ICMS, ISS e IBS.

Tabela mantida

A tabela do Imposto de Renda não será alterada. A dedução ocorrerá após a aplicação da tabela progressiva, garantindo isenção total até R$ 5 mil e parcial até R$ 7 mil. Assim como a faixa de isenção, as alíquotas permanecem as mesmas para os demais contribuintes: 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.

Fonte: Notícias do MF

Chega ao STF mais uma ação contra condições para isenção incluídas na Reforma Tributária

Associação sustenta que regras violam os direitos fundamentais das pessoas com deficiência

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu outra ação em que são questionadas regras da Reforma Tributária que tratam da isenção de impostos para a compra de veículos por pessoas com deficiência. A Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) é a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7790, que aborda a questão.

Segundo a associação, a Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamenta a reforma, condiciona a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), atual Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), atual Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na compra de veículos novo e adaptações externas nos veículos feitas em oficinas credenciadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), deixando de reconhecer adaptações de fábrica, como direção elétrica e hidráulica, câmbio automático. A ANAPCD sustenta que essa exigência causará discriminação entre as pessoas com deficiência, pois, dependendo do lado do corpo afetado, algumas poderão ter direito às isenções e outras não.

Essa é a segunda ação que o STF recebe sobre o tema. No mês passado, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, que defende interesses de pessoas autistas, apresentou a ADI 7779, em que alega que a norma cria novas restrições, gera insegurança jurídica e limita o acesso a direitos já garantidos.

O ministro Alexandre de Mores é o relator das duas ações.

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS na locação de bens de propriedade de não residente alugado a não residente no Brasil

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 251 a 253[1], da Lei Complementar nº 214/2025, disciplinam minuciosamente a incidência do IBS/CBS em operações com bens imóveis.

Porém, a situação do imóvel localizado no Brasil, de propriedade de residente ou domiciliado no exterior e alugado a residente ou domiciliado no exterior está fora do campo de incidência dos tributos.

Atendidos os requisitos de valor da receita de locação e quantidade de imóveis previstos no art. 251, §1º, I c/c §2º, I e II, tem-se que a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel constitui fato gerador do IBS/CBS.

O art. 11[2], II, da LC 214/2025, considera o aspecto espacial do fato gerador, na hipótese, o local onde o imóvel estiver situado.

Não fossem as disposições específicas do art. 251, §1º, I c/c §2º, I e II, há de ser observado o artigo, 21, I, “b”[3], da LC 214/2025, que define como contribuinte dos tributos aquele realize operações de modo habitual, vale dizer, em volume suficiente que possa caracterizar o desenvolvimento de atividade econômica.

Ainda sobre a sujeição passiva, é bom lembrar que o art. 21, §1º, prevê a obrigatoriedade de cadastro do contribuinte nos registros relativos ao IBS/CBS.

Quanto ao aspecto material do fato gerador, os arts. 63 e 64[4] tratam da das importações de bens imateriais e serviços de um modo geral. 

O art. 63 é enfático ao dispor que “O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.”

O art. 64, §2º, II, afirma que “Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País.”

As locações por temporada a não residentes estão fora da incidência do IBS/CBS, tendo em vista a isenção prevista no art. 64, §7º: “Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.”

Dentro deste contexto legislativo, é permitido concluir que o residente no exterior, proprietário de imóveis no Brasil, que alugue estes imóveis em caráter permanente a locatário igualmente não residente, estará sujeito ao pagamento do IBS/CBS sobre esta locação.

Considerando que o locador é residente no exterior, dificilmente irá se atentar para a necessidade de manter cadastro relativo ao IBS/CBS.

E o fato do locatário ser igualmente não residente leva a crer que o pagamento da locação terá origem e destino no exterior, de modo que o fisco brasileiro sequer conseguirá visualizar a efetividade da operação. 

Como se pode perceber, a locação de imóveis no Brasil, com locador e locatário não residentes, é uma hipótese de incidência do IBS/CBS de difícil fiscalização e porta aberta para planejamentos tributários envolvendo estes tributos.


[1] Art. 251.As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo.

§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:

I – locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:

a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e

b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;

II – alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;

III – alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação.

§ 2º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caputdo § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações:

I – a alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites previsto nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e

II – a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição.

§ 4º No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 3º deste artigo será contado desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, decujusou pelo doador.

§ 5º O valor previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 6º O regulamento definirá o que são bens imóveis distintos, para fins no disposto nos incisos I e II do § 1º do caput.

§ 7º Aplica-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo.

Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:

I – alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;

II – cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;

III – locação, cessão onerosa e arrendamento;

IV – serviços de administração e intermediação; e

V – serviços de construção civil.

§ 1º Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:

I – a servidão, a cessão de uso ou de espaço;

II – a permissão de uso, o direito de passagem; e

III – (VETADO).

§ 2º O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:

I – nas operações de permuta de bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;

II – na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e

III – nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.

§ 4º Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

§ 5º Nas permutas de imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:

I – fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e

II – no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.

§ 6º O disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.

§ 7º Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 8º O disposto no § 6º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.

§ 9º Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar.

Art. 253.A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.

[2] Art. 11.Considera-se local da operação com:

I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

[3] Art. 21.É contribuinte do IBS e da CBS:

I – o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

[4] Art. 63.O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caputdeste artigo as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.

Seção II

Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

Art. 64.Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.

§ 1º Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso.

§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:

I – executada no País;

II – relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou

III – relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.

§ 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.

§ 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo.

§ 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caputdeste artigo:

I – considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:

a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;

b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar;

II – a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar;

III – as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação;

IV – para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar;

V – o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VI – caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VII – o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar;

VIII – o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;

IX – as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.

§ 6º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

§ 7º Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.

Câmara aprova projeto com benefício tributário para micro e pequenas empresas exportadoras

Proposta faz parte do Programa Acredita Exportação; texto vai ao Senado

A Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite às micro e pequenas empresas se apropriarem de créditos de tributos do Simples Nacional quando da devolução de resíduo tributário por meio do programa Reintegra. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 167/24 foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), que incorporou o conteúdo do Projeto de Lei 4043/24 sobre o mesmo tema.

A intenção do governo é reavivar o Reintegra, programa de devolução de resíduos tributários de produtos de exportação que escapavam do sistema de não cumulatividade do PIS/Cofins. Esse programa foi desidratado por falta de recursos orçamentários desde seu lançamento em 2014.

Com as mudanças do projeto, o foco será para as micro e pequenas empresas, que poderão apurar e se apropriar de créditos de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, a título de Reintegra, nos exercícios de 2025 e 2026.

Jonas Donizete afirmou que, por não conseguirem fazer parte do Reintegra, as empresas optantes pelo Simples têm uma desvantagem em relação a outros exportadores. “A continuidade dessa restrição contraria o próprio espírito do regime simplificado, que visa a fortalecer, não limitar, a sustentabilidade e o crescimento desses empreendimentos”, disse.

Segundo o governo, em 2023, as micro e pequenas empresas representaram, em quantidade, aproximadamente 40% das empresas exportadoras brasileiras, mas os valores significaram apenas 0,8% do total exportado.

Assim, segundo o governo, não teria um impacto orçamentário de relevância o uso da alíquota máxima de 3% sobre as receitas de exportação para gerar créditos do Simples Nacional como forma de devolução do resíduo tributário para essas empresas.

De acordo com dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), as micro e pequenas empresas alcançaram 2,8 bilhões de dólares em exportações em 2023 e mais de 6.700 empresas exportadoras. “Com a implementação de condições mais favoráveis, é esperado que mais empresas do Simples sejam estimuladas a participar do mercado internacional, ampliando a base exportadora brasileira”, afirmou Donizete.

Incentivo à indústria
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que a proposta é vital para dar sustentabilidade à indústria brasileira.

Já o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) disse que a medida é fundamental para reforçar as micro e pequenas empresas exportadoras. “Ajuda muito a democratizar a nossa economia.”

Segundo o deputado Gilson Marques (Novo-SC), o projeto é um “paliativo necessário”, mas o ideal seria fazer uma alteração perene. “O problema só se resolveria se reduzíssemos de forma permanente a carga tributária”, afirmou.

Para o deputado Hildo Rocha (MDB-MA), a proposta não chega a devolver toda a carga tributária de PIS/Cofins que não pode ser exportada, mas melhora a situação dessas empresas. “Torna as empresas de pequeno porte e microempresas bem mais competitivas”, disse.

O deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE) alertou que o resíduo tributário continuaria para micro e pequenas empresas depois de 2027 e que a proposta precisa prever uma reavaliação do Reintegra. Donizette aceitou a sugestão e alterou o texto do projeto.

Reforma tributária
O texto prevê que o Reintegra será extinto quando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto na reforma tributária, for efetivamente implementado após a extinção do PIS e da Cofins. No entanto, o governo deverá revisá-lo para as micro e pequenas empresas.

O PLP 167/24 e o Projeto de Lei 4043/24 compõem o Programa Acredita Exportação, lançado no ano passado com regras de transição para créditos tributários até a conclusão da reforma tributária, em 2032.

Regime Aduaneiro
O projeto aprovado altera a legislação sobre suspensão de tributos envolvidos na produção de outro bem a ser exportado. Assim, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), disciplinado apenas por normas infralegais, passará a fazer parte da lei.

De forma geral, conhecido como drawback, o regime de suspensão de tributos (PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação) incidentes na importação ou na compra do mercado interno de produtos a serem beneficiados para a exportação de outro produto final é concedido por prazo determinado às empresas habilitadas.

Essas empresas deverão pagar os tributos suspensos se não destinarem os produtos e serviços com tributos suspensos à formulação do produto exportado. Após a exportação, os tributos suspensos são convertidos em isenção.

O texto aprovado pelos deputados inclui as empresas habilitadas no Recof como beneficiárias da suspensão de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior do produto final.

Segundo o governo, o Recof traz a vantagem de a empresa decidir o destino a ser dado ao produto industrializado (exportação ou venda no mercado interno) apenas ao final do ciclo produtivo, podendo pagar os tributos, se for o caso, sem juros ou multas se dentro do prazo de autorização concedido.

Entretanto, ao mesmo tempo em que introduziu o Recof na Lei 11.945/09, o texto do relator acrescentou outros dispositivos prevendo a cobrança de multa e juros a partir da data do fato gerador dos tributos suspensos incidentes sobre os serviços se o produto final não for exportado.

O texto também especifica que a exportação poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, segundo regulamento da Receita Federal.

Vigência
Adicionalmente, o texto permite a suspensão dos tributos por cinco anos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Se publicada este ano, valerá até 2031.

Por outro lado, o artigo da lei na qual a mudança é feita tem data para perder a validade: 1º de janeiro de 2027. Isso porque a lei complementar que regulamentou a reforma tributária (Lei Complementar 214/25) prevê a revogação do dispositivo a partir dessa data devido à substituição dos tributos envolvidos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com manutenção do benefício de suspensão na forma de novo regulamento da Receita.

Dessa forma, as mudanças valeriam, na prática, apenas durante o ano de 2026. A partir de 2027, o IBS é que será suspenso com novas regras semelhantes.

Apesar de reconhecer que a proposta do Recof tem impacto orçamentário reconhecido pela Receita Federal, Jonas Donizette não detalhou em seu parecer qual seria esse custo orçamentário.

Responsabilidade solidária
O projeto aprovado acaba com a responsabilidade solidária no pagamento de tributos devidos em regimes aduaneiros de suspensão de tributos.

Atualmente, a lei prevê que a empresa beneficiária poderá concordar (dar anuência) com a aplicação da suspensão para produtos importados por fornecedor que realiza um beneficiamento intermediário desses bens na cadeia produtiva para depois vender à empresa beneficiária habilitada, que os usará no produto final a ser exportado.

Essa anuência é disciplinada pela Receita e, caso o fornecedor destine o bem importado ao mercado interno e não pague os tributos devidos por causa disso, a empresa que cedeu a anuência no processo será solidária na cobrança do imposto pendente.

Com o novo texto do projeto, acaba a responsabilidade solidária e o fornecedor deve ser beneficiário direto do regime aduaneiro para poder contar com a suspensão, respondendo sozinho pela falta de pagamento de tributos nas situações em que são devidos.

Prazo de regularização
Com as mudanças feitas pelo relator, o projeto passa a alterar o Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) e aumenta de 30 dias para 90 dias o prazo para o participante do Simples Nacional regularizar situações a fim de continuar no regime.

O novo prazo para regularização se refere a débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com o Fisco e ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

ARTIGO DA SEMANA –  Arbitramento da base de cálculo do IBS/CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 13[1], da Lei Complementar nº 214/2025 trata do arbitramento da base de cálculo do IBS/CBS.

Antes mesmo de analisar a disciplina do arbitramento prevista no art. 13, é preciso esclarecer que o art. 12, §4º, I e II[2], também indica situações típicas de arbitramento da base de cálculo, embora a lei não as tenha relacionado como tal.

Apesar de Ricardo Lobo Torres[3], do alto de sua sabedoria, relacionar o arbitramento como uma das modalidades de lançamento tributário, prevalece o entendimento de que o arbitramento é meio de determinação da base de cálculo, que pode ocorrer em tributos sujeitos a qualquer modalidade de lançamento.

Nos termos do art. 148, do CTN, “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.

O art. 148, do CTN, como se vê, fixa as balizas para a determinação da base de cálculo pelo arbitramento. 

Nos termos do dispositivo legal em apreço, caberá o arbitramento da base de cálculo quando houver omissão ou falta de credibilidade das informações do sujeito passivo ou terceiro relativas ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.

E o art. 148, do CTN, também deixa claro que o arbitramento será realizado “mediante processo regular” (…), ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória…”

Então está claro que o Código Tributário Nacional não só dispõe sobre as circunstâncias em que o arbitramento poderá ser realizado, mas também define o modo que deve ser observado nesta modalidade de determinação da base de cálculo, sempre mediante processo regular e com observância do contraditório.

Nunca é demais lembrar que tanto a definição da base de cálculo quanto o lançamento tributário estão sob reserva de lei, conforme o que determinam os artigos 97, IV, e 142, do CTN.

Consequentemente, o arbitramento somente poderá ocorrer quando estiverem presentes as hipóteses legais que o autorizam e deverá ser realizado estritamente dentro dos limites da lei.

Arbitramento realizado fora das premissas legais é arbitrariedade, como já afirmava Aliomar Baleeiro[4].

O art. 12, §4º, da LC 214/2025, mesmo não chamando de arbitramento, afirma que a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas hipóteses de  falta do valor da operação ou operação sem valor determinado.

Portanto, a LC 214/2025 autoriza o arbitramento diante da omissão do sujeito passivo quanto ao valor da operação.

Em seguida, o art. 13, determina a realização do arbitramento quando:

I – não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:

a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;

II – em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

A primeira hipótese autorizadora do arbitramento (art. 13, I) prevê como condição essencial o fato do sujeito passivo estar sob ação fiscal, visto que adota como premissa a recusa na prestação de informações à fiscalização. Esta hipótese, aliás, caracteriza embaraço à ação fiscal, também dando ensejo à inclusão do contribuinte em Regime Especial de Fiscalização (art. 338, I), sem prejuízo da aplicação de penalidade específica (art. 341).

Ainda sobre o art. 13, I, é preciso destacar que se trata de situação objetiva, na medida em que o legislador indicou especificamente o que precisa ocorrer para que a base de cálculo do IBS/CBS seja determinada pela via do arbitramento.

Na segunda hipótese também pressupõe a prévia ação fiscal instaurada face ao contribuinte, tendo em vista que somente mediante intimação é que informações ou documentos serão apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. Mas neste caso, a falta de credibilidade da informação está carregada de subjetividade.

Na verdade, a hipótese do art. 13, II, por ser abrangente, engloba as situações do inciso I que, por isso mesmo, seria dispensável.

Identificada a omissão ou a falta de credibilidade da informação necessária à identificação do valor da operação, cabe à autoridade fiscal realizar o arbitramento, adotando base de cálculo para o valor omitido ou substituindo o valor originalmente informado por uma outra base de cálculo.

Daí, deve-se observar o art. 13, parágrafo único, que prevê um rol taxativo de métodos de apuração da base de cálculo a serem adotados em cada caso.   

Diante da omissão do valor da operação ou da sua falta de credibilidade,  o art. 13, parágrafo único, I, estabelece que “a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas”.

Não estando disponível o valor de que trata o inciso I, o valor da operação será calculado: (a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou (b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

Os métodos de determinação da base de cálculo previstos no art. 13, parágrafo único, I e II, da LC 214/2025, têm a virtude de serem muitos próximos da verdade real, mas pecam por omitirem dois dados importantíssimos: a possiblidade de avaliação contraditória e a contemporaneidade da coleta das informações.

Seja qual for o método adotado de acordo com a LC 214/2025, jamais se pode esquecer que as previsões específicas para o arbitramento da base de cálculo do IBS/CBS estão submetidas às regras gerais previstas no art. 148, do CTN.

Consequentemente, o arbitramento previsto na LC 214/2025 não dispensa a instauração de procedimento administrativo específico no qual há de ser garantido o exercício do contraditório pelo contribuinte.

A LC 214/2025 também omitiu-se sobre a necessidade dos dados coletados pela fiscalização para fins de arbitramento serem contemporâneos aos fatos geradores cuja base de cálculo se busca determinar, sob pena de ser ignorada a influência do tempo e de fatores conjunturais que afetam o valor de mercado, custo e até mesmo tabelas de preço.

Este é mais um motivo de preocupação para os contribuintes e uma tarefa que se coloca ao Poder Legislativo no aprimoramento da regulamentação da Reforma Tributária.  


[1] Art. 13O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:

I – não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:

a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;

II – em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS e da CBS será:

I – o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou

II – quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, aquela calculada:

a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou

b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

[2] Art. 12.A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

…………………………………………………………………………………………………

§ 4º A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:

I – falta do valor da operação;

II – operação sem valor determinado;

[3] Cfr. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 283.

[4] “… a autoridade está autorizada a legitimamente a abandonar os dados da declaração ou informações, esclarecimentos ou documentos, (…) e arbitrar o valor ou preço, louvando-se em elementos idôneos de que dispuser, dentro do razoável.

Poderá arbitrar, isto é, calcular, buscar a verdade dentro ou fora da omissão, reticência, mentira. Poderá arbitrar, nesse sentido, mas não praticar o arbítrio puro e simples, indo até o absurdo ou às vizinhas dele. O procedimento há de ser racional, lógico e motivado”.

In Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 818.

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