ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS – Parte III (não cumulatividade)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 281[1] e 282[2] do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 tratam da não cumulatividade do IBS/CBS relativamente aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

A não cumulatividade do IBS/CBS tem origem na Constituição, precisamente no art. 156-A, §1º, VIII, introduzido pela EC 132/2023.

Quanto aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, o legislador constituinte derivado autorizou a criação de um regime específico de tributação que, nos termos do art. 156-A, §6º, IV, admite a não aplicação, entre outros, do disposto no § 1º, VIII.

Recebida a autorização constitucional, a norma regulamentadora optou um regime não cumulativo à metade, admitindo a compensação de créditos para os contribuintes do IBS/CBS relativamente às suas aquisições, mas vendando o direito à compensação pelos clientes dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Resumindo: haverá crédito quanto às aquisições, mas não será gerado crédito para as etapas subsequentes.

Os contribuintes do IBS/CBS poderão se creditar dos tributos cobrados nas operações anteriores relativas a bens e serviços, excetuadas as aquisições de bens de uso ou consumo pessoal especificadas no art. 30, da lei complementar e aquelas isentas ou imunes.

Reportando-se aos dispositivos que tratam da não cumulatividade de uma maneira geral, tem-se que também para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, o creditamento fica condicionado ao tributado efetivamente pago.

Condicionar o crédito ao IBS/CBS efetivamente pago é impor ao contribuinte o dever de fiscalizar seu fornecedor e viola toda a jurisprudência existente em relação ao IPI e ao ICMS.

A vedação do direito ao crédito do IBS/CBS aos adquirentes de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, embora autorizada pela Constituição, é extremamente danosa para o setor, especialmente para o chamado turismo de negócios.

Não raro, as empresas precisam deslocar seus funcionários para exercer diversas atividades fora de suas sedes. Também é bastante comum a realização de treinamentos em local diverso do estabelecimento do empregador. Pois bem: nestes casos, sem qualquer motivo lógico ou racional, as empresas que gastam elevadas cifras na acomodação de seus empregados não poderão compensar o IBS/CBS incidente sobre os serviços de hotelaria, resultando num desestímulo às atividades em localidade diversa. 

Este é mais um tema a merecer profunda análise pelos Senadores…


[1] Art. 281. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 28 a 38 desta Lei Complementar.

[2] Art. 282. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS – Parte II (base de cálculo e alíquotas)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 279[1] e 280[2] do PLP 68/2024 cuidam, respectivamente, da base de cálculo e das alíquotas do IBS/CBS sobre serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

O artigo 279 estabelece que a base de cálculo dos tributos será o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

Da leitura deste dispositivo, constata-se que o legislador poderia ter sido mais atento na fixação da base de cálculo do IBS/CBS sobres os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, principalmente porque são atividades com utilização intensiva de mão-de-obra que, como se sabe, não permite a apropriação de créditos no regime não cumulativo.

Também houve descuido do legislador na omissão quanto à exclusão das gorjetas eventualmente incluídas no serviço de restaurante dos hotéis.

Mais grave ainda é o silêncio quanto à exclusão das tarifas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito/débito na determinação da base de cálculo do IBS/CBS sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

Ora, estes serviços são pagos quase exclusivamente através de cartões de crédito/débito e não é justo que a tarifa cobrada pela administradoras, integralmente repassadas pelos estabelecimentos, componha a base de cálculo do IBS/CBS. Ao fim e ao cabo, os contribuintes do IBS/CBS estarão pagando tributos sobre uma receita que não lhes pertence integramente, violando o entendimento consagrado no julgamento da Tese do Século, Tema nº 69 da Repercussão Geral, que, pelo mesmo motivo, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Quanto às alíquotas, a exemplo do que acontece com o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes, o legislador também se preocupou em manter, para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, a mesma caga tributária prevista no regime anterior à EC 123/2023.

Para além das comparações entre as alíquotas do IBS/CBS com o IVA Europeu ou de outros países, é preciso deixar claro que o Sistema Tributário Nacional consagra princípios jurídicos da tributação que não podem ser ignorados pelo legislador infraconstitucional.

Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos podem ter significativo impacto ambiental que, à luz do art. 145, §3º, da Constituição, deve ser observado na tributação.

Estabelecimentos hoteleiros que promovam o reuso de água, utilizem energia solar ou qualquer outro meio de economia de energia, por exemplo, deveriam merecer atenção especial do legislador na tributação do IBS/CBS.

Também não se pode perder de vista o incremento do turismo sustentável e a criação de parques temáticos voltados à preservação do meio ambiente que, igualmente, deveriam estar submetidos à tributação do IBS/CBS com alíquotas reduzidas.

Lamentavelmente, a norma regulamentadora não contemplou a concretização do princípio da defesa do meio ambiente nos parâmetros para a fixação das alíquotas do IBS/CBS.

A esperar o que o Senado da República irá alterar daquilo que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados…


[1] Art. 279. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

[2] Art. 280. As alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas-padrão de cada ente federativo, o qual será́ fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

§ 1o O percentual de que trata o caput deste artigo corresponderá à razão entre: 

I – a proporção entre a carga tributária e a receita dos estabelecimentos decorrente dos serviços de que trata o caput deste artigo; e 

II – a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS. 

§ 2o A carga tributária a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo corresponde à soma: 

I – do ISS, do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos estabelecimentos de 

hotelaria, parques de diversão e parques temáticos em decorrência desses serviços; e 

II – do montante do ICMS, do ISS, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros incidentes, direta e indiretamente, sobre as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I deste parágrafo e não recuperados como créditos, na proporção da receita dos serviços prestados sobre a receita total dos fornecedores. 

§ 3o Os valores de que trata o inciso I do § 1o e o § 2o deste artigo serão aqueles correspondentes às operações realizadas entre 1o de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019. 

§ 4o Não serão consideradas no cálculo de que trata este artigo as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional e pelo MEI. 

§ 5o Para fins do disposto no inciso I do § 1o e nos incisos I e II do § 2o deste artigo: 

I – nos anos-calendário de 2027 e 2028, serão considerados os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros; 

II – no ano-calendário de 2029, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 10% (dez por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

III – no ano-calendário de 2030, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 20% (vinte por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

IV – no ano-calendário de 2031, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 30% (trinta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

V – no ano-calendário de 2032, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 40% (quarenta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; e 

VI – a partir do ano-calendário de 2033, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e a integralidade dos valores devidos do ICMS e do ISS. 

§ 6o Aplica-se o disposto nos §§ 5o a 7o do art. 274 desta Lei Complementar para fins do cálculo e divulgação do percentual a ser aplicado sobre as alíquotas de que trata o caput deste artigo.

Impactos da reforma tributária no setor da construção civil serão debatidos na CAE

Comissões do Senado continuam promovendo debates sobre a regulamentação da reforma tributária. Nesta terça-feira (27), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) terá audiência pública, a partir das 14h, sobre os possíveis impactos da reforma sobre a cadeia produtiva da construção civil e sobre o déficit habitacional no Brasil.

De acordo com o senador Izalci Lucas (PL-DF), o setor da construção civil acabou sendo um dos mais prejudicados pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados, em análise agora no Senado. Ele disse que o aumento da tributação sobre a venda de imóveis poderá atingir 18,9%, “mais do dobro do cenário atual”. A carga tributária dessas transações poderá subir mais de 50% em casos específicos, pontua o senador.

— Nós vamos falar sobre a construção civil, que apresentou números de que pode ter um aumento significativo na questão da habitação. Isso compromete, Minha Casa Minha Vida, o sonho da casa própria. Porque, pelos dados que nós recebemos, o aumento é superior a 50%.  A gente tem que estar muito atento em cada ponto. Para a gente poder realmente oferecer um texto que seja razoável, que não haja simplesmente o objetivo de aumentar a arrecadação. Nós temos segmentos com aumento muito alto e que a gente precisa ver de que forma contornar isso — afirmou Izalci à Rádio Senado esta semana.

O presidente da CAE, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), criou um grupo de trabalho, em junho deste ano. Um dos objetivos do grupo é avaliar o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária, o PLP 68/2024. Izalci coordena esse grupo, que já concluiu duas das 11 audiências públicas previstas sobre a regulamentação da reforma tributária. Ele defende que a discussão não seja feita de forma apressada.

O PLP 68/2024 detalha as regras de unificação dos tributos sobre o consumo, os casos de diminuição da incidência tributária e normas para a devolução do valor pago, conhecido como cashback. O projeto tramita em regime de urgência no Senado, mas alguns senadores querem cancelar essa urgência

Também há pedidos para que, antes de ir a Plenário, a matéria seja votada também pela CAE, não apenas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Este PLP já recebeu mais de mil emendas de senadores, o que indica que o texto aprovado pela Câmara deve ser modificado pelo Senado em vários pontos.

A regulamentação é uma exigência da Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro, que estipulou a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. O objetivo é simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro.

O relator do PLP 68/2024 é o senador Eduardo Braga (MDB-AM), que também relatou a PEC da reforma tributária. A pedido dele, a Consultoria Legislativa (Conleg) do Senado criou um grupo de trabalho exclusivo para ajudar na regulamentação da reforma, que já tem um outro projeto de lei complementar enviado pelo Executivo: o PLP 108/2024 em tramitação na Câmara. 

Todos os convidados para o debate na CAE já confirmaram a participação. São eles:

  • Ely Flávio Wertheim, presidente do Secovi-SP
  • Renato de Souza Correia, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção
  • Caio Carmona Cesar Portugal, presidente da Associação das Empresas de Loteamento Urbano
  • Luiz Antonio França, da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias
  • Fernanda Foizer Silva, representante do projeto Mulheres no Tributário 
  • José Roberto Tadros, presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo 
  • Melina Rocha, consultora internacional de IVA [Imposto sobre Valor Agregado].

A reunião da CAE está marcada para ocorrer na sala 3 da Ala Alexandre Costa.

Como participarO evento será interativo: os cidadãos podem enviar perguntas e comentários pelo telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e‑Cidadania, que podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo. O Senado oferece uma declaração de participação, que pode ser usada como hora de atividade complementar em curso universitário, por exemplo. O Portal e‑Cidadania também recebe a opinião dos cidadãos sobre os projetos em tramitação no Senado, além de sugestões para novas leis.

Fonte: Agência Senado

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS – Parte I (aspectos gerais)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O PLP 68/2024 dedicou os artigos 276 a 278[1] para dispor o regime específico do IBS/CBS sobre serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Por mais que o IBS e a CBS tenham sido concebidos como tributos que buscam tratar da forma mais uniforme possível as diversas operações com bens e serviços, não se pode negar que entre os contribuintes há situações especiais, destacando diversos setores da economia, seja pela capacidade contribuitiva, seja por peculiaridades da atividade, dos demais financiadores do estado.

Os serviços de hotelaria são um bom exemplo de um setor que possui características que o distinguem dos demais contribuintes do IBS/CBS. Trata-se de atividade com forte presença no turismo, em suas mais variadas modalidades, tendo como característica importante o uso intensivo de mão-de-obra.

Informações divulgadas pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis dão notícia de que o setor tem 50% de seus custos vinculados à contratação de pessoal[2], cuja consequência num tributo não cumulativo sobre o consumo é a evidente redução nos créditos compensáveis.

Por este e outros motivos, o legislador constituinte derivado incluiu a atividade hoteleira nos rol daquelas que estão a merecer um regime específico de tributação do IBS/CBS (art. 156-A, §6º, IV, da Constituição).

Coube à proposta de norma regulamentadora especificar os serviços de hotelaria submetidos ao regime específico do IBS/CBS definindo-os como o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, realizado em unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade, assim como em imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes. 

Inegavelmente, a inclusão dos serviços prestados em unidades residenciais mobiliadas, ainda que de uso não exclusivo de hóspedes, na definição dos serviços de hotelaria submetidos à tributação específica do IBS/CBS teve o exclusivo propósito de alcançar as plataformas de vendas on-line, cuja ampla utilização tem representado problemas no equilíbrio concorrencial com as pessoas jurídicas dedicadas aos serviço em unidades de uso de exclusivo de hóspedes.

Esta equiparação, a par de questões mercadológicas e concorrenciais, é juridicamente adequada. Afinal, aquele que exerce atividade de prestação de serviço, de forma habitual e com finalidade lucrativa é contribuinte do IBS/CBS, desempenhando típica atividade econômica. Consequentemente, sob pena de violação à isonomia (art. 150, II, da Constituição), deve merecer o mesmo tratamento tributário que os demais submetidos ao mesmo regime.

A regulamentação do IBS/CBS também não poderia deixar de tratar do regime específico dos parques de diversão e parques temáticos, ambos também destacados no art. 156-A, §6º, IV, da Constituição.

Portanto, ao definir o que se deve entender por parque de diversão ou temático, a norma regulamentadora atua no limite autorizado pela Constituição.

Importante destacar que os parques itinerantes também gozarão do regime específico do IBS/CBS e, porque não dizer, aqueles vinculados aos circos.

A inclusão dos parques de diversão e parques temáticos na mesma Seção destinada ao tratamento dos serviços de hotelaria se justifica pelas semelhantes características das atividades econômicas e seu potencial na indústria do turismo, diversão e lazer.


[1] Art. 276. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. 

Art. 277. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: 

I – unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou 

II – imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes. 

Parágrafo único. Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.

Art. 278. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se: 

I – parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atracões destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e 

II – parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental. 

[2] https://www.abih.com.br/posts/?dt=a-reforma-tributaria-e-a-competitividade-do-turismo-brasileiro-VGVMd0piSHBKdi9UZ2pPem95b0Z2Zz09

Câmara retoma no dia 26 votação do segundo projeto da reforma tributária

PLP 108/24 teve texto-base aprovado no último dia 13; projeto regulamenta a gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços

A partir do próximo dia 26, a Câmara dos Deputados continuará a votação do projeto que regulamenta a gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nesse esforço concentrado, os deputados votarão os destaquesapresentados pelos partidos propondo mudanças no texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, do Poder Executivo.

Na última quarta-feira (13), o Plenário aprovou o texto-base do relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), no qual outros temas são tratados, como a regulamentação do imposto sobre doações e causa mortis (ITCMD).

Nesse tema, uma das novidades em relação ao projeto original é a inclusão dos planos previdenciários PGBL e VGBL na incidência do imposto.

Emenda a ser votada, do deputado Domingos Neto (PSD-CE) e apoiada pelo bloco União-PP, pretende retirar a incidência do ITCMD sobre todos os planos de previdência complementar, como VGBL e PGBL.

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre doações ou transmissão (hereditária ou por testamento) de bens e direitos. Hoje ele é regulado por leis estaduais, com alíquotas e regras diferentes.

Já a taxação de planos de previdência complementar aberta ou fechada está em discussão na Justiça. Alguns estados fizeram leis com a intenção de tributar esses tipos de planos e o assunto está pendente de análise no Supremo Tribunal Federal (STF) depois de recurso contra decisões de turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitindo a cobrança sobre o PGBL, considerado de caráter explicitamente previdenciário, e negando a cobrança sobre o VGBL, considerado semelhante a um seguro, que não entra como herança segundo o Código Civil.

Benefícios na empresa
Ainda sobre o mesmo tema do ITCMD, outro destaque do bloco União-PP pretende retirar, dentre as hipóteses de incidência do imposto a título de doação, os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para determinado sócio ou acionista sem justificativa “passível de comprovação” quando beneficiar pessoas vinculadas.

Um exemplo seria a transferência de controle acionário de um acionista prestes a falecer para outro da mesma família sem contrapartida que justifique a transação.

ITBI
O texto aprovado traz ainda dispositivos sobre o imposto municipal cobrado na venda de imóveis (ITBI). Emenda do deputado Ricardo Salles (PL-SP), apoiada pelo PL, pretende reverter o poder dado às administrações municipais de definirem qual seria o valor venal (sobre o qual incide o imposto) segundo critérios especificados no substitutivo, em “condições normais de mercado”.
A emenda conceitua esse valor como aquele da operação declarado pelo contribuinte. Se o Fisco municipal suspeitar de subavaliação, poderia abrir processo administrativo.

Sobre outros pontos não foram apresentadas sugestões de mudanças, como quanto ao momento de exigência do tributo. Enquanto no texto original do projeto seria a data de celebração do contrato, a redação dada pelo relator traz um contraponto comparativo de momentos de cobrança, permitindo aos municípios aplicarem alíquota menor que a incidente quando do registro da escritura se o contribuinte antecipar o pagamento para a data da assinatura da escritura no cartório de notas. Isso valerá inclusive para os contratos de promessa de compra e venda do imóvel (na planta).

Comitê Gestor
Principal objetivo do PLP 108/24, a regulamentação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) também é alvo de destaques apresentados pelos partidos.

O CG-IBS reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota, entre outras atribuições.

A instância máxima de decisões do CG-IBS será o Conselho Superior, a ser criado 120 dias após a sanção da lei complementar com 54 membros remunerados e respectivos suplentes (27 indicados pelos governos dos estados e Distrito Federal e outros 27 eleitos para representar os municípios e o DF).

Uma das atribuições dada ao comitê é motivo de destaque do PL para sua exclusão: realizar avaliação, a cada cinco anos, da eficiência, eficácia e qualidade de políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico e dos regimes especiais de tributação do IBS.

Responsabilidade conjunta
Em relação à previsão de responsabilidade conjunta do contribuinte e de outros agentes envolvidos em infrações tributárias, emenda do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP) muda a redação de um trecho.

O deputado propõe incluir explicitamente os agentes econômicos responsáveis pelo recolhimento do IBS ou intermediários quando não contribuintes da operação tributada. A emenda retira, entretanto, que a responsabilização ocorreria mesmo se o agente tenha se beneficiado sem concorrer para a prática da infração.

Créditos do ICMS
O texto de Benevides Filho disciplina ainda procedimentos para o contribuinte com créditos de ICMS, imposto a ser substituído pelo IBS, poder compensá-los com o devido a título de IBS. Após a homologação do crédito pelo CG-IBS, o titular poderá inclusive transferi-lo a terceiros.

Emenda também do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança pretende permitir a transferência entre empresas do mesmo grupo econômico.

Grandes fortunas
Em destaque apoiado pelo Psol, emenda do deputado Ivan Valente (Psol-SP) pretende instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), classificadas como o conjunto de bens que passe de R$ 10 milhões.

O tributo seria anual, com alíquotas de 0,5% (de R$ 10 milhões a R$ 40 milhões), de 1% (acima de R$ 40 milhões até R$ 80 milhões) e de 1,5% (acima de R$ 80 milhões).

Quórum
Para ser incluída no texto, uma emenda precisa do voto favorável de 257 deputados por se tratar de projeto de lei complementar. O mesmo quórum é necessário para manter no projeto texto que determinado destaque pretende excluir.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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