João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.
Os artigos 287 a 290[1] do PLP 68/2024 disciplinam o regime de tributação do IBS/CBS aplicável às agências de viagens e turismo.
A matriz constitucional do regime específico do IBS/CBS para as agências de viagens e turismo é o art. 156-A, §6º, IV, da Constituição, que admite alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitindo a não aplicação do disposto no art. 156-A, § 1º, V a VIII.
Com efeito, o art. 156-A, §1º, V a VIII, prevê que no IBS/CBS: (a) cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (b) a alíquota fixada pelo ente federativo será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição; (c) será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação e (d) será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.
Portanto, a Constituição autoriza que as atividades das agências de viagens e turismo sujeitem-se à incidência do IBS/CBS: (i) com alíquotas fixadas por lei nacional; (ii) cujas alíquotas sejam diferentes daquelas aplicáveis às demais operações; (iii) com tributação na origem da operação; (iv) sem a observância da não cumulatividade.
A norma regulamentadora separou as diversas atividades de uma agência de viagens e turismo, conferindo-lhes tratamentos tributários distintos.
Num primeiro momento, a norma cuida das vendas de passagens aéreas realizadas por agências de viagens e turismo, dispondo que, neste caso, a base de cálculo do IBS/CBS corresponderá ao valor da operação, vale dizer, o preço pago pelo adquirente da passagem.
A agência de viagens, evidentemente, não é a prestadora do serviço de transporte aéreo. A atividade das agências é de mera intermediação, como deixa claro, aliás, o dispositivo seguinte que cuida dos “demais serviços de intermediação…”.
Consequentemente, do valor total recebido do adquirente, a agência promove a transferência ou o repasse de parte deste valor às companhias aéreas. As companhias aéreas, por sua vez, reconhecem a receita decorrente das vendas realizadas pelas agências e as submetem à tributação do IBS/CBS.
Desta operação, duas conclusões são inevitáveis.
A primeira é que, como as agências apenas recebem uma comissão pelas vendas das passagens aéreas, nada justifica que o IBS/CBS por elas devido corresponda ao preço total pago pelo adquirente.
A segunda é que, havendo o pagamento do IBS/CBS sobre o valor da passagem pela agência de viagem e também pela companhia aérea, a dupla tributação sobre uma mesma receita é inevitável.
Decididamente, a solução adotada pela lei complementar não é a melhor, salvo na improvável hipótese da companhia aérea gozar de isenção quanto à receita de passagens comercializada pelas agências de viagens e turismo.
Alternativamente, poderia haver um regime de substituição tributária no IBS/CBS sobre a venda de passagens aéreas, cabendo à agência de viagens e turismo o papel de substituta tributária da companhia aérea.
A norma regulamentadora prevê que nas vendas de passagens aéreas, as agências de viagens e turismo adotarão as mesmas alíquotas aplicáveis ao tipo de transporte aéreo realizado, o que é correto.
Quanto à não cumulatividade, a norma prevê que o adquirente das passagens aéreas através de agências de viagens e turismo terão o direito à apropriação e utilização do IBS/CBS pago.
Também é assegurado às agências o crédito do IBS/CBS incidente nas etapas anteriores. Isto é consequência natural de tributos cuja não cumulatividade decorre da Constituição.
Mas as agências de viagens e turismo não poderão apropriar nem utilizar créditos do IBS/CBS originário das aquisições que serão deduzidas da base de cálculo, sob pena de haver compensação de créditos sobre entradas que não comporão a receita tributável.
A segunda parte da regulamentação do IBS/CBS devido pelas agências de viagens e turismo refere-se a todos os demais serviços de intermediação realizados por estas pessoas jurídicas, salvo as vendas de passagens aéreas.
Nesta parte dos serviços realizados pelas agências de viagens e turismo, o legislador andou bem e fixou adequada base de cálculo para o serviço de intermediação. A norma prevê que, do preço total cobrado pela agência, serão deduzidos os valores transferidos aos fornecedores dos serviços intermediados pelas agências, de modo que o IBS/CBS apenas incida sobre a comissão recebida pela intermediação/agenciamento, que é a efetiva remuneração da atividade.
A lei complementar poderia ter avançado a fim de também admitir a exclusão das taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito/débito das agências de viagens e turismo, corrigindo o equívoco cometido pelo STF no julgamento do RE 1.049.811 e na compreensão do Tema 1.024 da Repercussão Geral.
Tratando-se da intermediação de serviços de hotelaria e aqueles prestados pelos parques de diversão ou temáticos, a alíquota do IBS/CBS devido pelas agências de viagens e turismo será a mesma prevista para aquelas atividades, que também mereceram um regime de tributação específico.
Aos adquirentes dos serviços intermediados pelas agências de viagens e turismo, é assegurada a apropriação e a utilização do IBS/CBS cobrados nas aquisições.
[1] Art. 287. Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 288. Na venda de passagens aéreas por agências de turismo:
I – a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação;
II – a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de transporte aéreo regional ou aos demais serviços de transporte aéreo, conforme o caso; e
III – fica permitida a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente das passagens aéreas.
Art. 289. Nos demais serviços de intermediação prestados por agências de turismo:
I – a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento;
II – a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos; e
III – fica permitida a apropriação, pelo adquirente, dos créditos de IBS e de CBS relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência de turismo, observado o disposto nos arts. 28 a 38 desta Lei Complementar.
§ 1o O valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo compreende o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário.
§ 2o Integram também a base de cálculo e sujeitam-se ao disposto neste artigo os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência.
Art. 290. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de viagem e agências de turismo, desde que os valores não sejam dedutíveis da base de cálculo, nos termos do inciso I do caput do art. 289, observado o disposto nos arts. 28 a 38 desta Lei Complementar.