ARTIGO DA SEMANA –  peculiaridades da não cumulatividade do IBS/CBS nos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 156-A, §6º, IV, da Constituição, objeto da Reforma Tributária sobre o Consumo, dispõe que a lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

Ao relacionar diversas atividades num mesmo item do §6º, pode-se concluir que a intenção do legislador constituinte derivado foi submetê-las todas a um mesmo regime específico.

Embora tratando de cada atividade em dispositivos diversos e em distintas Seções do Capítulo VII, Título V, Livro I, não se pode negar que a Lei Complementar nº 214/2025 disciplinou sobre o regime específico do artigo 156-A, §6º, IV, da Constituição com muitos pontos em comum, mas também com profundas diferenças.

De acordo com os artigos 275, 281 e 289, II, por exemplo, as alíquotas do IBS/CBS sobre os serviços de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, bem como as intermediações realizadas pelas agências de viagens e de turismo, gozam de redução de 40% (quarenta por cento).

Por outro lado, a LC 214/2025 tratou de forma bem distinta a não cumulatividade do IBS/CBS aplicável a estas três atividades.   

O permissivo constitucional do art. 156-A, §6º, IV é bastante claro ao dispor que a lei complementar pode prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

A não cumulatividade do IBS/CBS, como se sabe, decorre do art. 156-A, §1º, VIII, da Constituição, que estabelece como regra o creditamento do montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

A LC 214/2025 prevê no art. 47, caput, que O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar”.

Ao dispor sobre o regime específico do IBS/CBS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes, a LC 214/2025 silencia quanto ao aproveitamento de créditos dos tributos por estes estabelecimentos e veda a apropriação de créditos pelos adquirentes de alimentos e bebidas fornecidos pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes (art. 276[1]).

Considerando a natureza constitucional da não cumulatividade do IBS/CBS e as previsões do art. 57, da LC 214/2025, é evidente que o silêncio quanto à apropriação e utilização de créditos pelos  bares, restaurantes e lanchonetes deve ser entendido como permissão para o creditamento, observando-se as disposições dos arts. 47 a 56, tendo em vista o disposto no art. 307[2].

Consequentemente, o crédito a ser realizado pelos bares, restaurantes e lanchonetes deve considerar todos os insumos necessários à atividade. E o aproveitamento do crédito será integral, porque, à luz do art. 47, §10, da LC 214/2025, “A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar”.

Por outro lado, o art. 276 expressamente veda o direito ao crédito do IBS/CBS ao adquirente da alimentação e bebidas fornecidos por bares, restaurantes e lanchonetes, representando nítido retrocesso, ainda que a Constituição autorize esta exceção.

Se os tributos são não cumulativos, a vedação ao crédito nas aquisições de alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurante e lanchonetes não faz o menor sentido. Havendo IBS/CBS cobrado na etapa anterior, o crédito para o adquirente deveria ser de rigor, sobretudo porque o valor pelo adquirente já conta alíquota reduzida, diminuindo o impacto para as finanças do ente federativo. 

Enfim, vedações ao crédito do IBS/CBS não são bem-vindas e deixam a sensação de que nunca teremos tributos sobre o consumo verdadeiramente não cumulativos.

Quanto aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos a não cumulatividade está disciplinada nos artigos 282 e 283[3].

Na essência, o tratamento quanto ao aproveitamento de créditos do IBS/CBS é o mesmo daquele conferido aos fornecimentos de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes: garantia de creditamento para os hotéis/parques e vedação para os adquirentes dos serviços.

A vedação do direito ao crédito do IBS/CBS aos adquirentes de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, embora autorizada pela Constituição, é extremamente danosa para o setor, especialmente para o chamado turismo de negócios.

Não raro, as empresas precisam deslocar seus funcionários para exercer diversas atividades fora de suas sedes. Também é bastante comum a realização de treinamentos em local diverso do estabelecimento do empregador. Pois bem: nestes casos, sem qualquer motivo lógico ou racional, as empresas que gastam elevadas cifras na acomodação de seus empregados não poderão compensar o IBS/CBS incidente sobre os serviços de hotelaria, resultando num desestímulo às atividades em localidade diversa.

As agências de turismo, por sua vez, tiveram melhor sorte na disciplina de sua não cumulatividade pelo legislador complementar.

Nos termos dos artigos 290 e 291[4], LC 214/2025, fica permitida a apropriação e utilização dos créditos de IBS e de CBS tanto pelo prestador do serviço de intermediação prestado pela agência de turismo quanto pelo adquirente destes serviços.

A única ressalva é que as agências de viagens e turismo não poderão apropriar nem utilizar créditos do IBS/CBS originário das aquisições que serão deduzidas da base de cálculo, sob pena de haver compensação de créditos sobre entradas que não comporão a receita tributável.

A diferença de tratamento entre estas diversas atividades leva à reflexão quanto ao princípio da isonomia ou igualdade da lei tributária.

Se a lei tributária deve tratar do mesmo modo aqueles que estejam em posição equivalente, conceder tratamento favorecido quanto à não cumulatividade às agências de turismo parece ser forte indicativo de vantagem a pessoa jurídica cuja atividade, ao fim e ao cabo, não está tão distante daquelas exercidas por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e parques de diversão/temáticos.

Todas estas atividades têm em comum o uso intensivo de mão-de-obra e o fato de serem voltadas ao setor turístico, em maior ou menor medida.

Além disso, todas têm o regime específico de tributação do IBS/CBS com origem num mesmo permissivo constitucional (art. 156-A, §6º, IV), permitindo a conclusão de que o legislador constituinte pretendeu coloca-las lado a lado.

Por tais motivos, será justa a reivindicação dos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e parques de diversão/temáticos para gozarem do mesmo tratamento de não cumulatividade do IBS/CBS daquele conferido às agências de turismo.


[1] Art. 276.Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

[2] Art. 307.Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no Título I deste Livro, quanto às regras não previstas expressamente para os regimes específicos neste Título.

[3] Art. 282. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 283. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

[4] Art. 290. Fica permitida a apropriação, pelo adquirente, dos créditos de IBS e de CBS relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência de turismo, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 291. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo, vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos do inciso I do caput do art. 289 desta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

ARTIGO DA SEMANA –  O problema das alíquotas do IBS/CBS devido pelas agências de turismo na venda de passagens

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A regulamentação do IBS/CBS sobre os serviços de intermediação prestados pelas agências de turismo contém uma grave omissão.

É sempre bom lembrar que a agência de viagem e turismo presta serviço de intermediação, atuando entre o fornecedor e o consumidor, tal como prevê o art. 27[1], da Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional do Turismo.

Entre as intermediações realizadas pelas agências de turismo, está o importante papel que exercem na venda de passagens áreas, terrestres e marítimas. Qualquer pessoa que se dirige a uma agência de turismo sabe que um pacote turístico compreende não apenas a hospedagem e os passeios, mas também o meio de transporte que será utilizado pelo consumidor/cliente.

Nos termos do art. 289, II[2], da Lei Complementar nº 214/2025, tratando-se da intermediação de serviços de hotelaria e daqueles prestados pelos parques de diversão ou temáticos, a alíquota do IBS/CBS devido pelas agências de viagens e turismo será a mesma prevista para aquelas atividades, que também mereceram um regime de tributação específico, com redução de 40%, tal como previsto no art. 281. 

No entanto, a Lei nº 214/2025 silencia quanto à alíquota do IBS/CBS sobre a venda de passagens para os serviços de transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário e aéreo regional – todos também submetidos a um regime específico e com redução de alíquotas previstas nos arts. 285, I; 286 e 287.

A omissão quanto às alíquotas reduzida do IBS/CBS sobre as vendas de passagens sujeitas às reduções dos arts. 285 a 287 cria situação paradoxal, na medida em que uma agência de viagens considerará a alíquota menor na intermediação de serviço de hospedagem, mas não poderá fazê-lo em relação ao transporte ofertado  a um mesmo cliente e num mesmo pacote de viagem.

Com efeito, poderá haver quem sustente que as reduções seriam obrigatórias porque o art. 281[3], ao tratar das alíquotas do setor hoteleiro e parques de diversão/temáticos refere-se às atividades do Capítulo. Mas esta interpretação não é correta. Se fossem assim, o legislador não teria se preocupado em disciplinar especificamente outras alíquotas do mesmo Capítulo, caso dos serviços de transporte e do fornecimento de alimentação e bebidas.

A referência à expressão Capítulo, tanto no art. 281 quanto no art. 275, decorre de má técnica de redação, verdadeiro erro decorrente da pressa na tramitação e aprovação da matéria.

Como se trata de redução de alíquota, a agência de viagem e turismo não está autorizada a aplicar as alíquotas reduzidas dos arts. 285 a 287, nas vendas de passagens visto que o preenchimento desta lacuna não é permitido pelo art. 111, do CTN, conforme reiterada jurisprudência do STJ que impõe a interpretação restritiva aos casos de benefícios fiscais[4]

Portanto, o legislador precisa suprir esta omissão e deixar claro que as alíquotas do IBS/CBS sobre as vendas de passagens devem gozar da mesma redução aplicável aos serviços de transporte.


[1] Art. 27. Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços.

[2] Art. 289.Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo:

…………………………………………………………………………..

II – a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

[3] Art. 281.As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

[4] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIO. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. PRECEDENTES. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ANÁLISE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não se conhece de recurso especial quanto a matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Conforme se infere da simples leitura da ementa, o Tribunal de origem firmou entendimento pela impossibilidade de usar do instituto da compensação para quitar débitos aferidos, com base nos benefícios previstos na Lei n. 11.941/2009, utilizando-se, para este fim, de valores a serem percebidos via precatório judicial, mormente a ausência de previsão e a existência de vedação expressa em portaria.

3. A compensação constitui modalidade extintiva do crédito tributário, assim como o pagamento e a conversão de depósito em renda, entre outras elencadas no art. 156 do CTN, sendo que o art. 170 do Codex Tributário exige autorização legal expressa para que o contribuinte possa lhe fazer jus. Ausente a referida autorização, fica obstada a compensação, visto que este instituto jurídico, no âmbito do Direito Público, tem contornos próprios.

4. Neste diapasão, não prospera a alegação da recorrente, de que o § 7º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 possibilita a compensação, pois o indigitado normativo restringe a possibilidade de liquidação de “valores correspondente a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios”, sem fazer qualquer alusão a precatórios.

5. Nos termos do art. 111 do CTN, não é possível conferir interpretação ampliativa a norma que confere benefício fiscal.

6. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.

Recurso especial conhecido em parte, mas improvido.

(REsp n. 1.253.258/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PARA VENDAS EFETUADAS A PESSOAS JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 54, III, DA LEI 12.350/2010. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Da interpretação literal do art. 54, III, da Lei 12.350/2010, imposta aos casos de concessão de benefícios fiscais (art. 111, I, do CTN), constata-se que a determinação de suspensão do pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS restringe-se às operações de vendas efetuadas a pessoas jurídicas que produzam as mercadorias ali descritas.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.805.112/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)

TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 1º, XIV, DA LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. As disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN.

2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de PIS e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI, o que restringe o benefício apenas ao produto especificamente enquadrado no indigitado código classificatório.

3. A farinha de rosca não pode ser enquadrada no apontado código, pois as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as Considerações Gerais, apenas estabelecem que a farinha de rosca devem submeter-se à posição 1101 (Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio) para fins classificatórios, mas em nada a equiparam à farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.

4. Ou seja, a farinha de rosca enquadra-se na posição 11.01, mas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no específico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal da parte de beneficiar-se da alíquota zero, porquanto inviável a interpretação extensiva almejada.

Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.410.259/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)

Para tributaristas, reforma acerta ao não responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico

Sancionada na última semana, a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, estabeleceu que uma empresa só pode ser considerada responsável solidária pelo pagamento do IBS e da CBS — tributos que ainda serão implementados — devidos por outra empresa do mesmo grupo econômico caso tenha praticado ilícitos. Na opinião de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a regra é positiva e enterra qualquer discussão sobre o tema, que ainda era motivo de questionamentos.

A responsabilidade solidária ocorre quando mais de uma pessoa física ou jurídica tem a obrigação de pagar uma mesma dívida ou outro tipo de obrigação. No contexto de um grupo econômico, se uma empresa precisasse pagar impostos, todas as outras do grupo também seriam responsáveis.

Mas, de acordo com o §3º do artigo 24 da lei complementar, “a mera existência de grupo econômico” não gera responsabilidade solidária se não ocorrerem as ações ou omissões listadas no inciso V do mesmo artigo.

O inciso em questão diz que são responsáveis solidários pelo pagamento do IBS e da CBS aqueles que descumpram obrigações tributárias por meio de “ocultação da ocorrência ou do valor da operação” ou “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.

O advogado Diego Diniz Ribeiro, sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária (DDTax), entende que a regra é benéfica, pois “reforça a ideia de que a simples existência de grupo econômico não pode implicar o redirecionamento da cobrança” dos tributos devidos por uma empresa para outras vinculadas. Segundo ele, isso “está em sintonia com outras disposições legais já existentes e precedentes dos nossos tribunais judiciais”.

Na visão de Leonardo Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, o §3º do artigo 24 “representa um passo importante na direção de proteger os contribuintes contra acusações fiscais”.

De acordo com o advogado, o Fisco vinha usando o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN) para “buscar atribuir responsabilidade a grupos econômicos”. Esse dispositivo prevê que a responsabilidade solidária ocorre em casos designados por lei ou quando as pessoas têm “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.

A alegação era de que haveria “interesse comum” dentro de um grupo econômico. Com a LC 214/2025, essa tese do Fisco “cai por terra”, na avaliação de Aguirra.

Caminho certo

Maria Rita Ferragut, sócia e líder da prática tributária do Trench Rossi Watanabe, também vê a regra da lei complementar como um acerto: “O que implica o dever de empresas controladas, coligadas ou unidas por controle responderem por débitos tributários umas das outras, sem qualquer divisão ou ordem de preferência, não é a circunstância de fazer parte de um grupo econômico, já que os atos e as omissões de uma sociedade não interferem na esfera jurídica das demais integrantes do grupo”.

Segundo ela, responsabilizar uma empresa apenas por participar de um grupo econômico viola a Constituição. O parágrafo único do artigo 170, por exemplo, prevê que o “livre exercício de qualquer atividade econômica” é garantido a todos, exceto nos casos previstos em lei.

Para Ferragut, a LC 214/2025 “respeitou a autonomia das pessoas jurídicas, a jurisprudência judicial consolidada e evitou um desnecessário contencioso”.

A advogada lembra que o STJ já vem decidindo há anos que a responsabilidade solidária não ocorre apenas pela participação em um grupo econômico. Além disso, a própria Receita Federal já estabeleceu, em um parecer normativo de 2018, que grupos econômicos “não podem sofrer a responsabilização solidária, salvo cometimento em conjunto do próprio fato gerador”.

Assim, a tributarista conclui que o §3º do artigo 24 da nova lei “é suficiente para evitar qualquer questionamento acerca da responsabilidade tributária solidária do IBS e da CBS advinda exclusivamente do fato de as empresas fazerem parte de um grupo econômico, uma vez que tal prescrição alinha-se com a jurisprudência, doutrina e demais normas jurídicas, inclusive o CTN”.

Fonte: Conjur, 24/01/2025

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Recurso de Uniformização) Parte 7

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 97[1], do PLP 108/2024 disciplina o recurso de uniformização no âmbito do processo administrativo do IBS.

Como próprio nome indica, trata-se de recurso que tem por objetivo evitar a existência de decisões conflitantes na apreciação de recursos voluntários e de ofício pelas 27 (vinte e sete) Câmaras de julgamento que compõem a segunda instância (art. 107, do PLP 108/2024).

A competência para julgamento dos recursos de uniformização será da Câmara Superior do IBS, disciplinada pelos artigos 108 e 109, do PLP 108/2024.

A existência de recursos de uniformização é muito bem-vinda, sobretudo em razão da quantidade de órgãos julgadores de segunda instância. Quanto maior a quantidade de órgãos julgadores, maior é a possibilidade de serem proferidas decisões diferentes sobre um mesmo tema. Consequentemente, os recursos de uniformização cumprem o importante papel de conferir maior grau de certeza quanto à interpretação das normas do IBS, proporcionando, em última análise, maior segurança jurídica. 

A exemplo das normas de Processo Civil, bem como daqueles que atualmente regulam os diversos processos administrativos fiscais, constitui ônus do “recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas”.

A necessidade de indicação precisa da divergência, verdadeiro requisito de admissibilidade do recurso de uniformização, evita a interposição de recursos meramente protelatórios que, ao fim e ao cabo, buscam apenas prolongar a discussão administrativa.

Um problema grave a ser superado na tramitação do PLP 108/2024 é a previsão do art. 97, §2º, segundo o qual “Somente será admitida como paradigma a decisão cuja publicação tenha ocorrido, no máximo, há 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da decisão recorrida”.

Inicialmente, a previsão de uma data para a utilização do paradigma não é medida razoável, sobretudo porque, quanto mais antigo o precedente, mais segurança haverá na estabilização da jurisprudência.

Além disso, não se pode perder de vista que o IBS somente estará plenamente em vigor a partir de 2033 e não há a menor certeza quanto à data de instalação do Comitê Gestor. Tratando-se de um tributo novo, mas com inspiração em tributos antigos, nada mais coerente do que serem observados os precedentes construídos ao longo de décadas de discussão em torno do IPI, ICMS, ISS e PIS/COFINS.

O PLP 108/2024 também merece crítica porque transfere ao Comitê Gestor a competência para disciplinar os legitimados, a admissibilidade e o processamento do recurso de uniformização. Vários motivos levam à necessidade de alteração do art. 97, §4º e impõem a regulação completa do recurso pela futura lei.

Inicialmente, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 22, I, da Constituição, compete à União legislar sobre Direito Processual, de modo que o processo administrativo do IBS, inclusive seus recursos, deve ser disciplinado por lei.

Além disso, o art. 97, VI, do CTN, submete à reserva de lei a disciplina das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

Finalmente, o art. 151, III, do CTN, deixa claro que os recursos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário devem observar as leis reguladoras do processo administrativo fiscal.

Portanto, cabe ao Congresso Nacional assumir a tarefa de disciplinar integralmente o processo administrativo fiscal do IBS, afastando indevidas e casuísticas delegações ao Comitê Gestor.


[1] Art. 97. Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional.

§ 1º Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas.

§ 2º Somente será admitida como paradigma a decisão cuja publicação tenha ocorrido, no máximo, há 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da decisão recorrida.

§ 3º Ato do CG-IBS disporá sobre os legitimados, a admissibilidade e o processamento do recurso de que trata este artigo.

§ 4º Não servirá como paradigma acórdão que, na data da interposição do recurso de uniformização, já tiver sido reformado pela Câmara Superior do IBS.

Câmara aprova projeto que regulamenta a reforma tributária

Texto segue para sanção presidencial

A Câmara dos Deputados aprovou um dos projetos de regulamentação da reforma tributária, que havia retornado do Senado com mudanças. O texto agora segue para sanção presidencial.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, do Poder Executivo, contém detalhes sobre cada regime com redução ou isenção de incidência, a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback), a compra internacional pela internet e a vinculação dos mecanismos de pagamento com sistema de arrecadação.

Segundo o relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), o texto alterado pela Câmara beneficia mais a população. “A reforma tributária está reduzindo a carga em 0,7% para todos os brasileiros. O texto do Senado aumenta a alíquota para toda a sociedade”, comparou.

Lopes propôs, no entanto, a aprovação da maior parte das mudanças feitas pelos senadores. “Todas as mudanças que não acatamos caminham no sentido de manter a alíquota geral de referência em 26,5%. Optamos, por exemplo, por restabelecer a incidência do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, que tem um impacto de 0,07% na alíquota geral”, disse.

O projeto regulamenta diversos aspectos da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo, que substituirão o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e parcialmente o IPI.

A versão aprovada apresentou mudanças como:

  • devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS nas faturas de energia, água, gás e telecomunicações para pessoas de baixa renda;
  • alíquota máxima de 0,25% para os minerais – contra o máximo de 1% estipulado pela emenda constitucional;
  • redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;
  • todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral; e
  • turista estrangeiro contará com devolução desses tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem;
  • manutenção da alíquota de 8,5% para Sociedades Anônimas de Futebol (SAF).

Proteína animal
Apesar de as contas do governo terem indicado um aumento de 0,53 pontos percentuais na alíquota geral dos tributos, a isenção para carnes, peixes, queijos e sal foi mantida no texto final.

Por outro lado, o Plenário da Câmara reverteu sugestão do Senado e manteve a cobrança do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas.

Armas e munições ficaram de fora do Imposto Seletivo, que substituirá parcialmente o IPI com alíquotas menores. Desde outubro de 2023, o governo federal restabeleceu a alíquota do IPI de armas para 55%. Com o fim da cobrança do IPI em 2027, não haverá um tributo substituto para esses itens.

Como as armas e munições não serão considerados produtos prejudiciais à saúde humana, será possível inclusive que beneficiários da devolução de tributos (cashback) obtenham a devolução de 20% das alíquotas de CBS/IBS incidentes.

Cashback
Novidade no sistema tributário nacional, a devolução de tributos a pessoas de baixa renda beneficiará o responsável por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal por pessoa declarada de até meio salário mínimo.

A pessoa que receber a devolução deverá residir no território nacional e possuir CPF ativo, mas o mecanismo envolve as compras de todos os membros da família com CPF.

As regras para o cashback valerão a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS.

Um regulamento definirá o método de cálculo e de devolução, mas desde já o texto prevê que serviços ou bens com periodicidade mensal de consumo terão o valor de devolução concedido na conta, a exemplo de energia elétrica, água e esgoto e gás natural.

Em outras situações, o governo transferirá o dinheiro aos bancos em 15 dias após a apuração, que terão outros 10 dias para repassar aos beneficiados.

Percentuais maiores
Quanto às alíquotas, o texto estabelece a devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS:

  • na compra de botijão de gás de 13 kg ou fornecimento de gás canalizado;
  • contas de água, energia elétrica e telecomunicações.

Nos demais casos, a devolução será de 20% da CBS e do IBS, exceto para produtos com incidência de imposto seletivo (prejudiciais à saúde e ao meio ambiente).

Por lei específica, cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) poderá fixar percentuais maiores, incidentes somente sobre sua parcela do tributo e diferenciados em razão de renda familiar.

Cesta básica
Na cesta básica, que terá alíquota zero desses tributos sobre o consumo, além dos produtos típicos, como arroz, feijão, leite, manteiga, carnes e peixes, açúcar, macarrão, sal, farinha de mandioca e de milho, o texto inclui outros. Confira:

  • fórmulas infantis;
  • óleo de babaçu;
  • pão francês;
  • grãos de milho e de aveia;
  • farinhas de aveia e de trigo;
  • queijos mozarela, minas, prato, coalho, ricota, provolone, parmesão, fresco e do reino;
  • farinha e massas com baixo teor de proteína;
  • fórmulas especiais para pessoas com doença inatas do metabolismo;
  • mate.

Frutas e ovos
Ainda conforme previsão da própria emenda constitucional da reforma (EC 132), haverá redução de 100% das alíquotas de IBS e CBS para ovos, coco, frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou adoçantes.

Quanto aos produtos hortícolas (legumes e hortaliças), o projeto deixa de fora cogumelos e trufas, mas isenta alcachofra e aspargos, ambos alimentos mais caros e de pouco uso pela população em geral, justificativa usada pela Fazenda para selecionar os tipos de produtos listados nesta isenção e também para a redução de 60% da alíquota de outros alimentos.

A novidade no texto aprovado é a inclusão de plantas e produtos de floricultura para hortas e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais (bulbos, mudas, tubérculos, flores).

Redução de 60%
Para outros alimentos de consumo mais frequente das pessoas, haverá redução de 60% das alíquotas, embora nem todos os preços sejam de acesso popular, exceto talvez em regiões litorâneas.

Em relação aos crustáceos, por exemplo, contarão com a redução as ostras, camarões, lulas, polvos e caranguejos, mas não terão alíquota menor as lagostas e o lagostim.

Estão nesta lista ainda:

  • leite fermentado, bebidas e compostos lácteos;
  • mel natural, farinhas de outros cereais, amido de milho;
  • óleos de soja, palma, girassol, cártamo, algodão, canola e coco;
  • massas alimentícias recheadas;
  • sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar, adoçantes ou conservantes;
  • polpas de frutas sem adição de açúcar, adoçante ou conservante;
  • pão de forma;
  • extrato de tomate;
  • cereais em grão, amendoim.

Produtos in natura
A proposta reduz em 60% a CBS e o IBS incidentes sobre a venda de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, considerados aqueles não submetidos a nenhum processo de industrialização.

Serão permitidos, entretanto, beneficiamentos básicos, como resfriamento, congelamento, secagem, limpeza, debulha de grãos, descaroçamento ou acondicionamento indispensável ao transporte.

A redução se aplica, assim, principalmente ao atacadista ou atravessador de produtos dessa natureza.

Insumos e agrotóxicos
Agrotóxicos, insumos agropecuários, fertilizantes, rações para animais, material de fertilização, vacinas veterinárias e outros materiais usados na agropecuária contarão com redução de 60% dos tributos se registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.

Com o texto do Senado aprovado, a listagem dos produtos ficou mais exaustiva, incluindo desde melhoramento genético de animais e plantas (transgenia, por exemplo) até serviços de análise laboratorial de solo e animais usados apenas para reprodução.

Entram ainda licenciamento de direitos sobre cultivares e vários serviços, como de técnico agrícola, veterinário, agronômico, pulverização de agrotóxicos, inseminação artificial, plantio, irrigação e colheita.

Nova categoria
O texto aprovado inova ao criar uma espécie de nova categoria, chamada de nanoempreendedor, que não precisará pagar IBS e CBS, contanto que não tenha aderido ao regime simplificado do microempreendedor individual (MEI).

Para isso, a pessoa física deve faturar até R$ 40,5 mil ao ano (50% do limite para adesão ao Simples).

Debate em Plenário
O deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que relatou a alteração constitucional da reforma tributária, afirmou que o sistema traz simplificação e transparência. “Quando se fala que vamos ter o maior IVA [Imposto sobre Valor Agregado] do mundo, hoje temos muito mais e não sabemos quanto pagamos”, disse.

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), reforçou para os deputados que as únicas opções de votação eram o texto da Câmara ou o do Senado, sem existir uma versão ideal para atender todos os interesses. “Em nenhuma hipótese vamos atender a todas as demandas que o Brasil tem, mais ainda em cima das divergências e interesses de grupos, espaços, estados, municípios e situações do manicômio tributário em que vivemos”, declarou.

O líder do PT, deputado Odair Cunha (MG), disse que a reforma produz justiça tributária. “Diminui tributação e alíquota sobre diversos produtos e serviços.”

Já o líder do PL, deputado Altineu Côrtes (RJ), criticou a proposta que, para ele, vai gerar o maior imposto do mundo. “No sentido de simplificação dos impostos, o partido sempre foi favorável. Mas essa vai gerar o imposto mais alto do mundo”, disse.

A líder da Minoria, deputada Bia Kicis (PL-DF), reclamou de uma falta de simplificação do texto.

O deputado Nikolas Ferreira (PL-MG), vice-líder da oposição, também fez críticas ao projeto. “Passaremos a alíquota da Hungria. Mas se tivéssemos os serviços da Hungria, eu até votaria sim”, disse.

Para o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), ainda que a alíquota do IVA possa ser a maior do mundo, ela será reduzida se comparada com a realidade de hoje. “Vamos dar uma reforma justa, transparente e que simplifica o sistema tributário.”

O deputado Luiz Carlos Hauly (Pode-PR) afirmou que a proposta é a maior e mais importante reforma liberal econômica da história do Brasil. “O projeto reordena o capitalismo brasileiro, que é o pior tipo do mundo. Predador, com estímulo fiscal para alguns e nada para outros, permite contencioso, inadimplência e gasto exorbitante com burocracia.”

Para a deputada Adriana Ventura (Novo-SP), a reforma tributária deveria servir aos interesses das próximas gerações, mas ela avaliou que o texto atendeu “jogos de interesses” de segmentos da sociedade. “A gente está falando de algo que era para ser simplificação, justiça tributária e, infelizmente, vemos alíquota diferenciada para atender interesses específicos”, disse.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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