ARTIGO DA SEMANA – EXCLUSÃO DO FECP DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A chamada Tese do Século (Tema 69 da Repercussão Geral) pacificou o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Além do ICMS, diversos Estados também exigem um pagamento destinado a Fundos de Combate à Pobreza (FECP) que também incidem sobre a receita da venda de mercadorias e/ou serviços tributados pelo imposto estadual.

A questão que se coloca, portanto, é: os pagamentos ao FECP também devem ser excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS?

Uma primeira tarefa para se responder à indagação está na definição da natureza jurídica dos pagamentos devidos pelos contribuintes do ICMS destinados aos Fundos de Combate à Pobreza.

Instituídos pela Emenda Constitucional 31/2000, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional 42/2003, no art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os Fundos de Combate à Pobreza são financiados por um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

No Estado do Rio de Janeiro, o FECP art. 2º, I, da Lei nº 4.056/2002, dispõe que Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais: o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo (…)”.

Como se vê, seja no plano constitucional, seja na redação da legislação estadual, o FECP é disciplinado como um adicional do ICMS.

Diversamente do que ocorreu com os “depósitos” ao Fundo Estadual de Estabilização Fiscal (FEEF) e ao Fundo orçamentário Temporário (FOT)[1], o STF, lamentavelmente ainda não se pronunciou abertamente sobre a natureza jurídica do FECP.

Todavia, é perfeitamente seguro dizer que o pagamento ao FECP, por ser um adicional da alíquota do ICMS, nada mais é do que ICMS, sendo que o produto de sua arrecadação poderá ter destinação específica com a ressalva expressa da parte final do art. 82, do ADCT.

Por aí já se vê que o vale para o ICMS também vale para o FECP.

Também não se pode perder de vista que o pagamento ao FECP, a exemplo do ICMS, segundo a legislação, deve ser destacado no documento fiscal[2], bastando mencionar o disposto no art. 2º, da Resolução SEFAZ/RJ 253/2021. 

E o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706, deixou bem claro que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado no documento fiscal[3].

No voto da Min. Cármen Lúcia, relatora do RE 574/706, no julgamento dos Embargos de Declaração está bem claro que todo o valor destacado a título de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição PIS/COFINS

No mesmo sentido é a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN 14.438/2021.

Consequentemente, tratando-se de adicional de alíquota do ICMS, que confere a mesma natureza do imposto, e considerando que, por força da legislação, deve ser destacado no documento fiscal, não podem restar dúvidas quanto à possibilidade de exclusão do FECP das bases de cálculo do PIS/COFINS, a exemplo do que ocorre no ICMS.


[1] Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundos destinados ao equilíbrio fiscal. FEEF e FOT. Redução de benefícios fiscais de ICMS. Vedação à vinculação da receita de impostos. Não cumulatividade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. (…) 3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. (…)

(ADI 5635, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-11-2023  PUBLIC 24-11-2023)

[2] Art. 2° O percentual do adicional de ICMS destinado ao FECP deve ser acrescido à alíquota incidente do imposto na operação ou prestação respectiva.

§ 1° As informações e valores relativas ao adicional do FECP devem constar nos documentos fiscais:

I – de forma individualizada, caso o documento fiscal possua campos específicos, inclusive na hipótese de substituição tributária;

II – somadas à alíquota incidente do imposto, caso o documento fiscal não possua campos específicos, inclusive na hipótese de substituição tributária.

§ 2° Independentemente do destaque individualizado no documento fiscal a que se refere o inciso I do § 1°, na EFD ICMS/IPI, os campos destinados à indicação da alíquota, da base de cálculo e do valor do ICMS devem trazer seus valores totais, assim entendidos com a inclusão do percentual e dos valores adicionais relativos ao FECP, dispensado o preenchimento dos registros C191 e C591.

§ 3° No documento fiscal devem ser discriminados o valor total e individual do FECP relativo às operações e prestações que lhe deram causa, em atendimento ao disposto na Lei n° 8.405, de 24 de maio de 2019:

I – na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE), no arquivo XML, a informação do FECP deve ser preenchida:

a) no campo “Informações Adicionais do Produto” (campo indAdProd), informar os valores, por item, constantes nos campos vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST;

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco”), informar os valores totais destinados ao FECP.”;

c) no caso de não incidência do FECP, essa informação deve constar do campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco”)”.

II – na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE do NFC-e), no arquivo XML, as informações do FECP devem ser inseridas no espaço reservado ao campo das Divisões, Divisão IX – Mensagem de Interesse do Contribuinte.

[3] “Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)”.

Entenda o que está em discussão no STF sobre cobrança do Difal/ICMS

Tribunal decidirá em que momento passará a ser cobrado, se desde 2022 ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (23), o julgamento de três ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). O tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Após a apresentação dos argumentos de partes e terceiros interessados, o julgamento foi suspenso e continuará na próxima quarta-feira (29), com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações.

Difal

O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade anual.

Lei complementar

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar.

Na ocasião, ficou definido que a decisão teria efeitos apenas a partir de 2022, possibilitando que o Congresso Nacional editasse lei complementar sem que fosse necessário interromper a aplicação do diferencial. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência.

Anterioridade anual

O representante da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), autora da ADI 7066, defendeu que a cobrança só poderia ser retomada em 2023, em razão da anterioridade anual, conforme previsto na própria LC 190/2022. No mesmo sentido se manifestaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Mineira de Supermercados, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

Cobrança imediata

O representante do Estado de Alagoas (ADI 7070) observou que a Difal foi instituída por leis estaduais a partir de 2015 e, portanto, não se aplica a anterioridade para sua cobrança. Segundo ele, interromper a cobrança de um tributo regulado por lei estadual em razão da entrada em vigor de uma norma federal contraria o espírito cooperativo da Constituição Federal, desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos.

Para o representante do Ceará (ADI 7078), a LC 190/ 2022 não criou novo tributo, apenas estabeleceu nova forma de repartição de tributos entre os estados, compensando distorções, especialmente em relação à tributação de compras à distância, de empresas de outros estados. No mesmo sentido se manifestou o representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, que figura na ação como terceiro interessado.

As ações foram a julgamento no Plenário Virtual. Contudo, em razão de pedido de destaque da ministra Rosa Weber (aposentada), os casos foram levados para o Plenário físico.

SP, PR/RM/AS//CF

STF valida leis que regulamentam aproveitamento de créditos do ICMS

Ministros decidiram a respeito de operações com mercadorias para o ativo permanente, energia elétrica e comunicações.

Em decisão unânime, STF julgou serem constitucionais as alterações na lei Kandir que restringiram compensações de créditos de ICMS. Na sessão do plenário virtual, encerrada na segunda-feira, 20, os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro André Mendonça, que não visualizou qualquer vício de inconstitucionalidade com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS.

As ações
A CNI – Confederação Nacional da Indústria, CNC – Confederação Nacional do Comércio e CNT – Confederação Nacional do Transporte ajuizaram as ações ADIns 2.325, 2.383 e 2.571 questionando dispositivos da LC 102/00, que alteraram pontos da lei Kandir (LC 87/96).
As mudanças na lei tornaram mais restritivas quanto ao aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações. Segundo as confederações, as alterações afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária.
Voto condutor
No voto, o relator do caso, ministro André Mendonça julgou procedente partes dos pedidos que, ainda assim, foram negados. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro entendeu que não há qualquer vício de inconstitucionalidade na hipótese com base no princípio da não-cumulatividade tributária incidente no ICMS.
O relator citou decisão anterior de repercussão geral (RE 601.967), em que os ministros concluíram que o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Ou seja, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade.
Ainda na decisão, o Supremo entendeu que o princípio da anterioridade nonagesimal é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos.
“A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do art. 150, III, alínea c, da Constituição”, diz no acórdão citado.
Mediante voto exposto, os ministros seguiram o entendimento do relator, julgando improcedente os pedidos dos autores.
Leia o voto vencedor.
Processo: ADIns 2.325, 2.383 e 2.571

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/397248/stf-valida-leis-que-regulamentam-aproveitamento-de-creditos-do-icms

Sefaz-SP realiza live para explicar sobre o Resolve Já a empresas em 24/11

A Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), por meio da Escola de Governo do Estado de São Paulo (Egesp), realiza na próxima sexta-feira (24), a partir das 10h, uma live sobre o Resolve Já, programa que oferece melhores condições e amplia as possibilidades para o pagamento dos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) de ICMS, graduando a aplicação da redução do valor da multa punitiva de acordo com o momento da quitação do débito. 

O objetivo da live, que será transmitida pelo canal da Egesp no Youtube, é explicar as vantagens que o Resolve Já traz para a regularização de AIIMs e quais são os procedimentos necessários para as empresas requererem as reduções previstas para as multas punitivas, que são bastante vantajosas, caso o contribuinte renuncie ao direito de litigar no processo administrativo tributário e quite o débito à vista ou peça o parcelamento em até 30 dias. 

Os auditores fiscais Janaina Amaral Rizzi, Pedro Henrique Pedroso Duran e Eduardo Manabu Niigaki, da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Sefaz-SP, realizarão uma apresentação minuciando todos os detalhes do programa e depois responderão às dúvidas e questionamentos que chegarem pelo chat da live. 

Esta é mais uma iniciativa promovida pelo Grupo de Educação Fiscal Estadual (GefeSP), coordenado pelo Centro de Educação Fiscal da Egesp. 

Serviço – Live sobre o Resolve Já

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

COMUNICADO ICMS

A PEC 45/2019, aprovada pelo Plenário do Senado Federal no último dia 8 de novembro, reduz significativamente a autonomia tributária dos Estados e Municípios brasileiros.

A PEC 45/2019, aprovada pelo Plenário do Senado Federal no último dia 08 de novembro, além de reduzir significativamente a autonomia tributária dos Estados e Municípios brasileiros, consagrou um mecanismo de distribuição do produto arrecadado com o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que vem induzindo os Estados a um movimento generalizado de elevação das atuais alíquotas modais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), tributo que será extinto em 2033, mas cujos efeitos, sob o prisma da transição federativa, se farão sentir até 2078.

Isso acontece porque, segundo o texto aprovado, as participações de cada Estado no total arrecadado pelo IBS dependerão, ainda que de forma decrescente nos cinquenta primeiros anos de vigência do novo imposto, da receita média de cada ente federativo com o ICMS entre 2024 e 2028. Desse modo, quanto maior a arrecadação de um Estado com o ICMS nesse período, maior será o fluxo de recursos do IBS a ele destinado até 2078.

Nesse sentido, a arrecadação dos Estados com o ICMS nos próximos 5 anos condicionará, em significativa medida, as suas receitas tributárias nos 50 anos subsequentes, configurando-se um forte incentivo para que aumentem a sua arrecadação entre 2024 e 2028, por exemplo, mediante a realização de programas de recuperação de créditos tributários ou aumentos de alíquotas modais de ICMS.

Paralelamente, observa-se que, em 2022, ocorreram, por conta de decisão federal alheia à vontade dos Estados, substantivas alterações na legislação do ICMS, as quais reduziram a sua capacidade de gerar receitas aos Estados, especialmente aqueles mais dependentes da tributação sobre energia elétrica, telecomunicações e combustíveis. Tal intervenção provocou uma expressiva e insustentável redução das receitas tributárias estaduais.

Esses dois fatores associados são um forte incentivo para se rever, em âmbito estadual, a dinâmica de arrecadação do principal imposto da Federação. Por isso, a larga maioria dos Estados das regiões Norte e Nordeste do país aumentaram recentemente as suas alíquotas modais de ICMS, enquanto a maior parte das unidades federadas das demais regiões não realizou movimento semelhante.

Nesse quadro, os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, além de permanecerem com desequilíbrios financeiros causados pelas alterações em leis federais em 2022, receberão relativamente menos recursos do IBS, mesmo que a maior parte da arrecadação do novo imposto ocorra em seus territórios.

Com efeito, as circunstâncias impõem que os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do país reposicionem as suas alíquotas modais de ICMS para recompor a tributação estadual no curto prazo e para neutralizar as perdas potenciais com a futura distribuição do produto arrecadado com o IBS, vis à vis o comportamento estratégico adotado pelos demais Estados da Federação na atual conjuntura.

Ressalta-se que a recomposição da arrecadação é imprescindível para que os cidadãos das regiões mencionadas possam ter Estados com recursos compatíveis com suas necessidades e capacidades de contribuir com a Federação. Cuida-se, pois, de medida vocacionada a preservar os erários estaduais, garantir as bases para o crescimento econômico e assegurar as condições para a execução de políticas públicas necessárias ao atendimento das demandas, dos direitos e garantias fundamentais da presente e das futuras gerações.

São Paulo, 20 de novembro de 2023.

Samuel Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

Leonardo Lobo
Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro

Benicio Costa
Secretário de Fazenda do Estado do Espírito Santo

Gustavo Barbosa
Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais​​

Renê Garcia
Secretário de Fazenda do Estado do P​​araná

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

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