Arrecadação de ICMS no Rock in Rio quase dobra entre edições de 2022 e 2024 

Valor chegou a R$ 8,62 milhões este ano, em comparação a R$ 4,48 milhões no festival anterior

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) registrou um aumento de 92% na receita tributária de ICMS pelas 104 empresas que estiveram presentes no Rock in Rio na comparação entre as edições de 2022 e 2024, encerrada no dia 22 do mês passado. O festival deste ano teve uma arrecadação de R$ 8,62 milhões, contra R$ 4,48 milhões dois anos atrás.

Este resultado pode ser atribuído a alguns fatores, em especial às alterações promovidas na legislação e às melhorias implementadas no portal de Atendimento Digital (ADRJ), que desburocratizaram as solicitações de autorização para funcionamento. Isso resultou em um número 143% maior de contribuintes, em comparação à edição anterior, que aderiram à utilização do sistema NetPDV, que viabiliza a emissão de uma única nota fiscal com todo o movimento do dia anterior até o meio-dia do dia seguinte.

Essas mudanças trouxeram mais facilidade para os contribuintes e possibilitaram uma fiscalização mais assertiva e eficaz por parte da Sefaz-RJ, sobretudo por meio de um maior controle das remessas de mercadorias declaradas no ADRJ e dos diferimentos concedidos. Também aumentou a transparência no faturamento diário das empresas e na tributação de produtos comercializados e brindes distribuídos.

“Eventos como o Rock in Rio são grandes impulsionadores da economia fluminense e a prova está em dados como esses. Ganham as empresas e o estado, que aumenta a sua arrecadação”, afirmou o governador Cláudio Castro.

A Sefaz-RJ também promoveu um trabalho de orientação e educação fiscal junto às empresas que estiveram no Rock in Rio. Dias antes do evento, a pasta participou de uma reunião para passar orientações e tirar dúvidas sobre a legislação e as obrigações tributárias.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS: DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O PLP 68/2024 dedicou os artigos 299 a 306[1] para tratar das DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS do IBS/CBS.

Tratando da não cumulatividade dos tributos nos regimes específicos, o PLP 68/2024 prevê que a regra a ser observada no IBS/CBS não foge àquilo que já se conhece no IPI, ICMS, PIS e COFINS: a parcela que não compôs a base de cálculo não deverá ser considera na compensação de créditos.

A não cumulatividade, portanto, ocorre entre a receitas tributáveis e créditos que não foram deduzidos da base de cálculo.

Na falta de disposição específica quanto às operações de exportação e importação, deve-se observar a regra geral prevista na lei para tais situações.

Então só deverá ser entendido por exportação aquilo que a própria lei define como sendo a remessa de bem ou serviço para o exterior.

Da mesma forma, os aspectos materiais, e sobretudo temporais e espaciais de uma importação, serão aqueles definido no capítulo próprio sobre o tema. 

O PLP 68/2024 também dedicou dispositivos para tratar das obrigações acessórias do IBS/CBS nos regimes específicos de tributação. 

Obrigações acessórias, como se sabe, são ferramentas úteis à verificação do correto cumprimento da obrigação principal.

Tratando-se de operações de regimes específicos de tributação, as obrigações acessórias deverão observar as peculiaridades de cada atividade, de modo que os deveres instrumentais a serem cumpridos por um contribuinte de regime específico não devem ser os mesmos a que se submetem os contribuintes sujeitos à regra geral.

Em outras palavras, há dados que só interessam ao fisco para a fiscalização de determinada atividade e por isso mesmo não faria sentido exigir dos contribuintes de um regime específico a apresentação de informações inúteis.

Como nos regimes específicos a tributação do IBS/CBS é uniforme em todo o território nacional, as obrigações acessórias serão as mesmas para cumprimento de todos os contribuintes e não há hipótese de um ente da federação impor a apresentação de algum formulário, declaração ou arquivo digital específico. 

A lei já deixa claro que haverá uma obrigação acessória pela qual o contribuinte do regime específico informará o valor do IBS/CBS a pagar no período de apuração e que esta declaração constituirá uma  confissão do valor devido, vale dizer, uma confissão de dívida.

A existência desta obrigação acessória não faz do IBS/CBS um tributo sujeito ao lançamento por declaração. Nada disso. O IBS/CBS é sujeito ao lançamento por homologação porque é apurado e pago pelo contribuinte, por sua conta e risco.

A declaração a que alude o dispositivo é aquela nos mesmos moldes da DCTF, GIA-ICMS e etc… E tem o propósito de dispensar a realização de lançamento de ofício quando constatado o não pagamento. Aplica-se ao caso a famosa Súmula STJ nº 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 

Interessante é a previsão de que esta obrigação acessória poderá substituir o documento fiscal eletrônico, reduzindo o ônus de cumprimento de mais uma obrigação acessória. 

Evidentemente, no silêncio de disposição expressa acerca da incidência, exigência ou qualquer tema relativo ao IBS/CBS para os contribuintes do regime específico, observar-se-á a norma geral.

Este é o caso, por exemplo, da não cumulatividade. A ausência de previsão expressa quanto à apropriação ou utilização de crédito em determinada atividade do regime específico não significa o afastamento deste princípio, mas a observância da regra geral sobre o tema.

E a não cumulatividade do IBS/CBS do regime específico está sujeita às mesmas restrições dos contribuintes submetidos à norma geral.


[1] Art. 299. O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal.

Art. 300. Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos de que tratam os Capítulos II, III e IV deste Título no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores. 

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração. 

Art. 301. Os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 28 a 38, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido. 

Parágrafo único. A apuração do IBS e CBS nos regimes específicos de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços. 

Art. 302. Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. 

Art. 303. Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS de que trata o Título I deste Livro para as operações, importações e exportações com bens e serviços realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes específicos e que não forem objeto de um desses regimes específicos.

Art. 304. As obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas sujeitas a regimes específicos serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser distintas daquelas aplicáveis à operacionalização do IBS e da CBS sobre operações, previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Capítulo III do Título I deste Livro, inclusive em relação à sua periodicidade, e serão fixadas pelo regulamento. 

§ 1o As obrigações acessórias de que trata o caput deverão conter as informações necessárias para apuração da base de cálculo, creditamento e distribuição do produto da arrecadação do IBS, além das demais informações exigidas em cada regime específico. 

§ 2o Os dados a serem informados nas obrigações acessórias de que trata o caput poderão ser agregados por município, nos termos do regulamento.

§ 3o As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados na obrigação acessória.

§ 4o O regulamento preverá hipóteses em que o cumprimento da obrigação acessória de que trata este artigo dispensará a emissão do documento fiscal eletrônico de que trata o art. 44.

Art. 305. No caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 40 para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas. 

Art. 306. Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no Título I deste Livro, quanto às regras não previstas expressamente para os regimes específicos neste Título.

STF vê inconstitucionalidade em leis que reduzem ICMS de cervejas

Ministros consideraram que a concessão de benefícios fiscais sem a celebração de convênio no Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária fere a Constituição.

Nesta semana, em plenário virtual, o STF julgou as ADIns 7.371 e 7.372, movidas pela Abrabe – Associação Brasileira de Bebidas, que contestam a redução de alíquotas de ICMS em Goiás e Pernambuco sobre bebidas alcoólicas contendo fécula de mandioca.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade das leis estaduais, destacando que a concessão de benefícios fiscais sem a celebração de convênio no Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária fere a Constituição. Todos os ministros o acompanharam.
O julgamento foi finalizado na sexta-feira, 4.

Voto do relator
O ministro Edson Fachin iniciou sua análise abordando a questão da concessão unilateral de benefícios fiscais pelos Estados de Goiás e Pernambuco, sem o devido convênio no Confaz, como exigido pelo artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição Federal. Para Fachin, o ICMS é um imposto cuja regulamentação exige coordenação entre as unidades federativas, de modo a evitar a “guerra fiscal” entre os Estados.
Segundo o relator, a redução de alíquotas sem o consentimento dos demais Estados, via Confaz, desestabiliza o pacto federativo e afeta a concorrência justa no mercado, infringindo o princípio do federalismo cooperativo.
Na ADIn 7.371, que trata da lei do Estado de Goiás, Fachin argumentou que a redução da alíquota de ICMS para 12% sobre cervejas com, no mínimo, 16% de fécula de mandioca viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II da Constituição), ao tratar de forma desigual os contribuintes em situações equivalentes.
O relator ressaltou que a seletividade do ICMS, prevista no artigo 155, § 2º, III da Constituição, exige que a alíquota seja ajustada de acordo com a essencialidade do bem ou serviço. Entretanto, ele argumentou que a fécula de mandioca não se enquadra como um bem essencial, justificando que a redução da alíquota, nesse caso, visa fomentar a atividade econômica e não atender a critérios de essencialidade.
Fachin destacou, ainda, que o princípio da seletividade deve ser aplicado considerando o impacto social dos tributos, priorizando a proteção das camadas mais vulneráveis da população. S. Exa. explicou que o ICMS, embora possa ser seletivo, deve beneficiar itens de primeira necessidade, como alimentos básicos, e não bebidas alcoólicas, cujas características extrafiscais são insuficientes para justificar a redução.
Na ADIn 7.372, que discute a lei do Estado de Pernambuco, a alíquota de ICMS foi reduzida para 18% nas operações de cervejas em embalagens retornáveis com pelo menos 20% de fécula de mandioca. Fachin reiterou que a falta de celebração do convênio no Confaz torna a norma inconstitucional, reforçando que a concessão de incentivos fiscais sem aprovação conjunta entre os Estados compromete a segurança jurídica e perpetua a “guerra fiscal”.
Ele enfatizou que a busca por competitividade entre os Estados não pode ocorrer de forma descoordenada, pois isso gera desequilíbrios que afetam a livre concorrência e o mercado único, previstos na Constituição.
Fachin também se baseou em precedentes do STF, citando decisões anteriores que reafirmam a necessidade de observar os requisitos constitucionais para a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
Por fim, o ministro concluiu que as legislações estaduais de Goiás e Pernambuco não só desrespeitam os procedimentos constitucionais para a concessão de incentivos fiscais, mas também promovem uma desigualdade inconstitucional entre os Estados, desequilibrando o mercado e afetando negativamente a concorrência.
A decisão foi unânime.
Processos: ADIns 7.371 e 7.372
Veja o voto do relator em um dos processos.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416679/stf-ve-inconstitucionalidade-em-leis-que-reduzem-icms-de-cervejas

Estados devem repassar parcela do ICMS aos municípios mesmo quando houver entrada indireta de receita, decide STF

Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.

A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.

Recolhimento

Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.

Transferência dos recursos

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.

Arrecadação

Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

Disputa por ICMS-Difal na base de PIS e Cofins gera limbo recursal

O contribuinte e a Fazenda Nacional não têm a quem recorrer em Brasília quando querem discutir a inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

O Supremo Tribunal Federal entende que não pode julgar o tema, por seu caráter infraconstitucional. E o Superior Tribunal de Justiça diz que também não, porque a causa tem contornos constitucionais.

O Difal é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação — situação que se tornou frequente com o crescimento do e-commerce.

O limbo recursal é causado pelo fato de o tema ser uma das teses-filhotes da chamada “tese do século” — aquela em que o Supremo retirou o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, firmada em 2017 e modulada em 2021.

Decidir se as razões que levaram à fixação da “tese do século” se aplicam no caso do ICMS-Difal obrigaria o STJ a avaliar a argumentação constitucional.

Essa jurisprudência foi confirmada em setembro, com a publicação do acórdão do REsp 2.133.501, julgado pela 2ª Turma da corte superior. A 1ª Turma, que também se dedica ao Direito Público, adota a mesma posição.

Já no Supremo, ambas as turmas entendem que a questão da inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins não tem natureza constitucional, ainda que ela tenha sido decidida em decorrência da “tese do século”.

Essa posição é embasada pela conclusão do Plenário no Tema 1.098 da repercussão geral. O objetivo do recurso era decidir se é viável excluir da base de cálculo de PIS e Cofins o montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva.

“De se ver que a ratio decidendi daquele precedente vinculante é integralmente aplicável a este caso, porquanto o exame da controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS-DIFAL na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS também demanda o exame da legislação infraconstitucional de regência”, diz um acórdão da 1ª Turma do STF.

Repasse fiscal

Com isso, quem dá a palavra final, até o momento, são os Tribunais Regionais Federais. E há divergência entre eles, já que há registros de recursos rejeitados tanto da Fazenda Nacional quanto dos contribuintes.

Para Leonardo Roesler, tributarista do escritório RMS Advogados, a complexidade do tema, que envolve princípios constitucionais e os relaciona com a “tese do século”, torna mais indicado que o STF assuma a competência para resolvê-lo.

“O Difal é uma obrigação de equalização fiscal. Ele não compõe o faturamento ou a receita bruta da empresa. Logo, inclui-lo na base de cálculo dos contribuintes implicaria fazer a cobrança sobre um montante que não representa acréscimo patrimonial real.”

Na visão do advogado, a posição defendida pela Fazenda contraria os princípios da não cumulatividade e da capacidade contributiva, uma vez que a empresa não obtém benefício financeiro ou econômico com o recolhimento do ICMS-Difal.

“Ao contrário”, alerta Roesler, “está apenas cumprindo uma exigência de repasse fiscal. Isso pode resultar em uma distorção da tributação, criando um efeito cascata que agrava a carga tributária sobre os contribuintes.”

Luis Claudio Yukio Vatari, do Toledo Marchetti Advogados, entende que o aumento da carga tributária ao consumidor final por causa da inclusão do ICMS-Difal na base de PIS e Cofins é da ordem de pouco mais de 1%.

“Apesar de parecer pouco, se multiplicarmos o valor por todas as operações ocorridas desde a criação da sistemática fica claro que tais valores seriam significativos. Inclusive, uma decisão como essa afeta o fluxo de caixa dos contribuintes e do governo federal, que tenta equilibrar o orçamento.”

Limbos em extinção

Até o momento, outras causas de limbo recursal tributário entre STF e STJ foram resolvidas pela corte responsável por interpretar a lei federal.

A mais relevante é recente: a autorização conferida à Fazenda Nacional para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século” pelo Supremo, restringindo o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, as ações rescisórias abriram um novo assalto na disputa sobre esses valores.

Inicialmente, o STJ indicou que não poderia analisar esses casos, já que envolviam a aplicação do Tema 69 do STF. O Supremo, por sua vez, recusava-se a julgá-lo porque o uso da rescisória é disciplinado no Código de Processo Civil, que é lei federal.

Outro caso de limbo recursal tributário foi o de verbas incluídas na base de cálculo do Pasep. A disputa era pela classificação de valores como receita. Esse conceito jurídico-financeiro é infraconstitucional — consta da Lei 4.320/1964.

Por outro lado, haveria também violação do artigo 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária não pode alterar conceitos presentes em outros ramos do Direito para definir ou limitar competências tributárias.

Há, portanto, o conflito entre uma lei ordinária (Lei 4.320/1963) e uma lei complementar (CTN), tema que não pode ser analisado pelo STJ por ter índole constitucional.

1ª Turma do STJ resolveu essa questão em abril deste ano: a sorte superior pode julgar casos que se baseiam no conflito entre lei ordinária e lei complementar, desde que a primeira tenha como fundamento de validade a segunda.

REsp 2.133.501
RE 1.454.941
RE 1.456.703

Fonte: Conjur, 01/10/2024

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