ARTIGO DA SEMANA –  Reforma tributária no Judiciário

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os reflexos da Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023) no contencioso é dos temas que tem merecido destaque no meio especializado. A causa é bem clara: a própria criação do IBS.

Como a opção para a pretendida simplificação do sistema foi a criação de um imposto com dupla competência, chamado de IVA dual, faltou refletir sobre como serão processadas e julgadas as causas envolvendo o imposto estadual e municipal.

Sem mencionar exemplos dos diversos problemas que poderão surgir na interpretação das normas disciplinadoras IBS pelos fiscos estaduais e municipais, há alguns dogmas defendidos pelo Poder Judiciário que precisarão ser revistos.

Na Justiça Estadual, sempre fez muito sentido a criação de varas especializadas em tributos estaduais, separadas das varas com competência para processar e julgar causas envolvendo tributos municipais. Considerando o emaranhado de normas estaduais sobre o ICMS e a diversidade de normas sobre o ISS, a criação de varas estaduais especializadas sempre foi medida aplaudida e justificada. 

Ainda que de forma velada, é possível perceber uma certa incomunicabilidade entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, de modo que a jurisprudência formada por uma tem pouca serventia para a outra e vice-versa.

No plano das relações jurídicas tributárias, este distanciamento entre as “Justiças” até se justificava porque as normas veiculadoras do ICMS, ISS, objeto de discussão na Justiça Estadual ou Comum, continham peculiaridades que as afastavam da legislação do IPI e, sobretudo, do PIS/COFINS.

Mas o panorama que se enxerga a partir da EC 132/2023 é outro.

Para começar, o IBS substitui o ISS e o ICMS. É bem verdade que continuarão existindo normas complementares estaduais e municipais. Também é certo que as autoridades coatoras serão distintas. No entanto, a norma geral do IBS é a mesma, de modo que o juiz deverá identificar se as normas estaduais e/ou municipais estão de acordo com as normas gerais do IBS. Logo, a complexidade das normas tende a diminuir, fazendo com que seja reavaliada a existência de varas de fazenda pública especializadas em questões tributárias estaduais e municipais.

A partir do período de transição para o novo Sistema Tributário Nacional, os juízes estaduais e federais deverão ficar mais atentos à decisões proferidas de cada lado, porque diversos princípios constitucionais do IBS são aplicáveis à CBS por força do art. 195, §16, da Constituição.

Portanto, para que o sistema de justiça não se torne caótico nem crie insegurança jurídica, é importante que as decisões envolvendo os princípios comuns do IBS e da CBS sejam coerentes e uniformes.

Como se vê, a Reforma Tributária do Consumo trouxe desafios vão além dos órgãos de fiscalização e arrecadação. 

Nunes adia análise de regime especial a devedores contumazes do ICMS

Antes da suspensão, Cristiano Zanin validou o modelo, sendo acompanhado por Flávio Dino.

O ministro Nunes Marques pediu vista e adiou julgamento que questiona dispositivos da legislação paulista que instituem regime especial para contribuintes considerados devedores contumazes do ICMS.
Antes da suspensão, apenas o ministro Flávio Dino havia votado. S.Exa. acompanhou o relator, ministro Cristiano Zanin, que validou a constitucionalidade do modelo adotado pelo Estado.
Regime especial
A ação foi ajuizada pelo partido Solidariedade contra trechos da lei estadual 6.374/89, da LC 1.320/18 e do decreto 45.490/00, todos de São Paulo. O partido alegou que tais normas instituem um regime especial de ofício que funcionaria como verdadeira sanção política, vedada pelo STF, porque criaria restrições desproporcionais ao contribuinte inadimplente.
Segundo a legenda, o regime especial seria uma forma de coação indireta ao pagamento de tributos, mascarado sob a justificativa de intensificação da fiscalização. Foram citadas medidas como recolhimento antecipado do imposto, exigência de informações adicionais, cassação de credenciamentos e até suspensão da inscrição estadual, consideradas capazes de comprometer a atividade econômica e inviabilizar a livre iniciativa.

Equilíbrio e concorrência
O relator, ministro Cristiano Zanin, ressaltou que o STF já firmou jurisprudência contra a imposição de sanções políticas tributárias, mas ponderou que nem toda medida extrajudicial pode ser assim caracterizada. S.Exa. destacou que o tribunal admite a adoção de providências contra devedores contumazes, desde que proporcionais e sem inviabilizar o funcionamento da atividade empresarial.
Citou precedentes recentes, como a ADIn 3.952 e o julgamento dos embargos de divergência no RE 486.175, em que o plenário concluiu que regimes especiais de fiscalização e recolhimento de ICMS não configuram sanção política quando não impedem a continuidade da empresa.
Para o ministro, as normas paulistas têm respaldo no art. 146-A da Constituição, que autoriza a criação de critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência.
“Quando aplicado no contexto adequado, o regime especial configura instrumento legítimo de tutela da ordem econômica e do equilíbrio competitivo no mercado.”
Assim, Zanin votou pela improcedência do pedido do Solidariedade, validando o regime especial paulista.
Processo: ADIn 7.513
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440792/nunes-adia-analise-de-regime-especial-a-devedores-contumazes-do-icms

Presidente da República pede ao STF que despesas tributárias integrem base de cálculo do PIS/Cofins

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte reconheça que despesas de empresas, inclusive as tributárias, compõem a base de cálculo do PIS/Cofins. O pedido foi feito na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 98, distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Segundo a AGU, desde a decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 69), houve uma multiplicação de ações judiciais para estender a mesma lógica a diversos montantes, de despesas empresariais a custos tributários.  Argumenta, no entanto, que nesse precedente o Tribunal não declarou inconstitucional a incidência de um tributo sobre outro.

A AGU defende que uma definição sobre esse ponto trará previsibilidade tanto ao fisco quanto ao empresariado. “O Sistema Tributário Nacional permite a incidência de tributo sobre tributo. E, em se tratando de tributo incidente sobre o faturamento, as parcelas que compõem o preço de venda do bem ou do serviço, independentemente de serem custos operacionais ou tributários, são objeto de incidência das contribuições à seguridade social”, afirma.

Fonte: Notícias do STF

Reforma tributária: CCJ recebe relatório de Braga sobre 2ª parte da regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) recebeu, nesta quarta-feira (10), o relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) ao projeto que dá continuidade à reforma tributária. O presidente da CCJ, senador Otto Alencar (PSD-BA), concedeu vista coletiva — mais tempo para os senadores analisarem — e informou que a comissão vai debater o relatório na próxima quarta-feira (17).

Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 cria definitivamente o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, órgão especial responsável por coordenar o IBS, tributo que unificará os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal).

O texto também altera a primeira parte da regulamentação da reforma tributária (Lei Complementar 214, de 2024). Prevê, por exemplo, que taxistas e fretistas serão isentos de IBS e que o Imposto Seletivo será maior na medida em que uma bebida tiver mais açúcar. Segundo Braga, as mudanças são para corrigir distorções e esclarecer dúvidas.

Braga se comprometeu a atender os senadores durante a semana para eventuais alterações no relatório. Atualmente, o documento acata 96 das 379 emendas já apresentadas. Ele pediu que os senadores enviem sugestões até a terça-feira (16) e afirmou que as discussões não devem retomar o que já foi superado na aprovação da Lei Complementar 214. Na ocasião, setores da economia buscaram tratamentos mais vantajosos para si na cobrança dos novos impostos, por exemplo.

— Peço que as emendas parem de ser apresentadas na terça-feira, porque senão eu não terei tempo. Nós estamos agora tratando de matérias que têm repercussão técnica, portanto teremos que ouvir os especialistas para que não cometamos nenhum tipo de equívoco — disse.

Se o texto for aprovado no Senado, volta à Câmara dos Deputados em razão de Braga ter apresentado um texto alternativo (substitutivo).

Comitê Gestor

info_comite_gestor_ibs.pngOs membros do Conselho Superior que conduzirá o Comitê Gestor passam a ter regras mais rígidas para se manterem no cargo, após as alterações de Braga. Caso sejam condenados a prisão ou por improbidade administrativa ou demitidos, por exemplo, perderão o cargo.

O relator também resolve temporariamente o embate entre duas associações de municípios que impediu a criação temporária do Comitê Gestor em 2025. Para isso, neste ano a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos concorrerá a 13 vagas de representantes dos municípios no Conselho Superior. Já a Confederação Nacional de Municípios será responsável por 14 vagas.

O Comitê Gestor será um órgão sem subordinação hierárquica a qualquer outro órgão do poder público, composto por representantes dos estados e municípios. Será responsável por arrecadar o IBS e distribuir o que for arrecadado entre os entes federados.

Histórico

O senador Rogério Carvalho (PT-SE) apontou que a reforma tributária sobre o consumo é um tema de longa data que está se tornando realidade desde a promulgação da Emenda Constitucional 132, em 2023.

— O Fernando Henrique [Cardoso] era presidente da República e uma das coisas que a gente discutia era uma tal de reforma tributária. Estamos conseguindo realizar este sonho, que não é da nossa geração, mas é a realização e a aprovação de um projeto que não vai impactar somente quem está vivo, mas também quem vai viver.

O senador Efraim Filho (União-PB) afirmou que o aspecto técnico do PLP 108/2024 não o torna menos importante. O processo tributário do IBS será modernizado com o texto, o que tornará o Brasil mais propenso ao setor produtivo, segundo ele. 

— Aqui está o custo do Brasil, a questão da burocracia excessiva, que transformam nossa legislação no manicômio tributário.

A senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) apoiou a previsão de que no mínimo 30% dos julgadores nos processos tributários sejam mulheres. O mesmo vale para os diretores executivos do Comitê Gestor.

— Como líder da Bancada Feminina, não poderia deixar de observar esse avanço. Há uma inovação presente nesse cuidado com a participação feminina.

O senador Izalci Lucas (PL-DF) elogiou o trabalho de Braga e disse que espera que a votação ocorra em breve.

Veja outras alterações propostas por Braga:

  • Prevê situações que abrandam multas e aumentam descontos no pagamento de impostos — por exemplo, quando o penalizado contribui com o Fisco com o envio de informações
  • Impede as Secretarias de Fazenda municipais e estaduais de criarem obrigações acessórias — como exigir documentos — sobre o IBS
  • Cria uma Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, como último recurso sobre situações em que há divergência sobre as regras a serem aplicadas

Adiamentos

O presidente Otto Alencar também concedeu vistas ao projeto que aumenta as penas para crimes cometidos com violência (PL 4809/2024). O texto da Comissão de Segurança Pública (CSP) recebeu relatório favorável do senador Alessandro Vieira (MDB-SE).

Outros projetos que tiveram a votação adiada nesta quarta são:

  • PL 680/2024, que autoriza a transferência da licença para a exploração do serviço de táxi. O texto do senador Weverton (PDT-MA) é relatado pelo senador Randolfe Rodrigues (PT-AP)
  • PL 1.630/2019, que prevê períodos de descanso durante o expediente das funcionárias para a amamentação dos filhos. O texto da senadora Leila Barros (PDT-DF) tem relatório favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB)

Fonte: Agência Senado

ARTIGO DA SEMANA –  REFIS ESTADUAL RJ e o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025: ilegalidades, imperfeições e omissões

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Conforme já havíamos informado em comentário registrado aqui, é preciso cuidado na regulamentação do Convênio ICMS nº 69/2025, que disciplina o REFIS ESTADUAL RJ.

Através do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, encaminhado pela Mensagem nº 32/2025, o Poder Executivo submeteu à apreciação da ALERJ o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro de que trata o Convênio ICMS nº 69/2025 (REFIS/RJ).

Inegavelmente, a iniciativa do Poder Executivo é muito bem-vinda, sobretudo em razão do elevado grau de endividamento das empresas localizadas em território fluminense e da alta carga tributária imposta ao empresariado deste Estado.

No entanto, o PLP nº 41/2025 precisa de aprimoramentos, seja para corrigir ilegalidades, seja para alcançar o desejável propósito de proporcionar a regularização das empresas junto ao fisco estadual.

Antes de mais nada, convém recordar que, nos termos da Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025, a norma estadual apenas está autorizada a dispor sobre: (i) o valor mínimo de cada parcela; (ii) a redução do valor dos honorários advocatícios; (iii) o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas e (iv) outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa de que trata este convênio para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Dentro deste contexto, observa-se que a primeira correção que se impõe ao PLP nº 41/2025 está no art. 1º, §6º, segundo o qual “Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins do disposto neste artigo”.

De acordo com este dispositivo, os valores objeto de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte ou bloqueados pelo juízo não poderão ser utilizados no pagamento dos créditos tributários vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 28/02/2025.

No entanto, esta norma vai além da competência conferida ao legislador estadual pela Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025. 

Com efeito, a única disposição do Convênio ICMS nº 69/2025 sobre vedação à utilização de depósitos judiciais é aquela da Cláusula Nona, inciso III, que “não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.”

Além disso, vedar a utilização de valores objeto de depósito judicial na regularização dos débitos junto ao fisco estadual acaba por criar situação mais gravosa para o contribuinte que, de boa-fé, promoveu a garantia do juízo para promover a discussão judicial da exigência fiscal.

Outro ponto do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 que merece correção está no art. 3º, §1º, segundo o qual, “Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos nos seus incisos”.

Nunca é demais lembrar que a Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/2025 prevê que o REFIS ESTADUAL RJ alcançará “créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025”, não havendo qualquer distinção quanto ao fato de tratar-se de ICMS ou MULTAS FORMAIS, estas últimas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

Consequentemente, às MULTAS FORMAIS devem ser aplicadas as mesmas reduções previstas na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 69/2025.

Portanto, a restrição ao desconto sobre os créditos tributários relativos às multas por descumprimento de obrigações acessórias não tem qualquer amparo no Convênio do ICMS nº 69/2025 e por isso mesmo não pode prosperar, sob pena de ser perpetrada flagrante ilegalidade.

Também pela ausência de restrição no Convênio ICMS nº 69/2025, devem ser suprimidos do PLP 41/2025 as disposições do art. 4º, §§3º e 6º, que limitam a compensação de débitos do IPVA em 50% e reduzem no mesmo patamar as multas tributárias que venham a ser liquidadas mediante precatórios judiciais.

Não se pode deixar de mencionar que o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 contém grave omissão quanto à redução dos honorários devidos à Procuradoria Geral do Estado nos casos de créditos tributários já inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.

Conforme a já mencionada Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025, cabe à norma estadual prever a redução dos honorários advocatícios. No entanto, o PLP 41/2025 silenciou à respeito.

Considerando a intenção do Poder Executivo em buscar o maior número possível de contribuintes com seus débitos regularizados, nada mais justo do que aplicar aos honorários devidos à PGE os mesmos percentuais de desconto para o pagamento à vista, em até 10 (dez), 24 (vinte e quatro) ou 60 (sessenta) parcelas, bem como os 70% (setenta por cento) de redução para a compensação de precatórios judiciais.

Tendo em vista que poderão existir créditos tributários ainda não inscritos em dívida ativa a serem compensados com precatórios judiciais, também é preciso deixar claro que, na hipótese de débito encaminhado à PGE com o exclusivo propósito de compensação, não haverá acréscimo de honorários à PGE/RJ.

Como se trata de projeto de lei que tramita em regime de urgência, é necessário que os deputados estaduais não coloquem a pressa acima da legalidade e corrijam as ilegalidades, imperfeições e omissões do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025.