STF invalida restrição à criação de benefícios fiscais no último ano de mandato no DF

Para o Plenário, regra viola autonomia política do DF e a independência dos poderes Legislativo e Executivo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do trecho de norma que impedia o Distrito Federal de criar ou ampliar benefícios fiscais no último ano de cada legislatura. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4065, ajuizada pelo governo do DF. 

Dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determinava que isenções, anistias, remissões e incentivos fiscais só poderiam ser concedidos até o penúltimo ano de mandato, salvo em casos de calamidade pública ou quando os benefícios fossem relativos ao ICMS.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que a proibição, estabelecida de forma genérica, viola a autonomia política do DF e a independência dos seus poderes Legislativo e Executivo.

Nunes Marques também explicou que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de aplicação obrigatória a todos os entes federativos, estabelece normas com mecanismos para coibir abusos na concessão de benefícios fiscais, tais como a exigência de estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a adequação das renúncias de receita à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Portanto, para o relator, a imposição de restrições além das previstas na legislação nacional, sem fundamento em peculiaridades locais, afronta o pacto federativo e invade a competência legislativa da União.

Ainda segundo o ministro, a norma questionada presume, de forma absoluta, a má-fé dos agentes públicos, o que contraria os princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé objetiva que regem a administração pública.

O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 30/5. 

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA: Cuidados na regulamentação do Convênio ICMS Nº 69/2025

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O recente CONVÊNIO ICMS Nº 69/2025, publicado no Diário Oficial de 04/06/2025, instituiu o programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, do Estado do Rio de Janeiro.

O programa, também chamado de REFIS Estadual RJ, é uma excelente oportunidade para a regularização de débitos junto ao Estado, inclusive com a utilização de precatórios judiciais.

Como todo programa de parcelamento especial, é preciso atenção para alguns pontos, muitos deles já objeto de apreciação pelos tribunais.

Mesmo sendo especial, parcelamento é matéria sob reserva de lei em sentido formal, vale dizer, de norma aprovada pelo Poder Legislativo.

Especificamente em relação ao ICMS, diante do grave problema entre os Estados que pode comprometer o pacto federativo – conhecido como guerra fiscal – a Constituição prevê que cabe à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”(art. 155, §2º, XII, “g”).

Incialmente, a Lei Complementar nº 24/1975 estabeleceu que o instrumento a ser utilizado para tanto seria o Convênio, o que acabou sendo ratificado pela Lei Complementar nº 160/2017. O Convênio ICMS nº 190/2017 considera benefício fiscal, para fins de incidência da exigência de prévia celebração de convênio, a remissão, a anistia, a transação e o parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/1975 (60 meses).

Portanto, o Convênio ICMS 69/2025 está absolutamente de acordo com a Constituição.

No entanto, o Convênio ICMS 69/2025 não disciplinou minuciosamente o programa especial de parcelamento, de modo que sua Cláusula Oitava estabelece que a legislação do Estado do Rio de Janeiro poderá dispor sobre: I – o valor mínimo de cada parcela; II – a redução do valor dos honorários advocatícios; III – o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; IV – outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa de que trata este convênio para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Daí surge a importante questão de saber se tal norma poderá ser infralegal ou se precisará ser aprovada pela Assembleia Legislativa do RJ (ALERJ).

Como “o valor mínimo de cada parcela” afeta diretamente o acesso dos contribuintes ao programa especial de parcelamento, parece recomendável que o tema seja disciplinado pela ALERJ que, em última análise, decidirá quem poderá aderir ao parcelamento.

Ainda sobre o valor mínimo de cada parcela, é preciso lembrar que este piso para ingresso no programa especial deve ser fixado com razoabilidade, sob pena de violar a isonomia e, fazendo uma discriminação injusta, excluir devedores que teriam interesse na regularização de seus débitos. 

Os honorários de advogado, além de normas estaduais que disciplinam seu acréscimo aos créditos tributários inscritos na dívida ativa, são previstos lei, notadamente no Código de Processo Civil e no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

Consequentemente, “a redução do valor dos honorários advocatícios” deverá ser disciplinada pelo Poder Legislativo através de lei estadual.

Considerando que “o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas” pode resultar na quitação do débito ou na redução de encargos, não há dúvida que esta matéria também deve ser objeto de lei em sentido formal (art. 97, VI, do CTN), de modo que a participação da ALERJ, neste caso, também é obrigatória.Como se vê, só resta ao Poder Executivo disciplinar “outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa” e, obviamente, sem ir além ou inviabilizar aquilo que já esteja definido no Convênio ICMS 69/2025.

Governador de Rondônia questiona benefícios fiscais concedidos por São Paulo

Chefe do Executivo estadual pede que o Poder Judiciário intervenha em regime de urgência

O governador de Rondônia, Marcos Rocha, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7822 no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra norma do Estado de São Paulo que limitou a vigência de incentivo fiscal para a saída de produtos de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio, incluindo a de Guajará-Mirim (RO). A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que requisitou informações ao governador de São Paulo.

Segundo Marcos Rocha, o Decreto estadual 65.255/2020 de São Paulo limitou unilateralmente, até 31 de dezembro de 2024, o benefício fiscal que havia sido ampliado pelo Convênio ICMS 52/1992 à área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, que possibilita a isenção de ICMS na saída das mercadorias de seu local de origem (no caso, São Paulo).

Rocha sustenta que a norma paulista acirra a chamada “guerra fiscal” entre os estados, compromete o equilíbrio federativo e não respeita as desigualdades regionais. Além disso, sua vigência implica o recolhimento de ICMS a São Paulo, desestimulando a atividade econômica na região de Guajará-Mirim.

Ainda na ADI, o governador recorda diversos precedentes do STF sobre a invalidade de dispositivos de leis estaduais que confrontam a Constituição quanto a questões tributárias entre unidades da Federação e pede que o Supremo atue para pacificar a questão.

Fonte: Notícias do STF

TIT segue STF e livra contribuinte de ICMS

Juízes da Corte estadual administrativa aplicaram a modulação de efeitos da ADC 49

Uma fabricante de eletroeletrônicos conseguiu, na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, derrubar cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filial em São Paulo e a matriz em Manaus. Os juízes aplicaram a modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fim da exigência do imposto estadual nas operações, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a partir do ano de 2024 (ADC 49).
No caso, a fabricante foi autuada por erro na aplicação da alíquota interestadual do ICMS em transferências aos Estados do Amazonas e Minas Gerais. Adotou 4%, com base na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, para operações com mercadorias importadas. Para a fiscalização, porém, o tributo deveria ser calculado às alíquotas de 7% ou 12% – para saídas com destino aos Estados do Amazonas e Minas Gerais, respectivamente.

Na Câmara Superior do TIT, apesar de ter recolhido o imposto estadual, o contribuinte defendeu a aplicação do precedente do Supremo. Em 2021, os ministros declararam inconstitucional a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte e, dois anos depois, modularam os efeitos da decisão.

Pela modulação, o entendimento vale a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para processos administrativos ou judiciais pendentes de julgamento até 29 de abril de 2021, data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 – o que incluiria o caso da fabricante de eletroeletrônicos.

Na decisão, o relator do caso, Carlos Americo Domeneghetti Badia, destaca que “a ressalva da aplicabilidade imediata para os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito se amolda ao caso presente, já que o AIIM [Auto de Infração e Imposição de Multa] foi lavrado em 9 de dezembro de 2019 e até o momento não foi definitivamente avaliado”.

O relator, em seu voto, acolheu parcialmente o recurso do contribuinte. Levou em consideração que nem todas as operações impugnadas se deram entre estabelecimentos da fabricante de eletroeletrônicos. Haveria remessas ao Estado de Minas Gerais, para clientes. “Correta a cobrança da diferença apurada entre essas alíquotas e as aplicadas nos documentos fiscais emitidos pela autuada”, diz ele no voto, limitando, porém, os juros sobre a cobrança aos patamares da Selic.

A defesa do contribuinte pretende recorrer ao Judiciário para manter a alíquota de ICMS aplicada. De acordo com o advogado Pedro Demartini, do Souto Correa Advogados, há como comprovar, a partir de documentos da época, que os requisitos para a adoção do percentual de 4% foram cumpridos. Pela Resolução nº 13, de 2012, do Senado, a alíquota de 4% não vale para bens e mercadorias importados que não tenham similar nacional.

“Apesar da vitória quanto à aplicação da ADC 49 ao caso, o Fisco considerou erroneamente que as mercadorias não têm similar nacional e, no Judiciário, será possível comprovarmos que a alíquota aplicada condiz com os produtos”, afirma.

Para Caio Cesar Nader Quintella, sócio de Nader Quintella Advogados, a decisão da Câmara Superior do TIT “é um excelente precedente, acertado, que mostra de maneira exemplar a integração entre o controle concentrado do Poder Judiciário e os tribunais administrativos”.

“Não existe outro melhor meio e nem menos oneroso do que a utilização do processo administrativo tributário para reduzir o contencioso antes mesmo de chegar ao Poder Judiciário”, diz o advogado.

O que chama a atenção, segundo Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados, é a dificuldade do tribunal administrativo para seguir a jurisprudência pacificada no Judiciário. “Esse tema já havia sido definido por meio da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, em 1996, embora não possuísse efeitos vinculantes, até por ter sido expedida em época de vigência do Código de Processo Civil anterior”, diz o tributarista.
Salusse afirma que há vários exemplos dessa postura, como esse caso específico e também da inconstitucionalidade da cobrança de juros acima da taxa Selic. “A própria Procuradoria Geral do Estado expediu normas dispensando a contestação ou apresentação de recursos em processos judiciais sobre esses temas, haja vista terem sido pacificados no Judiciário”, diz. “Mas, mesmo assim, os tribunais administrativos insistiram em contrariar o entendimento por muitos anos, mantendo os autos de infração.”
Ele lembra que os casos envolvendo a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte estavam represados no TIT e somente agora decidiu-se aplicar o tema da ADC 49. “O controle de legalidade pelos tribunais administrativos é essencial para uma jurisdição mais célere e efetiva.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/05/tit-segue-stf-e-livra-contribuinte-de-icms.ghtml.

REFIS ESTADUAL/RJ COM UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Através do CONVÊNIO ICMS Nº 69, publicado no Diário Oficial de 04/06/2025, foi instituído o instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, do Estado do Rio de Janeiro.

O programa, também chamado de REFIS Estadual RJ, é uma excelente oportunidade para a regularização de débitos junto ao Estado, inclusive com a utilização de precatórios judiciai.

Para facilitar a compreensão do programa, elaboramos o seguinte perguntas e respostas.

Que débitos serão alcançados?

Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

Créditos tributários constituídos são aqueles objeto de autos de infração.

Créditos tributários não constituídos são aqueles declarados e não pagos, por exemplo.

Os créditos inscritos em dívida ativa poderão estar ajuizados (execução fiscal), já que o Convênio não traz nenhuma restrição.

Débitos de parcelamentos anteriores também serão contemplados?

Sim. O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos, de reparcelamentos anteriores e as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Contribuintes com incentivos fiscais também poderão aderir?

Sim. É permitida a adesão ao programa ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

Quais são as vantagens e reduções do programa?

  • redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em parcela única;
  • redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
  • redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
  • redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Qual é o maior prazo para parcelamento?

Os débitos também poderão ser pagos em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, porém sem qualquer redução.

Poderão ser utilizados precatórios judiciais para o pagamento?

Sim. O programa contempla a compensação dos débitos com precatórios judiciais, porém com algumas condições.

Quais são as regras para a utilização de precatórios judiciais?

O débito precisa estar inscrito na dívida ativa.

O débito terá redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

Após a redução, a compensação será limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito reduzido, devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

Posso usar precatório federal ou de outro Estado?

Não. A compensação somente ocorrerá com precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

Como fazer para aderir ao programa?

O ingresso no programa ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

Estou discutindo o débito em juízo ou administrativamente. Preciso desistir?

Sim. O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e o contribuinte deverá promover a desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Quais são as hipóteses de exclusão do programa?

O contribuinte será excluído do no caso de: (a) inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; (b) atraso no pagamento superior ao total de 2 (duas) parcelas; (c) descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Já posso aderir ao programa?

Ainda não. Mas é importante identificar os débitos que pretende regularizar e buscar os precatórios judiciais necessários à compensação.

O programa ainda precisa ser regulamentado para se estabelecer, por exemplo, o valor mínimo de cada parcela, a redução do valor dos honorários advocatícios, o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas, etc…