Para Motta, projeto sobre isenção do IR deve ser aprovado pelo Congresso até 30 de setembro

Essa é data limite para que mudanças na legislação do Imposto de Renda possam valer em 2026

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que, em razão do princípio da noventena, a expectativa é que o Congresso aprove até o dia 30 de setembro o projeto que concede isenção do Imposto de Renda (IR) para quem ganha até R$ 5 mil mensais (PL 1087/25).

O princípio da noventena prevê a anterioridade de 90 dias para a vigência de lei sobre determinados impostos. Portanto, para a nova legislação do IR entrar em vigor em 2026, o texto precisa virar lei até o dia 30 de setembro.

A declaração de Motta foi dada em evento promovido pelo Valor Econômico nesta quarta-feira (14), em Nova York. O evento compõe o Brazil Week, que reúne autoridades, empresários e investidores para debater o desenvolvimento econômico brasileiro.

Formas de compensação
Segundo Motta, há um ambiente favorável à aprovação da proposta, mas os parlamentares têm a tarefa de aperfeiçoar o texto encaminhado pelo Executivo. O presidente destacou que a Câmara deve buscar novas formas de compensação para a isenção fiscal que o governo propõe.

Para compensar a perda de receitas que o aumento da isenção trará, o Executivo prevê um imposto mínimo de até 10% para quem ganha mais de R$ 50 mil por mês, o equivalente a R$ 600 mil por ano.

“O desafio é como fazer para melhorar o projeto do ponto de vista da compensação. Temos um calendário estabelecido para que o Senado também tenha tempo de analisar a matéria, e os senadores também podem alterar o texto”, destacou Motta.

Diálogo
O presidente disse ainda que o Congresso, em conjunto com os demais Poderes,  tem a missão de pacificar o país para atrair mais empresários e investidores a injetarem recursos no Brasil.

“Precisamos ter um ambiente de harmonia e pacificação para que todas as nossas potencialidades possam ser aproveitadas pelas iniciativas privadas e o poder público”, defendeu.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF vai julgar validade da incidência de Imposto de Renda na doação em antecipação de herança

Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho financeiro na doação a título de adiantamento de herança legítima é constitucional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1522312, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.391).

No Direito Civil, o patrimônio do autor da herança é composto de duas partes: a disponível, que pode ser utilizada por ele como preferir, e a legítima, cota reservada obrigatoriamente aos herdeiros. O “adiantamento de legítima” é a doação em vida de uma fatia desse patrimônio aos descendentes ou cônjuge. Esse valor adiantado deve ser descontado no momento da partilha de bens.

Fato jurídico

A União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que não admitiu a incidência de Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos aos filhos de um homem, em adiantamento de legítima. De acordo com a Justiça Federal, os trechos das Leis 7.713/1988 e 9.532/1997 que tratam da tributação desse adiantamento criam um novo fato gerador do Imposto de Renda. 

Acréscimo patrimonial

No STF, a União argumenta que as normas não prevêem a tributação da doação propriamente dita, mas do acréscimo patrimonial resultante da comparação entre o valor do bem constante na declaração do doador e o atribuído ao bem na transferência, ou seja, apenas sobre o ganho de capital. Sustenta ainda que os dispositivos não tratam da base de cálculo ou do fato gerador do Imposto de Renda, que exigem lei complementar, mas apenas fixam o momento da sua incidência sobre o acréscimo patrimonial (a data da doação).

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes observou que não há jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria. Há precedentes tanto pela inconstitucionalidade da tributação do ganho de capital nas transferências de bens do doador, por acarretar bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quanto no sentido de que, na antecipação de legítima, não há acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda.

Fonte: Notícias do STF

Empresário de Canoas é absolvido da acusação de sonegar R$ 6 milhões em tributos

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre absolveu um empresário de Canoas que havia sido acusado de sonegação fiscal, após a defesa comprovar que o réu não foi o autor dos fatos, mas sim seu pai. A sentença foi publicada em 28/4.

O Ministério Público Federal (MPF) havia afirmado que, no ano de 2015, o acusado, na condição de administrador de uma transportadora, teria suprimido o montante de R$ 6.129.156,93, em obrigações tributárias relativas ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ele teria feito isto omitindo receitas e reduzindo valores a pagar, retardando o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores dos tributos.

A defesa negou a autoria e o dolo por parte do acusado, sustentando que seria responsabilidade do contador. Foram ouvidas diversas testemunhas e, ao final da instrução, o próprio MPF concluiu que as provas produzidas não demonstraram a participação do réu e requereu sua absolvição.

Ao analisar as provas, testemunhos e documentos, o juízo da 7ª Vara Federal da capital gaúcha verificou que, embora constasse o nome do acusado como sócio majoritário e único administrador da empresa, pai dele é quem era na verdade o responsável pela administração do negócio.

Este pai havia deposto em sede policial, afirmando que a empresa era administrada por seu filho, mas depois, ao ser inquirido em juízo, se retratou e afirmou que era ele mesmo o responsável de fato pela empresa, e que a registrou em nome do filho porque pretendia deixar o negócio para este no futuro. O réu confirmou que atuava na área financeira e auxiliava no gerenciamento do pessoal do escritório, mas que a administração era exercida por seu pai.

O juízo observou que esta versão foi amplamente corroborada pela prova oral, considerando, além da documentação, os testemunhos de funcionários da empresa, e do auditor-fiscal da Receita Federal que atuou no caso.

“Tenho que a defesa logrou comprovar que, a despeito da posição formal no contrato social, o réu não exercia a administração da empresa contribuinte autuada”, destacou o juízo da 7ª Vara, que julgou, portanto, improcedente a ação penal, absolvendo o empresário acusado.

Fonte: Notícias do TRF4

STF: Para maioria, debate de IR sobre herança tem repercussão geral 

Corte definirá tese especialmente no que tange ao ganho de capital em doações antecipadas.

No plenário virtual, o STF formou maioria para reconhecer a repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência do IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital obtido por doadores em operações de antecipação de legítima – modalidade em que bens são transferidos a herdeiros antes da abertura formal do processo sucessório.
A decisão sinaliza que o tema ultrapassa os interesses das partes envolvidas, tendo impacto relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social. Por isso, deverá ser analisado em caráter vinculante para todo o Judiciário.
A maioria foi formada com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Dias Toffoli, que acompanharam o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes.
A deliberação ocorre no plenário virtual da Corte, e o julgamento está previsto para se encerrar às 23h59 desta quinta-feira, 24 de abril.

Caso concreto
A controvérsia iniciou-se a partir de um acórdão proferido pelo TRF da 4ª região, que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital no momento da doação de bens.
Segundo a decisão, a transferência de patrimônio a valor de mercado em favor dos filhos do contribuinte não configura fato gerador do IRPF, uma vez que não há acréscimo patrimonial para o doador, mas sim uma redução de seu patrimônio.
Inconformada com o entendimento, a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso ao STF.
A PGFN sustenta que houve violação aos arts. 145 e 153 da CF, argumentando que as disposições das leis 7.713/88 e 9.532/97 não criam nova hipótese de incidência do tributo, mas apenas disciplinam o momento da apuração do ganho de capital.
Segundo a Procuradoria, a tributação recai sobre a diferença entre o valor de mercado do bem doado e seu custo de aquisição, e não sobre a doação propriamente dita – esta continua sujeita à incidência do ITCMD, imposto de competência estadual.
Voto do relator
Ao proferir voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou a ausência de uniformidade na jurisprudência da Corte.
De um lado, há precedentes que reconhecem a legalidade da cobrança, sob o argumento de que o ganho de capital representa acréscimo patrimonial e, portanto, é tributável.
De outro, decisões apontam que tal exigência configuraria bitributação, já que a transmissão gratuita já é tributada pelos Estados por meio do ITCMD, e o doador, ao doar, não aufere acréscimo, mas sim uma diminuição patrimonial.
Diante da divergência de entendimentos e do impacto significativo da tese sobre milhares de contribuintes e operações de planejamento sucessório em todo o país, o relator propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Processo: RE 1.522.312
Leia a manifestação do ministro.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/429002/stf-para-maioria-debate-de-ir-sobre-heranca-tem-repercussao-geral

Governo publica MP que reajusta faixa de isenção do Imposto de Renda

O governo federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (14), a Medida Provisória (MP) 1.294/2025, que atualiza os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). A MP é assinada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. 

O texto eleva a faixa de isenção do Imposto de Renda para os contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 3.036, equivalentes a dois salários mínimos, ao considerar o novo valor do piso nacional, que passou a ser de R$ 1.518. 

A correção da tabela tem como objetivo manter a política de isenção do Imposto de Renda para trabalhadores que recebem até dois salários mínimos, praticada desde 2024 (então para o ano-base de 2023). 

Com o reajuste salarial, a tabela anterior — que previa isenção até R$ 2.824, valor correspondente a dois salários mínimos em 2024 — deixaria de atender integralmente a esse grupo de contribuintes. A publicação da MP corrige essa defasagem. 

Em março, o governo enviou à Câmara dos Deputados projeto de lei (PL 1.087/2025) para isentar do Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil, compensando isso com o aumento do valor pago por quem ganha mais de R$ 600 mil por ano, o que, segundo o Ministério da Fazenda, atingirá 0,13% dos contribuintes. Esse texto ainda tramita na Câmara. Paralelamente, a MP 1.294/2025 entra imediatamente em vigor, e limita-se ao reajuste anual da tabela do IRPF.

A nova tabela progressiva mensal do IRPF passará a vigorar a partir de maio de 2025:  

Rendimento mensal (R$) Base de cálculo (R$) Alíquota do IR (%) Parcela a deduzir (R$) 
Até 3.036 Até 2.428,80 
De 3.036 a 3.533,31 De 2.428,81 até 2.826,65 7,5 182,16 
De 3.533.31 a 4.688,85 De 2.826,66 até 3.751,05 15 394,16 
De 4.688,85 a 5.830,85 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 675,49 
Acima de 5.830,85 Acima de 4.664,68 27,5 908,73 

Fonte: Agência Senado

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