STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

Fonte: Notícias do STF

STF: Maioria invalida alíquota de 25% no IR de aposentados no exterior

Ministros consideraram inconstitucional a aplicação da alíquota de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior, conforme o art. 7º da lei 9.779/99, com a redação dada pela lei 13.315/16.

A maioria dos ministros do STF considerou inconstitucional a incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, conforme o art. 7º da lei 9.779/99, com a redação dada pela lei 13.315/16.
O julgamento, que ocorre em plenário virtual, está previsto para finalizar nesta sexta-feira, 18.
O caso
O caso teve início em 2019, quando aposentada brasileira, residente em Portugal, com renda equivalente ao salário-mínimo, constatou a retenção de 25% sobre seus proventos.
Ela argumentou que a tributação desrespeitava os princípios constitucionais da isonomia e da progressividade, pois residentes no Brasil se beneficiam de uma tabela de alíquotas progressivas, enquanto residentes no exterior são submetidos à alíquota única de 25%, independentemente do valor recebido.
Inicialmente, o pedido foi negado pela primeira instância, mas a turma Recursal do JEF da 4ª região reformou a decisão, reconhecendo o direito da aposentada à isenção do imposto de renda para os valores que não ultrapassassem o limite legal aplicável aos residentes no Brasil. A União foi condenada a restituir os valores retidos.
Em recurso no STF, a União questionou apontou ofensa ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório.
Segundo sustentou, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a alíquota prevista no artigo 7º da lei 9.779/99.

Inconstitucional
O ministro Dias Toffoli, relator, entendeu que a tributação imposta aos residentes no exterior viola os princípios constitucionais da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco. Segundo o ministro, a progressividade é um instrumento essencial para assegurar a justiça tributária, e a aplicação de uma alíquota única de 25% sobre todos os rendimentos, sem levar em consideração faixas de isenção ou deduções, desrespeita essa exigência.
Toffoli destacou que a progressividade do imposto de renda, prevista na Constituição, exige que quanto maior a renda, maior seja a alíquota aplicada, respeitando a capacidade contributiva do cidadão. No caso da aposentada, a tributação de 25% sobre os rendimentos constitui tributação desproporcional, acarretando em confisco, ou seja, na apropriação indevida de recursos essenciais para a subsistência.
“Ressalte-se, ainda, que o fato de o contribuinte residir no exterior, por si só, não revela ser ele detentor de maior capacidade econômica do que aquele que aqui reside e recebe aposentadoria ou pensão”, argumentou o ministro em seu voto.
Além disso, o relator enfatizou que a alíquota aplicada aos residentes no exterior desconsidera a proteção a direitos fundamentais, como a dignidade humana, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, muitos dos quais são idosos ou pessoas com deficiência.
Assim, propôs a fixação da seguinte tese: 
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da lei 9.779/99, com a redação conferida pela lei 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
Veja a íntegra do voto do relator.
Até o momento, seguiram o mesmo posicionamento os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luiz Fux.
O ministro Flávio Dino também seguiu o relator, mas com a ressalva de que i) a tributação de quem reside no exterior pode ser diferente, mediante a edição de uma nova lei que observe a progressividade; e ii) enquanto isso não ocorre, deve ser observada a tabela progressiva vigente para aposentados e pensionistas que residem no Brasil.
Processo: ARE 1.327.491

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/417894/stf-maioria-invalida-aliquota-de-25-no-ir-de-aposentados-no-exterior

Especialistas apoiam criação de dia nacional de incentivo a doações no IR

A proposta que institui o Dia Nacional do Cidadão Solidário, destinado a conscientizar os contribuintes sobre a importância das doações dedutíveis do Imposto de Renda (IR), recebeu apoio dos debatedores em audiência pública da Comissão de Educação (CE) nesta quarta-feira (16). O projeto de lei (PL 3.603/2024), em análise na CE, estabelece o Dia Nacional do Cidadão Solidário, a ser celebrado no primeiro dia do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do IR. O objetivo é incentivar a destinação de até 6% do imposto devido para entidades beneficentes e ações sociais.

O autor da proposição, senador Bene Camacho (PSD-MA), presidiu a audiência pública. Ele abriu o evento argumentando que a cultura da doação merece ser estimulada por políticas públicas. Segundo estatística que apresentou, do total do imposto de pessoas físicas que poderia ser revertido em doações, os contribuintes indicaram menos de 3%.

— Há disponibilidade de recursos vultosos para serem destinados à efetivação de ações de impacto social em cada um dos municípios brasileiros, em ações vitais que dizem respeito à atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à saúde, ao esporte, à cultura.

Cidadão Solidário

José Carlos Nogueira Júnior, coordenador-geral de atendimento da Receita Federal do Brasil, apresentou a campanha Eu Sou Cidadão Solidário, que orienta o contribuinte sobre o procedimento de doação dentro do programa de declaração do IR. Ele concordou que é importante conscientizar a sociedade sobre um ato de solidariedade que tem custo zero para quem declara o imposto.

— A gente tem poder de mudar a realidade dessas entidades do terceiro setor que, sabemos, fazem a diferença.

Representando o Ministério do Desenvolvimento Social, Marcílio Marquesini Ferrari, coordenador-geral de Gestão do Trabalho e Educação Permanente no Sistema Único de Assistência Social (Suas), manifestou apoio à campanha da Receita Federal como forma de aprimorar os serviços das entidades assistenciais.

— É muito importante e muito salutar o diálogo que a gente está se propondo hoje com todos e com todas no processo de mobilização da sociedade brasileira, para que a gente possa qualificar cada vez mais a prestação de serviços dessas entidades.

Apaes

A procuradora jurídica da Federação Nacional das Apaes, Mírian Cleidiane Queiroz Cunha, lembrou que as Apaes atendem a 16 milhões de pessoas, das quais 80% dependem exclusivamente das políticas públicas para integração à sociedade. Segundo ela, os eventos nacionais de mobilização das entidades filiadas, entre os quais as Olimpíadas Especiais das Apaes, são predominantemente financiados por meio de destinação do IR.

— Esse tema tem que ser mesmo debatido. O Dia Nacional do Cidadão Solidário, acho, vai fazer muita diferença (…). Não é só uma data simbólica: é uma data que está sendo instituída, mas por trás da qual nós temos muitas ações a serem desenvolvidas. E aí importa em capacitação e em movimentação da Receita Federal também para isso, do Conselho Federal de Contabilidade e das organizações da sociedade civil — avaliou.

Mírian Cleidiane sugeriu também um programa de conscientização das pessoas jurídicas para doação, cobrou uma regulamentação específica para indicação de doações a entidades financiadas pelo Fundo Nacional do Idoso e disse apoiar o projeto que tramita na Câmara dos Deputados para criação de um fundo específico para a pessoa com deficiência.

Representando o Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (Fonif), Vanderlei Vianna disse esperar que, com a colaboração das organizações da sociedade civil, o Dia do Cidadão Solidário mostre à população uma “visão humana do tributo”.

— [O contribuinte] não vai pagar a mais em tributo; ele só vai destinar, o que seria muito importante para fomentar, para concretizar os direitos sociais do artigo 6º da Constituição Federal, para que nós possamos fazer uma pátria realmente solidária, uma pátria que possa erradicar a miséria.

Para Vianna, a tragédia no Rio Grande do Sul e a resposta dos cidadãos em todo o país mostrou que o brasileiro é essencialmente solidário, especialmente quando os meios de comunicação mostram o trabalho das entidades beneficentes.

Orientação

Representando o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Manoel Carlos de Oliveira Júnior disse que a entidade tem trabalhado muito na capacitação dos contadores para que orientem os contribuintes sobre a possibilidade de doações e a transparência no uso dos recursos. Segundo ele, ainda existe muita “mística” em torno da suposta vulnerabilidade fiscal do contribuinte doador, mas seguem outros problemas.

— Ninguém pode fazer [doação] pela [declaração] simplificada, não se pode parcelar o imposto com destinação. Temos essa dificuldade. (…) A gente precisa se unir numa divulgação nacional, numa conscientização nacional.

Respondendo a pergunta de Bene Camacho, José Carlos Nogueira Júnior, da Receita, confirmou que somente na declaração completa é possível indicar doações. Ele comentou que a comemoração do Dia do Cidadão Solidário noprimeiro dia do prazo de entrega da declaração de IR, com a decorrente divulgação na mídia da possibilidade de doação, contribuirá também para a mobilização dos contadores. 

Ambrósio Bispo de Almeida Neto, analista tributário da Receita Federal, disse contar com a divulgação do CFC e das próprias entidades filantrópicas, pois admite haver “certa resistência” à informação que venha diretamente da Receita.

— O principal divulgador é a própria entidade, pois ela mostra o que foi feito com recurso público. Não tem propaganda melhor.

Fonte: Agência Senado

Após o prazo de entrega, retificação no IR deve seguir modalidade usada para transmitir declaração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, após o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), eventuais retificações devem ser feitas utilizando a mesma modalidade escolhida originalmente, mantendo o modelo de formulário (completo ou simplificado) usado na transmissão do documento para a Receita Federal.

O caso analisado pelo colegiado teve origem em mandado de segurança impetrado por um contribuinte que solicitou à Receita a retificação de suas declarações referentes aos exercícios de 2005 a 2008. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar os bens que possuía no exterior e que, ao tentar corrigir a declaração, o sistema não permitiu a alteração da modalidade simplificada para a completa.

A sentença que concedeu o mandado de segurança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o fundamento de que o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que o erro seja comprovado e a retificação ocorra antes de ser feita a notificação de lançamento.

Além disso, para o tribunal, uma vez que era concedida ao contribuinte a possibilidade de escolher entre a declaração simplificada e a completa, não haveria motivo para impedir correções posteriores, especialmente quando resultassem em tributo a recolher em valor inferior ao inicialmente apurado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a escolha exercida pelo contribuinte na declaração de rendimentos, seja ela simplificada ou completa, não pode ser alterada mediante declaração retificadora apresentada fora do prazo previsto para a entrega da DIRPF, por não configurar erro apto a autorizar a retificação.

Retificação no IR não envolve troca de modelo de declaração

O relator do recuso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, conforme o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando reduzir ou excluir tributo, só é permitida com a devida comprovação do erro que a fundamenta.

O ministro esclareceu que o erro passível de retificação não se refere à troca de modalidade de declaração, mas sim a aspectos como a identificação do sujeito passivo, a alíquota aplicável, os documentos relativos ao pagamento ou o cálculo do montante devido.

Ao citar precedentes, o ministro apontou que, de acordo com o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001 e outros dispositivos legais, a retificação deve seguir a mesma modalidade da declaração original, não sendo permitida a retificação com o objetivo de trocar a forma de tributação escolhida após o prazo final do envio.

”Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.634.314.

Fonte: Notícias do STJ

Mulher com visão monocular ganha direito à isenção

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que a União reconheça a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria de uma moradora de Bento Gonçalves (RS) que possui visão monocular. A sentença, publicada em 5/10, é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

A autora ingressou com ação narrando ser aposentada desde o ano de 2020 e possuir cegueira, condição que fez com que solicitasse a isenção do imposto de renda. Disse que teve o pedido negado na via administrativa, o que a motivou a entrar com ação judicial.

A União contestou, alegando que não ficou comprovada a condição que permitira a isenção.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Lei nº 7.713/18 dispõe que são “isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço, bem como os recebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Ressaltou que se trata de doenças ou limitações graves que implicam na incapacidade laboral permanente, pois a isenção somente é concedida aos proventos de aposentadoria, não alcança os rendimentos de trabalho.

A perícia médica realizada no processo comprovou que a mulher apresenta cegueira monocular desde 2003. O magistrado concluiu que ela é portadora de doença grave, tendo direito à isenção de tributação sobre os proventos de aposentadoria. Ressaltou que existem precedentes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que “não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção, uma vez que o benefício é concedido para o portador de cegueira, não importando se compromete a visão nos dois olhos ou apenas em um deles”.

Dutra julgou os pedidos procedentes, declarando que a mulher tem direito à isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria e determinando que lhe sejam restituídas as cobranças realizadas desde março de 2020, data de início do benefício. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fonte: Notícias do TRF4

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