STF mantém obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço

Plenário seguiu voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a exigência prevista em lei federal é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que criou a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

O ECF é um dispositivo de automação comercial que emite documentos fiscais e controla os valores de operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. A exigência está prevista na Lei 9.532/1997 e no Convênio ECF 1/1998 e visa à comprovação de custos e despesas operacionais no âmbito do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entre outros pontos, a entidade alegava que a medida violaria a competência tributária dos estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre as operações de venda ou revenda de bens a varejo por meio do ICMS.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afastou esses argumentos. Para ele, não há invasão da competência dos estados, do DF e dos municípios, pois a lei criou um dever instrumental para fiscalizar e combater a sonegação de tributos federais. A norma estabelece quais dados os documentos emitidos pelo ECF devem conter, sem fazer referência ao ICMS (imposto estadual) ou ao ISS (imposto municipal).

O relator também assinalou que o equipamento facilitou a fiscalização dos tributos e substituiu meios ultrapassados de emissão de documentos fiscais. Em relação à privacidade, Marques relembrou que o fato de os dados serem sigilosos não significa que não possam ser obtidos pela fiscalização tributária, desde que a medida respeite os limites da lei e não seja acessível ao público geral.

A ADI 3270 foi julgada na sessão virtual encerrada em 28/2.

Fonte: Notícias do STF

STJ consolida diferença entre juros do depósito e do indébito para fins de IRPJ e CSLL

Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há incongruência no fato de haver tratamentos distintos entre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e nos valores de indébito tributário, para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

Assim, o colegiado rejeitou os embargos de declaração interpostos por um contribuinte justamente para contestar essa ausência de equiparação. A votação foi unânime.

Os tratamentos distintos são resultado da forma como decidiram o STJ e o Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Primeiro, a 1ª Seção do STJ definiu tese no Tema 504 dos recursos repetitivos indicando que os juros (taxa Selic) incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais têm natureza de remuneração.

Ou seja, quando o contribuinte deposita algum valor em alguma conta para cumprir alguma determinação judicial e, posteriormente, recebe-os de volta, ele é remunerado, o que aumenta a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A tese do Tema 504 do STJ foi a seguinte:

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Depois, o STF julgou o Tema 962 da repercussão geral e entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros (taxa Selic) incidentes sobre os valores recebidos em razão de repetição de indébito.

Isso significa que, quando alguém paga tributos a mais e é restituído (repetição de indébito), os juros não representam acréscimo patrimonial. Logo, não cabem IRPJ e CSLL.

Posteriormente, nos embargos de declaração, o STF modulou a aplicação temporal da tese e ainda decidiu que não caberia, naquela demanda, estabelecer a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais.

A tese do Tema 962 do STF foi a seguinte:

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

A 1ª Seção do STJ, então, foi chamada a rever a tese do Tema 504 dos repetitivos, mas decidiu manter o enunciado. A conclusão foi de que o STF decidiu que apenas excepcionalmente se poderia desconsiderar a natureza de lucros cessantes dos juros decorrentes da aplicação da taxa Selic em repetição de indébito.

Essa interpretação, nas palavras do relator, ministro Mauro Campbell Marques, “significa também que todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas”.

Nos embargos de declaração, o contribuinte sustentou que o Judiciário deveria dar o mesmo tratamento às hipóteses de repetição de indébito e depósitos judiciais.

Diferença nos juros

O contribuinte lembrou que a Selic, usada para cálculo dos juros, incorpora tanto juros moratórios quanto correção monetária em sua composição.

Ou seja, ao mesmo tempo em que ela recompõe a perda de valor da moeda no período em que o contribuinte esteve privado do valor — pelo depósito judicial ou pelo tributo pago a maior —, ela compensa o credor.

Por isso, não haveria como alcançar, sob essas mesmas premissas jurídicas, uma conclusão oposta à adotada para a repetição de indébito para os depósitos judiciais. Mas esse argumento não colou.

Limites da retratação

O ministro Mauro Campbell Marques observou que essa questão não poderia ser abordada porque a tese do Tema 504 do STJ simplesmente não foi objeto do julgamento do STF e, portanto, não poderia ser objeto da retratação.

Para ele, o Supremo foi claro ao excluir a incidência de IRPJ e CSLL apenas sobre o valor da Selic que incidiu na repetição de indébito tributário. E não caberia ao STJ a extensão dessa exclusão.

Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves seguiu a mesma linha ao apontar que, para realização de juízo de retratação, o objeto do recurso no processo sobrestado deve coincidir com o objeto da repercussão geral julgada pelo Supremo.

“A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à ‘incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’, restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais.”

Além disso, o STF já concluiu que a questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais é infraconstitucional — ou seja, a palavra final é do STJ — ao negar repercussão geral ao Tema 1.243.

Clique aqui para ler o acórdão
EDcl no REsp 1.138.695

Fonte: Conjur, 04/03/2025

Tributação indevida sobre proventos de aposentadoria deve ser restituída em dobro a herdeiro do beneficiário

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou a União a  restituir, em dobro, imposto recolhido indevidamente sobre a aposentadoria de um servidor da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A sentença, do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, foi publicada em 12/02/2025.

A ação foi proposta pelo neto do aposentado, sob a alegação de que o avô teria sido diagnosticado com deficiência visual (visão monocular), em 2018, conforme consta em laudo médico anexo ao processo. O aposentado faleceu em janeiro de 2024, sendo o autor herdeiro testamentário. O valor total recolhido a título de IRPF entre 2018 e 2022 foi de aproximadamente R$ 127 mil. 

Na análise do mérito, o magistrado cita o artigo 6º da Lei 7.713/88, que trata de alterações na legislação do imposto de renda, garantindo a isenção do imposto sobre a renda oriunda de aposentadoria de portadores de cegueira, dentre outras enfermidades. 

O juiz Cristiano Diniz entendeu comprovados documentalmente a percepção de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de cegueira. Assim, foi declarado que a cobrança do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo falecido foi indevida, já que se trata de tributação inexigível para o caso, devendo ser observada a prescrição quinquenal. “Saliento que, o fato de a cegueira atingir apenas um dos olhos (visão monocular) não é óbice ao reconhecimento da moléstia”, complementa o magistrado.

A ilegitimidade passiva da UFPEL foi reconhecida, por figurar como instituição arrecadadora do imposto, recaindo a condenação sobre a União, credora dos valores descontados indevidamente, que deverão ser restituídos em dobro.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Fonte: Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Para aprovar isenção no Imposto de Renda, governo deve apresentar compensações, diz Motta

O presidente da Câmara voltou a defender mais responsabilidade do Executivo nos gastos públicos

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que, embora haja disposição por parte do Congresso em discutir o projeto que isenta de Imposto de Renda (IR) quem ganha até R$ 5 mil, é preciso que o governo apresente compensações para essa isenção.

Motta voltou a defender mais responsabilidade do Executivo nos gastos públicos e reforçou que é preciso mais critério nas despesas do governo. Segundo o presidente, uma das opções do Planalto para subsidiar esse benefício seria a taxação dos chamados super-ricos. O parlamentar concedeu uma entrevista à Rádio CBN na manhã desta quarta-feira (5).

“Não temos problemas de avançar nessa agenda, o que precisamos é ter responsabilidade, para que o efeito, que pode ser positivo para muitos brasileiros, não seja nocivo para o País”, disse Motta.

Ele lembrou que o Congresso votou várias medidas que aumentaram a arrecadação. “O governo bateu todos os recordes de arrecadação muito em razão das medidas que o Congresso votou”, declarou. Motta disse, no entanto, que é preciso ter equilíbrio para que os parlamentares não fiquem só atestando esses aumentos, “porque isso não resolve o problema da economia”.

Agenda econômica
Hugo Motta afirmou ainda que a Câmara terá boa vontade com a agenda econômica do governo e ressaltou o espírito colaborativo da Casa. Ele avaliou que o governo tem acertado em alguns pontos, como a volta dos investimentos públicos em programas sociais, as parcerias público-privadas, programas como o Pé-de-Meia (de incentivo a estudantes do ensino médio) e uma agenda positiva no setor de turismo.

Responsabilidade Fiscal
No entanto, o presidente voltou a defender que o governo não se afaste dos pilares da responsabilidade fiscal. Segundo ele, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, concorda com essa pauta defendida pelo Congresso.

Hoje, inclusive, Haddad vai entregar a Motta os projetos prioritários do governo para este ano. “Vou aguardar a agenda ser apresentada e reunir o Colégio de Líderes para apresentar uma agenda de trabalho. Nós temos boa vontade com a agenda econômica”, reforçou Motta.

“O Haddad tem muita convergência de discutir despesa, de tratar de corte de gastos. Se o governo sinalizar que vai ter mais cuidado, vamos ter uma avaliação positiva por parte do setor que emprega e que investe”, ressaltou o presidente da Câmara.

Vetos
Hugo Motta também afirmou que há um movimento no Congresso favorável à derrubada do veto do presidente Lula a dispositivos da reforma tributária que tratam dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e do Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro).

Segundo ele, o ministro Haddad tem consciência da derrubada do veto e deve apresentar uma alternativa à proposta.

O governo alega que a Constituição já estabelece quais instituições têm benefícios fiscais ou estão isentas de tributação e, portanto, não haveria previsão constitucional para incluir esses fundos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

TRF – 4 afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre drawback

2ª Turma equipara subsídio a benefício fiscal de ICMS e aplica tese do STJ sobre o assunto

O contribuinte conseguiu uma nova brecha para afastar a tributação das subvenções de ICMS, considerada a “tese do milênio” por tributaristas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que equiparou o drawback a um benefício fiscal de ICMS e afastou cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A decisão, da 2ª Turma, beneficia um estaleiro que constrói navios para indústria petroleira.

O drawback é um subsídio dado pela Receita Federal, internalizado por alguns estados, equiparável a uma suspensão ou isenção. O Fisco suspende a cobrança de tributos sobre insumos importados para produtos industrializados no Brasil, desde que voltados para exportação. A ideia é desonerar a a mercadoria nacional que será exportada e equilibrar a balança comercial.

O entendimento do TRF-4, segundo advogados, é inédito e é uma extensão da tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Em um julgamento de abril de 2023, os ministros entenderam que a tributação sobre as subvenções seria uma violação ao pacto federativo. Permitiram a exclusão da base de cálculo desde que cumpridos determinados requisitos, que estão no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Na tese, a Corte exemplificou alguns tipos de incentivos que seriam “negativos”, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, mas não tratou do drawback. A decisão foi tomada em recurso repetitivo, isto é, vincula todo o Judiciário (Tema 1182). Segundo tributaristas, o acórdão do TRF-4 é um dos primeiros a dar uma elasticidade maior à tese do STJ com o drawback.

A decisão não se estende à nova Lei de Subvenções (nº 14.789, de 2023), contempla apenas o período em que a legislação anterior estava vigente, a Lei nº 12.973, de 2014. Por isso, permite o ressarcimento dos valores pagos a maior pela empresa dos últimos cinco anos, restritos a dezembro de 2023. Impôs ainda uma segunda limitação, podendo recuperar o que foi pago desde 2017, ano da Lei Complementar nº 160.

Como o mandado de segurança foi impetrado em 2020, a empresa conseguirá recuperar de 2017 a 2023, mas ainda recorre para ter os mesmos direitos em relação aos anos de 2015 e 2016. O recurso será julgado no próximo mês.

O juiz federal convocado para ser o relator do processo no TRF-4, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, considerou o precedente do STJ como aplicável a qualquer tipo de benefício fiscal, desde que seguidos os requisitos do artigo 30 – como constituir reserva de lucros. E que para o crédito presumido não haveria “qualquer tipo de limitação” para a exclusão (processo nº 5029307-92.2020.4.04.7200).

“Como se vê, a impetrante formula pedido em consonância com os critérios e parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014”, afirma Garcia.

O magistrado restringiu os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, pois em janeiro de 2024 passou a valer a Lei 14.789/2023, que trouxe uma nova disciplina sobre a matéria. O novo dispositivo passou a tributar todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS, sem distinção, e possibilitou a tomada de um crédito fiscal de até 25%.

Nos autos, a União defendeu que a empresa não comprovou onde aplicou os recursos gerados com o benefício – se para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por isso, seria caso de subvenção corrente para custeio ou operação. Já a empresaargumentou que seria subvenção de investimento, pois reduz os custos com o imposto. Esse foi o argumento que prevaleceu.

O impacto financeiro para a companhia é da ordem das dezenas de milhões de reais, segundo o advogado do caso, Luiz Fernando Sachet, sócio do Marchiori, Sachet, Barros & Dias Advogados. Desde 2019 ele trabalha com o assunto e defende que qualquer benefício fiscal deveria se enquadrar na tese.

“O STJ deixou evidente que todo incentivo de ICMS era subvenção de investimento. A empresa não precisava provar que o incentivo foi usado em compra de ativos nem nada”, diz. “E as empresas que fazem importação via drawback podem buscar os mesmos direitos”, completa Sachet.

Isso porque, segundo ele, o drawback nada mais é que uma isenção, condicionada a uma exportação. “Tem muita empresa que não se aproveitou e acha que não tem mais direito porque mudou a lei. Mas é uma interpretação equivocada, porque pode judicializar a questão e, com a autorização judicial, buscar recuperar os anos anteriores”, afirma. Quem entrar com a ação agora, acrescenta, poderá recuperar valores de 2020 a 2023.

Para a tributarista Bianca Mareque, sócia do Vieira Rezende Advogados, o precedente do STJ pode ser aplicado ao caso, pois os requisitos legais foram cumpridos. “Se tem uma redução de tributo, que não deixa de ser uma concessão do Estado e está cumprindo as diretrizes do artigo 30, pode-se pensar em uma interpretação mais flexível da Lei nº 12.973”, diz. “O STJ disse que desde cumpra os requisitos do artigo 30, você pode deduzir do IRPJ e CSLL qualquer benefício de ICMS.”

Mas se for dada uma interpretação mais literal ao caso, baseada no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), afirma, haveria argumentos para se negar o mandado de segurança. De toda forma, ela acredita ser um bom precedente para que empresas que usufruem do drawback possam pleitear o mesmo benefício. “Sem essa decisão,

não poderia ser dada a elasticidade da decisão do STJ.”

O tributarista Guilherme Gabrielli, sócio-conselheiro do Bichara Advogados, diz que tem visto decisões favoráveis aos contribuintes para outros benefícios fiscais, como diferimento, se eles se assemelharem a uma isenção. Mas que a decisão sobre drawback é “inédita”.

“A princípio, a decisão causaria um espanto ao mencionar regimes tributários que não seriam propriamente um diferimento clássico, mas os detalhes do caso deixam claro que são situações que o diferimento ou suspensão se convertem em uma isenção e acabam seenquadrando na acepção clássica de benefício negativo”, afirma.

Na visão dele, a tese do STJ até seria aplicada de forma imediata emcasos como esse, mas empresas que queiram garantir seu direito, devem ingressar com ação judicial. “Pode demonstrar em juízo que embora tenha um benefício com o nome de diferimento, ele se converte em isenção quando preenche determinados requisitos previstos na legislação, que aqui seria a importação do bem industrializado ou integração em um processo industrial.”

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a decisão do TRF-4 “de forma expressa, fala na necessidade de observância dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes (tema 1182 do STJ) e que estes requisitos serão fiscalizados pela RFB [Receita Federal]”. E acrescenta: “Segue existindo a necessidade do benefício gerar um incremento na renda da pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, ser direcionado a um novo investimento no empreendimento econômico, seja por meio de implantação ou expansão”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/04/trf-4-afasta-cobranca-de-irpj-e-csll-sobre-drawback.ghtml

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