Exclusão da base de IRPJ e CSLL não exige prova do uso do benefício do ICMS

O contribuinte não precisa comprovar que os valores decorrentes do benefício do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram usados na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em favor de uma empresa de comércio e importação de produtos químicos, em processo contra a Fazenda Nacional.

Na prática, o colegiado orientou como deve se dar a aplicação das teses repetitivas firmadas pela 1ª Seção em abril de 2023, sobre o impacto dos benefícios de ICMS na tributação de IRPJ e CSLL.

Benefício de ICMS

No caso julgado, a contribuinte recebeu redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo estado da Bahia e ajuizou mandado de segurança para obter a exclusão do incentivo fiscal da incidência do IRPJ e da CSLL.

A empresa juntou toda a documentação contábil necessária para verificação da questão tributária, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias porque não houve a comprovação da destinação do benefício.

Essa comprovação, porém, foi expressamente afastada pelo STJ em 2023. A corte estabeleceu naquele momento que basta que o valor da subvenção seja registrado em reserva de lucros e somente seja usado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, vedada a sua distribuição aos sócios.

O tribunal decidiu também que, ainda que o contribuinte não precise comprovar a destinação do benefício, a Receita Federal pode tributar o montante se, em fiscalização, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.

Aplicação da tese

“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar o eventual desvio finalístico a posteriori”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ela apontou que a comprovação dos requisitos contábeis, como registro em reserva de lucros e ausência de distribuição indevida, deve ser passível de exame, mesmo em sede de mandado de segurança, desde que a prova seja pré-constituída.

O voto deu provimento ao recurso especial para devolver o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que verifique se o contribuinte cumpriu as condições para afastar a tributação dos benefícios de ICMS.

Essa análise deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, já que desde 2024 valem as disposições da Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.212.460

Fonte: Conjur, 12/11/2025

PGFN recupera R$ 44,9 bilhões de janeiro a setembro

Cerca de 51% do valor resgatado foi fruto de transação tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuperou, de janeiro a setembro deste ano, R$ 44,9 bilhões em créditos inscritos na dívida ativa da União. O valor é 4,4% superior ao que foi devolvido aos cofres públicos no mesmo período de 2024.

Do total recuperado em 2025, mais da metade foi fruto de transações tributárias firmadas tanto nesse exercício quanto em anos anteriores. Somente no 3º trimestre, foram celebrados 329,7 mil acordos, número que supera o trimestre anterior, quando foram realizadas mais de 255 mil negociações. Na comparação com o 3º trimestre de 2024, houve aumento de 65,71% no número de acordos. Veja detalhamento no anexo desta matéria.

Além do Programa de Transação Integral (PTI), outras medidas também contribuíram para alavancar os resultados neste ano, como a qualificação da cobrança administrativa, a customização das formas de cobrança e o investimento em tecnologia. A PGFN tem ainda fortalecido continuamente os sistemas de combate a fraudes e a investigação fiscal e unificou a defesa jurídica, com alinhamento de teses e argumentos no contencioso administrativo e judicial.

Programa de Transação Integral

Um grande aliado para manter a recuperação da dívida ativa em patamar acima de R$ 40 bilhões foi o Programa de Transação Integral. Lançado no final de 2024, o PTI é uma iniciativa que possibilita contribuintes com boa saúde financeira regularizarem seus passivos tributários de alto impacto econômico e litígios de disseminada controvérsia, por meio de negociação com a Fazenda Nacional. No 3º trimestre de 2025, foram lançados cinco novos editais de transação de teses jurídicas. São eles:

– Edital PGFN/RFB nº 52/2025: irretroatividade do conceito de “praça” previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do valor tributável mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Adesão até 28 de novembro de 2025.

– Edital PGFN/RFB nº 53/2025: Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), conforme o artigo 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Adesão até 28 de novembro de 2025.

– Edital PGFN/RFB nº 54/2025: incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital na desmutualização da Bovespa e da BM&F, e incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F. Adesão até 28 de novembro de 2025.

– Edital PGFN/RFB nº 58/2025: incidência da contribuição para os programas de PIS/Pasep e Cofins sobre valores referentes a bonificações e a descontos condicionados obtidos pelo comércio varejista das indústrias e de outros fornecedores. Adesão até 29 de dezembro de 2025.

– Edital PGFN/RFB nº 59/2025: incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de contribuição social destinada à Previdência Social e de contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre valores auferidos em planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a seus empregados e diretores, pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) e pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar. Adesão até 29 de dezembro de 2025.

Também foi lançada, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19, de 29 de setembro de 2025, a  2ª fase da modalidade de PRJ do PTI, que abrange créditos inscritos ou não na dívida ativa que sejam objeto de demanda judicial. A apresentação das propostas deve ser feita até 29 de dezembro de 2025.

| Releia: PGFN detalha segunda fase do Programa de Transação Integral

Modalidades do PTI

O PTI possui duas modalidades. Uma delas, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) incorpora o risco judicial e possibilita a devedores com boa saúde financeira negociarem transações. A outra oferece a possibilidade de acordos para teses de disseminada controvérsia no contencioso tributário. 

Desde o seu lançamento, o PTI lançou oito editais para as teses jurídicas controversas e duas portarias para o PRJ. A expectativa é de que tais editais, com possibilidade de adesão até 29 de dezembro, gerem novos acordos e arrecadação efetiva no quatro trimestre de 2025.

Releia: PGFN recuperou R$ 61 bilhões em 2024

Mais oportunidade de negociação

Além dos editais do PTI, a PGFN também tem condições facilitadas para para devedores agricultores e pequenos produtores rurais regularizarem seus débitos com a União. O edital PGDAU 3/2025, que está no escopo do programa Desenrola Rural, foi prorrogado e aceita adesões até 30 de janeiro de 2026.

Outro edital que ainda está aceitando adesões é o PGDAU 11/2025, que traz, entre outras facilidades, faixas de desconto específicas e tratamento diferenciado para Microempreendedores Individuais (MEI).

Veja os resultados da transação tributária no 3º trimestre de 2025 (3T25)

Congresso aprova projeto que torna permanentes as mudanças no Imposto de Renda

O governo afirma que essa alteração vai aperfeiçoar a legislação para garantir que a promoção de equidade e justiça fiscal seja permanente

O Congresso Nacional aprovou projeto de lei (PLN 1/25) que permite que as mudanças propostas pelo governo no Imposto de Renda de Pessoas Físicas vigorem por tempo indeterminado e não apenas por cinco anos. A principal mudança é a isenção para quem ganha até R$ 5 mil a partir de janeiro do ano que vem.

O projeto altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.

O texto também inclui na excepcionalidade os benefícios da Lei do Incentivo ao Esporte. O projeto será enviado para a sanção presidencial.

Regras da LDO
A LDO estabelece condições para a concessão de benefícios tributários. Neste caso, foram dispensadas:

  • a vigência máxima de cinco anos,
  • o estabelecimento de metas e objetivos da proposta, e
  • a designação de órgão responsável para acompanhamento e avaliação do benefício.

Ajustes na Comissão de Orçamento
A Comissão Mista de Orçamento do Congresso alterou o projeto original para adequar a LDO às alterações promovidas por lei complementar (Lei Complementar 215/25) que permitiram a revalidação de restos a pagar cancelados em dezembro de 2024.

O prazo para cumprimento de cláusulas suspensivas de convênios firmados até 2023 foi prorrogado até setembro de 2026.

Créditos extras
Outra alteração feita em Plenário permite que os créditos adicionais ao Orçamento de 2025 sejam enviados pelo Executivo ao Congresso até 29 de novembro de 2025.

O texto ainda esclarece que, para 2025, permanece a regra que considera o limite inferior do intervalo de tolerância da meta fiscal para o estabelecimento de contingenciamentos orçamentários.

O partido Novo tentou derrubar a regra, mas não conseguiu. O deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) explicou sua posição: “Na verdade, nós deixamos de ver o centro da meta como alvo. E, sinceramente, para quem joga dardo ou para quem atira, o alvo está no centro.”

Emendas parlamentares
O Congresso também aprovou no projeto a inclusão de regras para continuar a execução de emendas orçamentárias de parlamentares que perderam o mandato por decisão judicial.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Isenção de IR por Alzheimer vale a partir da alienação mental, diz STJ

A isenção de Imposto de Renda para portador de Mal de Alzheimer vale a partir do diagnóstico de alienação mental, marco que não necessariamente coincide com a descoberta da doença.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, de forma unânime, provimento ao recurso especial ajuizado para alterar o início da isenção de IR de um homem interditado em decorrência de Alzheimer.

A ação para pedir o benefício foi ajuizada em 2023, com requerimento para a isenção a partir de 2019, data em que a doença foi diagnosticada. O juiz de primeiro grau julgou o caso procedente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para mudar o marco inicial do benefício para 2023, data em que o laudo comprovou a alienação mental.

sso porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só prevê a isenção de Imposto de Renda na aposentadoria de pessoas diagnosticadas com algumas doenças específicas, e o Alzheimer não está na relação.

Isenção do IR

A mesma regra, entretanto, concede o benefício a quem sofre de alienação mental. Ou seja, não é o diagnóstico do Alzheimer que permite a isenção de IR, mas sim a comprovação de que ele evoluiu para alienação mental.

Essa análise foi mantida pela 1ª Turma do STJ, que aplicou ao caso a Súmula 7. Para rever a conclusão do TRF-4 sobre o mérito da causa, seria necessário reavaliar fatos e provas, medida vedada em sede de recurso especial.

“O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência”, escreveu o ministro Afrânio Vilela, relator do caso.

“Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida assertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.152.178

Fonte: Conjur, 20/10/2025

ARTIGO DA SEMANA –  Isenção do IRPF com tributação de dividendos

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A aprovação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que concede isenção do imposto de renda para os rendimentos até R$ 5.000,00 deixa um gosto amargo na boca.

Ninguém discute a justiça da medida, mas a contrapartida encontrada para repor a perda da arrecadação não é nada justa.

O projeto, que será aprovado pelo Senado e sancionado pelo Presidente da República, estabelece uma tributação progressiva dos dividendos a partir de R$ 50.000,00/mês ou R$ 600.000,00/ano.

O problema não está no valor dos lucros distribuídos que serão taxados. Tampouco na alíquota prevista.

A questão é que os lucros, a receita e a folha de pagamentos já são pesadamente tributados no Brasil. Exatamente por isso, a isenção do IR sobre os lucros distribuídos foi uma verdadeira vitória conquistada em 1995.

Nestes últimos 30 anos nada mudou: a carga tributária aumentou, o Sistema Tributário Nacional não se descomplicou e os gastos públicos só cresceram.

Se estivéssemos num país em que não fossem criadas gratificações, verbas indenizatórias ou auxílios fura-teto salarial, a tributação dos dividendos poderia ser compreensível.

Se vivêssemos num país em que o mais humilde município não tivesse carro(s) oficial(is), ninguém discutira a contrapartida da isenção do IR via tributação dos dividendos.

Caso as comitivas governamentais nas missões internacionais fossem reduzidas ao mínimo necessário à representação do país, seria razoável pensar numa tributação dos dividendos para compensar a isenção do IR para os rendimentos até R$ 5.000,00.

Mas o país em que vivemos não é assim. Muito longe disso.

Então, conceder isenção com tributação dos dividendos parece piada. De mau gosto…