STF analisará ações tributárias com impacto bilionário à União em 2025

Entres os temas estão a exclusão do ISS da base do PIS/Cofins e a dedução de gastos com educação no Imposto de Renda, com repercussões diretas nos cofres públicos.

Em 2025, a pauta de julgamento do STF está repleta de discussões tributárias que podem gerar impacto financeiro significativo para os cofres da União. 
Dois casos se destacam como “teses filhotes” do julgamento que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, conhecida como a “tese do século” (RE 574.706).
Trata-se da exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins (tema 118) e da exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo (tema 1.067). Juntas, essas questões representam um impacto estimado em R$ 101,1 bilhões para a União, de acordo com dados do orçamento de 2025.
Exclusão do ISS
No Supremo, os contribuintes defendem a exclusão argumentando que o ISS não constitui receita ou faturamento, mas apenas um repasse ao fisco.
Já a União sustenta que o tributo compõe o valor recebido nas operações e alerta para o impacto fiscal negativo dessa exclusão. O julgamento, inicialmente empatado no plenário virtual, foi reiniciado no plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux.
Até o momento, o placar está em 4 a 2 pela exclusão, mas a análise foi suspensa sem nova data definida para retomada.
Processo: RE 592.616

Exclusão do PIS e Cofins de sua própria base

A empresa argumenta que esses tributos não se configuram como receita ou faturamento segundo o direito privado.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria, já reconhecida como de repercussão geral, será analisada por ultrapassar os interesses das partes envolvidas.
Processo: RE 1.233.096

PIS/Cofins sobre importação
Outro julgamento de destaque é o que discute a necessidade de lei complementar para a cobrança de PIS e Cofins sobre importação (tema 79). Atualmente, a cobrança é regulada pela lei ordinária 10.865/04.
Caso o STF entenda que a norma não é suficiente, o impacto previsto é de R$ 325 bilhões, tornando este o caso de maior repercussão econômica para o governo Federal.
Processo: RE 565.886

Dedução de gastos com educação 
Também está pautada ação que questiona limites para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda. Se a decisão for favorável aos contribuintes pode gerar perdas de R$ 115 bilhões para a União.
A ação questiona dispositivo da lei 12.469/11 que estabelece limites para dedução do Imposto de Renda de despesas com educação entre 2012 e 2014. O Conselho Federal da OAB argumenta que a limitação fere princípios constitucionais, como o conceito de renda, capacidade contributiva, proibição de tributo confiscatório, direito à educação, dignidade humana, proteção à família e razoabilidade.
Processo: ADIn 4.927

Bitributação
O julgamento envolvendo a empresa Vale também ganha atenção. O caso analisa o uso de tratados internacionais para evitar a bitributação de controladas no exterior, com impacto estimado em R$ 22 bilhões.
Atualmente, o processo está suspenso devido a pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, mas será retomado no plenário virtual no dia 7 de fevereiro.
Até o momento, ministro André Mendonça votou contra a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros de empresas controladas pela Vale no exterior, apontando risco de bitributação. Destacou a prevalência de tratados internacionais firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, que visam evitar a bitributação. Para as Bermudas, sem tratados, votou pela manutenção da tributação conforme a MP 2.158-35/01.
Já ministro Gilmar Mendes divergiu, defendendo o princípio da universalidade tributária, que exige tributação de rendimentos globais de empresas brasileiras. 
Processo: RE 870.214

Reservas técnicas de seguradoras
Em outro caso o  STF decidirá se receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas de seguradoras devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. O plenário reconheceu a repercussão geral da questão (tema 1.309), o que tornará a decisão aplicável a casos semelhantes no Judiciário.
A discussão surgiu após uma seguradora pedir que receitas de suas atividades de previdência privada e seguros não fossem consideradas faturamento para fins de incidência das contribuições. Em instâncias inferiores, o TRF da 2ª região entendeu que apenas receitas operacionais compõem a base de cálculo, excluindo receitas não operacionais.
Ministro Luiz Fux destacou que o STF já equiparou faturamento a receita bruta operacional no tema 372, mas excluiu seguradoras desse entendimento devido às particularidades do setor, justificando a análise pelo plenário.
Processo: RE 1.479.774

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422856/stf-analisara-acoes-tributarias-com-impacto-bilionario-a-uniao-em-2025

STJ reativa debate sobre crédito presumido de ICMS na base de IRPJ e CSLL e gera alerta

A possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça rever sua jurisprudência quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ligou alerta recentemente em tributaristas.

Com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e da Fazenda Nacional, o tribunal reativou a Controvérsia 576 ao incluir na pauta dois recursos especiais em 29 de novembro.

Os processos representativos da controvérsia têm potencial para, na condição de casos paradigmáticos, serem afetados ao rito dos recursos repetitivos, para definição de tese vinculante.

Até fevereiro deste ano, a Controvérsia 576 tinha outros quatro processos selecionados pela Comissão Gestora de Precedentes, mas que acabaram rejeitados pela relatora, ministra Regina Helena Costa, por questões processuais. O tema vinha “vazio” desde então.

Para os contribuintes, quanto menos o STJ mexer nesse tema, menor é o risco. Isso porque a jurisprudência da corte é pacífica sobre a impossibilidade de incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A posição se consolidou em novembro de 2017, quando a 1ª Seção do STJ julgou o EREsp 1.517.492, o qual não tem força vinculante. Com isso, a Fazenda Nacional seguiu discutindo o assunto nas instâncias ordinárias.

Segundo a Fazenda, “há inúmeras demandas sobre o tema pelo país afora, cujos contornos não se encontram perfeitamente delineados”. Advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídicocontestam essa premissa.

Para eles, o assunto está pacificado e a questão é considerada resolvida. A Fazenda, na tentativa de mudar essa jurisprudência, age processualmente para obter a rediscussão na 1ª Seção. E há motivos reais para gerar preocupação quanto a isso.

Contexto de mudança

O principal deles decorre do julgamento Tema 1.182 dos repetitivos, em que a 1ª Seção decidiu que outros incentivos fiscais de ICMS não podem ser automaticamente excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Essa exclusão depende de o contribuinte atender às exigências do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014 — tais benefícios fiscais precisariam ter sido publicados até início de produção de efeitos da LC 160/2017 ou ser registrados em conta de reserva de lucros.

A tese representou uma grande vitória da Fazenda Nacional. O fato de benefícios de ICMS não serem automaticamente excluídos da base de IRPJ e CSLL tinha impacto calculado de até R$ 90 bilhões por ano, o que contribuiria para o ajuste fiscal perseguido pelo governo.

Meses depois, em agosto, o governo publicou a Medida Provisória 1.185/2023, com o objetivo de restringir ainda mais o aproveitamento desses incentivos fiscais de ICMS, endurecendo as regras em desrespeito direto à forma como o STJ tratou o tema, segundo tributaristas.

A MP 1.185/2023 acabou convertida na Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

A norma revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, suprimindo o fundamento de validade da exclusão dos benefícios negativos. Há, portanto, um movimento de mudança de tratamento da tributação relacionada a créditos e incentivos de ICMS que justifica a preocupação.

Pagar para ver

Marina Goulart, sócia da banca Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, destaca que, a rigor, a afetação de um tema sob o rito dos recursos repetitivos visa garantir a segurança jurídica. Como os contribuintes têm jurisprudência favorável, seria o caso de reafirmá-la.

O contexto atual, diz ela, é de investidas políticas pela mitigação da neutralidade fiscal, que deveria ser inerente às subvenções para investimento.

Assim, a Fazenda Nacional tem invocado a Lei 14.789/2023 lei para impedir a plena exclusão, inclusive, dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desconsiderando que seu fundamento de validade é o próprio Pacto Federativo, e não o artigo 30 Lei 12.973/2014, que acabou revogado.

“Assim, considerando que o entendimento vaticinado sobre os créditos presumidos não esteve amparado pelo manto dos repetitivos, a afetação recentemente noticiada na Controvérsia 576/STJ pode redundar na segurança jurídica definitiva tão almejada pelos contribuintes”, diz ela.

“Mas não se pode desconsiderar, todavia, a possibilidade de um revés interpretativo, que chancele o intento arrecadatório e permita a inclusão dos créditos presumidos nas bases de cálculo dos tributos federais”, pondera a especialista.

Para Bruno Teixeira, sócio tributarista do escritório TozziniFreire Advogados, a questão da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL estava resolvida, mas o julgamento do Tema 1.182 dos repetitivos trouxe novos contornos à questão.

“A expectativa, caso o STJ decida pela afetação do tema, é que a corte reafirme sua jurisprudência consolidada. Em resumo, espera-se que o STJ mantenha o entendimento já pacificado, reiterando sua posição em favor dos contribuintes.”

Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Avogados, avisa que, com a possibilidade de submissão da matéria para novo julgamento na 1ª Seção, caso sobrevenha uma decisão negativa para os contribuintes, eles se depararão com uma nova onerosidade.

“Onerosidade pela carga tributária adicional ocasionada pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL,  afetando, inclusive, o capital de giro das empresas que dependem do incentivo fiscal para desenvolver sua atividade econômica”, avalia a tributarista.

Para Mírian, a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRP e CSLL incorreria não só na ineficiência da benesse, como também em afronta ao princípio federativo.

REsp 2.171.329
REsp 2.171.374

Fonte: Conjur, 30/12/2024

Fundos imobiliários vencem no Carf disputa com a Receita

Decisão da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção foi unânime a favor do contribuinte

Os fundos de investimento imobiliário (FIIs) conseguiram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os conselheiros da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção entenderam que os beneficiários de um fundo também podem ser controladores do empreendimento imobiliário – objeto de seus investimentos – sem gerar a equiparação com empresa e a consequente cobrança de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins.

A decisão é importante, segundo especialistas, porque a disputa sobre o assunto está acirrada no tribunal administrativo federal e houve unanimidade de votos a favor do contribuinte. Há pelos menos dois julgados na Câmara Superior – última instância do Carf. Um favorável às empresas e outro à Fazenda Nacional.

Em geral, os fundos de investimento imobiliário não são diretamente tributados. E os seus beneficiários ou são isentos, quando atendidos alguns requisitos, ou somente pagam impostos com a distribuição dos resultados. Contudo, a Lei nº 9.779, de 1999, que regulamentou os fundos, criou um limite para evitar concorrência predatória com as pessoas jurídicas que exploram as mesmas atividades – como incorporadoras e locadores de imóveis.

O artigo 2º da norma prevê que um fundo, para manter a vantagem fiscal, não pode aplicar recursos “em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas”. Se a regra não for cumprida, aplica-se a tributação prevista para as empresas.

O caso julgado agora refere-se a dois fundos que exploram o empreendimento Shopping Parque Dom Pedro, em Campinas (SP). A autuação é de quase R$ 400 milhões, incluídos juros de mora e multa de ofício de 75%. O procedimento fiscal iniciou-se em razão de representação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que apontou indícios de irregularidades – cotistas detentores de mais de 25% das quotas emitidas.

“Decisão, além de ser muito boa tecnicamente, é unânime” — Bruno Fajersztajn

No caso, a Receita Federal equiparou os fundos à pessoa jurídica por entender que Aliansce Sonae (hoje Allos) é controladora da Sierra Investimentos, cotista que seria construtora, incorporadora e sócia do empreendimento Shopping Parque Dom Pedro e que detém mais 25% das cotas dos fundos. Portanto, para a fiscalização, haveria participação indireta da

Aliansce Sonae nos fundos.

Em seu voto, porém, o relator do caso, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, entendeu que, ainda que figure como sócia do empreendimento imobiliário Shopping Parque Dom Pedro e seja controladora da Sierra Investimentos, a Aliansce Sonae não é cotista do fundo. Tal participação, acrescenta, “se dá de forma indireta e não direta”.

“A meu ver tal participação indireta não atrai a regra de equiparação de FII à pessoa jurídica, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação”, diz ele em seu voto. “Para fins de interpretação do artigo 2ª da Lei nº 9.779/1999, sócio é aquele que detém participação no capital social. De igual forma, a figura do quotista exige participação direta e não indireta. Daí minha divergência em relação ao posicionamento da Fazenda Nacional” (processo nº 16327.720170/2023-66).

O relator aponta, em seu voto, que, no âmbito do Carf, a posição é dividida e há julgados em ambos os sentidos. Há acórdãos, segundo ele, que entendem que se quotista do fundo de investimento imobiliário possuir o controle de empresa participante do empreendimento imobiliário, o fundo sujeita-se à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas.

No ano de 2022, os contribuintes conquistaram um precedente importante na Câmara Superior do Carf, por maioria de votos. A 1ª Turma entendeu que os beneficiários de um fundo também podem ser controladores do empreendimento imobiliário, objeto de seus investimentos, sem gerar a equiparação com empresa e a consequente cobrança de impostos. Era o caso do Fundo Península, pertencente ao empresário Abilio Diniz. Com a decisão, foi afastada cobrança de IRPJ e CSLL (processo nº 16327.001752/2010-25).

Caio Cesar Nader Quintella, ex-conselheiro e sócio de Nader Quintella Advogados, lembra que, desde 2022, não haviajulgamento novo no Carf. “O impacto é tremendo. Agora os fundos, e todos que têm autuação ou se submetem a esse risco, podem reavaliar a probabilidade de vencer no Carf. Isso destrava o uso da estrutura em operações que não iam para frente por esse risco e incerteza, além de poder até liberar valores antes mantidos em provisão”, diz o advogado.

Bruno Fajersztajn, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, que defendeu Aliansce Sonae, destaca que a decisão, além de ser muito boa tecnicamente, é unânime, o que “é raro em temas polêmicos”. “É uma decisão que esclarece a interpretação da lei e dá uma perspectiva favorável aos contribuintes. É o entendimento que eles sempre adotaram.”

Para o especialista Diego Miguita, sócio da prática de tributário do Tauil & Chequer Advogados, “o acórdão é extremamente acertado quando fala que, no momento em que a lei faz a equiparação entre cotistas, a relação ou vinculação tem que ser feita a nível de cotista e não entre cotista e um terceiro”, afirma.

Segundo o tributarista, para chegar aos 25% das cotas para a configuração de pessoa jurídica, a Receita tem considerado a soma das cotas de “partes ligadas”. E a recente decisão do Carf, portanto, afasta esse raciocínio.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) tem acórdão favorável à União em caso análogo (nº 9101-004.090). E que “o processo será analisado pela Fazenda, pois o recurso para a CSRF depende de caracterização de divergência jurisprudencial”.

O caso a que se refere a Fazenda Nacional também envolve o Fundo de Investimento Imobiliário Península, só que a cobrança era relativa ao PIS e à Cofins. Em seu voto, a relatora, conselheira Cristiane Silva Costa, que foi seguida à unanimidade, entendeu que “o controle indireto, do fundo, pela família ‘Abilio Diniz’ atrai a aplicação da regra do artigo 2º, da Lei nº 9.779, na medida emque também figuram como proprietários do empreendimento imobiliário”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/12/18/fundos-imobiliarios-vencem-no-carf-disputa-com-a-receita.ghtml

Para Pacheco, reforma da tabela do IR deve ficar para o ano que vem

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, sinalizou nesta sexta-feira (29) que a discussão sobre a reforma da tabela do Imposto de Renda, que prevê o aumento da faixa de isenção para R$ 5 mil, deve ficar para 2025. Em nota à imprensa, o senador disse que o Congresso deve apoiar as medidas de cortes de gastos propostas pelo governo federal, mas afirmou que iniciativas de renúncia de receitas dependem da capacidade de o Brasil crescer e gerar riquezas, sem aumento de impostos.

O pacote de corte de gastos foi anunciado na noite da quarta-feira (27) pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em pronunciamento em rede nacional.

Na quinta-feira (28), o ministro participou de reunião com os líderes partidários na Presidência do Senado, e disse ter sentido “um clima muito receptivo” ao pacote.

Leia íntegra da nota de Rodrigo:

“Em se tratando de política fiscal, é preciso afastar o medo da impopularidade que constantemente ronda a política. Nesse sentido, é importante que o Congresso apoie as medidas de controle, governança, conformidade e corte de gastos, ainda que não sejam muito simpáticas. Inclusive outras podem ser pensadas, pois esse pacote deve ser visto como o início de uma jornada de responsabilidade fiscal. A questão de isenção de IR, embora seja um desejo de todos, não é pauta para agora e só poderá acontecer se (e somente se) tivermos condições fiscais para isso. Se não tivermos, não vai acontecer. Mas essa é uma discussão para frente, que vai depender muito da capacidade do Brasil de crescer e gerar riqueza, sem aumento de impostos”.

Fonte: Agência Senado

Primeira Turma afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador. 

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado. 

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.

Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal

O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1968695

Fonte: Notícias do STJ

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