Receita Federal cobrará IR na troca de imóveis

Contribuinte queria enquadrar operação como permuta, o que afastaria a incidência de até 22,5% de imposto

Receita Federal entende que a operação de troca de imóvel residencial por unidades comerciais futuras de incorporadora deve ser tributada. O contribuinte queria enquadrar a operação como permuta, o que afastaria a incidência de Imposto de Renda (IR).

Por meio da Solução de Consulta no 128 da Receita, publicada no começo do mês de maio, um contribuinte questionou ao Fisco se poderia equiparar a troca de unidade residencial com a de terreno para a construção de empreendimento imobiliário, afastando a tributação.

Mas a resposta foi negativa.

Sobre o ganho de capital incide IR, que varia entre 15% até 22,5%, sobre o preço estabelecido na operação, que é o valor constante em escritura pública.

O Fisco esclareceu que, para a exclusão dos valores na determinação do ganho de capital de pessoas físicas, não se equipara a permuta à troca realizada por meio de operação quitada de compra e venda, acompanhada de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

Ainda segundo a Receita, o IR incidente sobre o ganho de capital das pessoas físicas auferido na alienação de imóvel, na hipótese de o preço da venda ser pago em unidades imobiliárias a construir (dação em pagamento), deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada unidade.

A solução de consulta foi proposta por um proprietário de imóvel residencial. No ano de 2021, ele pactuou a troca do imóvel com unidades autônomas, de natureza comercial, com 150 metros quadrados de área útil, em imóvel comercial a ser construído por uma incorporadora imobiliária. A troca também levou ao pagamento de parte do valor (torna) em uma parcela única naquele mesmo ano.

O valor do pagamento não foi disponibilizado na solução de consulta. Mas foram feitas duas escrituras públicas para a efetivação da permuta com torna.

O proprietário alegou à Receita que não seria possível qualificar a transação como compra e venda com recebimento de imóvel em dação em pagamento, em virtude da ausência de preço. Além disso, argumentou que, embora ele tenha entregue, mediante troca, um terreno com imóvel construído, o interesse da incorporadora imobiliária é o terreno, que será usado para a construção do empreendimento onde serão edificadas as unidades autônomas comerciais.

Na Instrução Normativa no 107, de 1988, a Receita explica que a permuta é qualquer operação de troca de unidades imobiliárias, mesmo que ocorra o pagamento de uma parcela complementar em dinheiro. O Regulamento do Imposto de Renda determina a apuração de ganho de capital, para fins de cobrança de IRPF, apenas em relação ao valor da torna. Equipara à permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

De acordo com a Receita, o objetivo da norma foi restringir o benefício da equiparação à compra e venda de terreno, sem estendê-lo à compra e venda de qualquer espécie de imóvel – o que abarcaria o imóvel em questão na solução de consulta.

A Receita afirma que, mesmo que se trate de operação quitada de compra e venda, acompanhada de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir, o objeto da compra e venda em discussão não é um terreno, mas um imóvel residencial e, assim, não é possível fazer a equiparação.

A Receita diz ainda admitir a exclusão de tributação do ganho de capital na hipótese de operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta. No caso concreto, a operação foi formalizada por meio de escritura pública de compra e venda, celebrada em conjunto com escritura pública de novação, confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidades autônomas. Haveria permuta, diz o Fisco, somente se o registro de compra e venda fosse de terreno.

De acordo com Rodrigo Schwartz Holanda, sócio do escritório Menezes Niebuhr sociedade de Advogados, a expectativa do contribuinte, no caso, era que o imóvel residencial recebesse o mesmo tratamento do terreno, o que afastaria a tributação. O advogado destaca que o interesse da incorporadora era justamente no terreno, e não no imóvel em si, hipótese em que a tributação seria afastada.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/03/receita-federal-cobrara-ir-na-troca-de-imoveis.ghtml

Perse: presidente sanciona lei que beneficia empresas de 30 atividades econômicas do setor de eventos

Programa será válido até dezembro de 2026 com teto de incentivos de R$ 15 bilhões

presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quarta-feira, 22 de maio, no Palácio do Planalto, o Projeto de Lei n° 1026/2024, que retoma e reformula incentivos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado em 2021 para ajudar empresas que tiveram de paralisar as atividades durante a pandemia de Covid-19.

“Temos agora uma lei bem mais moderna, eficiente, que garante austeridade fiscal, fiscalização dos recursos públicos, combate à fraude e vai permitir que aquele micro e pequeno empresário, que realmente precisa do benefício, seja contemplado” 

CELSO SABINO 

Ministro do Turismo

Durante a cerimônia de sanção da medida, o ministro do Turismo, Celso Sabino, destacou que o governo, em interlocução com o Congresso Nacional, buscou um equilíbrio entre a austeridade fiscal e o benefício para o setor de eventos. “Temos agora uma lei bem mais moderna, eficiente, que garante austeridade fiscal, fiscalização dos recursos públicos, combate à fraude e vai permitir que aquele micro e pequeno empresário, que realmente precisa do benefício, seja contemplado”, afirmou.

Sabino também ressaltou a criação de 240 mil novos empregos no setor de turismo no Brasil entre janeiro de 2023 até abril de 2024. “Fruto dos esforços da equipe de governo, dos programas sociais de distribuição de renda, das ações dos ministérios da Justiça, Educação, Saúde e do Turismo. O nosso país saltou 24 posições numa recente pesquisa feita por uma das maiores seguradoras de viagens norte-americana e hoje é o primeiro da América do Sul, o segundo das Américas e o 15º país mais seguro do mundo para se fazer turismo”, argumentou.

A ministra da Cultura, Margareth Menezes, destacou a relevância do Perse para os profissionais da área. O programa oferece suporte para o desenvolvimento da economia criativa no país, que responde por cerca de 3% do Produto Interno Bruno (PIB) e emprega cerca de 7,5 milhões de pessoas em mais de 130 mil empresas formalizadas.

“É uma lei que nasceu num momento onde o setor cultural também foi atingido. É no setor de eventos onde nós, trabalhadores e trabalhadoras da cultura, exercemos o nosso fazer. A sensibilidade do Congresso Nacional nesse momento foi muito importante porque são milhões de pessoas que vivem desse setor”, declarou a ministra.

EMPRESAS — O texto estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais, com validade até dezembro de 2026, e beneficia empresas de 30 tipos de atividades econômicas do setor, incluindo as ligadas ao turismo, cultura e esporte. Entre as empresas que podem ser beneficiadas estão as que operam no ramo de hotelaria; serviços de alimentação para eventos e recepções (bufês); aluguel de equipamentos recreativos, esportivos, de palcos; produção teatral, musical e de espetáculos de dança; restaurantes e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; cinemas; agências de viagem; entre outras.

CONGRESSO — O líder do governo e autor do projeto de lei na Câmara dos Deputados, o deputado federal José Guimarães, destacou o papel do Perse no processo de reestruturação do país. “A reconstrução do Brasil passa, fundamentalmente, também pela reconstrução daqueles setores que são vitais para manter o emprego, gerar renda e dar sustentabilidade ao crescimento da economia brasileira”, defendeu.

“No momento mais difícil da pandemia, ao invés de baixar as cabeças, muitos ergueram para pensar em soluções e de mãos juntas, com fé, determinação e trabalho, nós conseguimos propor uma solução para um setor que foi o mais prejudicado no Brasil. Houve 9% de decréscimo, em média, nas empresas do Brasil na pandemia e nesse setor, 41%”, pontuou a deputada federal Renata Abreu, relatora do PL na Câmara.

“O Perse não é apenas um programa, é um sopro de vida, um farol que ilumina o caminho de volta para a dignidade e a prosperidade. Como grande gestor que é o presidente Lula, com a sua sensibilidade e o olhar voltado para os mais necessitados, teve a compaixão de ouvir o clamor do povo e deu a mão ao setor e ao Congresso Nacional”, declarou a senadora Daniella Ribeiro, relatora do PL no Senado Federal.

ASSOCIAÇÕES — Também presente à cerimônia de sanção, o presidente da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape), Doreni Caramori Júnior, lembrou os resultados já obtidos com o programa. “O Perse é o maior programa de transação fiscal da história do Brasil, com a renegociação de mais de R$ 42 bilhões de impostos e a recuperação de mais de R$ 20 bilhões de impostos para os cofres da União, permitindo que as empresas pudessem voltar a ter CND (Certidão Negativa de Débitos) e com CND pudessem tomar dinheiro do banco. E, com isso, pudessem sobreviver à pandemia e voltar a trabalhar”, afirmou.

Caramori Júnior ressaltou que a retomada do programa vai impulsionar ainda mais a geração de empregos na área de eventos. “O Perse transformou o setor no maior gerador de novas vagas de trabalho no ano de 2023. Aumentou em 63% o número de vagas de trabalho. Isso são 800 mil novas vagas só em 2023”, disse.

“Hoje é um dia histórico, que será lembrado com a marca da renovação, da esperança e superação do nosso setor de turismo”, celebrou o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), Manoel Cardoso Linhares.

Fonte: Notícias da Presidência da República.

Poder de gestão não implica responsabilidade tributária, diz Carf

O simples fato de o administrador da empresa ter poderes de gestão não significa que deve ser atribuída a ele responsabilização tributária. Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a responsabilidade solidária do sócio de um frigorífico por débitos de IRPJ e CSLL originários da pessoa jurídica.

Prevaleceu no colegiado o entendimento segundo o qual o Fisco deve demonstrar o interesse comum entre a empresa e a pessoa física sobre o fato gerador do tributo e, consequentemente, a intenção de cometer a fraude.

“A norma do art. 135, do Código Tributário Nacional depende da comprovação dos seguintes elementos: (i) função e poderes atribuídos ao responsável; (ii) condutas individualizadas do responsável com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto”, apontou o conselheiro André Luis Ulrich Pinto.

No caso julgado, o auto de infração da Receita Federal não indicou de maneira clara e inequívoca quais foram os atos supostamente lesivos praticados pelo sócio. Embora tenha havido omissão de receita por parte da empresa, o procedimento fiscal não demonstrou o dolo do administrador.

A decisão também reduziu de 150% para 100% o valor da multa qualificada estipulada pelo Fisco sobre o total ou a diferença do tributo em questão. Os conselheiros entenderam que a multa no patamar de 150% só deve ser aplicada nos casos de reincidência, o que não foi verificado. A empresa foi representada pelos escritórios Diamantino Advogados Associados e Dejalma de Campos Advogados.

Processo 15746.720073/2020-27

Fonte: Conjur, 16/05/2024

Fazenda abre negociação para encerrar disputas sobre incentivos fiscais

Os descontos chegam a 80%

A Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram nesta quinta-feira uma negociação para possibilidade de contribuintes que discutem na esfera judicial e administrativa cobranças de IRPJ e CSLL em decorrência de incentivos fiscais recebidos nos Estados. Os descontos chegam a 80%.

Foi lançado o edital sobre a transação por adesão no contencioso tributário de débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.

O pagamento dos débitos incluídos na transação poderá ser feito de duas formas: Pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas ou o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente em 60 parcelas com redução de 50% do que restar da dívida ou em 84 parcelas com redução de 35% do valor remanescente da dívida.

O edital era aguardado pelos contribuintes. Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu alguns critérios para IRPJ e CSLL incidirem em subvenções para investimento. Na época, a União estimava que as disputas sobre o tema poderiam ter impacto de R$ 47 bilhões. Na sequência, a Lei no 14.789, de 2023, trouxe nova disciplina tributária às subvenções.

A adesão poderá ser formalizada a partir do dia 16 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024.

Quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será necessário que contribuinte realize a adesão pelo Portal Regularize. Quanto aos débitos perante a Receita, será necessário que o contribuinte formalize a abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/16/fazenda-abre-negociacao-para-encerrar-disputas-sobre-incentivos-fiscais.ghtml

Pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de IR quando doença causa alienação mental

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.

O entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IR pago desde julho de 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer. 

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo o tribunal, embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.

Em recurso especial, o Distrito Federal alegou que o TJDFT, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998.

Alzheimer não está prevista na Lei 7.713/1988, mas pode causar alienação mental

O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, explicou que a Primeira Seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias elencadas no dispositivo. E, no REsp1.116.620, a seção considerou taxativo o rol das doenças fixado pelo mesmo dispositivo da Lei 7.713/1988. 

Segundo o relator, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. 

Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação mental.  

“No caso, não há como se rever o acórdão recorrido, pois eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.082.632.

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