Receita vai fiscalizar bets, ganhos com Airbnb e uso de prejuízo fiscal

Temas estão listados pelo órgão como prioritários no Relatório Anual de Fiscalização, publicado recentemente

A Receita Federal incluiu em seus esforços de fiscalização para este ano as empresas de apostas de quota fixa (bets), operações em plataformas digitais – como o Airbnb – e o uso indevido de prejuízo fiscal. Esses são alguns dos temas apontados como prioritários no Relatório Anual de Fiscalização, publicado na semana passada. São considerados relevantes pelo órgão devido ao impacto na arrecadação federal e ao risco de fraude.

Além desses temas, também estão entre as prioridades o desenvolvimento dos novos documentos fiscais para a reforma tributária do consumo e a calculadora dos novos tributos. A lista ainda inclui a continuidade da execução do Programa Cooperativo de Conformidade Fiscal (Confia), a adoção do e- Social para os entes públicos, o acompanhamento da adequação das empresas às novas regras de subvenção para investimento, a adesão indevida ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a autorregularização da Lei do Bem (nº 11.196, de 2005) de incentivo à inovação tecnológica.

No caso das bets, é a primeira vez que essas casas de apostas aparecem entre os temas prioritários. O objetivo é garantir que elas atuem em conformidade com o mercado regulado de apostas, que entrou em vigor neste ano. Também serão fiscalizadas as empresas que atuam à margem da lei. Um grupo de trabalho formado por integrantes da Receita Federal e da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda foi criado no começo do ano para avaliar e propor ações voltadas à regularidade do setor.

Em relação a operações em plataformas digitais, a Receita detalhou quais itens entraram na mira. Entre eles, aluguéis de imóveis por temporada em plataformas como o Airbnb e a venda de produtos em marketplaces. Manuais de orientação sobre tributação de rendimentos de aluguéis por temporada obtidos por pessoas físicas, por meio de plataformas digitais, e por pessoas físicas e jurídicas nas vendas realizadas em marketplaces serão publicados pelo órgão.

A Receita também fará ações para os contribuintes se autorregularizarem, ou seja, uma oportunidade para quem não informou os lucros com aluguel de imóveis por temporada ficar em dia com o Fisco. Além disso, as reuniões com representantes do setor continuarão, uma agenda que começou em 2024 e já resultou no envio de dados à Receita, por parte do Airbnb, de proprietários que alugaram acomodações por meio da plataforma entre 2020 e 2024. A empresa também orientou os anfitriões a informar os ganhos na declaração de Imposto de Renda.

Subsecretária de Fiscalização da Receita Federal, Andrea Costa Chaves afirmou ao Valor que, neste ano, o órgão continuará investindo em orientação, com priorização de medidas de autorregularização e publicação de manuais. “Nós continuaremos investindo em facilitação e assistência, antes de um controle coercitivo. Isso não vai mudar neste ano, vamos continuar investindo nisso”, disse.

Outra prioridade do Fisco este ano será o combate ao uso indevido de prejuízos fiscais do Imposto de Renda (IRPJ) e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo o relatório, contribuintes têm apresentado valores acima do que poderiam ser efetivamente usados para o abatimento de tributos devidos ou pagamento de acordos de transação tributária e parcelamentos especiais – o que diminui a arrecadação federal. De acordo com o órgão, serão adotadas medidas coercitivas de fiscalização contra empresas que apresentam indícios de geração fictícia desses documentos.

Segundo a advogada Thais Shingai, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, existem muitas legislações hoje permitindo uso de prejuízo fiscal para pagar débito, por meio, por exemplo, de transações, e com isso essa base de crédito passou a chamar a atenção do órgão. “Vira um ponto de atenção para as empresas que poderão ter seus prejuízos fiscaisescrutinados pela Receita Federal”, afirma. Receita indica que pode haver uso de prejuízo fiscal fictício” — Thais Shingai

A advogada diz que, com a prioridade, além da Receita indicar que pode haver contribuinte usando prejuízos fiscais fictícios, a medida também pode encontrar situações de aproveitamento de prejuízo em desacordo com as situações que o órgão considera cabíveis.

A indicação das subvenções para investimento, aponta Thais, dá sequência às ações da Receita sobre esse benefício. Em setembro de 2024, o órgão já tinha divulgado um comunicado no site no mesmo sentido. Na publicação, a Subsecretaria de Fiscalização da Receita aponta que, “com o intuito de orientar os contribuintes para a conformidade por meio da autorregularização fiscal” indica alguns dos principais tipos de exclusões indevidas a título de subvenção para investimentos identificadas e que, na análise dos auditores fiscais, não encontram amparo jurídico na legislação fiscal ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Já há fiscalização e ruído no mercado com o entendimento, segundo a advogada. “A Receita considera que créditos presumidos de ICMS ficam submetidos à nova legislação [Le nº 14.789, editada em 2023, após decisão desfavorável no STJ] e as empresas entendem que não, seguem o posicionamento do STJ”, afirma.

A tributarista Andrea Feitosa, sócia do escritório Martorelli Advogados, destaca, em relação ao relatório, o aprimoramento no sistema de comunicação com o contribuinte, ao prever a criação de manuais de orientação de diversos temas. “Essa é uma prática que a Receita Federal não usava tanto. Alguns Fiscos estaduais usam muito”, diz.A comunicação é positiva mas Andrea pondera que pode haver a criação de “normas coercitivas” que considera inadequadas por meio de manual. “Não pode ter punição para o contribuinte que não seguir o manual de orientação”, afirma. A advogada destaca que um dos manuais será endereçado a subvenções para investimentos e outro para o uso de prejuízo fiscal, que foi intensificado pelas transações tributárias.

Em nota, o Airbnb informa que tem um histórico de trabalho com governos de todo o mundo para estabelecer e compartilhar boas práticas que contribuam para melhorar o ambiente tributário e de negócios. A plataforma informa que paga todos os tributos devidos no país e que os anfitriões são responsáveis por recolher impostos incidentes sobre suas operações considerando especificidades de suas estruturas.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/16/receita-vai-fiscalizar-bets-ganhos-com-airbnb-e-uso-de-prejuizo-fiscal.ghtml

ARTIGO DA SEMANA: Mudança de endereço e domicílio fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A identificação do domicílio do sujeito passivo é tema de extrema relevância na relação jurídica tributária e que permite muitas reflexões.

Além de contribuir para identificação do aspecto espacial do fato gerador de alguns tributos, a identificação do domicílio tributário tem repercussão na prova de regularidade fiscal e na recuperação do crédito tributário pela Fazenda Pública.

O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da autonomia dos estabelecimentos,  tem decidido que é possível a expedição de certidão negativa de débito em nome matriz ou filial que esteja em situação regular[1].

Por outro lado, o STJ, na compreensão do Tema nº 614 dos Recursos Repetitivos fixou tese no sentido de que “Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais”, de modo que é possível a penhora, pelo sistema BACEN-Jud, de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz.

Nesta mesma linha de unicidade da pessoa jurídica, o Tribunal da Cidadania entende que a matriz possui legitimidade para pleitear a recuperação de tributos pagos indevidamente ou a maior por uma filial[2].

O art. 127, do Código tributário Nacional, trata do domicílio tributário com bastante precisão. 

Nos precisos termos do caput do artigo 127, percebe-se com clareza que o legislador estabeleceu como regra a definição do domicílio tributário pela eleição do sujeito passivo.

Caso a pessoa física não escolha seu domicílio,  “considera-se como tal a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade”, conforme dispõe o art. 127, I, do CTN.

Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não sendo escolhido o domicílio pelo sujeito passivo, há de ser considerado como tal o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento (art. 127, II, do CTN).

No silêncio das pessoas jurídicas de direito público, deve-se considerar como domicílio tributário qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (art. 127, III, do CTN).

O art. 127, §1º, estabelece norma para a definição do domicílio tributário quando não for cabível a aplicação das regras anteriores, situação em que “considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação”.

Embora a regra seja a eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, o art. 127, §2º, do CTN, estabelece exceção e admite que “A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior”.

Situação peculiar pode acontecer quando a pessoa física muda de endereço após a entrega da declaração de ajuste anual do IRPF e sofre ação fiscal antes da data prevista para a entrega da DIRPF do exercício seguinte.

Aqui é importante lembrar que o art. 23, §4º, I, do Decreto nº 70.235/72, determina que “Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária”. 

O art. 27, I, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) tem redação idêntica.

Mas o art. 28, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), impõe à pessoa física o ônus de comunicar a mudança de endereço ao fisco[3].

A alteração de endereço deverá ser realizada pela pessoa física no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 195[4], do Decreto-Lei nº 5.844/43, e deverá ser realizada não apenas pelo DIRPF, mas por quaisquer dos meios descritos no art. 8º, §2º, da IN-RFB nº 2.172/2024[5].

Consequentemente, a falta de comunicação do novo endereço ao fisco federal pode ensejar a intimação da pessoa física por edital porque há o sério risco da intimação pela via postal tornar-se improfícua.

Fica o alerta…


[1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DA EMPRESA MATRIZ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DE ESTABELECIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É entendimento neste Superior Tribunal que, ante o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa consagrado no art. 127, I, do CTN, evidenciado que a matriz possui inscrição no CNPJ diversa da filial, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.773.249/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)

[2] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo 2).

2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.

4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais.

(AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021.)

[3] Art. 28. O contribuinte que transferir sua residência de um Município para outro ou de um ponto para outro do mesmo Município fica obrigado a comunicar essa mudança na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195 ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).

[4] Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do praxe de 30 dias. 

[5] Art. 8º A alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV.

§ 1º Além dos documentos exigidos no Anexo IV, poderão ser exigidos outros documentos que comprovem a alteração cadastral.

§ 2º A atualização da informação relativa a endereço poderá ser efetuada por meio:    

I – da DIRPF;

II – do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC ou do Pedido de Alteração, disponíveis no site da RFB na Internet;

III – de solicitação perante as entidades relacionadas no art. 24;

IV – do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, disponível no site da RFB na internet, no caso de residente no exterior; ou

V – dos canais de atendimento da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.

Relator eleva faixa que terá redução parcial do Imposto de Renda a partir de 2026

Proposta deve ser votada em comissão especial da Câmara na próxima quarta-feira

O relator do projeto (PL 1087/25) que aumenta a isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil a partir de 2026, deputado Arthur Lira (PP-AL), elevou a faixa de renda que terá redução parcial do imposto de R$ 7 mil para R$ 7.350. Segundo ele, isso vai beneficiar cerca de 500 mil pessoas.

O relatório foi lido na comissão especial que analisa a medida e, segundo o presidente do colegiado, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), será discutido e votado na próxima quarta-feira.

Por falta de informações sobre impactos fiscais, Arthur Lira retirou do texto a previsão de uma compensação tributária para evitar que a carga de uma pessoa física fique maior que a soma das alíquotas de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa vinculada a ela. De acordo com Arthur Lira, a Receita Federal informou que não teria como estimar o impacto desta compensação.

“Desse modo, seus montantes não são passíveis de verificação por qualquer órgão, entidade ou pesquisador externo à Receita Federal do Brasil, o que torna a tributação mínima, no tocante a este ponto, pouco transparente; representando, por assim dizer, a concessão de um cheque em branco ao Poder Executivo”, disse o relator.

Arrecadação
Arthur Lira manteve a alíquota mínima de 10% para a tributação de contribuintes de alta renda, o que, segundo ele, deve render R$ 76,21 bilhões para o governo em três anos. Os recursos, somados à tributação de todas as remessas de lucros e dividendos para o exterior, devem, segundo o relator, ser mais do que suficientes para compensar as perdas com a isenção de quem tem renda mais baixa, gerando um excesso de R$ 12,27 bilhões até 2028.

Este ganho de arrecadação deverá ser usado, de acordo com o texto, para compensar perdas de estados e municípios que terão menos retenção de imposto de servidores públicos. Se ainda assim houver sobras, elas deverão ser usadas para reduzir a alíquota da nova Contribuição sobre Bens e Serviços, que é a parcela federal do imposto sobre consumo da reforma tributária.

Arthur Lira definiu que não vai incidir imposto sobre a remessa para o exterior de lucros e dividendos pagos a governos estrangeiros, fundos soberanos e fundos de pensão. E a base de cálculo do imposto mínimo de 10% foi revista para excluir, por exemplo, os títulos incentivados.

No projeto do governo, o excesso de arrecadação previsto em três anos era de R$ 29,7 bilhões; mas eles seriam usados nas compensações tributárias. A arrecadação prevista para o imposto mínimo era de R$ 84,54 bilhões.

Repercussão
O deputado Lindbergh Farias (PT-RJ), líder do PT, elogiou Lira. “Hoje a gente está escrevendo uma página importante da história do País, ao enfrentar um debate que estava congelado, que se dizia impossível de avançar”, declarou.

O deputado Luiz Gastão (PSD-CE) disse que vai analisar o relatório para ver se serão necessárias sugestões de aperfeiçoamentos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Empresas do Simples Nacional ou sem registro no Cadastur não têm acesso a benefício fiscal do Perse

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Na primeira, foi definido que o prestador de serviços turísticos deve estar previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para poder se beneficiar da alíquota zero em relação à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A segunda tese estabeleceu que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Com o julgamento do repetitivo, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância e no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

É possível exigir demonstração de regularidade no Cadastur

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a controvérsia em torno da primeira tese surgiu devido à necessidade de interpretação do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 14.148/2021, que cita como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas dedicadas à “prestação de serviços turísticos”. O parágrafo 2º do mesmo artigo atribuiu ao Ministério da Economia a tarefa de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrassem na definição legal do setor de eventos.

Algumas empresas sustentam que o código é o critério único e suficiente para o contribuinte integrar o programa. Por outro lado, a União aponta que ele é um indicativo, a ser conjugado com a regularidade no Cadastur, requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei 11.771/2008. 

A menção ao CNAE, explicou a ministra, não impede que sejam considerados outros indicadores de prestação de serviços turísticos, como é o caso do Cadastur. Para a relatora, se o código não fosse usado para apontar a atividade turística, alguns setores que apenas eventualmente se relacionam à cadeia produtiva do turismo poderiam fazer jus ao Perse. É o caso de bares e restaurantes, que podem integrar essa cadeia e têm inscrição opcional no Cadastur.

“Se o Cadastur não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao Perse. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação. Logo, a interpretação teleológica também indica a possibilidade de exigir a demonstração da regularidade no Cadastur”, observou a ministra.

Lei impede alteração em alíquotas do Simples Nacional

Quanto à segunda tese, Maria Thereza de Assis Moura lembrou que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

“A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.126.428.

Fonte: Notícias do STJ

Maioria do STF mantém isenção de impostos à Epamig por serviço essencial

Ministros entenderam que a empresa atua sem fins lucrativos e com capital estatal.

Com maioria formada, o plenário do STF referendou a liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, que suspendeu a cobrança de tributos Federais sobre o patrimônio, a renda e os serviços da Epamig – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais.
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, André Mendonça, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin, que reconheceram que a empresa atua com exclusividade na prestação de serviço público essencial e sem concorrência no setor privado.
Os demais ministros ainda não votaram. O julgamento segue até terça-feira, 1º.

A Epamig ajuizou ação cível com o objetivo de obter o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Para tanto, sustentou que sua atuação se dá em caráter público, voltada ao desenvolvimento da agropecuária mineira, conforme previsto na lei estadual 6.310/74 e em seu estatuto social.
Destacou, ainda, que possui capital social integralmente público, sendo 99,99% pertencente ao Estado de Minas Gerais e 0,01% à Emater.
Na análise do pedido, o ministro Luiz Fux entendeu que havia tanto a plausibilidade do direito quanto o risco de prejuízo caso a medida não fosse concedida.
“A continuidade da cobrança e da exigibilidade dos impostos Federais referentes à entidade autora traz consigo substancial risco à continuidade de suas atividades e, notadamente, aos serviços públicos por si prestados, com potencial inviabilização de suas finalidades públicas precípuas”.
O relator também aplicou a tese fixada no Tema 1.140 da repercussão geral, segundo a qual “as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal”.
Ao comparar a Epamig com a Embrapa, Fux destacou precedentes da Corte que reconhecem a imunidade tributária mesmo diante de eventual percepção de recursos privados, desde que permaneça o caráter não concorrencial e a ausência de finalidade lucrativa.
Também citou decisão recente no mesmo sentido envolvendo a Emater/MG (ACO 3.714), empresa que detém parte do capital da Epamig.
Com a confirmação da medida pela maioria do plenário, a União permanece impedida de cobrar os impostos em questão até o julgamento definitivo da ação.
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, André Mendonça, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Processo: ACO 3.713
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/433640/maioria-do-stf-mantem-isencao-fiscal-a-epamig-por-servico-essencial