STF invalida norma do Ceará que cobrava IPVA sobre aeronaves e embarcações 

A decisão foi tomada em julgamento de ação relatada pelo ministro Nunes Marques

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trechos da legislação do Estado do Ceará que previam a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações, reiterando a jurisprudência de que o imposto incide apenas sobre veículos automotores terrestres. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, de relatoria do ministro Nunes Marques. 

Histórico 

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para contestar dispositivos da Lei estadual 12.023/1992 que estendiam o IPVA a aeronaves e embarcações e estabeleciam alíquotas específicas para cada bem. Para a PGR, as normas violavam o artigo 155 da Constituição Federal, que, em sua redação original, restringia o alcance do imposto à propriedade de veículos automotores terrestres e permitia diferenciação de alíquotas apenas conforme tipo e utilização. A PGR argumentou ainda que critérios como potência e cilindradas não poderiam fundamentar a diferenciação do tributo para além desse limite constitucional.  

O governo e a Assembleia Legislativa do Ceará defenderam a validade da norma estadual. Sustentaram que, diante da ausência de lei complementar federal sobre o IPVA, caberia aos estados exercer a competência legislativa plena para estabelecer alíquotas e definir a incidência do tributo.  

Relator 

O relator, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência consolidada de que o IPVA, na época da edição da lei, não alcançava barcos e aeronaves, o que só veio a ocorrer com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023). O relator alinhou-se ao entendimento da Corte de que o controle deve se basear no parâmetro constitucional vigente na época da edição da lei questionada. Por fim, o ministro reconheceu a validade das alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres, por se tratar de critérios objetivos relacionados ao próprio bem, e não à capacidade contributiva.  

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 5/12. 

Fonte: Notícias do STF

REFIS/RJ/2025 JÁ ESTÁ VALENDO

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Com a publicação da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 71/2025, finalmente está completa a regulamentação do CONVÊNIO ICMS nº 69, que instituiu o programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, do Estado do Rio de Janeiro – REFIS/RJ/2025.

O REFIS/RJ/2025 é uma excelente oportunidade para a regularização de débitos junto ao Estado, inclusive com a utilização de precatórios judiciais.

Para facilitar a compreensão do programa, elaboramos o seguinte perguntas e respostas.

Que débitos serão alcançados?

Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

Créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

O que são créditos tributários constituídos?

Créditos tributários constituídos são aqueles objeto de autos de infração ou notas de lançamento.

O que são créditos tributários não constituídos?

Créditos tributários não constituídos são aqueles declarados e não pagos, por exemplo.

Dívida ativa cobrada em execução fiscal está contemplada?

Sim. Os créditos inscritos em dívida ativa poderão estar ajuizados (execução fiscal) ou não, já que o Convênio e as normas reguladoras não trazem nenhuma restrição.

Débitos de parcelamentos anteriores também serão contemplados?

Sim. O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos, de reparcelamentos anteriores e as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Contribuintes com incentivos fiscais também poderão aderir?

Sim. É permitida a adesão ao programa ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

Quais são as vantagens e reduções do programa?

  • redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em parcela única.
  • redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas
  • redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
  • redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

A MULTA FORMAL pelo descumprimento de obrigação acessória também terá redução?

Sim. Nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos em 95%, 90%, 60% e 30%, conforme o caso.

Qual é o maior prazo para parcelamento?

Os débitos também poderão ser pagos em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, porém sem qualquer redução.

Poderão ser utilizados precatórios judiciais para a regularização dos débitos?

Sim. O programa contempla a compensação dos débitos com precatórios judiciais, porém com algumas condições.

Quais são as regras para a utilização de precatórios judiciais?

  • O débito precisa estar inscrito na dívida ativa.
  • O débito terá redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
  • Após a redução, a compensação será limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito reduzido, devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
  • No caso de débitos do IPVA, a compensação com precatório fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito após as reduções, devendo a diferença de 50% (cinquenta por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

Quero utilizar precatório judicial, mas o débito não está inscrito em dívida ativa. Como fazer?

Neste caso, o contribuinte deve requerer, em até 15 dias antes de 08/02/2026, que a repartição fiscal competente remeta o processo à PGE para que seja promovida a inscrição em dívida.

Posso usar precatório federal ou de outro Estado?

Não. A compensação somente ocorrerá com precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

Como fazer para aderir ao programa?

O ingresso no programa ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

Para débitos administrados pela SEFAZ/RJ, o ingresso ocorrerá pelo Portal Fisco Fácil ou por processo SEI quando: a) for exigida a prestação de garantia; b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Nota de Lançamento; c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada; d) por ato do Secretário de Estado de Fazenda, forem estabelecidas hipóteses de pedido por processo para os casos de créditos originários de ITD; e) o objeto do pedido for crédito não tributário; f) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido pelo Fisco Fácil; g) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ na internet; h) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.

Para débitos inscritos em dívida ativa, a adesão ocorrerá pelo Portal da Dívida Ativa ou presencialmente em uma das unidades da Procuradoria da Dívida Ativa.

Estou discutindo o débito em juízo ou administrativamente. Preciso desistir?

Sim. O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e o contribuinte deverá promover a desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Quais são as hipóteses de exclusão do programa?

O contribuinte será excluído do no caso de: (a) inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; (b) atraso no pagamento superior ao total de 2 (duas) parcelas; (c) descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

STF forma maioria contra responsabilidade de credor fiduciário por IPVA

Maioria foi consolidada após o relator, ministro Luiz Fux, readequar sua tese para acompanhar divergência aberta por Zanin.

STF formou maioria, no plenário virtual, para declarar inconstitucional a responsabilidade do credor pelo IPVA em contratos de alienação fiduciária, exceto nos casos em que houver a consolidação da propriedade plena do veículo.
A virada ocorreu após o relator, ministro Luiz Fux, readequar seu voto e aderir divergência aberta por Cristiano Zanin.
Com a alteração, o placar conta com 6 votos a 1, prevalecendo o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser eleito contribuinte nem responsável tributário pelo imposto.

É possível atribuir ao credor fiduciário a responsabilidade pelo IPVA?

MinistrosSimNãoSuspeito
Luiz FuxX
Cármen LúciaX
Cristiano ZaninX
Alexandre de MoraesX
Gilmar MendesX
Edson FachinX
André MendonçaX
Dias Toffoli
Nunes Marques
Flávio Dino
Luís Roberto BarrosoX

Histórico
Inicialmente, Fux havia admitido a possibilidade de os legisladores estaduais ou distritais elegerem o credor fiduciário como responsável subsidiário pelo imposto. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
No entanto, após considerar os argumentos apresentados pelo ministro Cristiano Zanin em voto-vista, o relator observou que, sem a possibilidade de repasse do encargo tributário ao devedor, a medida configuraria violação à capacidade contributiva e ao direito de propriedade, além de gerar potenciais distorções no mercado de crédito, como aumento de juros e retração das vendas de veículos.
Após a mudança do entendimento, a maioria da Corte acompanhou a tese de Zanin, no sentido de que “é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.
Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.

Entenda o caso
O recurso foi apresentado por instituição financeira contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade do banco para responder pela cobrança do IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.
A norma estabelece que, além do proprietário, também o credor fiduciário responde solidariamente pelo pagamento do tributo.
No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem deter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.
Para o TJ/MG, a lei estadual é compatível com a Constituição, uma vez que o credor fiduciário possui propriedade indireta e, por isso, pode ser cobrado pelo IPVA.
No STF, a instituição argumenta que a norma criou hipótese de sujeição passiva em desacordo com a Constituição, que vincula a incidência do imposto ao exercício da propriedade plena.
Processo: RE 1.355.870
Leia o complemento do voto.

Fonte://www.migalhas.com.br/quentes/441126/stf-maioria-e-contra-responsabilidade-de-credor-fiduciario-por-ipva

STF volta a julgar a quem cabe o pagamento de IPVA de veículo alienado

Debate envolve lei mineira que reconhece a responsabilidade solidária do credor fiduciário pelo pagamento do tributo.

O STF retomou, em plenário virtual, o julgamento do tema 1.153 da repercussão geral, que discute se o credor fiduciário deve responder pelo pagamento de IPVA de veículo alienado fiduciariamente.
O caso havia sido levado ao plenário físico após pedido de destaque do relator, ministro Luiz Fux, mas a decisão foi revertida, e o julgamento volta a ocorrer virtualmente.
Até o momento, o placar conta com 5 votos a 2 pela tese divergente, segundo a qual o credor fiduciário não pode ser eleito contribuinte nem responsável tributário pelo imposto, prevalecendo o entendimento do ministro Cristiano Zanin.

O caso
O recurso foi interposto por instituição financeira contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade da instituição para responder pela cobrança de IPVA, com fundamento na lei estadual 14.937/03.
A norma estabelece que, além do proprietário, também o credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do tributo.
No caso, o banco, detentor da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem possuir a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.
Para o TJ/MG, a lei estadual está em conformidade com a Constituição, pois o credor fiduciário detém propriedade indireta e, por essa razão, pode ser cobrado pelo IPVA.
No STF, o banco sustenta que a norma criou hipótese de sujeição passiva incompatível com a CF, a qual vincula a incidência do imposto ao exercício da propriedade plena.

Histórico
Em voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou inconstitucional eleger o credor fiduciário como contribuinte do IPVA. Contudo, entendeu ser possível sua responsabilização tributária, desde que observadas as normas gerais de Direito Tributário. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
S. Exa. propôs a seguinte tese:
“1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.

  1. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária.
  2. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.”

Leia o voto.
O ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial. Para ele, além da inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do imposto, também é inviável atribuir-lhe a condição de responsável tributário. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça seguiram essa linha.
O ministro propôs a seguinte tese:
“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da responsabilidade tributária por sucessão, caracterizada pela consolidação da propriedade plena sobre o bem.”
Leia o voto.
Com placar de 5 a 2 favorável à divergência, Fux pediu destaque, o que levaria o processo ao plenário físico, zerando a contagem.
Agora, com o cancelamento, o julgamento prossegue no plenário virtual a partir dos votos já proferidos.
Processo: RE 1.355.870

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/441007/stf-volta-a-julgar-a-quem-cabe-o-pagamento-de-ipva-de-veiculo-alienado

ARTIGO DA SEMANA –  Contribuição de iluminação pública e os serviços de monitoramento

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 132/2023, famosa pela Reforma Tributária sobre o Consumo, não se limitou a dispor sobre a tributação sobre as operações de venda de mercadorias e prestação de serviços.

Para além da criação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, a EC 132/2023 também inovou no IPVA, no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e, silenciosamente, na Contribuição de Iluminação Pública.

Alterando o art. 149-A, também introduzido na Constituição por uma emenda constitucional, a EC 132/2023 deu ao dispositivo a seguinte redação:  “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.”

Do texto anterior, trazido à Constituição pela EC 39/2002, acrescentou-se os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no rol de atividades estatais a serem financiadas pela COSIP.

A propósito, a COSIP tem uma história antiga.

Durante muito tempo, os municípios criaram e cobraram uma Taxa de Iluminação Pública (TIP) a fim de remunerar os serviços de fornecimento de iluminação das vias públicas.

Mas é evidente que o serviço de iluminação pública não atende os pressupostos legais e constitucionais para ser remunerado através de uma  taxa, porque não se trata de serviço específico nem divisível.

Consequentemente, as diversas leis municipais que disciplinavam a TIP foram sendo paulatinamente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, os municípios acabaram por perder uma importante fonte de receita.

Inconformados com a perda da arrecadação da TIP, os municípios empreenderam grande esforço para resolver o problema. A solução veio através da Emenda Constitucional nº 39/2002 que introduziu a Contribuição de Iluminação Pública na competência tributária dos municípios e do Distrito Federal.

No entanto, seguindo a moda de uma vida num ambiente BBB, os municípios chamaram para si a responsabilidade pela instalação de câmeras de monitoramento com a finalidade de conferir maior segurança e preservação de logradouros públicos.

Entre as diversas fontes de financiamento possíveis, optou-se pela mais simples: buscar os recursos junto ao bolso do munícipes.

Neste contexto é que surgiu a alteração trazida pela EC 132/2023, afastando qualquer discussão quanto a constitucionalidade da cobrança.

A fim de dar cumprimento ao novo art. 149-A, da Constituição, os grandes municípios não perderam tempo em instituir a nova faceta da COSIP incluída em suas competências, daí surgindo o Projeto de Lei nº 971-A/2025, recentemente aprovado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Ainda que os sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos tenha uma fonte financiamento devidamente constitucionalizada, há uma reflexão importante a se fazer sobre o tema.

Considerando que o Brasil é uma República Federativa, o pressuposto lógico de uma federação é a divisão de competência entre os entes federados.

No que se refere à segurança pública, o art. 144[1], da Constituição, prevê que esta atividade constitui dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, mas não relaciona nenhum órgão municipal no rol daqueles que a exercem. 

Aos municípios, a Constituição reservou a proteção de seus bens, serviços e instalações, a ser exercida pelas guardas municipais na forma da lei (art. 144, §8º).

A Constituição também autoriza que os municípios participem da segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (art. 144, §10).

Consequentemente, o alargamento da competência municipal em relação ao financiamento dos sistema de monitoramento para fins de segurança deve ser exercido com bastante cautela, sob pena do produto da arrecadação da COSIP não ter a destinação adequada e por isso ser declarada inconstitucional.


[1] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.