STF começa a julgar cobrança de IR sobre doação

Corte analisa um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que tenta reformar decisão do Tribunal Regional da 4ª Região

1a Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem uma ação em que a Fazenda Nacional quer cobrar Imposto de Renda (IRPF) sobre antecipação de herança de um pai para seus filhos. Após dois votos favoráveis ao contribuinte para afastar a tributação, o ministro Luiz Fux pediu vista. O caso deve retornar à pauta em até 90 dias.

O STF analisa um segundo recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que tenta reformar decisão do Tribunal Regional da 4a Região (TRF-4). Em junho de 2023, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, já havia negado um recurso do órgão, entendendo que a doação em si não traz acréscimo patrimonial. “O doador já tinha efetiva disponibilidade jurídica do valor acrescido ao seu patrimônio antes da doação”, disse.

Segundo advogados, o Supremo tem divergido bastante sobre o assunto. Há acórdãos da 1a e 2a Turma e decisões monocráticas tanto permitindo a tributação quanto afastando. A 1a Turma impediu a incidência do IR por entender ser bitributação (ARE 1387761), enquanto a 2a Turma, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, em 2021, permitiu a cobrança (RE 1269201).

Os contribuintes entendem que a União não pode cobrar do doador, pois já há a incidência do ITCMD, de responsabilidade estadual, para aos herdeiros ou donatários. Além disso, quem doa não teria acréscimo patrimonial, e sim decréscimo, pois se desfaz do bem.

Já a União entende que o doador aumenta o patrimônio, pois existe uma “mais valia” – a diferença entre o valor histórico da herança e o de mercado. Na sessão, a PGFN argumentou ser necessário “impedir que haja uma blindagem patrimonial”.

O processo chegou à Justiça por um mandado de segurança preventivo, em que o patriarca quer transferir patrimônio ainda em vida aos herdeiros apenas pagando o ITCMD e não o IRPF, utilizando como base o valor de mercado – que é “relevante”, segundo seus advogados. O patrimônio ainda não foi transferido.

Antes de iniciado o julgamento no plenário físico, o STF começou a análise no Plenário Virtual, em março. Quatro ministros votaram a favor do contribuinte – o relator Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Moraes, porém, apesar de acompanhar o Dino, pediu destaque, o que reiniciou o placar (RE 1439539).

Na sessão, Moraes disse ter destacado a ação após receber um memorial da PGFN e que tem sempre “boa vontade com a Fazenda Nacional, mas há limites”. “Aqui seria uma tributação que me parece excessiva.”

Moraes seguiu o voto de Dino. O relator destacou que o acórdão do TRF-4 está alinhado à jurisprudência do STF, de que “‘o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais”, disse Dino, no voto. Fux, ao pedir vista, deu a entender que também acompanhará o relator.

Para Fernando da Silva Chaves, sócio do Papp, Taranto & Chaves Advogados, que atuou no caso, a União tributar a doação, já cobrada pelo Estado, fere o pacto federativo. “Quando foi montada a estrutura da Constituição e foram designados os fatos jurídicos e geradores para cada ente no pacto federativo, foi entregue aos Estados aferir essa manifestação de riqueza”, disse.

Ele explica que a União tem tentado exigir o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem na transferência da propriedade. Mas diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio. Isso porque a isenção ao donatário por ganho de capital em doação estaria garantida pela Lei no 8.023/1990, que não foi revogada pela Lei no 9.532/1997, que a Fazenda usa nas fundamentações. “A União não aceita que o donatário tenha isenção e tentou ir no doador.”

Pelo artigo 23 da Lei no 9.532, os bens ou direitos transferidos em adiantamento de herança podem ser avaliados a valor de mercado ou pela declaração de bens do doador ou do falecido. A discussão central é sobre a constitucionalidade do parágrafo 1o, que prevê que, na transferência a valor de mercado, a diferença a maior estaria sujeita ao IR.

Em nota, a PGFN defende que “não há tributação da herança ou da doação, mas da valorização do patrimônio do doador que já havia ocorrido anteriormente, mas que somente foi aferida no momento da avaliação do bem realizada por opção legal do doador”. Se acatada a tese do contribuinte, acrescentou, “faz com que esse acréscimo patrimonial verificado não seja jamais sujeito à tributação, já que o donatário já recebe o bem valorizado”.

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/07/stf-comeca-a-julgar-cobranca-de-ir-sobre-doacao.ghtml

TJ/SP afasta ITCMD de doação de bens de pessoa residente no exterior

Corte considerou falta de lei que regulamente a matéria. Inconformado, Estado recorreu ao STJ e STF.

O TJ/SP manteve decisão que afastou a cobrança de ITCMD sobre doação de bens localizados no Brasil por quem reside no exterior. A 3ª câmara de Direito Público da Corte bandeirante entendeu que, ante a omissão legal em estabelecer normas sobre a instituição do ITCMD sobre doação de bens provenientes do exterior, é vedado aos Estados exigir o imposto.
O caso envolve uma matriarca que decidiu viver na Itália há alguns anos, e agora quer deixar resolvida a sucessão de imóveis e participação societária que tem no Brasil, doando-as a seus herdeiros.
A sentença considerou o Tema 825, do STF, em que foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
A Fazenda do Estado de SP recorreu, alegando não haver provas de que a doadora reside fora do Brasil. A PGE/SP disse, por sua vez, que o caso não se amolda à tese do Supremo, porque o bem está localizado no Brasil.
Mas o TJ negou provimento ao recurso do Fisco, e rejeitou embargos opostos em seguida, por ausência de vícios.
Inconformado, o Estado recorre, agora, ao STJ e ao STF.
Processo: 1047533-70.2023.8.26.0053
Leia o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/406769/tj-sp-afasta-itcmd-de-doacao-de-bens-de-pessoa-residente-no-exterior

STJ mantém cobrança de ITCMD com alíquota progressiva, mas afasta multa e juros

Um dos pontos centrais em discussão na 2ª Turma foi a validade da aplicação progressiva

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a cobrança da alíquota progressiva ITCD — também conhecido como ITCMD – para contribuintes do Rio Grande do Sul, mas afastou a aplicação de multa e juros. O entendimento da 2ª Turma foi unânime.
O percentual da alíquota progressiva aumenta conforme é maior o valor do patrimônio. Antes, a alíquota do imposto no Estado era fixa.
O ponto central da discussão no STJ foi a validade da aplicação progressiva da alíquota do imposto, bem como a prescrição de cinco anos para que o Fisco estadual pudesse cobrar a diferença do valor a ser pago a partir da nova alíquota.

No recurso, a Fazenda do Rio Grande do Sul buscava a aplicação dos juros. Isso porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia reconhecido a ausência de decadência (do prazo) para a cobrança do restante do tributo com a alíquota progressiva.

Na sustentação oral, a procuradora do Estado Fernanda Figueira Tonetto Braga argumentou que a não aplicação dos juros fere o artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). “Incidência do juros de mora não depende da má-fé do contribuinte, mas sim do mero inadimplemento”, afirmou Fernanda, na sessão de julgamento.

O relator do processo, o ministro Herman Benjamim, no entanto, entendeu que, como a Fazenda não discutiu essa questão nos autos do processo, não é possível conhecer o recurso. Ele foi acompanhado pelos outros ministros da 2ª Turma presentes – Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, presidente da turma (Resp n º 2007872).
“O acórdão se fundamentou em argumento autônomo insuficiente de que a mora apenas pode ser contada a partir do vencimento da dívida. E, no caso, sequer houve notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do tributo, nem foi definido o quanto era devido. O que, porém, não foi objeto de impugnação no recurso especial. Por isso não podemos chegar ao ponto principal. Temos jurisprudência, mas não houve impugnação desse fundamento”, afirmou Benjamin.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/09/stj-mantm-cobrana-de-itcmd-com-alquota-progressiva-mas-afasta-multa-e-juros.ghtml

Comissão aprova projeto que dispensa o pagamento prévio de imposto para homologar partilha

Proposta pode ser encaminhada diretamente ao Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que insere no Código de Processo Civil a dispensa de comprovação do pagamento prévio do imposto Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para que seja homologada partilha ou concessão de determinado bem a alguém (adjudicação).

A proposta (PL 95/23), do deputado Marangoni (União-SP) tramita em caráter conclusivo e, portanto, seguirá ao Senado, a menos que haja recurso para votação em Plenário.

Hoje, Código de Processo Civil já desobriga os interessados de quitarem o tributo no curso do processo, transferindo para a seara administrativa eventuais discussões a seu respeito.

No entanto, diversas decisões judiciais se sustentam no artigo do Código Tributário Nacional que exige a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha.

O objetivo do PL 95/23 é deixar claro no Código de Processo Civil que o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis não é necessário para finalizar a divisão dos bens.

O relator, deputado José Medeiros (PL-MT), recomendou a aprovação da proposta. Para ele, qualquer discussão quanto ao ITCMD deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente.

“Em nosso entendimento, a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, deve prender-se apenas à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio”, afirmou.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Tributação de patrimônio deve aumentar impostos, dizem especialistas

As medidas de tributação de patrimônio da reforma tributária são mais justas, funcionam como boa propaganda para o governo e, provavelmente, resultarão no aumento da arrecadação, conforme a avaliação de especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico.

Após 40 anos de discussão e impasses, a reforma foi aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro, com medidas de tributação que têm o propósito de aumentar a cobrança aos mais ricos. Entre elas, está a aplicação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para jatinhos, iates e lanchas e a cobrança progressiva do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Os estados, hoje, tem livre arbítrio para definir a alíquota do ITCMD, desde que não ultrapasse o teto de 8%. No entanto, vários dos estados não adotam alíquotas progressivas, que passam a ser obrigatórias com a reforma. Por isso, “a tendência é de aumento das alíquotas”, diz Maria Carolina Sampaio, head da área tributária do GVM Advogados.

Segundo Diego da Silva Viscardi, advogado e consultor em planejamento sucessório e patrimonial do Machado Associados, hoje, enquanto alguns estados ainda tributam com base em alíquotas fixas, outros cobram o ITCMD com base em percentuais progressivos ou híbridos, de acordo com o valor do bem herdado ou doado.

São nos estados que não adotam percentuais fixos e híbridos, que haverá aumento das alíquotas e, portanto, da carga tributária. Ele lembra, entretanto, que o efeito será notado a longo prazo.

“Vale ressaltar que o efeito da reforma não será imediato em relação à progressividade do ITCMD, pois os estados que não adotam tal sistema ainda deverão alterar suas leis e a vigência dessas deverá obedecer aos princípios da anterioridade anual (produzindo efeitos no exercício social subsequente à publicação da lei) e nonagesimal (entrando em vigor, no mínimo, 90 dias após a publicação da lei).”

Entre outras mudanças envolvendo o ITCMD, a advogada Beatriz Palhas Naranjo, do Diamantino Advogados Associados, explica que o recolhimento do impostos, no caso de bens móveis, deverá ser feito obrigatoriamente no local onde a pessoa falecida residia, e não mais onde o inventário é processado.

Regulação pendente
Quanto à tributação de veículos, assim como o ITCMD, o IPVA também será regulamentado pelos estados por meio de lei. “O IPVA também poderá ser cobrado de forma progressiva a depender do valor, do tipo, da utilização e do impacto ambiental do veículo”, diz Naranjo. Aeronaves agrícolas, tratores e máquinas utilizadas no campo não estarão sujeitas a essa cobrança.

Outros veículos não incluídos na cobrança são os de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros, segundo Mauro Mori, sócio do Machado Associados na área societário, contratos e M&A. “É o caso de embarcações para prestação de serviços aquaviários ou de pesca industrial, científica ou de subsistência, plataformas e artesanal.”

Para Matheus Bueno, advogado tributário no escritório Bueno Tax Lawyers, essas medidas de tributação de patrimônio têm “o elemento da propaganda de ‘vamos tributar que tem jatinho, dinheiro’. É mais justo e vai ter um impacto pesado de arrecadação”.

Apesar do foco na tributação sobre o consumo, os tributos que não estão inseridos no microssistema também podem gerar um aumento na arrecadação, segundo Pedro Lameirão, tributarista do BBL Advogados.

“Ainda que tenha sido inserida uma trava para evitar o aumento da tributação sobre o consumo e ainda que essa trava seja mantida e respeitada, não é possível garantir que o impacto da reforma como um todo será neutro em termos de carga tributária”, diz.

Segundo ele, embora as alterações dependam fortemente da regulamentação de cada estado, “a experiência prática indica que a tendência é que sua implementação resulte no aumento da arrecadação.”

Fonte: Conjur 02/01/2024

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