ARTIGO DA SEMANA –  Desproporcionalidade e efeito de confisco na multa do art. 62-B, da Lei nº 2.657/96-RJ

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Em dezembro de 2012, a Lei Estadual nº 6.357 promoveu profundas alterações no Capítulo da Lei do ICMS/RJ que trata das penalidades.

Entre estas alterações, destaca-se o art. 62-B, II[1], que pune a informação ou dado incorreto, bem como a omissão de tais dados/informações em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação com multas de 0,25% a 1% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período.

O art. 67, V[2], da Lei nº 2.657/96, ainda esclarece que “o valor total das operações de saídas e prestações de serviço praticadas a qualquer título e sob qualquer regime tributário, inclusive, as operações ou prestações isentas, imunes, não tributadas, sujeitas à substituição tributária, a regime de recolhimento antecipado de tributo, a diferimento, estimativa, regime especial ou qualquer outro benefício fiscal, exceto as saídas com suspensão do imposto, inclusive as relativas a operações temporárias para demonstração, conserto, comodato e locação.”

Da combinação destes dispositivos, conclui-se que o contribuinte que prestar uma informação inexata em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) estará sujeito à multa calculada em até 1% sobre o valor total de suas saídas, pouco importando o valor, a origem ou o peso da informação incorreta no total do ICMS devido ao final do período de apuração.

A simples informação inexata de uma entrada sem direito a crédito na apuração do ICMS pode dar ensejo à cobrança da multa de até 1% do valor total das saídas!

A informação incorreta de um crédito a maior em um estabelecimento e a menor em outro também é causa para a cobrança da multa de até 1% do valor total das saídas!

A omissão de um depósito judicial na EFD, que pode até ser devolvido ao contribuinte, também permite a cobrança da multa de até 1% do valor total das saídas!

Calcular a multa sobre o valor total das saídas quando o erro ou a omissão não têm qualquer relação com estas operações já denota clara desproporção entre a infração e a penalidade.

A mesma desproporcionalidade se verifica quando o valor da multa supera até mesmo o valor da infração ou, não raro, o valor do ICMS devido.

Embora a fiscalização da SEFAZ/RJ sequer faça o cotejo entre a penalidade aplicada e o ICMS devido, é bom lembrar que já é pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que afasta a imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória em valor superior à obrigação principal (AgRg no AgIn 851.038[3] e ARE 949.147[4]).

Também é preciso lembrar que, à luz da jurisprudência do STF, a exigência de multas por descumprimento de obrigação tributária está sujeita ao princípio da vedação ao confisco (artigo 150, IV, da Constituição) e há, inclusive, interessante acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que previam multas de duas e cinco vezes do valor de impostos e taxas estaduais[5].

A simples existência da multa do art. 62-B, II, da Lei nº 2.657/96 e a diversidade de casos em que sua aplicação é exacerbada deixam evidente que já está na hora deste Capítulo da Lei Estadual do ICMS/RJ sofrer nova alteração.


[1] Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

II – indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:

a) REVOGADO

b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:

1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;

2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;

3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;

c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:

1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;

[2] Art. 67. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo:

V – quando tenha por base o valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, considerar-se-á o valor total das operações de saídas e prestações de serviço praticadas a qualquer título e sob qualquer regime tributário, inclusive, as operações ou prestações isentas, imunes, não tributadas, sujeitas à substituição tributária, a regime de recolhimento antecipado de tributo, a diferimento, estimativa, regime especial ou qualquer outro benefício fiscal, exceto as saídas com suspensão do imposto, inclusive as relativas a operações temporárias para demonstração, conserto, comodato e locação;

[3] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063  DIVULG 28-03-2014  PUBLIC 31-03-2014)

[4] DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SALDO CREDOR ACUMULADO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. PROVA PERICIAL. RICMS. DECADÊNCIA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. Para dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, fundada em prova pericial, no sentido de que inexiste comprovação da atividade industrial, seria necessário o reexame do conjunto fático e probatório, pretensão inviável em sede de recurso excepcional. 2. A resolução da controvérsia demanda a analise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 3. A Corte tem entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (ARE 949147 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171  DIVULG 15-08-2016  PUBLIC 16-08-2016)

[5] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.

(ADI 551, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2002, DJ 14-02-2003 PP-00058  EMENT VOL-02098-01 PP-00039)

Pedido de restituição de bem é julgado improcedente em Uruguaiana

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) julgou improcedente um pedido de anulação de ato de perdimento de bem, em processo contra a União. A sentença é do juiz Carlos Alberto Sousa e foi publicada no dia 7/3.

No final de 2019, um caminhão foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal, em Uruguaiana, transportando 860 garrafas de bebidas alcoólicas provenientes da Argentina, sem a documentação devida. Foi elaborado auto de infração e instruído processo administrativo, que culminou na aplicação da pena de perdimento do veículo.

A autora da ação alegou que o caminhão teria sido utilizado por terceiros, mediante contrato de locação com uma empresa, o que afastaria sua responsabilidade. Ocorre que o proprietário da empresa, que estava dirigindo o veículo no momento da apreensão, é cônjuge dela.

A mercadoria foi avaliada em mais de R$50 mil e o veículo, em R$10 mil, o que afastou a alegação de desproporcionalidade na aplicação da pena administrativa. Segundo o juiz, a sanção “mostra-se adequada e necessária para evitar a prática de novos ilícitos tributários, inclusive levando-se em conta a necessidade do transportador ser corresponsável pela fiscalização da mercadoria que transporta.”

Além disso, restou demonstrado nos autos que outros veículos, de propriedade da demandante e do seu filho, já haviam sido apreendidos em situações anteriores semelhantes, também configuradas como descaminho. Assim, entendeu-se que a prática seria reiterada, havendo conhecimento e participação da mulher nos ilícitos. 

“Não há locação de veículos a terceiros, mas um contrato de locação entre cônjuges à pessoa jurídica de um destes, o que afasta a condição de terceiro de boa-fé da autora em relação ao cometimento da infração aduaneira”, ressaltou o magistrado.

A ação foi julgada improcedente e a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de eventuais honorários periciais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Justiça Federal autoriza contribuinte a pagar dívida sem multa e juros

Empresa perdeu discussão no Carf por voto de qualidade e recorreu ao Judiciário após a Receita Federal negar benefício previsto em lei

Uma produtora de petróleo e gás conseguiu, na Justiça Federal, sentença para afastar multa e juros sobre dívida a ser paga após derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate do presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda. Apesar de a isenção das penalidades estar prevista na nova Lei do Carf (nº 14.689/2023), a União negou o pedido do contribuinte. Entendeu que o caso estaria entre as exceções, previstas em regulamentação da norma, e não poderia ser beneficiado.

A decisão, segundo tributaristas que defendem contribuintes, é uma das primeiras sobre o assunto. A produtora entrou com o pedido na Justiça no dia 25 de setembro e obteve no mesmo dia, cerca de três horas depois, liminar, agora confirmada por sentença do juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O contribuinte recorreu ao Judiciário para afastar uma cobrança de R$ 84 milhões, prestes a ser inscrita na Dívida Ativa da União. O auto de infração que originou a discussão foi lavrado em dezembro de 2018 e é decorrente de valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não pagos em três remessas enviadas ao exterior em março de 2013. Ele pediu para que fosse aplicado ao caso a Lei do Carf e afastados um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – SEI nº 943/2024 – e a Instrução Normativa nº 2.205/2024, da Receita Federal.

No tribunal administrativo, a produtora de petróleo e gás foi derrotada por voto de qualidade após discutir a chamada “decadência”, que é o prazo de cinco anos que a Receita Federal tem para cobrar tributos de forma retroativa.

Na visão do contribuinte, por conta de a discussão da decadência ter sido definida por desempate, multa e juros deveriam ser afastados. “Se fosse acolhida [a decadência], cancelaria a totalidade do auto de infração”, defende a companhia, que pediu ainda o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para o pagamento da dívida no prazo de até 90 dias – previsto na lei.

A empresa pleiteou o benefício, em julho, quando estava vigente a IN nº 2.167/23, “que não impõe qualquer impedimento ao exercício legítimo do direito da imperante”. Mas o pedido foi rejeitado pela Receita, que embasou a negativa no parecer da PGFN, que veda a aplicação da lei a processos resolvidos definitivamente, de maneira favorável à Fazenda, por voto de qualidade, em matéria de decadência.

O contribuinte defende, nos autos, que “não está obrigado a seguir o entendimento da representação judicial da União, porque não se trata de norma legal e tampouco possui efeito vinculante, em vista do princípio da legalidade”, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Cita que uma a IN nº 2.205/2024, que revogou a anterior, também elencou ilegalmente a decadência como um dos temas em que a Lei do Carf não poderia ser aplicada.

O juiz acatou essa argumentação e afirma, na decisão, que a norma da Receita Federal (IN nº 2.205/2024) “extrapolou ao querer inovar a ordem jurídica criando restrições não previstas em lei”. Silva fundamentou a sentença com uma decisão do desembargador Marcus Abraham, que negou um agravo da União no caso, interposto contra a liminar concedida em favor da empresa (processo nº 5075609- 89.2024.4.02.5101).

O magistrado considerou que, como o voto de qualidade foi usado para decidir acerca da alegação de decadência no Carf, poderia ser aplicada a lei nessa situação. “Nesse diapasão, ao contrário do que defende a Fazenda Nacional, não parece, em preliminar análise, que o parágrafo 9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, só seria aplicável às hipóteses em que o lançamento fiscal tenha sido, no mérito, mantido pelo voto de qualidade”, diz.

Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados, a decisão está correta. “O parecer claramente tem o objetivo de limitar o alcance da alteração da legislação”, afirma. “E um parecer não pode restringir aquilo que é o conteúdo da lei. É uma clara violação ao princípio da legalidade.”

Na visão do tributarista, a decadência é uma questão de mérito e não preliminar, como entende a Fazenda. “No artigo 156 do Código Tributário Nacional está expresso que a decadência é uma das formas de extinção do crédito tributário. O documento da PGFN faz uma ginástica interpretativa, para que não seja aplicada a previsão legal à decadência.”

Segundo a tributarista Maysa Pittondo Deligne, sócia do CPMG Advocacia e ex-conselheira do Carf, o tema decadencial é uma preliminar de mérito. Mas independentemente de ser mérito ou processual, a lei deveria ser aplicada, porque ela não faz distinção. “Mesmo sendo preliminar, pode [o tema] ser considerado para a não aplicação de multa e juros”, diz.

Pela lei, acrescenta, qualquer julgamento por voto de qualidade, sejaem câmara baixa ou superior, ensejaria a aplicação da norma e os benefícios aos contribuintes. “O dispositivo fala de julgamento resolvido por voto de qualidade e não julgamento final. É possível sustentar que mesmo não sendo um resultado final, seria aplicável.”

Já o parecer da PGFN e a IN dizem que o último julgamento no Carf que deve ser levado em consideração. Se um contribuinte perder por voto de qualidade na câmara baixa, por exemplo, e recorrer para a superior, perdendo por unanimidade ou por maioria, não haveria mais direito à aplicação da lei, para a exclusão da multa e juros. “É melhor utilizar o benefício e não arriscar de ir para a Câmara Superior”, afirma a tributarista.

Procurada pelo Valor, a PGFN informou que vai recorrer da decisão.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/19/justica-federal-autoriza-contribuinte-a-pagar-divida-sem-multa-e-juros.ghtml.

Multa aduaneira sobre embarcações é parcialmente mantida e honorários são reduzidos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu parcial provimento à apelação da União e reformou a sentença que havia anulado a multa de 5% aplicada sobre o valor aduaneiro de cinco embarcações pertencentes a uma Companhia de Navegação Marítima na qual ingressaram no país sem a apresentação do documento denominado “conhecimento de carga”. 

A União afirmou que das cinco embarcações da autora duas constavam como “entrada ficta”, sem informações suficientes para rastrear declarações de importação e verificar se as mercadorias entraram no Brasil. A apelante objetivou o ajuste dos honorários advocatícios e sustentou que a autuação deveria ser mantida, pois a autora não conseguiu provar a entrada das embarcações, infringindo a Lei n.º 10.833/2003, que prevê multa de 5% do valor aduaneiro. 

Consta nos autos que por serem grandes navios, com mais de 2.000 toneladas e 80 metros de comprimento, seria lógico que tivessem entrado por meios próprios, dispensando o conhecimento de carga, conforme a Instrução Normativa 680/2006. Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, a autora registrou todas as Declarações de Importação (DIs) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), mas não apresentou os documentos de transporte, o que motivou a autuação. 

A sentença anulou a multa considerando absurda a punição, pois o tamanho e as características das embarcações evidenciavam que entraram no país por meios próprios. Além disso, os honorários advocatícios, inicialmente fixados em valor elevado, foram reduzidos para 1% do valor da causa. 

Concluiu o relator que os honorários advocatícios são exorbitantes, por isso devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 

Processo: 0004668-38.2017.4.01.3400 

Data do julgamento: 01/10/2024 

IL/MLS 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Regulamentação de novo programa de transação está prevista para dezembro

PTI foi um pedido das maiores empresas do país ao governo Lula

A Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estrutura para o início de dezembro a regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI), que possibilitará em breve a negociação de créditos tributários em litígio com grandes contribuintes, contou ao Valor a procuradora-geral Anelize Almeida. O programa é uma das apostas do ministro Fernando Haddad para tentar alcançar o déficit zero mais uma vez no ano de 2025 e foi um pedido das maiores empresas do país ao governo Lula.

“Temos, hoje, um volume de contencioso tributário de R$ 5 trilhões no âmbito federal. De alguma forma, precisamos tratar esse contencioso, que é caro para as empresas, é caro para o Estado brasileiro, é caro para a sociedade”, argumentou a procuradora-geral na entrevista.

Ao todo, a PGFN prevê que a recuperação de créditos tributários pode gerar até quase R$ 90 bilhões aos cofres da União no próximo ano – somando a tradicional recuperação da dívida ativa da União, tanto por meio de cobrança quanto por negociação, a transação tradicional de teses tributárias e o PTI.

O PTI vai tratar de duas modalidades de transação tributária – os acordos entre a União e contribuintes para encerrar litígios administrativos ou judiciais. Uma para recuperar créditos inscritos na dívida ativa e com a cobrança judicializada e a outra para tratar de grandes teses em disputa, o que já foi feito este ano e será ampliado a partir de 2025. Os descontos podem chegar a até 65%.

Para o primeiro caso, que trata da “transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)”, a pasta está estruturando uma fórmula que vai, para cada pedido de crédito a ser negociado com a União, indicar a possibilidade de transação e, então, estabelecer o máximo desconto possível para aquele contribuinte.

“O pulo do gato dessa regulamentação será: quanto custa um litígio no Brasil? Qual é o custo de oportunidade entre o tempo desse litígio e o grau de prognose? Então, será um gráfico econométrico”, explicou Anelize. Além disso, acrescentou, serão levadas em consideração outras perguntas: “Qual é a tese em disputa? Quem é o devedor? Como é que está esse processo específico?”

Com o programa de transação como um todo, o governo aguarda arrecadar R$ 26 bilhões em 2025, dos quais R$ 15,45 bilhões são referentes à negociação individual que a Fazenda fará com os maiores contribuintes brasileiros – até antes do programa, bons pagadores não eram autorizados a negociar créditos com a Fazenda, que então era obrigada a cobrá-los tanto na via administrativa quanto na judicial. “Por que a gente vai dar desconto para quem deve muito e tem capacidade de pagamento? Porque o custo do litígio é mais caro.

Financeiramente é melhor para o Estado brasileiro encerrar a disputa do que insistir num litígio que vai demorar muitos anos, e que às vezes não tem sucesso”, justificou Anelize Almeida.

Ela afirmou que o processo de regulamentação será acelerado e ficará pronto este ano, já que a adesão das empresas ao programa não será instantânea. “São processos grandes, com companhias que precisam aprovar a negociação pelas suas governanças internas. E em algumas discussões, a Fazenda também vai ter de analisar caso a caso a viabilidade de negociar”, explicou.

De acordo com Anelize, há uma mudança burocrática também na negociação das transações caso a caso no âmbito do PTI. Isso porque, segundo ela, quando se tratam das grandes teses, os acordos são costurados com os jurídicos das empresas. Agora, como há o cálculo do custo do litígio e a análise do crédito específico devido, haverá também o envolvimento dos setor financeiro da companhia interessada em negociar o litígio, o que pode adicionar tempo às negociações.

“Quando você fala de custo de oportunidade, de capital, quem senta à mesa [com a Fazenda] é o CFO [Chief Financial Officer] da companhia”, disse a procuradora. “Além do jurídico, que vai abrir mão ou não do processo do litígio, o cálculo é feito pelo financeiro. Então, a gente está juntando duas partes dessa empresa no âmbito do diálogo”, acrescentou a procuradora- geral, que já tem recebido convites para explicar o programa ao setor financeiro de algumas grandes companhias.

Ela também antecipou que os primeiros editais para a negociação das grandes teses tributárias devem ser publicados até, no máximo, o início de novembro.

Em um primeiro momento, cerca de quatro editais de grandes teses para negociar com os contribuintes devem ser publicados, nos moldes do que foi feito este ano, quando a pasta já bateu o recorde de arrecadar R$ 12,8 bilhões – principalmente a partir dos acordos firmados com a Petrobras.Estão entre os primeiros editais da lista teses como: contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa, insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para a produção de bebidas não alcoólicas.

Há, ainda, um edital referente a discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/Cofins, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil.

“É uma mudança radical da relação entre o Fisco e o contribuinte, entre a administração tributária e o contribuinte, sem sombra de dúvidas, a partir de uma análise da situação posta e não do mundo ideal”, afirmou a procuradora.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/16/regulamentacao-de-novo-programa-de-transacao-esta-prevista-para-dezembro.ghtml

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