STJ julga uso de créditos de PIS/Cofins por revendedores de combustíveis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se revendedores de combustíveis — que não pagam PIS e Cofins — podem registrar créditos dessas contribuições durante o período em que a alíquota delas foi reduzida a zero para os produtores e importadores do setor. Até o momento, só votou o relator, ministro Gurgel de Faria, em sentido favorável à Fazenda Nacional, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista.

O caso começou a ser analisado pela 1ª Seção do STJ, que dará a palavra final sobre o tema, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o debate é infraconstitucional. Como o julgamento ocorre sob a sistemática dos recursos repetitivos, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1339).

Discussões judiciais que podem impactar a carga tributária do setor sempre podem acabar se refletindo em preço do combustível e frete.

São analisados três recursos especiais que discutem se os comerciantes de combustíveis têm direito ao creditamento de PIS e Cofins, mesmo que o setor esteja sujeito ao regime de monofasia — quando o tributo de toda a cadeia é recolhido por uma única empresa, e todas as demais ficam isentas.

A Lei Complementar nº 192, de março de 2022, ao reduzir a alíquota de PIS e Cofins a zero para o setor, garantiu o aproveitamento de créditos vinculados às empresas da cadeia. Essa permissão de aproveitamento foi suprimida pela Lei Complementar nº 194, editada em junho de 2022.

Os contribuintes sustentavam que, como a segunda lei suprimiudireitos garantidos pela primeira, ela só poderia fazer efeitos a partir de 2023, atendendo ao princípio da anterioridade anual, ou, na pior das hipóteses, desde setembro de 2022, se atendida a anterioridade nonagesimal. Durante esse intervalo, seria possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelas empresas revendedoras de combustíveis.

Humberto Ávila, que defendeu o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes, destacou que o impacto orçamentário foi debatido pelo Legislativo para a edição da LC 192. Disse que o Congresso fez essa opção ciente das consequências para o erário.

André Torres dos Santos, que defendeu o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás), ressaltou que as empresas do setor têm pouca margem de manobra para redução de preços, e que a opção pela redução da carga tributária é legítima.

Marcelo Martins Altoé, falando pela Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes, complementou que a lei foi editada em contexto de crise econômica, eclosão de guerra na Ucrânia e alta no preço dos combustíveis, e que o intuito foi garantir alívio financeiro ao setor.

Segundo a Fazenda, não faz sentido autorizar o creditamento de PIS e Cofins para empresas que já estavam isentas do pagamento do imposto e continuaram isentas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou, durante o julgamento, que o aproveitamento dos créditos se referia apenas às produtoras ou importadoras de combustíveis, que são as efetivas contribuintes de PIS e Cofins no setor.

Segundo o ministro relator, não é permitida a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação. Ele também mencionou que as leis complementares não alteraram essa previsão. As previsões não asseguraram “ao comerciante varejista a constituição ou manutençãode créditos para PIS e Cofins sobre a compra de combustíveis”. Pediu vista o ministro Teodoro Silva Santos. Ainda não há data para ojulgamento ser retomado.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/12/stj-julga-uso-de-crditos-de-piscofins-por-revendedores-de-combustveis.ghtml

Exclusão da base de IRPJ e CSLL não exige prova do uso do benefício do ICMS

O contribuinte não precisa comprovar que os valores decorrentes do benefício do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram usados na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em favor de uma empresa de comércio e importação de produtos químicos, em processo contra a Fazenda Nacional.

Na prática, o colegiado orientou como deve se dar a aplicação das teses repetitivas firmadas pela 1ª Seção em abril de 2023, sobre o impacto dos benefícios de ICMS na tributação de IRPJ e CSLL.

Benefício de ICMS

No caso julgado, a contribuinte recebeu redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo estado da Bahia e ajuizou mandado de segurança para obter a exclusão do incentivo fiscal da incidência do IRPJ e da CSLL.

A empresa juntou toda a documentação contábil necessária para verificação da questão tributária, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias porque não houve a comprovação da destinação do benefício.

Essa comprovação, porém, foi expressamente afastada pelo STJ em 2023. A corte estabeleceu naquele momento que basta que o valor da subvenção seja registrado em reserva de lucros e somente seja usado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, vedada a sua distribuição aos sócios.

O tribunal decidiu também que, ainda que o contribuinte não precise comprovar a destinação do benefício, a Receita Federal pode tributar o montante se, em fiscalização, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.

Aplicação da tese

“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar o eventual desvio finalístico a posteriori”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ela apontou que a comprovação dos requisitos contábeis, como registro em reserva de lucros e ausência de distribuição indevida, deve ser passível de exame, mesmo em sede de mandado de segurança, desde que a prova seja pré-constituída.

O voto deu provimento ao recurso especial para devolver o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que verifique se o contribuinte cumpriu as condições para afastar a tributação dos benefícios de ICMS.

Essa análise deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, já que desde 2024 valem as disposições da Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

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REsp 2.212.460

Fonte: Conjur, 12/11/2025

STJ julga se Fazenda pode recusar fiança ou seguro-garantia na execução fiscal

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, propôs que a Fazenda Nacional seja proibida de recusar o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia na execução fiscal, em prol da penhora em dinheiro.

A proposta foi feita no julgamento pela 1ª Seção do STJ de dois processos sob o rito dos recursos repetitivos. A análise, iniciada nesta quarta-feira (12/11), foi interrompida por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

A ideia é unificar a forma como a garantia é tratada nos casos tributários e nos não tributários — para estes, a própria 1ª Seção já decidiu que não é possível recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia apenas com base na ordem de preferência trazida na lei.

Fiança bancária e seguro-garantia

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a controvérsia opõe o desejo da Fazenda Nacional e todo um arcabouço legal que trata a substituição da penhora em dinheiro como um direito do devedor.

O Fisco sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora porque o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)deve prevalecer sobre a possível oferta de garantia do devedor.

Já o contribuinte alega que pode escolher a fiança ou o seguro-garantia se lhe for mais conveniente — e sempre será, já que a garantia por terceiro permite a manutenção do capital de giro, enquanto a dívida é discutida.

A própria LEF traz essa indicação. O artigo 9º autoriza a fiança bancária ou o seguro como garantia da execução, o que produz os mesmos efeitos da penhora. E essa substituição é tratada como um direito do devedor pelo artigo 15, inciso I, da norma.

A relatora propôs a seguinte tese:

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora.

REsp 2.193.673
REsp 2.203.951

Fonte: Conjur, 12/11/2025

STJ vai decidir destino da dívida tributária quando o devedor morre antes da citação

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir o que acontece com a execução fiscal e a dívida tributária quando o contribuinte devedor morre antes de ser citado.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros decidiram pela suspensão do processamento de ações nas quais tenha havido a interposição de recurso especial, de agravo em recurso especial ou que já estejam no STJ.

As turmas de Direito Público do tribunal já têm posição firmada nessa questão: elas entendem que o redirecionamento da execução fiscal só é cabível se o devedor já foi devidamente citado.

Apesar disso, há jurisprudência dissonante nos tribunais de apelação. O Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, aprovou tese em sentido contrário em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Morte antes da citação

Nos recursos, a Fazenda Pública sustenta que os sucessores e o espólio respondem pelo crédito tributário, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.

A Fazenda diz ainda que a legislação processual permite corrigir eventual erro ou redirecionar a execução em caso de morte, inclusive pela emenda à petição inicial.

Assim, a morte do devedor, que é quem consta na certidão da dívida ativa (CDA), levaria à habilitação dos sucessores, não à extinção da execução fiscal sem análise de mérito.

Alteração da CDA

Por outro lado, segundo Maria Thereza de Assis Moura, os contribuintes destacam a impossibilidade de alterar substancialmente a CDA, com base na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Dessa forma, caberia à Fazenda Pública monitorar a situação do devedor, tomar conhecimento da morte e e promover os ajustes cabíveis.

Delimitação da controvérsia:

Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.227.141
REsp 2.237.254

Fonte: Conjur, 10/11/2025

STJ vai decidir se derruba teto para contribuições a entidades parafiscais

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac), que foi determinado em março de 2024, também vale para as demais entidades parafiscais.

O colegiado afetou quatro recursos especiais para fixação de tese vinculante. O Tema 1.390 dos recursos repetitivos tem como relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

O caso afeta as seguintes contribuições parafiscais:

— Salário-Educação;

— Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);

— Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC);

— Fundo Aeroviário (Faer);

— Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Sebrae);

— Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);

— Serviço Social do Transporte (Sest);

— Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);

— Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);

— Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil);

— Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Tese filhote

O caso é um desdobramento da tese fixada pela 1ª Seção, em março de 2024, sobre as contribuições compulsórias aos empregadores, que chegaram a ser limitadas a 20 salários mínimos.

Esse teto estava previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981 para a contribuição previdenciária e foi estendido no parágrafo único para contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo. O STJ entendeu que isso se aplica, por tabela, às contribuições parafiscais.

Essas contribuições beneficiam entidades que recebem delegação do poder público para arrecadar tributos específicos de modo a financiar atividades de interesse coletivo, exercidas fora do orçamento geral do estado.

É o caso das integrantes do Sistema S, mas também de diversas outras que, em tese, seriam beneficiadas pela posição da 1ª Seção.

Contribuições parafiscais

A extensão do alcance da tese chegou a ser proposta em voto do ministro Mauro Campbell, mas acabou rejeitada pela relatora, ministra Regina Helena Costa, acompanhada da maioria dos ministros.

Isso porque a análise se restringiu aos casos em que as contribuições que tinham por base o salário-de-contribuição (entidades do Sistema S). As demais instituições, por sua vez, têm bases de cálculo distintas.

Em embargos de declaração, essas outras entidades parafiscais tentaram novamente ser beneficiadas, até o momento sem sucesso. No voto de afetação do tema, a ministra Maria Thereza de Assis Moura reconhece que a tese que afasta o teto de 20 salários mínimos possivelmente seria aplicável em muitos outros casos.

Já os contribuintes sustentam especificidades em cada uma delas para tentar manter a limitação. Para as empresas, o fim do teto tem consequências importantes, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Modulação

Mesmo a tese referente às entidades do Sistema S não está totalmente resolvida pela 1ª Seção. Resta julgar a modulação dos efeitos — o momento a partir do qual deixa de valer o teto de 20 salários mínimos.

A modulação foi feita porque a tese fixada representa uma mudança de jurisprudência. Até então, o STJ tinha apenas dois precedentes colegiados e já somava 13 anos de decisões monocráticas mantendo a limitação dessas contribuições.

O critério aprovado foi controverso: a tese não incidiria para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido pronunciamento favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Isso quer dizer que essas empresas puderam manter o recolhimento da contribuição com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixa de valer para todos.

A data de 25 de outubro de 2023 é aquela em que a 1ª Seção começou a julgar os recursos. A restrição acaba sendo maior porque a afetação deles sob o rito dos repetitivos, ainda em dezembro de 2020, suspendeu o trâmite de todas as ações sobre o tema.

Portanto, nos dois anos e dez meses que o STJ levou para começar o julgamento, nenhum contribuinte recebeu decisão favorável para manter a contribuição com limite de 20 salários mínimos, o que pode ter gerado um problema concorrencial.

Isso significa que determinadas empresas passaram três anos e quatro meses (da afetação até a publicação do acórdão) gozando do benefício, enquanto suas concorrentes podem ter sido obrigadas a afastar o limite ao recolher a contribuição.

A modulação foi mantida em embargos de declaração, mas agora é alvo de embargos de divergência que serão julgados presencialmente pela 1ª Seção.

A decisão que prevalecer para o caso do Sistema S, seja qual for, possivelmente será replicada para as demais entidades parafiscais.

Delimitação da controvérsia

Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao Incra, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.187.625
REsp 2.187.646
REsp 2.188.421
REsp 2.185.634

Fonte: Conjur, 06/11/2025