CNI aciona STF contra cobranças retroativas de tributos após novo entendimento do Carf 

Confederação afirma que novo entendimento do Carf desrespeita norma geral que proíbe aplicação retroativa de interpretações 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar uma súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que autoriza a revisão de cobranças tributárias antigas com base em interpretações mais recentes do órgão. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1276 foi distribuída ao ministro Luiz Fux. 

Cobrança retroativa 

A CNI pede a concessão de liminar para suspender a Súmula 169 do Carf, que, segundo argumenta, permite ao órgão alterar lançamentos tributários já realizados com cobrança retroativa de tributos em caso de mudança de orientação. A entidade sustenta que o Carf, por ser um órgão da administração pública, deve aplicar a lei sem criar efeitos retroativos, respeitando a irretroatividade de decisões sobre atos fiscais já encerrados, conforme prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 

No mérito, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade da súmula e de todas as decisões administrativas e judiciais que, com base nela, tenham modificado lançamentos já concluídos com cobrança retroativa de tributos. 

Fonte: Notícias do STF

STF confirma que CNJ pode definir regras sobre extinção de execuções fiscais

Tese de repercussão geral reafirma que o órgão tem poder para regulamentar medidas que melhorem a gestão do Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas.

O caso

O processo teve origem em Osório (RS). O município recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconhece a possibilidade de extinguir execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa.

Na tese desse julgamento, a Corte definiu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil nem citação do executado.

No ARE, o Município de Osório alegava que a decisão violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, porque uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo.

Competência

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Fonte: Notícias do STF

Sociedade unipessoal com responsabilidade limitada tem direito a ISS com alíquota fixa

A sociedade uniprofissional constituída sob a forma de responsabilidade limitada pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.323 dos recursos repetitivos.

O entendimento é benéfico para médicos, enfermeiros, veterinários, contadores, advogados, engenheiros, dentistas, economistas e psicólogos que atuam como pessoas jurídicas sujeitas à incidência do ISS, cobrado por municípios.

A norma geral do imposto é a da Lei Complementar 116/2003, que prevê cobrança de 2% a 5% sobre o valor do serviço prestado. Já o Decreto 406/1968 criou um regime diferenciado, com cobrança de um valor fixo para cada profissional.

A ideia é evitar a superposição do ISS com o Imposto de Renda, nos casos em que há responsabilidade individual dos sócios, que são as pessoas que prestam o serviço em prol da sociedade.

Sociedade unipessoal e ISS

A diferenciação proposta pelos Fiscos municipais trata dos casos em que a sociedade unipessoal é constituída sob a forma de responsabilidade limitada, em que só o patrimônio da empresa responde pelas dívidas.

Em um dos casos concretos julgados pelo STJ, o município de São Paulo sustentou que essa situação é incompatível com o regime especial de tributação destinado às sociedades uniprofissionais.

No entanto, o relator do caso, ministro Afrânio Vilela, afastou essa alegação. Ele apontou que a constituição sob a forma limitada não afasta o caráter simples de uma sociedade, fator importante para adequação ao regime diferenciado do ISS.

Isso porque não se pode confundir a limitação da responsabilidade perante as obrigações societárias, limitada às quotas de capital social de cada um dos sócios, com a responsabilidade pessoal pela prestação do serviço.

Dessa forma, a submissão da sociedade unipessoal ao regime de ISS previsto no Decreto-Lei 406/1968 só depende de três requisitos: prestação pessoal dos serviços pelo sócio, assunção de responsabilidade técnica individual e inexistência de grande estrutura empresarial.

O colegiado fixou a seguinte tese:

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
2) Assunção de responsabilidade técnica individual; e
3) Inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.162.486
REsp 2.162.487

Fonte: Conjur, 19/10/2025

STF fixa entendimento sobre cobrança de tributos e multas relacionados à produção de biodiesel 

Decisão do Tribunal exige anterioridade de 90 dias para aumento de tributos e motivação para cancelamento de registro da empresa na Receita 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento em relação a dispositivos da lei que trata do registro especial, junto à Receita Federal, do produtor ou importador de biodiesel e da incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da venda desse produto. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, na sessão virtual de 26/9, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli. 

Prazo de 90 dias e impacto orçamentário 

A ação foi proposta pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), hoje União Brasil, contra trechos da Medida Provisória (MP) 227/2004, convertida na Lei 11.116/2005. Um dos pontos questionados foi a possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir e restabelecer as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre a receita recebida pelo importador ou produtor com a venda de biodiesel.  

O STF validou a previsão, ao considerar que essa tributação tem função extrafiscal e que as condições e os limites para a atuação do Poder Executivo foram expressamente previstos na lei. No entanto, no caso de aumento das alíquotas, as mudanças só podem valer após 90 dias de sua edição, pois normas que resultem em aumento da carga tributária do contribuinte devem observar a chamada anterioridade nonagesimal. 

Já na redução das alíquotas, o Plenário observou que se trata de hipótese de renúncia de receita. Nessa situação, o Executivo deve realizar estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

Cancelamento de registro 

Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de cancelamento do registro especial pela Receita Federal em decorrência do não cumprimento de obrigação tributária, o Plenário fixou entendimento de que a sanção só poderá ser aplicada caso o crédito tributário tenha um montante relevante, em razão do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência. 

Além disso, o ato de cancelamento deve ser motivado, a fim de demonstrar que o devedor não realiza o pagamento de tributos como forma de aumentar seu poder de mercado. A Corte também assegurou o efeito suspensivo ao recurso especial dirigido ao ministro da Fazenda contra o ato de cancelamento. 

Multa 

O Tribunal ainda limitou a multa imposta à empresa em razão da inoperância do medidor de vazão do volume de biodiesel. A cobrança não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, para que seja razoável e proporcional. A norma previa 100%. Segundo Toffoli, a própria lei estabelece outras sanções ao contribuinte infrator. 

Efeitos 

Por fim, o Plenário definiu que a decisão só produzirá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 3465, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data. 

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça. 

Fonte: Notícias do STF

Restrição imposta pela Receita para adesão ao Pert é válida, decide STJ

A regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) feita pela Receita Federal, que restringiu o aproveitamento de débitos tributários, não extrapolou a lei que o criou, nem ofendeu a legislação federal.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por um contribuinte em julgamento concluído nesta terça-feira (7/10).

O colegiado chegou ao resultado por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Francisco Falcão, acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos. Ficou vencido o ministro Afrânio Vilela.

A discussão tem impacto estimado em R$ 18 bilhões, de acordo com Falcão. A posição firmada pelo STJ deve orientar a forma como os Tribunais Regionais Federais abordam a questão.

Adesão ao Pert

O Pert foi criado pela Lei 13.496/2017 para oferecer condições facilitadas para a quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017. A regulamentação do programa foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018).

Nessa instrução, ficou decidido que os contribuintes teriam o período de 10 a 28 de dezembro de 2018 para informar por meio de um sistema da Receita Federal os débitos a serem incluídos no Pert e o número de prestações pretendidas, entre outras informações.

O problema é que só poderiam ser informados os débitos declarados no sistema da Receita até 7 de dezembro de 2018, dia em que foi publicada a regulamentação.

Ou seja, no momento em que o contribuinte soube das condições para participar do programa, já não era mais possível transmitir declarações de débitos e torná-los elegíveis para a obtenção de condições mais favoráveis, situação que se repete para contribuintes de todo o país.

Regulamentação correta

O caso concreto julgado é o de uma empresa que transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto. Ela culpou a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e sustentou que a regulamentação extrapolou a lei que criou o Pert.

Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porém, a norma da Receita apenas conferiu ao Pert a devida operabilidade, inclusive com coerência com o limite para a definição dos débitos a serem incluídos no programa.

O voto do ministro Francisco Falcão manteve essa conclusão, amparado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de fatos e provas na corte. Em ratificação posterior, ele invadiu o mérito e confirmou seu entendimento.

Para Falcão, a posição do contribuinte se sustenta em uma premissa equivocada: a de que a adesão ao Pert não depende da constituição prévia do débito a ser parcelado.

“A efetiva inclusão do parcelamento dependia necessariamente da constituição do crédito tributário, sob pena de os débitos não constarem no sistemas da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, explicou o relator.

“Daí porque a instrução normativa estipulou limite para a constituição definitiva dos créditos, condição para identificação dos débitos a serem parcelados e, consequentemente, consolidados”, acrescentou ele.

Ofensa à lei

Abriu a divergência o ministro Afrânio Vilela, para quem a instrução normativa da Receita extrapolou a lei que criou o Pert e ofendeu o Código Tributário Nacional (artigo 100, inciso I) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 6º, parágrafo 2º).

Ao fixar como limite para a entrega de documentos um momento anterior à edição da própria norma, a Receita feriu o exercício de direito líquido e certo do contribuinte, segundo o magistrado.

“O artigo 11 da instrução normativa publicada em 10 de dezembro de 2018, ao criar exigência de transmissão de documentos originais ou retificadores até 7 de dezembro, ou seja, três dias antes do seu nascimento no mundo jurídico, atenta realmente contra a legislação.”

REsp 2.084.830

Fonte: Conjur, 07/10/2025