TRF1 reconhece visão monocular para isenção de IPI em compra de automóvel

A comprovação do diagnóstico de visão monocular, caracterizada pela cegueira de um dos olhos, preenche requisito para concessão do benefício fiscal, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quando da aquisição de veículo. Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), confirmou a sentença da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso SJMT, a qual determinou a isenção com base no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989. Esse trecho da norma estabelece que ficam isentos do IPI os automóveis de passageiro de fabricação nacional quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

No TRF1, o caso foi analisado sob relatoria do desembargador federal Roberto Carvalho Veloso. O magistrado pontuou em voto que normas garantidoras da isenção pretendida vão ao encontro de previsões constitucionais. “Essas leis estão em consonância com os postulados da dignidade da pessoa humana e da igualdade previstos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição Federal, visa primordialmente viabilizar, por intermédio do benefício da isenção, a efetiva integração dos indivíduos com deficiência na sociedade e o acesso a patamares melhores de qualidade de vida”, afirmou o relator.

Roberto Veloso também destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à isenção de IPI na compra de veículo automotor, por pessoa com deficiência visual. O desembargador finalizou o voto ressaltando julgados do próprio TRF1 sobre o assunto e validou as comprovações apresentadas no processo que atestam o diagnóstico. “No caso, de acordo com os exames médicos juntados que indicam a visão monocular, representada pelo Código Internacional de Doenças H54.4, cegueira em um olho, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, sem qualquer violação ao Código Tributário Nacional. E, de acordo com a jurisprudência observada por este Tribunal, considera-se que o indivíduo com visão monocular é reconhecido como uma pessoa com deficiência, fazendo jus à isenção de IPI na aquisição de automóvel. Bem como é necessário salientar que a lei não exige como requisito para o reconhecimento do direito que conste da Carteira Nacional de Habilitação – CNH o código de restrição médica”, ponderou.

O colegiado da 13ª Turma do TRF1 acompanhou o relator de forma unânime.

Processo: 1000010-91.2021.4.01.3600

APS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Indeferida a inclusão de empresa no programa de parcelamento de débitos por falta de comprovação da desistência de recursos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa da sentença que julgou improcedente o pedido para anular parcelamento de débitos anteriores e a inclusão de outros débitos, em adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

A empresa alega ter sido impossibilitada de aderir ao PERT devido aos débitos existentes em dívida ativa, já discriminada, que não estavam disponíveis para o parcelamento. Além disso, argumenta que mesmo em momento posterior da solicitação os referidos débitos não constavam como disponíveis para que pudessem ser parcelados.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, afirmou que, de acordo com a Lei 13.496/2017 (PERT), para aderir ao PERT a empresa deverá desistir previamente das impugnações ou recursos administrativos ou das ações judiciais dos débitos que se encontram em discussão administrativa ou judicial que tenham por objeto os débitos que serão quitados, devendo apresentar na unidade de atendimento do domicílio fiscal a comprovação do pedido de desistência.

De acordo com a magistrada sentenciante, a autora não conseguiu aderir novos débitos ao PERT porque não houve decisão da União acerca do pedido de desistência; houve a análise e o deferimento, mas a autora não compareceu à Procuradoria da Fazenda Nacional para adotar as providências necessárias à finalização do pedido de parcelamento. Não há nos autos documentação comprovando que tais débitos estariam inseridos no parcelamento anterior.

Assim, destacou a magistrada, “é imperioso consignar que a adesão do devedor a um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula 653, STJ), não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento”.

No caso dos autos, a desembargadora federal sustentou que a apelante se apoiou na suposta ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelada, quais sejam de que o pedido de desistência dos parcelamentos anteriores foi analisado e deferido pela PGFN e que foi proferido despacho orientando a parte autora a comparecer ao Atendimento da PGFN para efetuar o novo parcelamento.

O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Processo: 1014921-68.2017.4.01.3400

Data de julgamento: 12/09/2023

TA

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Execuções fiscais da União ajuizadas antes da Lei 13.043/2014 devem permanecer na Justiça estadual

Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida”.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que as execuções fiscais abarcadas pelo artigo 75 da Lei 13.043/2014 continuem a tramitar na Justiça dos estados, bem como que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já redistribuídos à Justiça Federal, independentemente da instauração de conflito de competência.

Segundo o relator do IAC, ministro Mauro Campbell Marques, havia uma divergência de interpretação entre os tribunais regionais sobre a questão: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, entendia que a EC 103/2019 revogou a legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais com envolvimento de entes federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014. 

Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF4 determinava a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação. Essa posição, afirmou, divergia dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões.

EC 103/2019 não revogou regra de transição da Lei 13.043/2014

O ministro explicou que o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 autorizava a propositura da execução fiscal da União e de suas autarquias perante o juízo estadual quando não houvesse vara da Justiça Federal na comarca de domicílio do devedor. Esse dispositivo, ressaltou, foi revogado pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043/2014 – ou seja, a competência federal delegada foi revogada no âmbito da execução fiscal.

No entanto, o ministro esclareceu que essa revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Mauro Campbell lembrou que a EC 103/2019 alterou a previsão constitucional a respeito da delegação de competência, limitando essa possibilidade às hipóteses relacionadas a demandas de matéria previdenciária, sem nenhuma consideração a respeito da execução fiscal.

“Eventual incompatibilidade entre a nova regra constitucional – artigo 109, parágrafo 3º – e o artigo 75 da Lei 13.043/2014 implicaria a revogação do preceito de lei federal. Não obstante, essa incompatibilidade não é evidente. O simples fato de a EC 103/2019 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era prevista no inciso I do artigo 15 da Lei 5.010/1966, cuja revogação ocorreu em 2014”, disse.

Leia o acórdão no CC 188.314.

Fonte: Notícias do STJ

Juíza aplica princípio da insignificância e absolve mulher de crime fiscal

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho é aplicado quando o débito não ultrapassar o limite de R$ 20 mil. A mesma lógica é aplicada a crimes envolvendo tributos estaduais. 

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Aline Damasceno Pereira de Sena, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim, para aplicar o princípio de insignificância e absolver uma mulher acusada de crime tributário. 

No caso concreto, a mulher é acusada de praticar o crime descrito no artigo 1°, inciso V, da Lei 8.137/90 (deixar de fornecer nota fiscal), por trinta e três vezes. 

Ao analisar o caso, a magistrada citou a jurisprudência do STJ para aplicação do princípio da insignificância e lembrou que o mesmo entendimento deve prevalecer para o caso de crime tributário envolvendo imposto estadual. 

”No caso, os valores suprimidos alcançaram o montante de R$ 11.844,56 (onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), como descrito na peça acusatória, restando evidente a atipicidade material da conduta atribuída à denunciada”, afirmou. 

A julgadora também registrou que não ficou demonstrada a reiteração delitiva por parte da acusada para justificar a não concessão do princípio da insignificância. Diante disso, absolveu a ré. 

A mulher foi representada pelo advogado Samuel Justino de Moraes

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0068933-09.2020.8.13.0027

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2023, 16h33

Contribuintes vão poder negociar débitos bilionários com a União

Fazenda Nacional abrirá a possibilidade de transação sobre PIS e Cofins

Guilherme Pimenta e Beatriz Olivon
De Brasília

O Ministério da Fazenda pretende abrir, até o fim deste ano, a possibilidade de negociação de débitos relacionados a duas teses bilionárias que atualmente estão em discussão na esfera administrativa ou no Judiciário. Trata-se da chamada transação tributária, que pode resultar em acordo entre contribuinte e União, com condições mais favoráveis de parcelamento, além de descontos na dívida.

A Fazenda Nacional estima que a transação relacionada a essas duas teses poderá beneficiar grandes contribuintes e reforçar o caixa da União em até R$ 12 bilhões em 2024 — o mecanismo da transação é uma das principais apostas do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para zerar o déficit no próximo ano. Contudo, ambas as teses são controversas: não se sabe se quem optar por seguir em frente com a discus- são contra a Fazenda vai ganhar ou perder o processo. Para aderir à transação, é preciso desistir do litígio.

“São temas muito controversos”, afirma Anelize Almeida, procuradora-geral da Fazenda Nacional, em entrevista exclusiva ao Valor.

As duas teses que serão abertas em breve pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) serão referentes ao PIS e à Cofins. De acordo com dados do Ministério da Fa- zenda, os valores das causas nos processos sobre as contribuições em andamento somam R$ 785,4 bilhões.

A Fazenda localizou 300 discussões diferentes sobre esses tributos e destacou 19 assuntos prioritários, dos quais vão sair as duas teses que poderão entrar na transação tributária. Entre eles está a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na própria base de cálculo. Há mais de 16 mil processos sobre o assunto em tramitação, que aguardam julgamento em repercussão geral no Su- premo Tribunal Federal (STF). A estimativa de impacto para os cofres do governo, em caso de perda nesses processos, é de R$ 65 bilhões.

Outra tese que pode ser colocada aos contribuintes para transação se refere à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que envolve quase 14 mil processos. De acordo com o governo, se a Fazenda perder essa tese, o impacto fiscal poderá chegar a R$ 35,4 bilhões, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024.

Há ainda um terceiro tema em análise que pode ser colocado para transação: a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Há 1,1 mil processos sobre o tema, com um impacto

fiscal estimado para a União de R$ 16,5 bilhões, de acordo com a LDO.

Um dos motivos que levam a Fazenda Nacional a abrir a transação para duas grandes teses é um dispositivo da nova lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sancionada na quinta-feira (Lei no 14.689/2023). Ele possibilita a realização da transação com teses tributárias que envolvem processos bilionários ainda em discussão na esfera administrativa ou no Judiciário.

Até então, só era possível negociar com a Fazenda valores já inscritos na dívida ativa, após derrota do contribuinte nos tribunais ou no Carf.

Para fazer a seleção das possíveis teses a entrar na transação, a PGFN analisou as discussões no Carf para saber o que a Fazenda ganhou no conselho, se existe recurso em repetitivo ou repercussão geral da Fazenda ou do contribuinte, e como estava a discussão na segunda instância do Judiciário. “Essa transação de controvérsia, das grandes teses, parte de uma prognose indeterminada. Eu não sei se vou ganhar ou perder. Está tão controverso que é melhor ir para a transação, desistir de um processo e resolver o litígio”, diz Anelize.

A minuta do edital, que pode ser divulgada até o fim deste mês, será parecida com a da transação já aberta para outras teses (Participação nos Lucros e Resultados – PLR e ágio interno). Segundo a própria procuradora, porém, elas deram pouco apetite de adesão. Para ela, a nova regra deve ser mais estimulante.

A estimativa de recuperação com esse assunto no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2024 é de R$ 12 bilhões. O valor se refere aos pagamentos, no primeiro ano, de até duas transações de teses. Esse montante é calculado com base no atual estoque de processos, estimando percentuais de descontos e de adesão.

O cálculo é conservador, segundo a procuradora. Anelize avalia que as condições especiais para pagamento, que envolvem parcelamento e descontos, têm potencial para impulsionar negociações. Ela lembra também que a PGFN receberá 100 novos procuradores em 2024, a partir de um concurso aberto, reforçando a equipe de recuperação de créditos. Por isso, para ela, o valor recupe- rado será superior à estimativa.

Anelize também aponta que a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União, a partir de transações, deve ser maior do que o estimado para este ano. A PGFN aguardava obter R$ 30 bilhões até o fim deste ano, mas R$ 22 bilhões já entraram no caixa no primeiro semestre. Assim, segundo a procuradora, é esperado que o governo recupere cerca de R$ 42 bilhões até dezembro. Os R$ 12 bilhões adicionais diminuiriam a projeção de déficit no fim deste ano, que está em R$ 141,4 bilhões, segundo dado divulgado na sexta-feira.

Na avaliação do advogado tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos e pesquisador do Insper, as novas condições para transações podem atrair as empresas para as negociações e “são fruto de aprendizado da PGFN em relação a casos passados”.

Por outro lado, Vasconcelos alerta: a seleção das teses será fundamental para que o contribuinte aceite negociar. “Assim como a PGFN faz uma avaliação de prognóstico de perda [com os processos], os contribuintes também o fazem”, comentou. “Encontrar o ponto de equilíbrio será determinante para tornar os editais mais atrativos”, completa. (Colaboraram Lu Aiko Otta e Jéssi- ca Sant’Ana)

Fonte Valor Econômico 23,24 e 25/09/2023