Juiz anula auto de infração de ICMS após empresa comprovar tese de boa-fé

O comerciante de boa-fé não pode ser autuado em razão de nota fiscal emitida por empresa que for posteriormente declarada inidônea, quando ficar demonstrada a veracidade da compra e venda.

Com base nessa premissa, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) deferiu o pedido de uma empresa da agroindústria e anulou, em liminar, um auto de infração e imposição de multa referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) lavrado pelo Fisco em razão de remessa de mercadorias para empresa declarada inidônea.

A agroindústria tentou solucionar o caso pela via administrativa, mas o pedido foi negado. A empresa, então, resolveu acionar a Justiça contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na ação, alegou que as operações questionadas pelo Fisco ocorreram entre 2016 e 2017 — antes, portanto, de a destinatária ter sido declarada inidônea, o que só aconteceu em 2018.

A autora explicou que o questionamento se deve ao fato de que, para o Fisco, os efeitos da inidoneidade retroagem à data da criação da empresa declarada inidônea — o que contribuiu para que as operações realizadas depois disso passassem a ser consideradas “fraudulentas”. Na petição, o advogado Diêgo Vilela argumentou, porém, que a empresa autuada agiu de boa-fé e, por isso, a infração deveria ser anulada.

Responsável por julgar o pedido, o juiz José Daniel Dinis Gonçalves recorreu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua decisão. E explicou que o tribunal prestigia o contribuinte que age de boa-fé.

“A jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido de, nos casos de fraude fiscal, como no presente caso, no qual se alega simulação quanto à existência de estabelecimento, o empresário de boa-fé que entabula negócios com empresa considerada inidônea, não pode ser responsabilizado uma vez comprovada a veracidade das operações mercantis, decidindo-se em tal hipótese que o ato declaratório da inidoneidade da empresa somente produz efeitos a partir de sua publicação”, anotou o magistrado.

Assim, concedeu a liminar e anulou o auto de infração. “Levando-se em conta o fato de que a declaração de inidoneidade foi tornada pública em data posterior às operações questionadas, e considerando-se que houve efetivo pagamento, resta concluir-se pela veracidade da transação e pela existência da boa-fé”, concluiu o juiz.

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Processo 1009802-40.2022.8.26.0032

Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2022, 20h20

Suspenso julgamento no STF que discute se as receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras estão abrangidas no conceito de faturamento utilizado como base de cálculo do PIS e da COFINS

13 de dezembro de 2022 | RE 609.096/RS (RG) – Tema 372 | Plenário do STF

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1988”. Segundo o Ministro, a conclusão adotada decorre da combinação dos entendimentos exarados nos julgamentos do RE 346.084/PR e da ADI 2.591/DF, dos quais é possível inferir que as instituições financeiras oferecem produtos ou serviços, cujas receitas integram o conceito de faturamento, ainda que não demandem a emissão de fatura. Não obstante, o Ministro consignou que o conceito de faturamento não engloba a totalidade das receitas operacionais das instituições financeiras, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços – no ponto, reiterou-se que o art. 2º, III, da LC nº 116/2003 exclui da incidência do ISSQN, por não considerar prestação de serviço, o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Fonte: Sacha Calmon e Misabel Derzi – Consultores & Advogados

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do critério espacial do DIFAL de ICMS, previsto no § 7º do art. 11 da LC nº 87/1996

16 de dezembro de 2022 | ADI 7.158/DF | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da LC nº 87/1996, na redação dada pela LC nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a EC nº 87/2015”. Segundo o Ministro, ao fixar como sujeito ativo do DIFAL o Estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o Estado de domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre Estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo, inexistindo qualquer alteração na hipótese de incidência do imposto, que permanece dentro dos contornos traçados pelo art. 155, II, da CF/1988. Ademais, o Ministro consignou que o critério estabelecido se encontra em conformidade com o objetivo pretendido pela EC nº 87/2015, tendo em vista que o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas, garantindo-se receita tanto para os Estados produtores quanto para os entes de destino das mercadorias ou serviços. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Fonte: Sacha Calmon e Misabel Derzi – Consultores & Advogados

STF valida contribuição sobre receita de empregador rural PJ
Prevaleceu a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes.

O plenário virtual do STF finalizou julgamento sobre a constitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. Por maioria, foi fixada a seguinte tese:
“É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”

Caso
Na origem, uma empresa do ramo da agropecuária impetrou MS em face do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, a fim de ver afastada a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, bem como a contribuição destinada ao Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, ambas previstas lei 8.870/94.
De acordo com a empresa, o referido trecho da lei, ao instituir a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção em substituição à contribuição que adota como base de cálculo sua folha de salários, implicou bis in idem tributário, haja vista que já recolhe exação calculada sobre seu faturamento (Cofins e PIS). Aduziu que o aludido tributo só poderia ser criado por meio LC.
O juízo de 1º grau declarou o direito da empresa de não recolher as contribuições estabelecidas no artigo 25, I, II e § 1º, da lei 8.870/94, fazendo incidir, porém, a contribuição social nos moldes do disposto no artigo 22, incisos I e II, da lei 8.212/91.
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem confirmou a sentença, para negar provimento ao apelo da União e declarar a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, devida por pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
No STF, a União alegou que não há obstáculo à coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do PIS. Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.
Relator e divergência
O caso começou a ser analisado em setembro de 2020. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso da União e votou pela inconstitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica. O ministro propôs a seguinte tese:
“É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.”
O ministro Alexandre de Moraes, por outro lado, inaugurou a divergência, deu provimento ao recurso da União e propôs a tese:
“É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”
Naquela oportunidade, Dias Toffoli pediu vista.
Voto-vista
O julgamento foi retomado agora em dezembro com o voto de Toffoli. O ministro acompanhou Moraes a fim de dar provimento ao recurso extraordinário da União e denegar a segurança, considerada a prescrição quinquenal. No que se refere à tese de repercussão geral, acompanhou em parte a divergência, sugerindo a fixação de três teses de julgamento:
“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;
II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.”
A divergência de Toffoli foi acompanhada por Nunes Marques.
A de Moraes, todavia, foi seguida por Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Processo: RE 700.922

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/378873/stf-valida-contribuicao-sobre-receita-de-empregador-rural-pj

IPVA/2023 – RJ: saiu o valor desconto e o calendário de pagamento.

Através da Resolução SEFAZ nº 471/2022, publicada no Diário Oficial de 19/12/2022, foi divulgado o Calendário de Vencimentos do IPVA/2023 para pagamento em cota única ou em até 3 (três) parcelas.

No mesmo DOERJ foi publicado o Decreto nº 48.276/2022 concedendo desconto de 3% (três por cento) para o pagamento realizado na data prevista para a quitação em cota única.

O pagamento o IPVA será efetuado por meio da Guia para Regularização de Débitos – GRD, que poderá ser retirado pelo contribuinte nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) ou do Banco Bradesco (www.bradesco.com.br), ou, ainda,
a partir do Portal do IPVA (https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) mediante a digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) do veículo.

CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2023 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS PAGAMENTO EM COTA ÚNICA OU EM 3 PARCELAS

Vencimentos
Final de PlacaCota Única ou 1ª parcela2ª parcela3ª parcela
023/jan23/fev27/mar
124/jan24/fev28/mar
225/jan27/fev29/mar
326/jan01/mar04/abr
427/jan02/mar05/abr
530/jan03/mar11/abr
631/jan06/mar12/abr
701/fev08/mar13/abr
802/fev09/mar14/abr
903/fev13/mar18/abr
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