Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial vence em 30/9

A Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, devida pelas empresas que possuem benefício fiscal concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF), deve ser paga até 30 de setembro. A Resolução nº 5.707, que estabelece a forma e o prazo de pagamento, foi publicada no Diário Oficial do Estado do último sábado (2/9).

O valor a ser recolhido é de R$ 3.057,40 (607 UFEMGs). Para efetuar o pagamento, é necessário emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no site da SEF/MG (para acessar diretamente, clique aqui).

A obrigatoriedade do recolhimento já foi informada, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), a todos os contribuintes mineiros beneficiários do regime especial de tributação, por meio do Comunicado SUTRI 030/2023 na caixa de mensagem no SIARE.

O não pagamento do tributo na data prevista implica cobrança de multas e juros contados até 90 dias após o vencimento. Decorrido esse prazo sem o recolhimento da taxa, o regime especial será revogado de ofício. Caso o regime seja cassado, a falta do recolhimento da taxa não será formalizada para fins de emissão de Certidão de Débitos Tributários (CDT).

Para mais informações e orientações, clique aqui.

Fonte: SEF/MG

STJ impede a Receita Federal de interferir na amortização de ágio

Trata-se do primeiro processo em relação ao ágio com julgamento de mérito pelo STJ.

Em recente julgamento, a 1ª turma STJ, por unanimidade, reconheceu a dedutibilidade das despesas decorrentes de amortização fiscal de ágio em operações realizadas com a estrita observância das condições previstas na lei 9.532/97.
O tema é impactante porque estamos diante, provavelmente, do primeiro processo em relação ao ágio com julgamento de mérito pelo STJ.
O caso específico julgado envolve a Merrill Lynch, famosa casa bancária ianque de investimentos, que injetou recursos na Cremerpar, considerada uma empresa veículo, e que posteriormente realizou uma OPA – Oferta Pública de Ações.
A seguir, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer em um processo conhecido como incorporação reversa. 
O TRF da 4ª região havia validado a reorganização societária, permitindo a amortização do ágio, mas a Fazenda Nacional recorreu, argumentando que as operações não tinham substância econômica e que visavam apenas obter vantagens fiscais através da amortização de ágio.
O acórdão ainda está pendente de formalização e a PGFN poderá interpor recurso.

Processo: REsp 2026473

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393237/stj-impede-a-receita-federal-de-interferir-na-amortizacao-de-agio

Moraes pede vista em supressão de ICMS na Zona Franca de Manaus

Ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento virtual que analisava a supressão de ICMS na Zona Franca de Manaus.
Antes disso votou o relator, ministro Luiz Fux, e a ministra Cármen Lúcia pela inconstitucionalidade dos atos administrativos do Fisco paulista e do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo que determinaram a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da ZFM.

O caso
Trata-se de ADPF ajuizada pelo governador do Estado do Amazonas tendo por objeto autuações do Fisco paulista e decisões do TIT do Estado de SP que invalidaram créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas do AM, contempladas com incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus.
Em síntese, o requerente aduziu que o conjunto de decisões acabou por formar uma jurisprudência no âmbito daquela Corte administrativa que viola frontalmente o plexo de preceitos fundamentais que orbitam a Zona Franca de Manaus, decorrentes do art. 40 do ADCT.
Argumentou que os julgados não observam o disposto no art. 15 da LC 24/75, que faz parte do conjunto normativo informador da Zona Franca de Manaus e que dispensa de autorização em convênio do Confaz a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às empresas instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e, ao mesmo tempo, veda às demais unidades da federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Voto do relator
Ministro Fux, relator, votou pela procedência do pedido, ou seja, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do TIT do Estado de SP que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da ZFM contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 da LC 24/75.
“É forçoso reconhecer a recepção do artigo 15 Lei Complementar federal 24/1975 pela Constituição Federal de 1988 e a consequente possibilidade de o Estado do Amazonas, enquanto vigente o artigo 40 do ADCT, conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, dispensada a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal.”
Segundo Fux, o referido dispositivo, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do DF para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na ZFM, também é categórico ao vedar que as demais unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais.
“Forçoso concluir pela inconstitucionalidade dos atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT que determinam a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, por ofensa ao disposto no artigo 40 do ADCT. Nada obstante, ressalte-se, por óbvio, que o regime jurídico excepcional encampado pelo artigo 40 do ADCT alcança apenas a Zona Franca de Manaus, não se aplicando às demais localidades do Estado do Amazonas. Demais disso, o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975 excepciona da deliberação do CONFAZ apenas os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar no Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.”
Fux foi acompanhado, até o momento do pedido de vista, pela ministra Cármen Lúcia.
Processo: ADPF 1.004
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393278/moraes-pede-vista-em-supressao-de-icms-na-zona-franca-de-manaus

Repetitivo discute se incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com execução fiscal

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.

Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.209–, foram afetados os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão do juízo, confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de direito público

O ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é indispensável, são “causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção”.

Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.039.132.

Fonte: Notícias do STJ

Para tributaristas, Supremo burocratiza repetição de indébito e atrasa contribuinte

Ao exigir que a repetição de indébito tributário reconhecida judicialmente obedeça ao regime de precatórios, conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal burocratiza o procedimento e impõe ao contribuinte a solução mais morosa e incerta.

Essa é a conclusão de tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre atese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento por meio do Plenário Virtual. A solução, tomada sob o regime da repercussão geral, vincula todos os tribunais e juízes do país.

O julgamento do STF tratou da repetição de indébito tributário — o direito que o contribuinte possui de pleitear a recuperação total ou parcial dos valores pagos de forma indevida ou duplicada ao Fisco, independentemente da modalidade do pagamento.

No caso julgado, uma empresa percebeu que vinha sendo erroneamente cobrada dela uma taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex). Então, ajuizou mandado de segurança para suspender a cobrança e ter de volta os valores pagos nos últimos cinco anos.

A sentença foi julgada procedente. A discussão que se manteve foi a forma como os valores seriam devolvidos: se por restituição administrativa ou por precatórios.

Vale a pena?
A restituição administrativa é a forma mais rápida de receber o dinheiro. Nela, basta ao contribuinte fazer o pedido pelo site da Receita Federal, com a comprovação do direito mediante documentação. Essa medida é prevista tanto no artigo 66, parágrafo 2º, da Lei 8.383/1991 quanto no artigo 74 da Lei 9.430/1996.

Essa possibilidade é controversa na jurisprudência brasileira porque entraria em conflito com o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que o pagamento do indébito tributário reconhecido judicialmente seja consagrado via precatórios.

Nesse segundo caso, o pedido entra em uma fila, que é definida pela data de expedição do título judicial, a natureza do crédito e a prioridade de quem vai receber. O recebimento é afetado também pela limitação anual imposta pelo Congresso para o pagamento dos precatórios.

Com a decisão do Supremo, o caminho natural para receber o dinheiro passa a ser a fila dos precatórios. Há ainda outra opção, nem sempre viável: a de compensar o indébito no pagamento de outros tributos federais, medida também autorizada por lei.

Agora piorou
Para Bárbara Romani, advogada do escritório Rolim, Goulart, Cardoso Advogados, a tese do STF faz com que o contribuinte fique sempre na incerteza do momento em que vai receber os valores pagos indevidamente, uma vez que eles podem levar anos para serem incluídos na fila do pagamento de precatórios.

“Ele será obrigado a ajuizar a ação de cumprimento de sentença ou a ação de cobrança (no caso de mandado de segurança) para expedição do precatório, que pode demandar um tempo considerável para ser finalizada, uma vez que deverá ser submetida à análise do crédito, muitas vezes envolvendo questões técnicas que poderiam ser facilmente analisadas na esfera administrativa”, explica ela.

Na análise de Abdul Nasser, sócio do Schuch Advogados, o cenário criado a partir da decisão do Supremo equivale a um “empréstimo compulsório” sem base legal, já que qualquer cobrança ilegal em discussão precisará aguardar o trânsito em julgado da ação, além de enfrentar a fila dos precatórios e o risco de moratória. Ele destaca que, em alguns casos, o índice de correção é o da poupança, o que representa perda efetiva de valor.

Por outro lado, o advogado explica por que o mandado de segurança era o instrumento adequado para resolver o problema “Em regra, tem natureza declaratória e não constitutiva. O questionamento do lançamento por homologação declarado ilegal impede a constituição do crédito, sendo a compensação administrativa um instrumento adequado para esse tipo de ajuste, dando a agilidade que a mecânica do processo administrativo tributário exige para não lesar o contribuinte.”

Dylliardi Alessi, advogado da banca Peccinin e Alessi Advocacia, afirma que o mercado operava em uma notória insegurança jurídica, diante da falta de uniformidade com que o tema era tratado pelos tribunais. Ele é outro a destacar as dificuldades criadas pela adoção do rito dos precatórios.

“A partir de agora, todos os processos que envolvem indébitos tributários se submeterão ao regime de precatórios. Apesar de seguir a posição já dominante do STF, o reflexo é negativo aos contribuintes, porquanto fixou-se a interpretação mais morosa e burocrática.”

Já Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, avalia que a interpretação do STF é necessária por seguir o que determina claramente a Constituição Federal em seu artigo 100, fechando a porta para aqueles contribuintes que pretendiam furar a fila dos precatórios por meio da restituição administrativa.

“Vale chamar atenção ao fato de que essa decisão não resolve uma outra questão imposta pelas alterações no sistema processual civil datadas de 2015: a possibilidade de execução da decisão proferida em mandado de segurança nos próprios autos para que daí nasça o precatório. Precisaremos aguardar as cenas dos próximos capítulos.”

RE 1.420.691

Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2023, 8h49