Exclusão de Refis por novo débito fiscal é desproporcional, decide juiz

A manutenção de empresas e pessoas físicas em programas de recuperação fiscal é de interesse do próprio Estado. De modo que a exclusão motivada por novo débito fiscal deste tipo de financiamento é desproporcional e fere o princípio da razoabilidade. 

Esse foi o entendimento do juiz Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes, da 6ª Vara Federal Cível da Bahia, para conceder liminar para determinar a reintegração do Grupo à Tarde no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). 

No caso concreto, o grupo empresarial foi excluído do Refis que pagava regularmente há 22 anos por conta de outro débito fiscal. 

Ao analisar o caso, o juiz explicou que exigir da empresa que não possua débitos em aberto referente à tributos que venceram após a sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal é desproporcional. 

“No caso dos autos, deve-se levar em consideração que a empresa impetrante, na data da exclusão, era participante do programa há mais de 22 anos, tendo procedido regularmente à grande maioria dos recolhimentos”, registrou. 

Diante disso, ele determinou a reintegração da empresa ao Refis e vetou qualquer medida decorrente da exclusão anterior do programa. 

A empresa foi representada pelo escritório Pimenta Advogados.

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Processo 1021981-91.2023.4.01.3300

Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2023, 14h27

Para o STJ, não cabe à Fazenda compensar saldo de ICMS ao lavrar auto de infração

A utilização de crédito de ICMS para compensação do tributo devido é uma possibilidade a ser exercida pelo contribuinte no momento do lançamento por homologação. Assim, não é possível impor ao Fisco que faça esse encontro de contas no momento do lançamento de ofício.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um laboratório farmacêutico que tentava anular um auto de infração lavrado pela Fazenda de São Paulo pelo não pagamento de ICMS no valor de R$ 1,8 milhão.

Segundo o contribuinte, o Fisco paulista deixou de considerar que ele tem R$ 20 milhões em créditos de ICMS aptos a serem compensados em sua escrituração contábil. A alegação é que a decisão administrativa feriu o princípio da não cumulatividade.

É plenamente possível usar esse crédito para compensar a cobrança futura de ICMS, desde que isso seja feito dentro do prazo de cinco anos da data de emissão do respectivo documento fiscal. O que se discutiu, no caso, foi uma possível ampliação das formas admitidas para essa compensação.

O direito à compensação pode ser exercido no lançamento do ICMS por homologação, quando o próprio contribuinte calcula o tributo e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a quem caberá homologar esse ato.

Se o contribuinte não declara o fato gerador do ICMS, o lançamento por homologação é substituído pelo lançamento de ofício, em que o agente fiscal calcula o montante devido. No caso, isso ocorreu pela lavratura de um auto de infração por falta de pagamento, com imposição de multa.

Para a empresa, caberia ao Fisco paulista, no momento de lavrar o auto de infração, perceber que ela tinha crédito suficiente para abater a totalidade do que não recolheu a título de ICMS. Essa possibilidade já foi admitida pelo STJ, em precedente da 2ª Turma (REsp 1.250.218).

Para as instâncias ordinárias, no entanto, esse encontro de contas é uma tarefa do contribuinte, que pode ou não exercê-la no momento oportuno. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concluiu que não há qualquer dever da administração fazendária de fazer essas contas.

Essa interpretação foi referendada por unanimidade de votos na 1ª Turma. Relator, o ministro Gurgel de Faria observou que cabe somente ao contribuinte escolher o momento para compensação dos créditos de ICMS e quais deles serão efetivamente aproveitados.

Se a empresa não exerce essa faculdade no momento oportuno, não pode fazê-lo retroativamente. “Concluo, assim, que o direito de crédito somente pode ser exercitável no âmbito do lançamento por homologação”, afirmou o relator.

Consequências
Na visão do ministro Gurgel de Faria, é simplesmente impossível o Fisco considerar eventual saldo credor de ICMS no lançamento de ofício do imposto. Isso porque a análise feita depende da validade das declarações e dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da ocorrência do fato gerador.

“Se cada vez que o Fisco não homologar a apuração e o pagamento do imposto for necessária a investigação de toda a documentação fiscal relacionada com os créditos do contribuinte, o objeto da fiscalização será aumentado em muitas vezes, inviabilizando, na prática, o exercício do mister da administração tributária”, explicou ele.

Essa questão prática também foi levada em conta no voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que classificou o lançamento por homologação como instrumento de praticabilidade para pagamento do ICMS, pois simplifica e racionaliza a atividade administrativa.

Para ela, adotar a disciplina do lançamento por homologação também para os casos de lançamento de ofício resultaria na redução significativa desses benefícios e implicaria salvo-conduto para uma atuação descompromissada com a cultura de conformidade fiscal.

Uma empresa que possui créditos de ICMS, por exemplo, não precisaria se preocupar com a falta de pagamento do tributo no futuro ou com obrigações tributárias acessórias, pois caberia ao próprio Fisco afastar essas irregularidades em prol de uma compensação que o próprio contribuinte não fez quando teve a oportunidade.

“Ademais, caso a medida pleiteada se tornasse a regra, os direitos da empresa recorrente de parcelar o débito, buscar a transação e utilizar posteriormente o saldo, observado o prazo decadencial, seriam atingidos”, concluiu a ministra.

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AREsp 1.821.549

Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2023, 8h47

Cejusc de Salto realiza mais de 1 mil audiências conciliatórias para negociação de débitos tributários

Ação busca regularizar dívidas de cidadãos com o município.

 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Salto, em parceria com a Prefeitura e o Setor de Anexo Fiscal, realizou mutirão para negociação de dívidas de contribuintes com o município. Entre os dias 7 e 11 e 21 e 25 de agosto aconteceram 1.020 audiências conciliatórias, sendo 958 em processos judiciais e 62 no âmbito pré-processual. O total de valores acordados em tributos foi de R$ 4.887.812,21. O atendimento a esses casos deve permanecer até o início de novembro, quando deverá ser realizado novo mutirão. 


A ação faz parte do “Programa Especial de Regularização Fiscal de Débitos Tributários e não Tributários” (Perfis), que tem o objetivo de possibilitar o pagamento de dívidas de cidadãos com a Prefeitura da Estância Turística de Salto. Para incentivar a participação no programa foram oferecidos benefícios, como a oferta de parcelamento em até 60 meses ou, no caso de pagamento à vista, desconto de até 100% nos juros e multas moratórias.


Sob a supervisão do coordenador do Cejusc de Salto, juiz Cleber de Oliveira Sanches, os contribuintes foram recebidos na sede, que fica na Rua Benjamim Constant, 49, Centro. Na ocasião, foi possível buscar regularização de débitos com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre Serviços (ISS), entre outros. Os presentes também foram orientados sobre a importância do pagamento em dia dos tributos.


Cejusc – É a unidade especializada em atendimento ao público para solução consensual de conflitos, contribuindo para dar celeridade às causas e desafogar os meios tradicionais da Justiça. Não há limite de valor da causa. Podem ser resolvidas questões envolvendo pensão alimentícia, guarda de filhos, divórcio, acidentes de trânsito, dívidas com instituições bancárias, direito do consumidor, questões de vizinhança, entre outras. Conciliadores ou mediadores auxiliam os envolvidos a buscar uma solução para o problema, sob a supervisão do juiz coordenador. Se houver acordo, ele é homologado pelo magistrado e tem a validade de uma decisão judicial.

Serviço
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Salto
Local: Rua Benjamin Constant, 49, Centro – Salto/SP
Atendimento: de segunda a sexta, das 13 às 17 horas
Telefone: (11) 2118-4804 e (11) 94193-9024
E-mail cejusc.salto@tjsp.jus.br

Comunicação Social TJSP – FS
imprensatj@tjsp.jus.br

O que são juros sobre capital próprio e por que governo quer taxá-los

Um projeto do governo prevê acabar com a isenção de imposto sobre os juros sobre capital próprio (JCP) por empresas a partir de janeiro de 2024. A iniciativa faz parte de uma série de medidas para aumentar a arrecadação federal, com previsão de mais de R$ 10 bilhões.

O fim do regime de isenção de impostos já foi proposto pelo ex-ministro da Economia Paulo Guedes, na gestão de Jair Bolsonaro. Entenda os principais pontos de mudança.

O que são juros sobre o capital próprio.

Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuir os lucros de uma empresa de capital aberto. A companhia, listada na Bolsa de Valores, remunera seus acionistas com esse pagamento. É como se o dinheiro aplicado pelos investidores fosse um empréstimo, remunerados por meio dos JCP, segundo Luiz Roberto Peroba, sócio de tributário do Pinheiro Neto Advogados.

O benefício para a empresa está em não precisar declarar imposto sobre o valor distribuído. Os valores que são pagos aos acionistas podem ser deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A alíquota da CSLL é de 9%, e a do IRPF, de até 27,5%.

Os juros sobre o capital próprio têm como objetivo remunerar investidores, sócios ou acionistas, de acordo com a participação de cada um na sociedade.Marcos Canassa Stábile, sócio diretor da área de direito tributário do TSR Advogados Associados

Não são iguais a dividendos

Dividendos e juros sobre capital próprio são parecidos, mas têm peculiaridades. Dividendos são obrigatórios. Se a empresa tiver lucro, ela é obrigada a distribuir parte desse valor na forma de dividendos, e não há valor mínimo ou máximo. Já os JCP são opcionais.

Há diferença no pagamento de impostos para a empresa. Ao distribuir parte dos seus lucros via JCP, a empresa se livra da tributação sobre esse valor, diz Larissa Quaresma, analista da Empiricus Research.

A tributação também é diferente para o investidor. Os dividendos são isentos de IR, por já terem sido tributados. Já repartição dos juros tem incidência de alíquota de 15% sobre o valor recebido, com a retenção na fonte do Imposto de Renda.

Os JCP também oferecem uma maior taxa de retorno aos acionistas. Não há restrições no momento da distribuição, o que dá mais flexibilidade para a empresa decidir qual é a melhor hora para pagar. Dependendo do tempo definido, os JCP podem gerar uma renda contínua aos investidores, diz Marcos Canassa Stábile, sócio-diretor da área de direito tributário do TSR Advogados Associados.

Proposta do governo

O objetivo é acabar com o benefício tributário e fazer com que as empresas paguem IR sobre os lucros. Isso aumentaria a arrecadação via impostos, equilibrando os cofres públicos.

Sistema é ineficiente, diz ministro. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, declarou que o regime de tributação sobre os JCP é ineficiente e abre brecha para as empresas transformarem lucros em JCP, não tributando o valor.

Esse valor entra como despesa financeira, e não lucro. São usados pelas empresas dentro do planejamento tributário, para otimizar as receitas.

Surgiram para aumentar os investimentos em um negócio. Investidores seriam mais inclinados a investir em uma empresa que paga JCP. Mas, na visão do governo, não há evidências de que o benefício realmente contribua para isso, diz Canassa.

O Projeto de Lei (PL) foi apresentado na Câmara dos Deputados no final de agosto. Passando essa etapa, será direcionado para votação pelo Senado e, depois, retorna à Câmara dos Deputados para a discussão de qualquer alteração e ser encaminhado para o parecer do presidente da República. Se aprovado, valerá a partir do ano que vem.

Caso seja implementado, as empresas terão sua carga tributária elevada, pois não poderão mais utilizar o benefício que existe hoje.

A medida não acaba com a possibilidade de distribuição dos JCP em si, o que se extingue é dedução desses valores da base de cálculo dos tributos.Luiz Roberto Peroba, sócio de tributário do Pinheiro Neto Advogados

Aumentar a receita do governo

O governo quer resolver dois problemas de uma vez. Quer excluir a margem fiscal e arrecadar mais dinheiro aos cofres públicos por meio dos impostos. Outra medida é taxar fundos exclusivos, usados por quem tem pelo menos R$ 10 milhões.

A estimativa é aumentar as receitas governamentais em R$ 10,5 bilhões, já em 2024. Mas só isso ainda pode não ser suficiente. Há cálculos que mostram que a equipe econômica precisa em torno de R$ 170 bilhões para alcançar a meta de zerar o déficit primário no ano que vem.

Mercado vai sentir a mudança

O efeito para as empresas depende do quanto elas distribuem de JCP. A proposta não é atrativa para os empresários por passarem a pagar mais impostos. Pelo lado dos acionistas, pode ser que a remuneração seja menor e procurem outras opções de investimentos, afirma a analista da Empiricus Research.

Pode diminuir atratividade de algumas empresas da Bolsa. Com isso, desentimula a entrada de novos acionistas, o que limita a entrada de dinheiro nas empresas. Assim, a empresa terá de pegar empréstimos para investir mais.

Aprimorar os JCP é a alternativa, diz mercado. Em comunicado emitido, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) argumenta que a modernização dos juros de capital próprio impulsionaria os investimentos, sem prejudicar nenhum lado. A ideia é que deixe de ser um pagamento aos sócios e se torne uma exceção fiscal, fazendo com que mais empresas usem mais o recurso.

Fonte: UOL 12/09/2023

Serviço de segurança pública não pode ser financiado por taxa, decide Fux

A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública deve ser mantida por impostos, e não por taxas.

Esse entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.411, de relatoria do ministro Marco Aurélio (atualmente aposentado), foi aplicado pelo ministro Luiz Fux, do STF, para dar provimento a uma ação que questionava a cobrança de taxa de incêndio no Rio de Janeiro. 

No caso concreto, o autor propôs ação de repetição de indébito com obrigação de não fazer, com pedido liminar, para suspender a cobrança da taxa. 

O pedido foi negado pelo 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. O autor, então, ajuizou reclamação no Supremo. 

Ao analisar o caso, Fux explicou que ficou demonstrado que a decisão reclamada violou os precedentes firmados pelo STF. 

“Isto porque, por tratar-se de serviço de segurança pública e de atividade essencial geral e indivisível, de utilidade genérica, o serviço de combate e prevenção de incêndio não pode ser custeado por taxa, devendo ser mantido por meio de imposto.”

Diante disso, o ministro anulou a decisão e ordenou que a ação fosse julgada novamente, levando-se em consideração o entendimento firmado pelo STF. O autor foi representado pelo advogado Rafael Couto Federice

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Rcl 58.369

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2023, 21h19