STJ decidirá sobre exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidirá, em julgamento de recursos repetitivos, a possibilidade de exclusão dos valores de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e aos riscos ambientais do trabalho (RAT) — nova denominação dada ao seguro acidente do trabalho (SAT), que financia os benefícios previdenciários dos trabalhadores acidentados.

Em um dos casos representativos da controvérsia, a recorrente argumentou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros deve corresponder ao valor líquido da remuneração.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos envolvendo o tema em primeira e segunda instâncias e no próprio STJ. A relatoria dos recursos especiais é do ministro Herman Benjamin.

Uma pesquisa feita pelo magistrado na base de jurisprudência da corte recuperou 922 decisões monocráticas e 25 acórdãos da 1ª e da 2ª Turmas com demandas semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp. 2.005.029

Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2022, 13h46

STJ reconhece a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática cumulativa sobre os valores decorrentes de alienação no leasing

29 de novembro de 2022 | REsp 1.747.824/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, reconheceu a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na sistemática cumulativa, sobre os valores decorrentes de alienação no leasing. Segundo os Ministros, sendo os bens destinados ao arrendamento mercantil classificados como parte do ativo imobilizado e, por força do art. 3º da Lei nº 6.099/1974, como elemento do ativo permanecente não circulante da arrendadora, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência dos tributos em exame, como se extrai dos arts. 1º, III, e 7º, V, da IN RFB nº 1.285/2012 e da atual redação dos arts. 662 e 667, V, da IN RFB nº 1.911/2019. Os Ministros afirmam ainda que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ampara a referida conclusão, com fulcro no art. 47, § 1º, da Portaria nº 343/2015 – tratando-se, portanto, de entendimento pacífico no âmbito da administração tributária federal. Por fim, os Ministros destacaram que as hipóteses específicas de deduções das bases de cálculo das contribuições em exame em relação às pessoas jurídicas equiparadas às instituições financeiras pelo art. 22, § 1º, da Lei nº da 8.212/1991 não impede que as empresas de arrendamento mercantil usufruam do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, porquanto o caráter especial dos mencionados preceitos não tem o condão de inviabilizar a aplicação das normas gerais de delimitação da receita bruta, mormente em face da ausência de incompatibilidade entre as disposições comuns e as específicas.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento

02 de dezembro de 2022 | RE 781.926/GO (RG) – Tema 694 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”. De acordo com o Ministro, inexistindo a cobrança do tributo quando da própria saída do AEAC das usinas e destilarias, não há que se falar em possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique “destacado” na nota fiscal de venda do álcool. Ademais, o Ministro destacou que a não-cumulatividade em questão é técnica pela qual se busca afastar o efeito cascata da tributação, de forma que, inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não-cumulatividade. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

Só não compõem base do ISS materiais de construção que se sujeitem ao ICMS

Só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) os valores de materiais de construção civil que, por serem produzidos pelo prestador fora do local da prestação do serviço, estejam sujeitos à cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Essa é a conclusão a ser extraída de um julgamento do Supremo Tribunal Federal que pode ter alcançado um ponto final após mais de uma década. No sábado (3/12), a corte rejeitou embargos de declaração pela segunda vez, em recurso extraordinário sobre o tema.

No Supremo, a discussão tratou da constitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968. Trata-se da norma que estabelece a base de cálculo sobre a prestação de determinados serviços, entre os quais se encontram os da construção civil (itens 19 e 20 da lista anexa à lei).

A jurisprudência do STF já tratava esse trecho da lei como recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — portanto, constitucional. O julgamento encerrado no sábado com a rejeição dos embargos de declaração manteve essa conclusão.

Assim, a regra para a definição da base de cálculo do ISS é: o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

Os itens 19 e 20 da lista anexa, que elencam serviços da construção civil, trazem uma ressalva fundamental: eles excluem da base do ISS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICM (denominação anterior do ICMS).

Faltou decidir o alcance do termo “mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços”. Essa missão, que não tem ligação com a Constituição, ficou a cargo do Superior Tribunal de Justiça.

O que pode ser deduzido?
Há duas interpretações possíveis. Uma delas é mais favorável ao contribuinte: o ISS não alcança o valor relativo a mercadoria alguma, quer fosse produzida no local da prestação do serviço (pela determinação do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968), quer fora dele (pela ressalva do item da lista).

A outra é mais restritiva: a dedução do ISS só se aplica às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços que se sujeitavam ao antigo ICM (atual ICMS). Essa foi a posição adotada pelo STJ em diversos precedentes, inclusive no caso julgado pelo STF.

De acordo com o Supremo, essa interpretação não fere a Constituição. Foi o que decidiu o Plenário em junho de 2020, conforme publicou a revista eletrônica Consultor Jurídico, entendimento confirmado agora com a rejeição dos embargos de declaração.

O caso concreto que gerou o recurso trata de ação ajuizada por uma empresa com o objetivo de extinguir uma execução fiscal provocada pelo município de Betim (MG). O objetivo era excluir da base do ISS valores dos materiais fornecidos em serviços de concretagem prestados em obras de construção civil — o que não é possível.

Fim de papo
O processo chegou ao STF em 2010, com o reconhecimento da repercussão geral. Em agosto daquele ano, a relatora, a então ministra Ellen Gracie, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau que permitiu à empresa deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem.

Essa decisão monocrática valeu por uma década, até ser derrubada no julgamento do STF em 2020. Segundo o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, que atuou em favor do município de Betim, esse cenário levou à expectativa errônea de que todo e qualquer gasto com materiais de construção poderia ser excluído da base de cálculo do ISS.

Em sua avaliação, o momento é de o STJ reforçar a jurisprudência firmada antes de 2010. Já em 2020, ele afirmou que o impacto econômico, tanto para as empresas como para os municípios, seria pequeno, já que as leis municipais em geral definem alíquotas mínimas de ISS para incentivar o setor.

RE 603.497

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2022, 13h51

Sociedade deve ser mantida no regime especial de tributação.

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que considerou palestras, workshops e consultoria para arbitragem como atividades abarcadas como serviços de advocacia. A demanda foi proposta por uma sociedade uniprofissional de advocacia contra a Prefeitura de São Paulo, que desenquadrou a empresa do regime tributário especial.
        De acordo com os autos, a sociedade uniprofissional entrou com ação após ter seu pedido de inclusão no regime diferenciado de apuração do ISS negado com a alegação de atuar em diversas atividades, o que levou a ser alvo de duas execuções fiscais. A partir do segundo trimestre de 2019, o pedido foi deferido e passou a emitir notas fiscais regulamente. No entanto, a empresa foi posteriormente notificada de que não poderia utilizar o regime diferenciado.
        Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, para que uma sociedade possa se enquadrar no regime especial de tributação, o contribuinte deve desempenhar as atividades estritamente apontadas nas normas e prestar tais atividades de forma pessoal pelos profissionais que a compõem. “É possível prontamente concluir que workshops e palestras são atividades nela abarcados, na medida em que se mostram como formatos de consultoria, assessoria e direção jurídica que um escritório de advocacia pode oferecer, afastando-se assim este argumento do apelante”, argumenta.
        A respeito da possível prestação de serviço de terceirização por parte da sociedade, o magistrado aponta que a municipalidade não comprovou a existência da exploração para atividade-fim.
        Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Braga e Henrique Harris Júnior. A decisão foi unânime.

        Apelação nº 1063468-24.2021.8.26.0053

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