Associação que atende crianças com câncer tem direito à imunidade de contribuição ao PIS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária da Associação de Assistência em Oncopediatria – AMO Criança, sediada em Novo Hamburgo (RS), em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a sua folha de salários. A associação é uma entidade sem fins lucrativos que atende crianças e adolescentes com câncer. A decisão foi proferida em 22/11 pela 2ª Turma por unanimidade. O colegiado entendeu que a entidade preencheu os requisitos legais necessários e faz jus à imunidade.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A autora afirmou que é uma associação que presta serviços de utilidade pública, buscando a promoção da saúde através do diagnóstico e tratamento de câncer, de indivíduos de até 18 anos, com o atendimento da saúde física, psíquica e social. Ela narrou que presta serviços gratuitos ao SUS, desenvolvendo ações de prevenção e outras atividades relacionadas ao câncer infanto-juvenil, atendendo crianças e adolescentes e seus familiares.

A associação declarou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, assim, teria direito à imunidade das contribuições ao PIS sobre a folha de salários.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) proferiu sentença declarando a inexigibilidade da contribuição ao PIS, enquanto a autora mantiver o CEBAS válido. A decisão também condenou a União a restituir os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao pedido com atualização pela taxa SELIC.

A União requisitou a reforma da sentença ao TRF4, alegando que “apesar de a autora possuir CEBAS, não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN)”.

A 2ª Turma negou o recurso e manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, explicou que, para conseguir a imunidade, a associação precisa preencher dois requisitos: ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no artigo 14 do CTN.

O artigo em questão prevê que a entidade deve observar os seguintes quesitos: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

“Quanto ao CEBAS, é incontroverso que a autora o possui, tendo a União, inclusive na apelação, atestado nesse sentido. Em relação aos outros requisitos para fazer jus à imunidade (artigo 14 do CTN), o estatuto da autora demonstra que ela segue as determinações. Portanto, reputo comprovado o preenchimento dos requisitos para imunidade”, concluiu Labarrère.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5016201-14.2021.4.04.7108/TRF

DECISÃO: Juro de mora e verba honorária sobre indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho determinada judicialmente não se sujeitam a recolhimento de imposto de renda

erbas honorárias e juros de mora recebidos por meio de decisão judicial que determinou o pagamento de indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda (IR). Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou à Fazenda Nacional que proceda à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Diante da sentença desfavorável, a União recorreu sustentando ser legal a incidência do IR sobre a totalidade do valor recebido como rendimento do trabalho assalariado sobre os juros de mora e a correção monetária. O processo ficou sob a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses.

Fajoses verificou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ressalvadas duas situações: “a) quando os juros de mora forem pagos no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho; b) quando os juros de mora forem relativos à verba principal isenta, caso em que o acessório deve seguir o principal”. A isenção também se estende à correção monetária no entendimento da jurisprudência do TRF1.

Como o valor questionado é consequência legal do montante recebido devido à decisão judicial, deve ser afastada a incidência do IR, prosseguiu o magistrado.

Quanto ao pagamento do IR sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (ou RRA, que são aqueles que se referem a anos-calendário anteriores ao do recebimento), esses têm tratamento tributário específico, e o IR deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido recebidos, frisou o relator.

“Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN)”, observando-se a renda mês a mês auferida pelo contribuinte, incidindo, assim, o regime de competência ao invés do regime de caixa na tributação, concluiu o desembargador federal.

Processo: 0086988-53.2014.4.01.3400

RS

Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

STF anula lei do RN que proíbe apreensão de motos de baixa cilindrada por dívida de IPVA

A matéria deve ser regulada por lei federal, e não estadual.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio Grande do Norte que proíbe autoridades estaduais de trânsito de apreenderem motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 155 cilindradas, em caso de não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 25/11, quando o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6997. Ele alegava que a Lei estadual 10.963/2021 teria invadido competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).

Ao acolher o argumento da PGR, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, explicou que a Constituição estabelece as atribuições e as responsabilidades dos entes federados, de forma a evitar eventual sobreposição de atribuições e edições de normas conflitantes e contraditórias. Nesse sentido, cabe à lei federal, e não estadual, disciplinar matérias referentes a trânsito e transporte.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado manteve precedentes que apontam que o tema tratado na norma estadual tem regramento diverso no Código de Trânsito Brasileiro, que determina a retenção, a apreensão, a remoção e a restituição de veículos não licenciados por falta de pagamento de tributos.

AR/AS//CF
Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

TJ-SP afasta cobrança de IPTU progressivo para garagem de ônibus em São Paulo

Existe uma previsão legal na cidade de São Paulo para a exclusão de garagens de veículos de transporte coletivo da progressividade do IPTU. Assim, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a necessidade de depósito integral dos valores do imposto progressivo para a suspensão da sua exigibilidade.TJ-SP afasta cobrança de IPTU progressivo para garagem de ônibus em São Paulo.

O IPTU progressivo é o aumento da taxa devido a desuso, subutilização ou abandono de alguns imóveis. A Prefeitura de São Paulo vinha aumentando sucessivamente a tributação sobre a empresa de ônibus Auto Viação Cambuí: a cobrança passou de R$ 20,9 mil, em 2018, para R$ 234,3 mil, em 2021.

A Cambuí ajuizou ação anulatória e o juízo de primeiro grau suspendeu a cobrança do imposto, mas condicionou tal medida ao depósito do montante integral cobrado. Representada pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, do escritório João Luiz Lopes Sociedade de Advogados, a empresa recorreu ao TJ-SP.

O desembargador Henrique Harris Júnior, relator do caso, verificou o risco de manutenção do nome da autora em cadastros negativos e ressaltou que os valores cobrados eram elevados e dificultariam o depósito.

O magistrado ainda observou que, conforme diz a Lei Municipal 16.050/2014, “imóveis que abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades” não são considerados subutilizados.

Já o Decreto Municipal 55.638/2014 estabelece que garagens de veículos de transporte coletivo não necessitam de edificação para o desenvolvimento de suas atividades. “O imóvel tributado abriga atividade que não necessita de edificação para atender à sua finalidade”, ressaltou o desembargador.

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Processo 2140983-49.2022.8.26.0000

STJ mantém isenção de ICMS sobre uso de energia com base na Lei Kandir

Cabe ao tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, analisar se determinado bem ou serviço se enquadra ou não no conceito de insumo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão que isentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica com base na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

A Lei Kandir isenta o ICMS “sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente”.

No caso concreto, o governo do Rio de Janeiro exigia da Companhia Siderúrgica Nacional R$ 1 bilhão em valores atualizados, como pagamento do tributo sobre a energia elétrica adquirida por empresa distribuidora situada em outro estado.

Segundo a Procuradoria Estadual do Rio de Janeiro, a isenção do ICMS apenas teria aplicação caso a energia fosse incorporada ao processo de industrialização como matéria-prima, como ocorre, por exemplo, na eletrólise.

Já para a Companhia Siderúrgica Nacional, que foi defendida pelo advogado Admar Gonzaga, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, é indiferente a discussão proposta pela Fazenda estadual, sobre a incorporação ou não da energia elétrica no produto final do processo siderúrgico, bastando a comprovação de que o insumo foi consumido no processo industrial, “o que é fato incontroverso no caso dos autos”.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Manoel Erhardt, que manteve decisão monocrática do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho, no sentido de que, cabe ao tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, analisar se determinado bem ou serviço se enquadra ou não no conceito de insumo.

No caso, a perícia realizada concluiu que 99,69% da energia elétrica foi utilizada no processo produtivo, como insumo essencial para o desenvolvimento da atividade econômica, que é a produção industrial de aço e subprodutos.

Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2022, 18h05

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