Taxa judiciária prevista em lei estadual deve ser paga mesmo que partes façam acordo antes da sentença

As partes devem pagar a taxa judiciária ao fim do processo se houver essa previsão na legislação estadual, ainda que tenham feito acordo antes da sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de dispensa do pagamento da taxa em um processo de execução.

“Não viola o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) a determinação judicial, ampara em lei estadual, de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, independentemente do fato gerador corresponder à extinção da execução em virtude de transação nos autos”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

No caso analisado, a execução foi extinta após acordo entre as partes para a quitação do débito, tendo a sentença determinado o levantamento da penhora de imóvel e o pagamento de custas finais pelos executados – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte estadual entendeu que a taxa judiciária não se enquadraria como custas remanescentes e deveria ser paga.

Os executados alegaram que o CPC tem como objetivo incentivar a autocomposição, de forma a exonerar os litigantes de boa-fé do pagamento das custas processuais remanescentes, caso busquem o acordo antes da prolação da sentença.

No recurso especial, as partes alegaram que a definição de custas remanescentes engloba todos os valores devidos ao final do processo, incluindo a taxa judiciária cobrada pelo TJSP.

Despesas processuais são gênero dos gastos no processo

A ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Ela destacou que essa dispensa acontece tanto no processo de conhecimento quanto no de execução. 

Segundo a ministra, as despesas processuais compreendem todos os gastos que se fazem com e para o processo, sendo gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.

Nancy Andrighi esclareceu que as custas judiciais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo; a taxa judiciária também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.

Taxa judiciária não se enquadra no conceito de custas remanescentes 

Para a relatora, essa diferenciação permite concluir que, se as partes transacionarem antes da prolação da sentença, independentemente da espécie de procedimento, ficarão dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. 

“Entretanto, se determinada legislação estadual prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo – como ocorre, por exemplo, no estado de São Paulo –, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra no conceito de custas remanescentes”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Notícias do STJ

ITBI não incide sobre cessão de direitos anterior ao registro imobiliário

A escritura pública de compra e venda é suficiente para a transferência efetiva do imóvel no registro imobiliário. Assim, somente é devido o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente à compra e venda, não podendo haver cobrança desse mesmo tributo sobre cessão anterior de direitos.

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o governo distrital a restituir R$ 30,8 mil de ITBI pagos a mais pelos pais da cessionária de um imóvel.

Os pais firmaram a promessa de compra e venda de imóvel com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF). Mas, antes de fazerem a escritura pública de compra e venda, eles cederam os direitos sobre o imóvel para a filha.

Devido à cessão, a escritura pública de compra e venda foi formalizada diretamente entre a filha e a Codhab. Mais tarde, o governo do DF cobrou o ITBI tanto pelo registro da propriedade quanto pela cessão anterior dos direitos. 

O juízo de primeiro grau condenou o governo a restituir o pagamento excessivo relativo à cobrança do ITBI pela cessão. Em recurso, o ente federativo argumentou que a legislação local elege como contribuintes tanto os cessionários quanto os adquirentes.

A juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, relatora do caso, lembrou de decisão de repercussão geral na qual o Supremo Tribunal Federal concluiu que o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva do imóvel no cartório de registro de imóveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento.

O advogado tributarista Wilson Sahade, sócio do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, explica que a obrigação de pagamento do imposto surge “quando a escritura pública é registrada no cartório”. Ou seja, o registro imobiliário é o fato gerador do ITBI.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0748038-16.2022.8.07.0016

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2023, 17h49

Publicado acórdão da CSRF permitindo a dedutibilidade no IRPJ de pagamentos realizados a administradores e considerados não obrigatórios pela legislação trabalhista

24 de agosto de 2023 | PAF 13971.721769/2012-71 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os pagamentos necessários realizados a administradores não empregados, ainda que não sejam considerados obrigatórios pela legislação trabalhista, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ. Segundo os Conselheiros, não se pode presumir que tais pagamentos são “gratificações” ou atos de mera “liberalidade” da empresa, de modo que, caso comprovado que os repasses são efetuados a título de remuneração a seus dirigentes no contexto de contraprestação ao exercício da respectiva função, a despesa deve ser caracterizada como necessária e, portanto, dedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 299 do RIR/1999.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados

TJSP condena sócias de empresa por sonegação de impostos

Processo apurou crime contra a ordem tributária.

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que condenou duas sócias de uma empresa por crime contra a ordem tributária. As acusadas deixaram de recolher, por 13 vezes e de modo continuado, valores referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). O delito resultou no prejuízo de R$ 145.963,86 em tributos aos cofres públicos. As penas de ambas foram fixadas em 11 meses e 20 dias de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e pagamento de multa. 

De acordo com os autos, nos meses de março a dezembro de 2017 e janeiro a março de 2018, as sócias do estabelecimento, atuante do ramo de pescados, deixaram de recolher no prazo legal, por 13 vezes, os valores de ICMS que deveriam ter como destino os cofres públicos do Estado de São Paulo. Nesse período, a empresa realizou diversas operações tributáveis gerando a necessidade de recolhimento resultante das saídas de produtos, o que não foi feito ao final do prazo estabelecido por lei. A conduta também foi verificada entre os meses de julho a dezembro de 2016 e janeiro a fevereiro de 2017, porém, de acordo com a sentença, esse período foi alcançado pela prescrição.

Ainda segundo informações contidas nos autos, a fiscalização da Receita Estadual informou às sócias sobre a ilegalidade, ocasião em que elas tiveram a oportunidade de regularizar a situação, o que não foi feito. “O conjunto probatório demonstrou que, mesmo quando cientificadas a respeito das irregularidades e não obstante oportunizada a auto regularização, as acusadas quedaram-se inertes persistindo na conduta”, ressaltou em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi.

Os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000557-64.2021.8.26.0541

Comunicação Social TJSP – FS (texto)

2ª Rodada da Seleção Pública de Soluções de IA para o Poder Público: conheça o desafio de IA da Receita Federal

Objetivo é apoiar projetos relativos ao desenvolvimento de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) para aplicações em Desafios Tecnológicos de entidades do Poder Público Federal.

Dia 21 de agosto ocorreu o lançamento oficial da 2ª Rodada da Seleção Pública de “Soluções de IA para o Poder Público”. Seu objetivo é apoiar projetos relativos ao desenvolvimento de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) para aplicações em Desafios Tecnológicos de entidades do Poder Público Federal.

A Receita Federal estará entre os órgãos participantes dessa rodada com um desafio ligado à área aduaneira: Classificação de Mercadorias via Raios-X (X-class).

O desafio é o de melhorar a detecção de erros de classificação fiscal de mercadorias importadas e quantidades de mercadorias usando imagens de raios-X de containers.

Toda mercadoria é enquadrada em uma tabela de 10000 posições chamada de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O código na NCM é fundamental porque determina as alíquotas dos impostos aplicáveis à importação e também estabelece as exigências administrativas cabíveis a cada tipo de mercadoria.

Hoje, o Sistema de Seleção Aduaneira por Aprendizado de Máquina da Receita (Sisam), já analisa o histórico de declarações de importação e calcula, entre outras, a probabilidade de erro de classificação fiscal para cada produto.

O Sisam não leva em conta as imagens de raio-X de containers. A Receita deseja um sistema novo, que melhore as previsões do Sisam e também detecte erros na quantidade de mercadorias.

Esse desafio faz parte da 2ª Rodada da Seleção Pública de Soluções de IA para o Poder Público realizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), com apoio técnico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGISP) e da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP).

A Finep apoiará 10 projetos, ou seja, os melhores classificados para cada um dos desafios tecnológicos das entidades públicas participantes. Os valores máximos por projeto variam entre R$ 1,9 milhão e R$ 4,2 milhões em função do desafio, conforme tabela constante no item 3.1. do Edital, totalizando até R$ 36 milhões.

Órgãos internacionais, como a Organização Mundial de Aduanas (OMA), o Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT) e Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) tem incentivado a utilização de IA na área aduaneira, aumentando o interesse do mercado em soluções que utilizam essa tecnologia.

A startup vencedora terá acesso a milhões de imagens de raios-X de containers para treinamento, consubstanciando significativa vantagem competitiva em um mercado em ascensão.

Confira mais detalhes

Clique aqui para acessar o edital de seleção pública MCTI/FINEP/FNDCT/MGISP/ENAP.

Saiba mais sobre o desafio proposto pela Receita Federal clicando aqui

Links úteis

https://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/wco-wto_e.pdf
https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4622/1/1%C2%BA%20lugar%20do%2014%C2%BA%20Premio%20RFB.pdf
https://www.jambeiro.com.br/jorgefilho/sisam_mono_eng.pdf
https://repositorio.enap.gov.br/jspui/handle/1/4634
https://www.jambeiro.com.br/jorgefilho/ExperimentsWithImageMatch_BRICS.pdf
https://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/wco-wto_e.pdf
https://www.rafaelkoche.com.br/arquivos/TRIBUTACAO-E-NOVAS-TECNOLOGIAS-Rafael-Koche.pdf

Fonte: Notícias RFB