Comprovação de miserabilidade não afasta exigência do oferecimento de garantia prévia como requisito de admissibilidade dos embargos à execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou embargos à execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O magistrado sentenciante entendeu que o fato de o embargante ser representado pela DPU não afasta a exigência de oferecimento de garantia prévia como requisito necessário à admissibilidade dos embargos à execução. Assim, não havendo notícia e nem comprovação de que a execução fiscal está garantida por qualquer meio admitido pela Lei de Execuções Fiscais (LEF), a hipótese é de rejeição liminar dos embargos à execução (art. 918, II, do CPC/2015) porque não se admite sua interposição sem garantia.

Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma cognitiva incidental colocada à disposição do executado como meio de defesa no processo executivo. Em se tratando de execução fiscal, a par das condições da ação e dos pressupostos processuais, existe a necessidade de observância das

disposições legais contidas na LEF, regulamentação específica da matéria.

O apelante sustentou que não possui condições econômicas de oferecer garantia do juízo, de modo que requer que se afaste, no caso, esse pressuposto sob pena de se impedir o acesso da parte executada à justiça.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que o recorrente declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do Juízo desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.¿

No entanto, destacou o desembargador, muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, “tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e nesse ponto não logrou êxito em seu desiderato”.

Processo: 0044804-50.2017.4.01.3700

Data do julgamento: 25/10/2022

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Incidência de ICMS em assinatura básica de telefonia vale a partir da publicação da ata de julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que admitiu a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a assinatura básica mensal de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário. Por maioria, o colegiado fixou que a cobrança passa a valer apenas a partir de 21/10/2016, data de publicação da ata do julgamento em que a questão foi decidida.

A decisão ocorreu em um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral (Tema 827). A OI S.A. e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), alegavam que a modulação seria necessária porque teria ocorrido uma mudança de entendimento do Tribunal sobre a incidência do tributo.

A matéria estava em julgamento no plenário virtual e foi deslocada para o presencial a pedido do ministro Luiz Fux, que observou a necessidade de garantir a segurança jurídica. Ele explicou que, anteriormente, o STF entendia que a matéria era de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, com o julgamento do RE, passou a considerar que a controvérsia é constitucional, tornando a modulação de efeitos necessária. Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou os embargos por entender que não havia obscuridade, omissão ou contradição nem a necessidade de modulação. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

PR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Pedido de vista interrompe julgamento sobre questão tributária em RO

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento do recurso em que a Eletronorte questiona uma decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. O tribunal estadual manteve a imposição de uma “multa isolada” por descumprimento de obrigação tributária acessória por parte da Eletronorte.

A decisão questionada envolve a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica, e os encargos tributários devidos. A multa, mantida pelo TJ-RO, é de 40% sobre a operação e foi aplicada à empresa pelo governo de Rondônia. A Eletronorte alega um lapso formal no preenchimento de documentos, já que a operação não gerou débito tributário.

Ocorre que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido sobre a compra do diesel era pago por substituição tributária para frente, pela base da Petrobras no Amazonas, da qual a Eletronorte adquiria o combustível e o repassava à Termonorte, para depois obter dela a energia gerada.

Dessa forma, a Eletronorte, integrante do sistema Eletrobras, alega que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade.

Voto do relator
Até a interrupção do julgamento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia manifestado seu voto. Ele julgou procedente o recurso, a fim de declarar a inconstitucionalidade da norma.

Segundo o ministro, há um consenso no sentido de que a multa por descumprimento de uma obrigação principal deve ser mais gravosa do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória.

Dessa forma, o relator considerou que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite quantitativo fixado para a multa por descumprimento de uma obrigação principal. 

Então, o relator analisou que a multa a isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 640.452

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2022, 7h53

Publicada Portaria da RFB que regulamenta a transação de créditos tributários em contencioso administrativo

22 de novembro de 2022 | Portaria nº 247/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria que regulamenta a transação de créditos tributários sob sua administração. A Portaria estabelece as seguintes modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal: (i) transação por adesão à proposta da RFB; (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte. Ademais, as transações poderão prever: (i) o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados; (ii) descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, vedada a transação que implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (iii) pagamento dos débitos de forma parcelada; (iv) possibilidade de diferimento ou moratória; (v) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias; (vi) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e (vii) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da própria CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver. Demais disso, a Portaria dispõe que na celebração de transação será observada, dentre outras condições, a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, conforme aferidos pela PGFN, ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários sob gestão da RFB. Por fim, a Portaria dispões que a RFB observará, no que couber, os critérios de aferição da capacidade de pagamento estimada do contribuinte, definidos nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS o fornecimento dos dados necessários para esse fim.

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STJ entende pela necessidade de lei estadual ou distrital específica para a atribuição de responsabilidade solidária pelo pagamento de IPVA, no caso de ausência de comunicação da venda de veículo automotor

23 de novembro de 2022 | REsp 1.881.788/SP, REsp 1.937.040/RJ e REsp 1.953.201/SP (Repetitivo) – Tema 1.118 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Somente mediante lei estadual ou distrital específica poderá ser atribuída ao alienante a responsabilidade solidária sobre o pagamento do IPVA do veículo alienado na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. Os Ministros entenderam que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não permite que os Estados e o Distrito Federal atribuam a responsabilidade tributária solidária ao vendedor do veículo automotor pelo recolhimento do IPVA devido após a alienação do bem, uma vez que somente lei específica poderá disciplinar, no âmbito das respectivas competências, a sujeição passiva do IPVA, na forma do art. 124, II, do CTN.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

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