Após decisões do Supremo, STJ cancela súmulas 212 e 497, de Direito Tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou as Súmulas 212 e 497, ambas relativas ao campo do direito tributário.

A Súmula 212 determinava que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. Seu cancelamento decorreu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o tributarista Breno Dias de Paula, “a proibição estabelecida em sede jurisprudencial não deveria significar que o mandado de segurança não poderia ser utilizado para fins de declaração do direito de compensação tributária”.

Já a Súmula 497 estabelecia que “os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”. O dispositivo foi cancelado por estar em desacordo com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 357, também pelo STF.

Conforme explicou o relator, ministro Benedito Gonçalves, em ambos os casos houve o efeito vinculante das decisões do STF.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos da corte e orientam toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.

A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJCom informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2022, 10h43

Para tributaristas, voto de qualidade no TIT-SP traz prejuízo aos contribuintes

Após o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgar constitucional o voto de qualidade no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, especialistas em Direito Tributário ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico defenderam mudanças na regra de desempate dos julgamentos na corte.

Atualmente, o TIT-SP usa o voto do presidente da câmara em caso de empate, já que os colegiados são paritários, isto é, possuem o mesmo número de julgadores indicados pelo Fisco e pelos contribuintes. As chamadas “câmaras baixas” (12 no total) possuem quatro membros cada, enquanto a câmara superior conta com 16 integrantes e é conduzida pelo presidente do tribunal, que é sempre um representante do Fisco.

As câmaras pares são presididas por julgadores indicados pelos contribuintes, enquanto as ímpares têm no comando juízes escolhidos pelo Fisco. Desde sua criação, em 1935, o TIT-SP adota o voto de qualidade para resolver julgamentos empatados. Mas há advogados que acreditam que o TJ-SP deveria ter declarado a inconstitucionalidade da regra.

Para Fernando Facury Scaff, colunista da ConJur, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados e professor de Direito Financeiro da USP, o TIT-SP deveria adotar o mesmo modelo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em âmbito federal, uma mudança legislativa recente extinguiu o voto de qualidade.

O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal, onde já há maioria para validar a alteração da lei. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques. “Trata-se de um erro do TJ-SP, que contraria a posição do STF. Poderia facilitar a vida do contribuinte paulista e seguir o padrão federal. O modelo do Carf deve ser o parâmetro dos estaduais”, afirmou Scaff. 

Na opinião do advogado Thiago Amaral, sócio da área de tributário do Demarest Advogados, o voto de qualidade prejudica o contribuinte. Mesmo com a alternância entre as partes na presidência das câmaras, ele acredita que há insegurança jurisprudencial no modelo atual. “Não raro, há casos idênticos, sorteados para câmaras diferentes, que terminam com soluções antagônicas por causa do voto de qualidade.”

Na câmara superior, segundo Amaral, há perda da paridade porque o voto de qualidade é dado por um julgador indicado pelo Fisco: “Até mesmo pela legislação um pouco engessada de São Paulo, em que não há previsão clara do TIT se submeter à jurisprudência fixada pelos tribunais superiores, como repercussão geral e recursos repetitivos, há muita discussão que prevalece por voto de qualidade, mas está fadada ao insucesso quando chegar ao Judiciário.”  

O excesso de judicialização também foi destacado pelo advogado Maurício Barros, do Demarest Advogados, que foi juiz do TIT-SP entre 2014 e 2019. “A lei de São Paulo é muito tímida com precedentes. Se há uma súmula vinculante ou declaração de inconstitucionalidade, o TIT tem de aplicar. Mas outros precedentes que vinculam o Judiciário não vinculam, em tese, o TIT. Há questões que estão pacificadas no Judiciário a favor do contribuinte, mas não se aplicam no TIT.”

Medida constitucional
Por outro lado, o advogado e colunista da ConJur Igor Mauler Santiagonão vê inconstitucionalidade no voto de qualidade. Apesar de não ser um entusiasta do modelo, ele afirmou que a Constituição não diz nada a respeito da matéria e, com isso, está aberto o caminho para o legislador instituir a norma que considerar mais adequada. 

“Se o legislador quiser instituir o voto de qualidade, é válido. Se quiser extinguir o voto de qualidade, dizendo que o empate favorece o contribuinte, essa opção também é válida. Não tem na Constituição nenhum dispositivo, nem direta nem indiretamente, que imponha ou vede o voto de qualidade. Isso está no espaço de livre conformação, como dizem os constitucionalistas, do legislador”, disse ele.

Conforme Santigo, trata-se de matéria que está 100% na competência do Legislativo: “A Constituição não dá um parâmetro, então prevalece a liberdade do legislador, que precisa ser respeitada. Talvez fosse ideal ter um critério uniforme nacionalmente. Mas vivemos em uma federação, em que há margem para o ente federativo decidir sua própria política”.

In dubio pro contribuinte
Thiago Amaral, por sua vez, acredita que há elementos para sustentar que o voto de qualidade conflita com princípios constitucionais como o da isonomia, o da razoabilidade e o da imparcialidade do juiz. Ele também destacou a aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo estabelece que a “lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado”. Para Amaral, a melhor solução para os casos de empate no TIT seria decidir a favor do contribuinte, como vem acontecendo no Carf desde o fim do voto de qualidade. Seria uma espécie de “in dubio pro contribuinte”, segundo o advogado.

“Para exigir um tributo, principalmente no Judiciário, que é o caminho seguinte, é preciso ter requisitos de liquidez e certeza. Não dá para aferir isso em um procedimento em que um órgão técnico avalia e há evidente dúvida sobre esses elementos. Se há empate em um órgão com 16 julgadores, há liquidez e certeza para transformar-se em um título executivo?”, questionou ele.

Nesse cenário, Maurício Barros destacou o trabalho da comissão de juristas criada pelo Senado para modernizar a legislação de processos administrativos e tributários. “Até uma das ideias é ter uma uniformização maior das regras do processo administrativo”, disse o advogado, destacando a necessidade de se buscar também “uma jurisprudência mais homogênea” no contencioso administrativo tributário.

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2022, 19h06

Voto de qualidade para desempates no TIT é constitucional, decide TJ-SP

Por 14 votos a 10, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um incidente de arguição de inconstitucionalidade cível e julgou constitucional a regra de desempate adotada pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). O TIT usa o voto do presidente da câmara em caso de empate nos julgamentos de recursos de contribuintes contra autuações por dívidas de ICMS.

Prevaleceu no julgamento a divergência instaurada pelo desembargador Moacir Peres. Ele destacou que o TIT tem 87 anos e sempre adotou o voto de qualidade sem ter sido questionado anteriormente. “É um importante critério de desempate, não existindo outra possibilidade legal, pelo menos neste momento. Assim, não vislumbro violação aos princípios da isonomia, da imparcialidade do juiz, da razoabilidade e da proporcionalidade.”

O magistrado classificou o voto de qualidade como “mera técnica de decisão quando não há maioria”. “O fato de o presidente da Câmara já ter votado antes do empate não viola os princípios da isonomia e da imparcialidade do juiz. O voto de qualidade tem natureza diversa do voto dado na qualidade de juiz. Não dá para afirmar que o voto de qualidade será necessariamente igual ao ordinário.”

Peres disse que é contra o voto de qualidade, mas que nem por isso o considera inconstitucional: “Poderia muito bem se adotar número ímpar de julgadores nas câmaras”. O presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Anafe, classificou a regra de desempate como uma “aberração”, mas afirmou que a opção do legislador é “razoável e constitucional”. Anafe acompanhou o voto de Moacir Peres.

O relator sorteado, desembargador Ferreira Rodrigues, votou para acolher o incidente por entender que o voto de qualidade viola princípios constitucionais como o da isonomia e o da imparcialidade do juiz. Segundo ele, há inconstitucionalidade quando se atribui a um dos juízes, em um mesmo julgamento, a possibilidade de proferir dois votos, um ordinário, junto com os demais julgadores, e outro de desempate.  

“Essa previsão implica violação da isonomia em relação aos demais julgadores, que votam uma única vez. Em um tribunal estatal de tamanha importância, a diferenciação entre os juízes pode, sim, comprometer os julgamentos. Como já decidiu o STF, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do poder público, inclusive no aspecto abstrato, pois não é possível ao legislador, no processo de formação da lei, incluir fatores que acarretam a ruptura da igualdade.”

Para Ferreira Rodrigues, a regra também ofende o princípio da imparcialidade ao dar a um juiz que já se manifestou o direito de proferir outro voto, impondo seu ponto de vista anterior. “Se nada indica que ele não manterá seu voto, nada indica, também, que ele vai mudar de posicionamento só por se tratar do voto de qualidade. A norma maximiza o risco de parcialidade, e não minimiza.”

Sobre o incidente
O incidente foi suscitado pela 6ª Câmara de Direito Público contra o artigo 61 da Lei Estadual 13.457/09, em ação movida por uma empresa do ramo têxtil contra o estado de São Paulo visando à nulidade de um auto de infração, uma vez que o não conhecimento do recurso especial interposto se deu por voto de qualidade do presidente da sessão do TIT.

Ao suscitar o incidente e encaminhar a discussão ao Órgão Especial, a 6ª Câmara de Direito Público argumentou que o artigo 61 da Lei Estadual 13.457/09 viola princípios previstos na Constituição Federal. Esse artigo prevê justamente o voto do presidente da câmara em caso de empate.

Processo 0033821-63.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2022, 17h38

STF invalida alíquota maior de ICMS em mais três estados

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7114, 7124 e 7132), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviço essencial

O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o Supremo fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ele salientou que, em nome da segurança jurídica, os precedentes constitucionais devem ter eficácia obrigatória e que esse entendimento tem sido aplicado em outras ações contra normas semelhantes de outros estados.

Eficácia

A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Nesse caso, o colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na sua arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.

O ministro Dias Toffoli ficou parcialmente vencido nas ADIs 7114 e 7124. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/9.

PR/AS//CF

Fonte: Notícias STF

Empresa sem cadastro no Ministério do Turismo durante pandemia fica sem direito ao PERSE

A empresa Náutica WS, sediada em Balneário Camboriú (SC) e que atua com comércio varejista, manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer, não poderá participar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por não estar cadastrada em maio de 2021, data da publicação da Lei nº 14.148/21 (Lei do PERSE), como empresa prestadora de serviços turísticos. O juiz federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu liminarmente recurso da União ontem (11/9) e suspendeu liminar que concedia o direito.

A Fazenda Nacional recorreu ao tribunal após a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) determinar que se abstivesse de exigir o registro no Cadastur na data da publicação da Lei do PERSE para conceder o benefício fiscal à empresa. Conforme a União, a Náutica WS não exercia atividade ligada ao setor de eventos durante as restrições impostas pela pandemia, não sendo correto que agora usufrua de benefícios criados aos que foram mais prejudicados.

Segundo o magistrado, embora a parte exerça atividade ligada ao turismo, de fato não estava cadastrada no Ministério do Turismo como prestadora de serviços turísticos à época. “O cadastro é obrigatório, havendo exigência do prévio cadastramento, que deve ser seguido conforme previsto em Portaria, para o efeito de enquadrar-se no programa”, concluiu Lema Garcia.

Cadastur

O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) é um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo e tem por base a Lei nº 11.771/08. A Lei nº 11.771/08 dispõe sobre a Política Nacional de Turismo. Define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5034773-65.2022.4.04.0000/TRF

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