Redirecionamento da execução para o sócio não altera competência para o julgamento da ação

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a competência da 5ª Vara da Justiça Federal de Rondônia para processar e julgar execução fiscal que foi redirecionada contra um sócio-administrador, morador do município de Espigão D´Oeste/RO, que está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.

De acordo com os autos, o juiz da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO suscitou o conflito de competência. Ele argumentou que a execução fiscal foi ajuizada há alguns anos contra a sociedade empresária, sediada em Porto Velho/RO. Para o magistrado, de acordo com os termos da Súmula nº 58 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ocorrer redistribuição de execuções caso o endereço do executado, ao tempo do ajuizamento da ação, não for o local onde foi proposta a ação, o que não foi demonstrado nos autos. 

Já no TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, afirmou que não há de se cogitar na modificação da competência territorial firmada no momento da distribuição da execução fiscal, incidindo, portanto, a regra da perpetuação da jurisdição. 

“Uma vez proposta a execução fiscal no foro da sede da empresa devedora, o posterior redirecionamento da execução contra o sócio, que mantém domicílio diverso, não autoriza a modificação da competência,” afirmou a magistrada. 

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 4ª Seção.

Processo: 1035508-53.2022.4.01.0000

ME /CB 

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Repetitivo discute se as alterações da Lei 14.195/2021 são aplicáveis às execuções fiscais propostas antes de sua entrada em vigor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.030.253, 2.029.970, 2.029.972, 2.031.023 e 2.058.331, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.193 na base de dados do STJ, vai decidir sobre a “aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no artigo 8° da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Lei 14.195/2021 promoveu alterações significativas nas hipóteses de execução das dívidas, tais como a alteração do valor mínimo e a abrangência da regra. Ele destacou posições divergentes entre os tribunais de segunda instância e a multiplicidade de recursos, justificando a necessidade da formação de um precedente qualificado no STJ.

Cabe registrar que o Tema 1.193 constitui desdobramento do Tema 696, também apreciado pela Primeira Seção (REsp 1.404.796/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.030.253.

Fonte: Notícias do STJ

Fazenda Nacional deve arcar com os custos de ação em que deu causa ao ajuizamento

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a Fazenda Nacional (FN) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa: R$40.825,09, referentes a uma ação que foi extinta sem resolução do mérito na qual se discutia o cancelamento da inscrição em dívida ativa. O entendimento foi o de que desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.

Em seu recurso ao Tribunal, a FN sustentou que de acordo com o art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, não lhe cabe condenação ao pagamento de verba de sucumbência. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista na Lei nº 10.522/2002 “não aproveita a exequente, ora apelante, vez que incidente apenas quando: o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade”. 

Além disso, segundo o magistrado, conforme entendimento do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, como no caso em questão, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. 

Ao concluir seu voto o juiz federal ressaltou que o ônus de sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, a FN.

Processo: 0016364-53.2003.4.01.3500

LC/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

Requisitos para compor base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”. 

Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial

Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

“A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário”, explicou.

O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. 

Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.995.437.

Fonte: Notícias do STJ

Definição do crédito de PIS e Cofins não depende de indicação na nota fiscal

A definição da forma como o contribuinte pode aproveitar os créditos relativos à aquisição de insumos não depende de haver na nota fiscal a indicação de que a venda foi efetuada com a suspensão da contribuição para PIS e Cofins.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa produtora de alimentos que esperava aproveitar créditos básicos de PIS e Cofins, regulados pelo artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Esse tipo de crédito advém do valor total gasto pelo contribuinte na aquisição de insumos. Ele se submete ao regramento geral da sistemática de não cumulatividade de PIS e Cofins. No caso julgado, seria uma forma mais vantajosa de apurar crédito.

Acontece que, em determinadas situações definidas pela Lei 10.925/2004, a incidência de PIS e Cofins é suspensa — entre elas, a aquisição de insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal.

Nesse caso, o crédito de PIS e Cofins é presumido e computado não em relação à totalidade, mas sobre percentuais do valor gasto pelo contribuinte na aquisição dos insumos.

No processo julgado pelo STJ, a empresa de alimentos tentou encontrar uma brecha para, apesar da suspensão de PIS e Cofins na aquisição de trigo em grãos para a produção de seus produtos alimentícios, apurar créditos básicos em vez de créditos presumidos.

A brecha se baseou na instrução normativa que a Receita Federal editou para regulamentar a suspensão da exigibilidade de PIS e Cofins sobre a venda de produtos agropecuários e também o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.

Ao caso concreto aplica-se a IN SRF 660/2006, que foi sucedida por outras normativas até chegar à atual IN SRF 2.121/2022. Todas elas previam e preveem que, nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão desses tributos, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

Para a empresa contribuinte, se a nota fiscal não tem essa expressão, deve-se presumir que essas operações foram oneradas pela incidência de PIS e Cofins, o que permitiria apurar créditos básicos, mais vantajosos do que créditos presumidos.

Relator da matéria no STJ, o ministro Sérgio Kukina refutou essa interpretação. Ele explicou que a lei não incluiu a informação da nota fiscal como um dos requisitos para a suspensão das contribuições a PIS e Cofins na aquisição de insumos.

Para o comprador desses insumos, os requisitos são objetivos: suspende-se a incidência quando tais insumos forem utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal.

“Em suma: satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na norma de regência (Lei 10.925/2004, artigos 8º e 9º), de rigor a suspensão do tributo (PIS/Cofins)”, resumiu o relator. A conclusão é de que o contribuinte não tem direito a aproveitar créditos básicos. A posição foi confirmada por unanimidade, após voto-vista da ministra Regina Helena Costa.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.436.544

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2023, 8h49