Nova modificação no voto de qualidade gera ainda mais insegurança no Carf

A não conversão em lei da Medida Provisória 1.160, que retomou o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), além de demonstrar que há ruídos na relação do governo com o Congresso Nacional, também promove insegurança jurídica. 

Essa é a opinião da maioria dos tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o tema. A MP, que perde a validade nesta sexta-feira (2/6), retomou o voto de qualidade, mecanismo que estabelece que, em caso de empate nos julgamentos do Carf, o voto de minerva será dado pelo presidente do tribunal administrativo, que é sempre um representante da Fazenda Nacional — o que, evidentemente, joga a favor da União. 

O voto de qualidade vigorou até 2020, quando o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.988/20, que deu nova redação ao artigo 19-E da Lei 10.522/2002, determinando que o desempate nos julgamentos do Carf seria sempre a favor do contribuinte. 

A validade da mudança legislativa que acabou com o voto de qualidade é discutida no Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADIs 6.399, 6.403 e 6.415. O Plenário formou maioria para validar a lei, mas o julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques. Ele devolveu os autos no último dia 15, mas a matéria ainda não tem data para ser julgada. 

Por outro lado, o governo tenta emplacar via projeto de lei a retomada definitiva do voto de qualidade. A medida é encarada como um instrumento importante para aumentar a arrecadação e dar sustentação ao arcabouço fiscal proposto pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT). 

O texto do PL que vai substituir a MP 1.160 foi enviado pelo governo ao Congresso Nacional no último dia 5. Enquanto isso, com o fim da vigência da medida provisória, o Carf voltará a usar o critério que beneficia os contribuintes.

“Com a perda da validade da MP 1.160, volta a vigorar o artigo 28 da Lei 13.988/2020, devendo os empates em julgamentos serem resolvidos favoravelmente ao contribuinte. Até que nova lei altere o assunto, valerá o disposto no artigo 28, a ser aplicado já nas próximas sessões de julgamento das turmas do Conselho”, explica Guilherme Peloso Araújo, doutor em Direito Tributário e sócio do escritório Carvalho Borges Araújo Advogados.

Além da insegurança provocada pela mudança de critério, o Carf também tem tido seu funcionamento afetado por reiterados adiamentos de sessões, motivados por uma greve dos servidores da Receita Federal. 

“O que a comunidade jurídica espera é que o Carf volte logo a funcionar plenamente, aplicando a lei vigente. Discordar de uma regra legal vigente não nos dá a prerrogativa de embaraçar a sua aplicação”, afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara.

Breno Dias de Paula, por sua vez, afirma estar preocupado com o cenário de enorme insegurança jurídica gerado pela mudança de regra. “A Constituição Federal impõe a edição de decreto legislativo para se regular a não conversão em lei da MP 1.160, uma vez que a jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que a medida provisória não revoga lei anterior, apenas a suspende.” 

A atuação do Congresso Nacional ao editar o decreto pode, inclusive, interferir nos julgamentos ocorridos durante a vigência da MP e que foram decididos pelo voto de qualidade. “Em suma, durante os próximos 60 dias, as decisões tomadas durante a vigência da MP seguirão válidas, mas passíveis de modificação por decreto legislativo, e uma vez ultrapassado esse prazo, elas estarão consolidadas conforme o teor da MP que perdeu a sua validade, na forma da Constituição”, resume Carlos Augusto Daniel, sócio do escritório Daniel e Diniz Advocacia Tributária.

Dylliardi Alessi, mestre em Direto Econômico e Desenvolvimento e sócio do escritório Peccinin Advocacia, também faz coro pela importância do decreto legislativo para dar segurança aos julgados promovidos durante a vigência da MP 1.160.  “Em tese, o Congresso Nacional deverá editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência, mas na prática é comum que nesses casos haja omissão do Poder Legislativo, com os casos sendo solucionados por decisão judicial.”

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2023, 20h56

CNI apela ao STF contra norma que veta aproveitamento de créditos do ICMS

Apontando violação da não cumulatividade do tributo e desequilíbrio concorrencial, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra duas normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na ação, a entidade questiona as cláusulas 17ª do Convênio ICMS nº 199/2022 e 17ª do Convênio ICMS nº 15/2023, que vedam a apropriação de créditos de ICMS nas operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito de gás natural (GLGN), e também da gasolina A e do etanol anidro combustível (EAC), obrigando o contribuinte a estornar eventuais créditos.

Os Convênios 199/2022 e 15/2023 foram editados pelo Confaz após a publicação da Lei Complementar nº 192/22, que instituiu tributação única do ICMS sobre o óleo diesel, biodiesel, GLP, GLGN, gasolina e o etanol anidro combustível.

A CNI alega que os trechos dos convênios são inconstitucionais, pois, ao vedarem o aproveitamento dos créditos, o ICMS passa a ser cumulativo.

“Ao prever a não cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, I), a Constituição Federal teve a clara intenção de atenuar e/ou equilibrar os efeitos da carga tributária sobre o preço final dos produtos comercializados”, argumenta a confederação. “Nessa medida, as normas impugnadas violam a não cumulatividade do ICMS na circulação de cada insumo utilizado na produção de combustível, pois fulminam todo o crédito acumulado nas diversas cadeias econômicas.”

Além disso, segundo a entidade, os trechos das normas favorecem tributariamente os combustíveis que são importados, que, por não apresentarem fases produtivas nacionais anteriores à comercialização, não teriam créditos cujo aproveitamento seria vedado. 

Dessa forma, prossegue a CNI, por tornarem o imposto cumulativo, as cláusulas atacadas acabam tendo efeito direto na “majoração do preço do combustível comercializado ao consumidor final, na medida em que onera toda a cadeia econômica dos produtos”, o que afronta a Constituição.

A confederação alega ainda que a vedação ao aproveitamento do crédito provoca desequilíbrio concorrencial tanto entre as empresas de maior porte, mais verticalizadas, quanto entre as menores.

“Nessas empresas de maior porte, o ICMS das etapas anteriores poderá ser mantido, ao menos em parte, em razão do uso em outras atividades tributadas pelo imposto, ou em função do valor agregado internamente”, observa a entidade. Diante disso, a CNI pede que o STF, inicialmente, conceda liminar para suspender os trechos dos convênios.

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2023, 11h49

Primeira Seção vai definir aplicação de regra de restituição de diferenças de ICMS-ST

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a aplicação da regra prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) na hipótese de substituição tributária para frente.

A questão submetida a julgamento no Tema 1.191 é a seguinte: “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Foram selecionados como representativos da controvérsia os REsp 2.034.975, REsp 2.034.977 e REsp2.035.550, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância.

O relator destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto no STJ. Em seu voto, citou que, na base da jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 91 acórdãos e 1.026 decisões monocráticas sobre o assunto, evidenciando o caráter múltiplo da demanda.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.034.975.

Fonte: Notícias do STJ

Justiça do DF anula cobranças de ITBI não baseadas nos valores das transações

A administração pública afronta o Código Tributário Nacional quando determina o lançamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) com referência em outros valores que não o da transação.

Assim, a Justiça do Distrito Federal condenou o governo distrital, em dois casos, a restituir a diferença entre o valor de ITBI pago pelos autores e o valor calculado com base na compra dos imóveis.

O advogado Alexandre Matias, especialista em Direito Civil e sócio da Advocacia Maciel, que representou os autores das ações, explica que o ITBI foi cobrado com base em uma tabela elaborada unilateralmente pelo próprio governo do DF, sem levar em conta o valor do negócio.

Decisão colegiada
Em um dos casos, o valor a ser pago com base na compra do imóvel era de R$ 43,6 mil, mas o Fisco distrital cobrou quase R$ 64 mil de ITBI. Em dezembro do último ano, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a restituição de cerca de R$ 20,3 mil aos autores. O juiz Jerry Adriane Teixeira explicou que, de acordo com o CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Em março do último ano, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos repetitivos, que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI. Na ocasião, os ministros definiram que o valor correto é o da transação, conforme declarado pelo próprio contribuinte. Teixeira constatou desrespeito a tal tese.

Em recurso, o governo do DF alegou que o valor do imóvel adquirido pelos autores foi muito abaixo do valor de mercado. Por isso, argumentou que a base de cálculo do ITBI deveria ser o valor do imóvel em condições normais.

Na última sexta-feira (26/5), a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença. O colegiado observou que não houve processo administrativo fiscal esclarecendo os critérios usados para justificar o aumento do valor da base de cálculo.

A juíza Giselle Rocha Raposo, relatora do caso, verificou que foram feitas apenas pesquisas em imóveis semelhantes para demonstrar que são anunciados por valores superiores ao preço do imóvel adquirido.

O imóvel em questão foi arrematado em leilão. A magistrada destacou que, nessa forma de venda, é comum a aquisição por preços atrativos e abaixo do padrão.

Processo distinto
No outro caso, envolvendo um imóvel arrematado em hasta pública, o cálculo de ITBI com base na transação era de quase R$ 132 mil, mas o Governo do DF adotou sua própria tabela e cobrou aproximadamente R$ 217,9 mil.

No último mês de abril, a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF reconheceu a validade do cálculo feito pelo autor e condenou o governo distrital a restituir o valor referente a seis parcelas que já haviam sido pagas, no valor de cerca de R$ 44,7 mil.

O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona também levou em conta o entendimento do STJ. Ainda destacou que “o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o valor de mercado”.

Tal presunção, segundo ele, só pode ser afastada a partir da instauração de um processo administrativo, “no qual seja possível verificar os critérios utilizados pela administração para chegar a montante diverso daquele declarado pelo contribuinte”. Os documentos apresentados aos autos não revelavam como o Governo do DF chegou ao valor de avaliação do imóvel.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0714347-05.2022.8.07.0018

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0717852-04.2022.8.07.0018

Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2023, 21h59

TRF3 garante isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel referente à parcela aplicada na aquisição de outro

Para Terceira Turma, Instrução Normativa SRF 599/2005 ofende o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um contribuinte a isenção de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, relativamente à parcela aplicada na aquisição de outro imóvel. 

No caso analisado, o autor da ação celebrou, em fevereiro de 2020, um contrato de compra e venda, com alienação fiduciária. Três meses depois, vendeu outro imóvel, utilizando parte do valor para amortização do financiamento.  

O proprietário ingressou com o mandado de segurança visando obter o reconhecimento do direito ao aproveitamento da isenção prevista no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/2005.  
 
Após a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo suspender a exigibilidade do imposto, a União ingressou com recurso no TRF3 argumentando que o autor não teria direito a isenção, uma vez que a compra do imóvel novo ocorreu antes da venda do antigo, nos termos do parágrafo11 do artigo 2º da Instrução Normativa – IN 599/2005.
 
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, observou que a IN SRF 599/2005,no artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, ultrapassou o limite de atuação e ofendeu o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção.
 
“O legislador não ressalvou a data ou a ordem das negociações nem que a aquisição deveria ser exclusivamente posterior, tampouco excluiu os financiamentos em curso, que se inserem na operação de aquisição de imóvel residencial próprio, ressalvando, apenas o prazo de 180 dias para aplicação do valor em questão”, ponderou. 
 
Segundo a magistrada, o ganho de capital, apurado na venda de imóvel residencial, parcialmente aplicado na quitação das prestações para a aquisição de novo imóvel residencial atendeu os requisitos previstos no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005. 
 
“Não assiste razão à apelante, uma vez que a previsão da instrução normativa infringe norma legal, afrontando o princípio da estrita legalidade, nos termos do artigo 195, parágrafo 6º da CF e artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN)”, concluiu. 

Apelação/ Remessa Necessária 5013335-14.2020.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3