DECISÃO: Contribuição previdenciária patronal incide sobre valores descontados do empregado referentes a planos de saúde

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa que pretendia deixar de recolher a contribuição previdenciária e de terceiros (por exemplo, salário-educação, Incra, Sistema S) sobre as parcelas descontadas de seus empregados referentes a planos de assistência médica e odontológica, com a correspondente compensação e juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic.

O Colegiado manteve a decisão de primeira instância que concluiu que a não cobrança desses tributos configuraria enriquecimento sem causa da empresa impetrante, que apelou da sentença.

Contribuição previdenciária patronal é o recolhimento, pela empresa, de contribuições sociais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS patronal) tendo como base de cálculo sua folha de pagamentos.

Ao analisar a apelação no TRF1, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que, conforme a Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária do trabalhador consta em sua folha de pagamentos como verba integrante da remuneração da empresa e da base de cálculo para a cota patronal. Portanto, os descontos correspondentes ao custeio do empregado nos planos de assistência médico-odontológica fazem parte da remuneração do trabalhador.

No caso analisado, o magistrado frisou que “os valores correspondentes à Contribuição Previdenciária devidos pelo trabalhador são creditados em sua folha de pagamentos como verbas integrantes de sua remuneração para, em seguida, serem debitados para quitação de suas obrigações tributárias, integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais”.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1049610-97.2020.4.01.3800

Data do julgamento: 08/08/2022

Data da publicação: 15/08/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Portador de doença grave tem direito a isenção do IR em resgate de VGBL

A isenção de imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave e enfermidades busca desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da doença.

Assim, a 4ª Vara Federal de Campinas afastou a incidência do IR no resgate dos valores do plano de previdência complementar Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) de um homem com câncer de próstata.

A Receita Federal deverá restituir ao autor R$ 123,6 mil que haviam sido retidos a título de IR, corrigidos pela taxa Selic.

Lei 7.713/1988 prevê a isenção de IR sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores de doença grave comprovada. Já o Decreto 9.580/2018, que regulamenta o tema, prevê expressamente o direito à isenção de IR na complementação da aposentadoria em caso de moléstia e doença.

O autor, titular de um plano VGBL para complemento de sua aposentadoria, foi diagnosticado com câncer em 2019. Quando foi resgatar os valores relativos ao plano, sofreu retenção de IR no valor de R$ 123,6 mil.

A Fazenda Nacional alegou que os planos VGBL se enquadram na categoria específica de seguro de pessoas, e não de plano de previdência. Assim, não haveria isenção de IR dos valores resgatados.

No entanto, o juiz Valter Antoniassi Maccarone ressaltou que a lei “não faz qualquer distinção entre a previdência pública e a previdência privada”.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a isenção de IR a portador de doença grave vale para resgates de VGBL e plano gerador de benefício livre (PGBL).

Na ocasião, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, afirmou que ambos os planos geram efeitos previdenciários — ou seja, pagamentos “correspondentes à sobrevida do beneficiário”.

Maccarone ainda estabeleceu que o direito à isenção é válido a partir da data do diagnóstico da doença, e não da emissão do laudo, que é sempre posterior.

Isabella Gozzi, do GBA Advogados Associados, atuou no caso. De acordo com ela, a decisão é importante porque, “apesar do entendimento consolidado do STJ, a Receita Federal insiste em tributar, alegando que os planos VGBL enquadram-se na categoria específica de seguro de pessoas e não plano de previdência, obrigando o contribuinte a buscar a Justiça para ter seu direito garantido”.

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Processo 5007312-66.2022.4.03.6105

Fonte: Revista Conjur 12/09/2022

Propostas aprovadas buscam reformar processos administrativo e tributário

A comissão criada em março deste ano para propor a atualização do Código Tributário Nacional e da legislação que trata do processo administrativo na administração pública encerrou as atividades, nesta quarta-feira (6/9), com a entrega de 16 propostas estruturantes. Entre anteprojetos de lei e ações para simplificação de normas, as medidas propõem ampla reforma em ações que incentivam a solução consensual de conflitos em matéria tributária, a redução do contencioso tributário, a desjudicialização, a diminuição da litigiosidade entre fisco e contribuintes, a simplificação de processos e a composição entre as partes.

Composta por 20 juristas, a comissão foi instalada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Senado Federal, sendo coordenada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa. Nos temas relacionados ao processo tributário, a relatoria foi feita pelo secretário especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Marcus Livio Gomes. Nos assuntos vinculados ao processo administrativo, a relatoria ficou a cargo do secretário-geral do CNJ, Valter Shuenquener.

Na entrega oficial do relatório conclusivo ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, avaliou que as propostas são de extrema importância para o Sistema de Justiça. “A reforma do processo administrativo e tributário visa dar mais eficiência para que os procedimentos sejam mais rápidos. Ao mesmo tempo, criamos instrumentos para a desjudicialização do processo administrativo e tributário em iniciativa que vai ajudar a desabarrotar os tribunais.”

Fux salientou que os anteprojetos foram formulados em 180 dias e representam um trabalho de alta complexidade e profundidade. “Realizado por um verdadeiro pool da inteligência jurídica do direito tributário e administrativo do país”, disse o ministro em referência aos juristas e especialistas que integraram a comissão.

Tributário

Na parte do processo tributário, a comissão entregou oito propostas estruturantes: nova lei ordinária do processo administrativo tributário da União; nova lei ordinária de execução fiscal; nova lei ordinária de custas da justiça federal; lei complementar a inserir norma geral de prevenção de litígios, consensualidade e do processo administrativo tributário no Código Tributário Nacional; lei ordinária de criação de arbitragem em matéria tributária aduaneira; lei ordinária de mediação tributária da União; lei ordinária sobre processo de consulta tributária da União; e lei complementar de criação do Código de Defesa do Contribuinte.

Relator dessas proposições, Marcus Livio Gomes afirmou que o trabalho privilegiou a consensualidade e a ampliação do direito de defesa e das garantias dos contribuintes, “sem descuidar principalmente da Fazenda Pública e dos recursos públicos, que são a base e o alicerce para o cumprimento das decisões fundamentais da Carta Constitucional”.

Administrativo

Na seara do processo administrativo, também foram apresentadas oito expressivas contribuições: “O caráter nacional da matéria procedimento em processo administrativo”; “Processo eletrônico como instrumento para o incremento da eficiência e transparência da administração”; “O regime jurídico do ato administrativo”; “O silêncio da administração pública”; “A consagração da participação popular por meio de audiência pública e consulta pública no processo administrativo”; “Revisão da Lei n. 9.784/1999 que disciplina o processo administrativo federal”; “Análise de impacto”; e “Contribuições para o aperfeiçoamento do regramento do direito administrativo sancionador”.

Sobre a importância da contribuição, o relator Valter Shuenquener destacou que o trabalho foi norteado pela preocupação com o contraditório e a ampla defesa, visando à desjudicialização e à busca pela neutralidade administrativa na condução dos processos.

Propostas estruturantes

Na visão da ministra Regina Helena, as propostas são estruturantes para o aperfeiçoamento da legislação e voltadas à melhora das relações jurídicas entre os contribuintes e o fisco no plano das relações processuais administrativas e judiciárias. “É uma contribuição de grande envergadura que acreditamos possa ser aproveitada pelo Senado.”

Ao receber o relatório final, Rodrigo Pacheco disse que as propostas serão encaminhadas como projetos de lei do Senado e que os juristas serão chamados a participar de debates. Na iniciativa de converter as propostas em proposições legislativas mirando a conversão em leis efetivas, o presidente do Senado informou que irá tratar da relevância da reforma do processo administrativo e tributário com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. “Pretendo instaurar uma comissão para tratar desses temas para que tenhamos a ligeireza necessária na apreciação e aprovação pelo Senado.”

Texto: Luciana Otoni
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias

Iniciado julgamento no STF em que se discute a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para a interposição de recurso administrativo e para a realização de perícias e diligências


02 de setembro de 2022 | ADI 6.145/CE | Plenário do STF
A Ministra Rosa Weber – Relatora –, acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu ser inconstitucional a exigência de recolhimento de taxa para interposição de recurso administrativo, independentemente do momento do recolhimento. Nesse sentido, a Ministra consignou que o art. 5º, XXXIV, da CF/1988 assegura que o direito de petição poderá ser exercido, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direito, contra ilegalidade ou abuso de poder, de forma que a imunidade tributária em questão é plenamente aplicável ao recurso administrativo. De outro modo, a Ministra entendeu pela constitucionalidade da instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal. A esse respeito, a Ministra entendeu que a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, pode ser instituída, mediante lei, por quaisquer dos membros da federação, desde que a contraprestação seja de sua competência, e o seu valor deve ser razoavelmente equivalente ao custo efetivo da atividade referida ao contribuinte. Assim, o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidencia a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores e Advogados

CSRF afirma que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de PLR, mesmo que o acordo ocorra no período de aferição das metas

23 de agosto de 2022 | PAF 15504.004615/2010-91 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) cuja convenção coletiva foi firmada no final do período de aferição. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que para a PLR seja considerada passível de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, não é necessário que a convenção seja realizada antes do período de aferição, bastando que aconteça antes do pagamento.

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