OAB vai ao STF para barrar tributação de lucros do Simples na reforma tributária

Entidade questiona dispositivos da lei 15.270/25 e pede que IR sobre dividendos não alcance microempresas e pequenos escritórios, sob pena de bitributação e violação ao regime constitucional do Simples Nacional.

O Conselho Federal da OAB protocolou, no STF, uma ação direta de inconstitucionalidade para impedir que dispositivos da reforma tributária sejam aplicados a empresas optantes do Simples Nacional.
O objetivo é resguardar a isenção de IR sobre lucros e dividendos distribuídos por essas empresas, incluindo pequenos escritórios de advocacia, e evitar a criação de nova tributação sobre valores já alcançados pelo regime simplificado.
O questionamento recai sobre trechos da lei 9.250/95, alterada pela lei 15.270/25, que restabeleceu a cobrança de IRPF sobre dividendos pagos a pessoas físicas. Embora voltada à tributação de altas rendas, a norma vem sendo interpretada como aplicável também a microempresas e empresas de pequeno porte, o que, segundo a OAB, viola o regime jurídico do Simples e desrespeita garantias previstas na Constituição.

A entidade sustenta que os dispositivos contestados, em especial os arts. 6º-A, 16-A e 16-B, criam uma bitributação inconstitucional. Isso porque os optantes do Simples já recolhem tributos de forma unificada e definitiva por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o que exaure a base econômica dos lucros.
De acordo com o documento protocolado, a OAB “visa afastar todo e qualquer entendimento ou interpretação que pretenda tributar na pessoa física de seus sócios e associados a distribuição de lucros e dividendos das pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, submetidas ao regime do Simples Nacional”.
O fundamento da iniciativa está na proteção conferida pelo art. 14 da LC 123/06, que garante isenção do IR na fonte e na declaração de ajuste para lucros distribuídos por empresas do Simples. A OAB argumenta que essa norma só pode ser modificada por outra lei complementar, conforme o art. 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, o que não ocorreu.
Violação de princípios constitucionais
A petição também aponta a violação de princípios constitucionais, como a isonomia tributária, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco. Além disso, alerta para os efeitos diretos sobre a advocacia: escritórios de pequeno porte, organizados como sociedades simples, seriam duplamente onerados, mesmo já tendo recolhido tributos no âmbito do Simples Nacional.
Diante da iminente entrada em vigor das novas regras, prevista para janeiro de 2026, a OAB requer a concessão de medida cautelar. A preocupação foi intensificada após a sanção da lei 15.270/25, em 26/11, e a publicação de orientações pela Receita Federal em dezembro, que incluíram a tributação de lucros e dividendos sem excluir expressamente os optantes do Simples Nacional.
Para a entidade, a ausência de regulamentação específica amplia a insegurança jurídica e pode resultar em autuações fiscais, inscrições em dívida ativa, bloqueios de contas e outras consequências que comprometam o funcionamento de pequenos negócios jurídicos e a prestação de serviços advocatícios em regiões de maior vulnerabilidade.
Veja o pedido completo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446904/oab-questiona-tributacao-de-lucros-do-simples-no-stf

Juros sobre capital próprio extemporâneos podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão de assembleia que autoriza o seu pagamento – os chamados JCP extemporâneos ou retroativos.

Segundo o colegiado, essa prática não caracteriza manobra para burlar o limite legal de dedução, desde que sejam cumpridas as exigências da Lei 9.249/1995 e suas alterações.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.319, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Lei não prevê restrição temporal em relação aos juros sobre capital próprio

O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os JCP foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 9.249/1995, na época da abertura da economia no Brasil. De acordo com a Exposição de Motivos da Lei 9.249/1995, a intenção ao criar essa nova forma de remuneração de acionistas foi incentivar o investimento estrangeiro no país, com a consequente geração de empregos e o crescimento da economia. Nesse sentido, o artigo 9º da Lei 9.249/1995 permite à empresa deduzir os valores pagos ou creditados a título de JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Receita Federal, contudo, vinha autuando contribuintes por entender que a dedução só seria possível no mesmo exercício financeiro em que é apurado o lucro líquido da empresa. Essa limitação, segundo o ministro, foi incluída expressamente no artigo 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

“Não há, no artigo 9º da Lei 9.249/1995, restrição temporal que limite a distribuição dos JCP. Ademais, por tratar-se de uma faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem uma periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais”, destacou o relator.

Instrução normativa não pode criar exigências não previstas em lei

Paulo Sérgio Domingues observou que essa é a linha adotada pela Primeira Seção do STJ, que já se posicionou no sentido de que o pagamento de JCP referentes a exercícios anteriores ao da assembleia que autoriza sua distribuição não configura tentativa de burlar o limite legal de dedução.

Sobre a instrução normativa da Receita que impõe limite temporal à dedução dos JCP, o ministro afirmou que a jurisprudência do tribunal reconhece a ilegalidade de portarias, regulamentos, decretos e instruções que, sob o pretexto de cumprir fielmente a lei, extrapolam o poder regulamentar e criam exigências não previstas na norma original.

“Assim, não cabe à instrução normativa limitar a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora dos JCP”, finalizou.

Leia o acórdão no REsp 2.162.629.

Fonte: Notícias do STJ

Compra de energia usada na produção de gases perdidos gera crédito de ICMS

O contribuinte pode aproveitar créditos de ICMS referentes à aquisição de energia elétrica para a produção de gases que acabam perdidos no processo produtivo.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da White Martins, empresa produtora de gases industriais.

Trata-se do caso em que o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, inicialmente propôs uma virada jurisprudencial da 2ª Turma, resolvendo uma divergência entre os colegiados de Direito Público.

Antes de esse julgamento ser encerrado, o caso foi levado à julgamento na 1ª Seção, que reúne os integrantes da 1ª e 2ª Turmas, com a definição a favor do credimento do ICMS pela energia usada na produção dos chamados gases ventados.

Gases perdidos

O caso envolve a interpretação do O artigo 21 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). A norma diz que o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito sempre que a mercadoria que der entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização, ou ainda se perecer, deteriorar ou extraviar.

O Fisco de Minas Gerais defendia que a White Martins não teria direito ao crédito de ICMS porque os gases perdidos no processo de industrialização, chamados de gases ventados, não são objeto de perecimento, deterioração, inutilização ou extravio. Em vez disso, caracterizam-se como rejeito.

Em seu voto, o ministro Bellizze destacou que a energia elétrica adquirida é indispensável para a produção de gases e é totalmente consumida no processo.

Crédito de ICMS

Os gases ventados são os que escapam à atmosfera no processo industrial, etapa inerente à cadeia de produção. São rejeitos que não se confundem com o produto final e, por isso, não podem ser tributados.

Assim, há direito ao aproveitamento de crédito do ICMS na medida em que houve aquisição tributada de energia elétrica e saída igualmente onerada do produto industrializado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos (voto-vista) e Afrânio Vilela, que formaram a maioria. Ficaram vencidos os ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.088.767

Fonte: Conjur, 25/12/2025

STF adia discussão sobre aumento do ICMS para Fundo de Combate à Pobreza

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (17/12), adiar a discussão sobre o aumento das alíquotas do ICMS para a destinação de um percentual ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. A corte julgava um caso do estado do Rio de Janeiro, onde o percentual do aumento, acima de 2%, é destinado ao fundo no âmbito estadual.

Relator da matéria, o ministro Flávio Dino propôs o adiamento com o argumento de que há outras ações em tramitação no tribunal sobre o mesmo assunto, relacionadas a outros estados, e que é mais prudente que o Supremo aguarde para julgá-las conjuntamente.

Dino citou a ADI 7.716, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que estava no Plenário virtual e será reiniciada no físico por causa de um pedido de destaque do ministro Luiz Fux, em setembro. Ele afirmou ainda que a questão exige um debate diferente daquele ocorrido na fixação da tese do Tema 745 — que estabeleceu como inconstitucional a cobrança de alíquota de ICMS em patamar superior ao das operações em geral, considerando-se o caráter essencial dos bens e serviços.

O relator também sugeriu que sejam promovidas conversas com os estados que são partes das ações no Supremo sobre o assunto. “Como é um tema de alta envergadura para os estados, proponho fazer reuniões, e levar a sugestão de fazer um só julgamento.”

A sugestão foi acolhida pelos demais ministros e pelo presidente da corte, ministro Edson Fachin, que classificou a proposta como uma “harmonia decisória”.

ação que estava em discussão foi proposta pela Procuradoria-Geral da República e questiona pontos da Lei estadual 8.643/2019do Rio de Janeiro, que aumentou as alíquotas para serviços de energia elétrica e comunicação. Nas sustentações orais, a procuradora do estado do Rio Patrícia Campos Melo afirmou que “tratar do ICMS principal é diferente de tratar do adicional de ICMS, pois são bases normativas diferentes, destinações de recursos diferentes”. A procuradora afirmou que o Supremo tem muita jurisprudência sobre o ICMS principal seletivo, mas nenhuma sobre o adicional de ICMS para fins do Fundo de Combate à Pobreza.

ADI 7.077

Fonte: Conjur, 17/12/2025

STF define limites para ‘multas isoladas’ a empresas 

Julgamento com repercussão geral fixou que penalidades por descumprimento de obrigações acessórias não devem ultrapassar 60% do valor do tributo associado, salvo exceções 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (17), limites para a aplicação de multas a empresas que descumprirem obrigações tributárias acessórias, como o envio de declarações mensais ao Fisco. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640452, com repercussão geral (Tema 487). 

As chamadas obrigações acessórias, ou deveres instrumentais, não envolvem o pagamento de tributos. São deveres de fazer ou deixar de fazer, criados para permitir a fiscalização pela Receita. O descumprimento dessas exigências pode gerar multas específicas, conhecidas como multas isoladas. 

Voto da divergência 

Por maioria, o STF seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli sobre essas penalidades. De acordo com esse entendimento, as multas isoladas não podem ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito relacionado à infração e só podem chegar a 100% quando houver circunstâncias agravantes. 

Nos casos em que a infração esteja ligada a operações que não geraram crédito tributário, mas tenham valor econômico associado, a multa máxima deve ser de 20% desse valor, podendo alcançar 30% em situações agravadas. O STF também fixou parâmetros para a análise de agravantes e atenuantes. 

Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça.  

Repercussão geral e modulação 

O caso concreto envolvia a aplicação de uma multa à Eletronorte por um lapso formal no preenchimento de documentos referentes à compra de diesel para a geração de energia elétrica. A empresa desistiu do recurso depois que a Corte já havia reconhecido que o tema tinha repercussão geral, mas o Tribunal decidiu que o julgamento deveria prosseguir para definir a tese.  

A partir de agora, ações judiciais sobre o mesmo tema devem seguir o entendimento firmado pelo STF. A decisão, porém, não se aplica aos processos judiciais e administrativos ainda pendentes de conclusão na data de publicação da ata do julgamento nem a fatos geradores ocorridos antes disso nos casos em que a multa ainda não tenha sido paga. 

Tese 

A tese fixada foi a seguinte: 

A multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 

Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstâncias agravantes.  

Na aplicação da multa por descumprimento por deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção. E, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como, adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e ne bis in idem.  

Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

    Fonte: Notícias do STF