ICMS sobre energia e telecomunicações não pode superar alíquota geral, diz STF

Supremo Tribunal Federal já definiu que a cobrança de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações não pode ser mais alta do que a alíquota geral. Os efeitos dessa decisão só passam a valer a partir do exercício financeiro de 2024.

Assim, adotando o parâmetro fixado em leading case de 2021, o Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade de cinco leis estaduais que fixavam a cobrança do ICMS sobre esses serviços em patamares mais altos que o geral.

Foram julgados dispositivos de leis dos estados do Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia e Goiás. O voto do relator das cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), ministro Luiz Edson Fachin, foi acompanhado por unanimidade.

Em seu voto, Fachin destacou que a Constituição reserva aos estados a possibilidade de ser seletivo em relação à cobrança do ICMS, mas essa autorização é condicionada à análise da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

“Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do
bem ou do serviço com outros elementos”, afirmou o tribunal no julgamento do RE 714.139, Tema 145 da Repercussão Geral.

Nesse julgamento, que norteou o voto de Fachin para as cinco ADIs, ficou assentado que a energia elétrica é um bem essencial, independentemente da quantidade consumida. Os serviços de telecomunicações, que antes ficavam restritos às pessoas de maior poder aquisitivo, também se popularizaram e agora estão à disposição de toda a população.

Uma vez que energia e comunicações constituem serviços essenciais, os estados não poderiam aumentar as alíquotas, pois, segundo a tese redigida no leading case, “discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Além de Santa Catarina, no RE que gerou a tese e a modulação a partir de 2024, também foram declarados inconstitucionais dispositivos de leis do Distrito Federal, e agora de outros cinco estados. A Procuradoria-Geral da República ingressou com 25 ações contra leis semelhantes em quase todas as unidades da federação.

Clique aqui para ler o voto de Fachin
ADI 7.111 (PA)

ADI 7.113 (TO)
ADI 7.116 (MG)
ADI 7.119 (RO)
ADI 7.122 (GO)

Fonte: Conjur – 29/08/2022

STF decide reanalisar tese sobre fato gerador do ITBI em cessão de direitos

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu reanalisar a fixação de tese segundo a qual o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro.

A decisão foi tomada em julgamento no Plenário virtual encerrado na sexta-feira (26/8). Por maioria de votos, a corte acolheu segundos embargos de declaração ajuizados pelo município de São Paulo, que se insurgiu contra a tese fixada em fevereiro de 2021, sob repercussão geral.

O caso trata da incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Em 2021, o STF se propôs a analisar a repercussão geral do caso para saber se deveria julga-lo e firmar tese, que caráter vinculante.

Relator, o ministro Luiz Fux apresentou voto aos colegas reconhecendo densidade constitucional e potencial impacto em outros casos. E foi além: no mesmo acórdão, afirmou que o STF já tinha, inclusive, jurisprudência dominante sobre o tema. Com isso, propôs de pronto uma solução para a questão.

Assim, sem manifestação das partes sobre o mérito, nem sustentação oral, o Plenário Virtual do STF fixou a tese segundo a qual “o fato gerador do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

O problema, agora reconhecido, é que o processo em questão trata de apenas uma das três hipóteses de incidência do ITBI no artigo 156, II, da Constituição Federal: a cessão de direitos a sua aquisição.

á a jurisprudência que o tribunal resolveu reafirmar tratava, na verdade, das outras hipóteses: a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

A diferenciação foi apontada pelo município de São Paulo, ressaltada pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), noticiada pela revista eletrônica Consultor Jurídico e estava gerando, inclusive, insegurança quanto ao rito de cobrança do ITBI pelas Fazendas municipais.

No voto divergente que se sagrou vencedor, o ministro Dias Toffoli faz essa distinção e destaca que a tese fixada pelo Supremo em 2021 não abrange a hipótese discutida nos autos, que versa sobre cessão de direitos.

“Nos julgados mais recentes da Corte, não houve debate aprofundado sobre aquela última hipótese de incidência, sendo certo que os precedentes utilizados como jurisprudência no acórdão ora embargado trataram de hipótese diversa, concernente à primeira parte do inciso II daquele artigo, qual seja transmissão de bens imóveis”, disse.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Ficou vencido o ministro Luiz Fux, que votou por rejeitar os embargos, acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Com o resultado, o tema sobre a incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda continua com repercussão geral reconhecida, mas não vale mais a reafirmação de jurisprudência. O processo será pautado, com possibilidade de manifestação das partes, sustentação oral, ingresso de amici curiae (amigos da corte) e amplo debate.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux
ARE 1.294.969

Fonte: Conjur – 29/08/2022

Publicado acórdão do STJ afirmando que o proprietário de imóvel gravado com usufruto é contribuinte do IPTU


15 de agosto de 2022 | AREsp 1.566.893/SP | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que, no caso de imóvel gravado com usufruto, tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos. À luz do entendimento jurisprudencial fixado no Tema 122/STJ – segundo qual o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o detentor de domínio útil e o possuidor da coisa, este desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade –, os Ministros cassaram o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, em novo julgamento da apelação, seja verificada a sujeição passiva à luz da lei municipal. Por fim, os Ministros destacaram que a definição de contribuinte é matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, “a”, da CF/1988) e, por isso, o art. 1.403, II, do CC/2002 não pode ser considerado como norma excludente de sujeição passiva para fins tributários.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.

INICIADO JULGAMENTO NO STF EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS MAIS ELEVADA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM COMPARAÇÃO À ALÍQUOTA GERAL DO TRIBUTO

19 de agosto de 2022 | ADI 7.111/PA, ADI 7.113/TO, ADI 7.116/MG, ADI 7.119/RO e ADI 7.122/GO | Plenário do STF
O Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu não ser possível a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo. Segundo o Ministro, incide, no caso, a regra da essencialidade em conjunto com a seletividade, não havendo espaço para que o legislador opte por apenas uma delas, conforme art. 155, § 2º, III, da CF/1988 e entendimento firmado pela Corte no RE 714.139/SC, reafirmado na ADI 7.117/SC e na ADI 7.123/DF. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, o Ministro adotou os parâmetros fixados no RE 714.139/SC (RG) – Tema 745 para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Fonte: SACHA CALMON – MISABEL DERZI Consultores e Advogados

TJ-SP anula lei de isenção tributária em troca de adoção de animais abandonados

A concessão de qualquer isenção só pode se dar mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Registro, de iniciativa parlamentar, que autorizava a prefeitura a conceder isenção de tributos municipais, como IPTU e ISS, a pessoas físicas ou jurídicas que adotassem animais.

Ao propor a ADI, a Prefeitura de Registro alegou afronta aos princípios da separação dos poderes, da legalidade tributária estrita, da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, além de atentar contra a autonomia financeira do município. Por unanimidade, o colegiado julgou a ação procedente.

Conforme o relator, desembargador Décio Notarangeli, trata-se de lei específica que define o beneficiário e os requisitos para a concessão e manutenção da isenção de tributos. Ficaria, porém, a critério do Executivo a definição de quantos e quais tributos seriam objeto da isenção e a extensão da renúncia fiscal, o que deveria ser feito por decreto em até 60 dias.

“Está claro, pois, que a referida lei padece de inconstitucionalidade pela abdicação, pelo Poder Legislativo, de sua competência institucional em favor do Poder Executivo, o que atenta contra a separação de poderes e a reserva legal estrita em matéria tributária”, explicou o magistrado, destacando que a isenção tributária não poderia ser concedida por meio de decreto do prefeito.

Para Notarangeli, sem a completa definição dos elementos da isenção fiscal, não seria possível nem afirmar se o benefício era, ou não, desproporcional: “Como é fácil de perceber, um desconto de 3% no IPTU, costumeiramente concedido como estímulo para a quitação do tributo à vista em uma única parcela, não se equipara a isenção de 75% ao contribuinte adotante”.

O relator também afirmou que a lei impôs diretrizes ao Poder Executivo e a seus órgãos, como o centro de controle de zoonoses e os canis públicos, em ofensa à competência de auto-organização administrativa do município. Além disso, ele disse que a norma não foi antecedida de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, como determina o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

“Não consta que o projeto de renúncia fiscal tenha sido acompanhado de estimativa de impacto orçamentário, apesar de a questão ter sido suscitada antes da votação que derrubou o veto integral do prefeito. Nada obstante louvável a iniciativa parlamentar de incentivar a adoção responsável de animais abandonados, a Lei 2.000/2021, do município de Registro, padece de vício insanável de inconstitucionalidade”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
2275813-83.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur – 23/08/2022