STF nega modulação de decisão sobre taxas estaduais de combate a incêndios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 1.282) que considerou constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate por Corpos de Bombeiros Militares. O entendimento foi firmado em sessão virtual encerrada nesta terça-feira (5/8).

tese firmada em março, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.417.155, foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), pelo Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás (Sindilojas), pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg) e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de Goiás (Sincopeças).

Em embargos de declaração, as entidades sustentaram que o STF se omitiu ao deixar de modular os efeitos do julgado. Elas alegaram que, até o acórdão atacado, a jurisprudência do tribunal considerava inconstitucionais as taxas de combate a incêndios. Diante dessa mudança de interpretação, pleitearam a reforma do enunciado para fixar que seus efeitos valeriam só a partir de sua publicação.

Voto do relator

Prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, que votou pelo não conhecimento dos embargos. Ele tampouco achou necessário modular os efeitos da tese de ofício.

Antes de passar ao mérito, o magistrado observou que não poderia conhecer dos aclaratórios da Abrasce porque a associação é amicus curiae (amiga da corte) e, por isso, não tem legitimidade para apresentar recursos em julgamentos com repercussão geral.

Os sindicatos, que questionaram o acórdão alegando serem terceiros prejudicados, não tiveram melhor sorte: precedentes do tribunal distinguem prejudicados de “meros interessados no tema” — o caso dos embargantes.

Por fim, o ministro negou a existência de omissão porque a mudança de perspectiva da corte foi discutida no voto que prevaleceu no julgamento do recurso.

Na ocasião, Toffoli argumentou que a tese do Tema 16, que invalidou a criação de uma taxa de prevenção e combate a incêndios, foi firmada com maioria mínima de seis votos, dos quais três foram proferidos por ministros já aposentados.

“O segundo ponto importante que destaco é que, em meu modo de ver, respeitadas as opiniões distintas, não é possível extrair do julgamento do Tema 16 formação de maioria absoluta quanto ao argumento de que o serviço subjacente à taxa seria, em qualquer circunstância, uti universi“, votou ele no julgamento de mérito do RE 1.417.155.

Toffoli ressaltou ainda que a modulação sugerida nos embargos prejudicaria a arrecadação de tributos necessários para a prestação dos serviços debatidos.

Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
RE 1.417.155

Fonte: Conjur, 06/08/2025

Ação da Sefaz-SP responsabiliza solidariamente clientes e distribuidoras por ICMS não pago

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) lavrou, na segunda-feira (4), 169 Autos de Infração (AIIMs), totalizando mais de R$ 210 milhões, para cobrar o ICMS devido por duas distribuidoras de combustíveis com atuação no estado. 

A ação atribui aos destinatários das notas fiscais a responsabilidade solidária pelo pagamento ​do imposto que deixou de ser recolhido pelas distribuidoras, envolvidas em esquemas fraudulentos de sonegação. 

Com isso, os clientes dessas empresas passaram a ser citados nos autos de infração como devedores solidários e poderão responder a processos de execução fiscal e, em certos casos, ser responsabilizados por ilícitos tributários, em razão da falta de pagamento de imposto devido ao Estado. 

Antes da autuação, a Sefaz-SP encaminhou notificações fiscais aos destinatários das notas, alertando sobre a obrigação de exigir o comprovante de recolhimento do ICMS nas aquisições de combustível. Posteriormente, novas notificações foram emitidas, informando a ausência do pagamento e concedendo a oportunidade para regularização voluntária, sob pena de corresponsabilização — o que, de fato, se concretizou com a lavratura dos AIIMs. 

Com esta medida, que terá continuidade em todo o território paulista, a Secretaria reforça sua missão institucional de combater a sonegação fiscal no setor de combustíveis, assegurando a arrecadação do ICMS, garantindo os recursos necessários para o desenvolvimento das políticas públicas à população e promovendo um ambiente de concorrência leal em todo o estado. Como efeito adicional, ações como essa também contribuem, positivamente, para coibir práticas que podem afetar a qualidade dos combustíveis e, assim, beneficiar indiretamente o consumidor paulista.

Fonte: Notícias SEFAZ/SP

Isenção do IR para quem recebe até dois salários mínimos vai a sanção

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (7) a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem recebe até dois salários mínimos, o equivalente a R$ 3.036. O Projeto de Lei (PL) 2.692/2025 segue para a sanção presidencial. A isenção valerá a partir do mês de maio do ano-calendário 2025.

Apresentada pelo líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), a proposta repetiu o teor da medida provisória (MP) 1.294/2025, cuja validade termina na próxima segunda-feira (11). O relator no Senado foi o líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), que construiu um acordo para a aprovação do texto sem alterações.

Ele rejeitou algumas emendas, a exemplo da que pedia a extensão da isenção do IRPF para quem recebe até R$ 7,3 mil. Jaques argumentou que qualquer modificação agora levaria o texto a voltar para a Câmara dos Deputados, inviabilizando a mudança antes do fim do prazo da medida provisória. O senador ponderou que o assunto já é tratado em um projeto de lei em análise na Câmara, sob relatoria do deputado Arthur Lira (PP-AL).

O PL 1.087/2025 é de autoria do próprio governo e isenta de Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil por mês a partir de 2026. O relatório de Lira eleva de R$ 7 mil para R$ 7.350 a renda máxima que terá redução parcial do IR. Jaques convenceu os demais senadores, afirmando que existe a previsão de esse texto ser votado pela Câmara na próxima semana. 

— Se eu aceitasse agora [as emendas ao PL 2.692/2025], inviabilizaria a aprovação do texto antes do fim do prazo da MP e, com isso, as pessoas deixariam de ser beneficiadas com a medida. O que os senhores querem, eu também quero e o governo também quer. Essa tabela [de reforma do IR] é uma primeira parte [do pacote] e creio que semana que vem a Câmara deve votar esse projeto. 

Jaques Wagner também ressaltou que, para aumentar a faixa de isenção do IRPF para quem recebe valores acima de R$ 5 mil, é preciso haver uma compensação financeira, para que a medida não esbarre na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

O senador Carlos Viana (Podemos-MG) insistiu que as mudanças englobando as pessoas que recebem acima de R$ 5 mil foram um acordo costurado para a aprovação do PL 2.692/2025 nesta quinta-feira. Após a argumentação de Jaques, Viana desistiu da emenda, mas disse esperar a votação do PL 1.087/2025 na próxima semana. Ele também disse que ficará atento para que essa proposta não resulte em aumento de impostos. 

Fonte: Agência Senado

Supremo suspende discussão sobre ampliação da cobrança da Cide-Tecnologia

Quatro ministros consideram válida lei que ampliou a incidência sobre royalties de atividades de qualquer natureza

Pedido de vista do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de recurso que discute a validade da ampliação da Cide-Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre as remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira, possibilitando a cobrança sobre royalties e serviços técnicos, por exemplo. Até o momento, foram apresentados seis votos, todos pela constitucionalidade da contribuição. A divergência é apenas quanto a sua abrangência: quatro ministros consideram válida e dois entendem que não.

Incentivo à pesquisa científica

A Cide-Tecnologia foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Com a ampliação, a contribuição passou a incidir sobre remessas feitas sobre royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza, inclusive as referentes a direitos autorais e a serviços administrativos prestados por pessoas não residentes no país.

Importação de tecnologia

Em voto apresentado na sessão de 29 de maio, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que a Cide-Tecnologia deve incidir apenas sobre negócios que envolvam importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia), serviços de advocacia, entre outros.

Destinação da arrecadação integralmente para pesquisa

Em seguida, o ministro Flávio Dino abriu divergência por entender que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Nesse sentido, ele explicou que não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição e a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.

Na sessão desta quarta-feira (6), os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes acompanharam a divergência. O ministro André Mendonça, por sua vez, acompanhou o relator.

Recurso Extraordinário

No caso concreto, a Scania Latin America questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que validou a cobrança sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz, na Suécia. O tema é debatido no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral (tema 914).

Fonte: Notícias do STF

Cobrança do Difal do ICMS volta a ser julgada pelo Supremo

Questão, que interessa às varejistas, está sendo discutida no Plenário Virtual

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na sexta-feira o julgamento, com repercussão geral, que vai definir a partir de quando os Estados podem cobrar o Difal do ICMS – diferencial de alíquotas entre o percentual cobrado na origem e no destino das mercadorias vendidas para outros Estados. Por enquanto, há três votos favoráveis à validação das leis estaduais editadas após 2015. Porém, elas só teriam efeito a partir de 4 de abril do ano de 2022.

Os Estados estimam que a tese possa causar impacto de R$ 9,8 bilhões, se perderem. Do outro lado, o julgamento interessa principalmente às varejistas que vendem produtos por meio do comércio eletrônico.

Por ser realizada no Plenário Virtual, a votação deve terminar até a próxima sexta-feira. O que os ministros vão definir é se incidem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) para a cobrança do Difal nas operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Em 2015, a Emenda Constitucional (EC) nº 87 criou essa sistemática de tributação. Mas somente a Lei Complementar (LC) federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, regulamentou a cobrança do diferencial.

O Supremo impôs a lei complementar para a exigência do Difal por meio do Tema 1093 de repercussão geral. Os ministros definiram que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Contudo, a partir da edição da norma, começou a discussão sobre a necessidade de aplicação da anterioridade nonagesimal ou anual para a validade da cobrança.

Ao votar, em fevereiro, o ministro relator Alexandre de Moraes considerou válida a cobrança do Difal em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto “a partir de 4 de abril de 2022, conforme o artigo 3º da LC 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do Difal editadas após a EC 87/2015 e antes da referida lei complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível”.

O ministro Nunes Marques havia pedido destaque, o que levaria o julgamento para o Plenário físico. Porém, em junho, ele mesmo cancelou o destaque, que se tornou um pedido de vista. Agora, ao votar, Marques decidiu acompanhar o voto do relator.

O ministro Flávio Dino também seguiu o entendimento de Moraes, com ressalvas. Para ele, “a modulação se impõe para evitar surpresa fiscal retrospectiva”.

De acordo com Dino, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do Difal em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066, em 29 de novembro de 2023, e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Ainda faltam oito votos (RE 1426271).

Em 2023, o Supremo analisou a questão da aplicação da anterioridade por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade: as ADIs nº 7066, 7070 e 7978. Contudo, a composição da Corte era diferente. Na época, por exemplo, os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, hoje aposentados, votaram.

O caso agora em julgamento pela Corte chegou à Justiça por um mandado de segurança da empresa cearense ABC da Construção. Elapede que o Difal do ICMS seja cobrado só a partir de janeiro de 2023. A sentença foi contrária à varejista, mas o Tribunal de Justiça (TJ-CE) reformou a decisão e o Estado recorreu.

Em sustentação oral, o advogado Bruno Tourino Damata, representante da ABC no processo, reforçou a tese da empresa de que é vedada a cobrança do Difal no mesmo exercício da norma instituidora, com base no princípio da anterioridade anual. Assim, a LC 190 só produziria efeitos a partir de janeiro de 2023.

“Mais do que regrar o procedimento de repartição [do Difal], a nova sistemática instituída pela LC 190 aumenta a carga tributária”, argumenta o advogado. “Ainda, a cobrança retroativa do ano de 2022 compromete o equilíbrio federativo porque vai gerar impacto de grande monta nos tributos federais recolhidos”, acrescenta. Caso o pedido principal da ação seja negado, ele defendeu a aplicação da modulação para beneficiar quem entrou com ação judicial.

O impacto dessa discussão afetaria indiretamente a União. Em maio, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Difal do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, determinou que o contribuinte deve ser ressarcido pelo recolhimento indevido do imposto.

O advogado Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, sócio da área tributária do TozziniFreire, destaca que, embora os primeiros votos do STF tenham validado as leis estaduais editadas desde 2015, os Estados precisarão analisar se há compatibilidade entre a lei estadual e a lei complementar federal. Se não, haverá a necessidade de edição de uma nova legislação estadual. “Por exemplo, tem lei estabelecendo que o contribuinte do Difal é o destinatário da mercadoria, mas a LC define que é o remetente do produto para outro Estado”, afirma.

No escritório, segundo Lima, há vários casos de mandado de segurança tentando limitar a cobrança do Difal do ICMS por meio da aplicação da anterioridade anual. “São ações contra os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Pará, São Paulo e Minas Gerais. Empresas que comercializam pelo país inteiro tiveram que entrar com ação na Justiça contra cada um dos 27 Estados da federação”.Sobre a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do STF, Lima defende que não há razão para isso porque, no mérito, trata-se de reafirmação da jurisprudência da Corte. “Não vejo motivo prático para a modulação, mas como a proposta foi feita pelo voto do ministro Dino e o julgamento só termina na sexta, o relator [Moraes] ainda pode aderir à ideia”, pondera.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará disse que “acompanha diligentemente o curso do processo no aguardo de decisão para que, a partir dela, haja nova movimentação”.

Fomte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/05/cobranca-do-difal-do-icms-volta-a-ser-julgada-pelo-supremo.ghtml