Carf adota tese do STF e derruba multa de R$ 5,2 milhões aplicada pela Receita

Decisão unânime beneficia a Amaggi, multinacional do setor do agronegócio

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma multa de R$ 5,2 milhões, em valores históricos, aplicada à Amaggi, multinacional do setor do agronegócio. O relator do caso, o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, aplicou uma tese recente do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada em repercussão geral, para adequar o processo à nova orientação dos ministros.

O STF julgou, em 2023, que é inconstitucional aplicar multa isolada de 50% quando a compensação tributária feita pelo contribuinte é rejeitada pela Receita Federal. Os ministros entenderam que a simples rejeição do pedido não é um ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Aplicar de formaautomática a multa, decidiu a Corte, equivale a atribuir ilicitude ao exercício do direito de petição, garantido pela Constituição (Tema 736).

No Carf, o relator aplicou a tese “de ofício”, ou seja, sem solicitação da parte para aplicação do precedente. Isso porque, na época em que o recurso foi proposto, o STF não tinha julgado a tese. A decisão, unânime, foi dada na análise de embargos de declaração pelos conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção na semana passada.

Tributaristas elogiam a decisão. Segundo eles, é incomum o tribunal administrativo aplicar precedente do STF em embargos de declaração, modificando o resultado de um julgamento. O Carf, dizem, privilegiou a economia processual e evitou que o contribuinte tivesse que estender a discussão no Judiciário – onde teria que pagar custas, advogado e apresentar garantia docrédito tributário – e, provavelmente, venceria, gerando custos com sucumbência para a União.

O caso tratava inicialmente de um fundamento errado no acórdão anterior, que havia mantido parcialmente a multa isolada. Ele havia sido copiado do processo principal, sobre aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. O antigo relator, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, entrou com embargos apenas para corrigir o equívoco. Mas o atual relator aproveitou a oportunidade para aplicar a tese do STF e afastar a sanção.

“Como o Supremo Tribunal já declarou inconstitucional essa multa e temos o artigo 98 do regimento do Carf que diz que temos observar a declaração de inconstitucionalidade, de ofício, proponho o cancelamento da multa”, afirmou o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior na sessão de julgamento (processo nº 14090.720171/2019-10). Ele invocou “questão de ordem pública” com base no artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC) para incorporar fato superveniente – o julgamento do STF – e cancelar a penalidade.

Também levou em conta julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou esse dispositivo processual em embargos de declaração para se adequar à decisão vinculante do Supremo (REsp 1392773). Considerou ainda o julgamento da “coisa julgada” em matéria tributária do STF, em que foi decidida a quebra automática dos efeitos de uma sentença quando o Supremo decidir o contrário, em ações de controle concentrado (Temas 881 e 885).

“É uma forma mais saudável de promover a redução do contencioso” — Caio Quintella

O advogado José Francisco Silva Colado Barreto, gerente tributário da Amaggi, diz que a decisão é positiva. “A legislação veio no governo Dilma [Rousseff] que criou a multa isolada sobre compensação não homologada, então a empresa ficava com a espada no pescoço quando fazia compensação, porque a multa de 50% é bastante gravosa, além dos 20% sobre o valor do tributo não pago”, afirma.

Desde a tese do STF, Barreto diz que vários casos sobre multa isolada têm sido julgados em bloco no Carf, anulando as penalidades. A diferença, nesse caso, foi o embargo ter vindo do relator, o que não é comum. No processo principal, que trata de créditos de PIS e Cofins sobre insumos, a empresa aguarda o julgamento do recurso.

Para o tributarista Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária e ex-conselheiro do Carf, o entendimento do conselho dá segurança jurídica, pois “demonstra que está respeitando as decisões do Supremo”. Apesar de o regimento do Carf prever essa obrigação, nem sempre ela é cumprida. “Algumas vezes, pode se entender em relação ao mérito que o caso concreto é distinto do precedente vinculante, então teria que ser feita uma distinção”, afirma.

Também chamou a atenção de Diniz a questão ser tratada como de “ordem pública”, algo não previsto em lei, mas aceito na jurisprudência. “O ponto mais interessante é dar tratamento de questão de ordem pública para decisão vinculante, na medida em que não tinha sido levantada pelo contribuinte e nem poderia. Quando foram propostos os embargos, não se tinha ainda decisão do STF”, adiciona.

Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella, sócio do Nader Quintella Advogados, também ex-conselheiro do Carf, a decisão privilegia a integração entre as esferas julgadoras – a judicial e a administrativa. “É uma forma mais saudável de promover a redução do contencioso”, diz ele, acrescentando que há resistência dos julgadores de aplicarem as teses em repercussãogeral de forma ampla.

A decisão também evitou excessos de formalidade, vez que embargos de declaração só poderiam servir para corrigir o julgamento. “Na época do julgamento inicial, não havia ainda o precedente do STF, mas, depois, em embargos, o Supremo já havia declarado inconstitucional a multa, então por que dar continuidade a algo que vai morrer lá na frente?”, acrescenta Quintella.

Procuradas pelo Valor, a Amaggi e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quiseram comentar o assunto.

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STF vai julgar se empresa que vai fechar pode compensar prejuízos fiscais de uma vez

Matéria teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual da Corte

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se uma empresa que está sendo fechada pode compensar todos os seus prejuízos fiscais de uma vez, sem o limite anual de 30% previsto em lei. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1425640, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.401) pelo Plenário Virtual. Ainda não há data para o julgamento do mérito, e a tese a ser firmada será aplicada em todas as instâncias da Justiça.

Limitação

As Leis 8.981/1995 e 9.065/1995 limitam a 30% a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) em cada exercício, a chamada “trava dos 30”.

No caso concreto, uma empresa de abate de aves que teve seu CNPJ extinto pretende a compensação integral dos prejuízos fiscais apurados em anos anteriores, sem a trava de 30%. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, rechaçou a pretensão, por entender que a lei não faz distinções ou ressalvas a pessoas jurídicas, ainda que prestes a serem extintas 

No STF, a empresa argumenta que a vedação de compensação integral no ano de extinção perpetua a tributação sobre resultados financeiros negativos, de modo que esses tributos, em vez de incidir sobre o lucro, resultarão em cobrança sobre seu patrimônio. Além disso, uma vez imposta a limitação de compensação da totalidade do prejuízo fiscal em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão de sua atividade social, a empresa ficará impedida de fazê-lo no futuro, em flagrante tratamento não isonômico.

Manifestação

Ao se manifestar pela repercussão geral do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a matéria tem relevância social, econômica e jurídica, especialmente diante da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de segurança jurídica nas regras de compensação de prejuízos fiscais.

O ministro lembrou que o Supremo, no julgamento do Tema 117 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, mas não tratou das hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Assim, o STF deve esclarecer se é válida a limitação da compensação de prejuízos fiscais em 30%, no caso de empresa em extinção, sendo que o restante dos créditos só poderia ser usado em exercícios posteriores.

Fonte: Notícias do STF

Aprovado, projeto que aumenta incentivos fiscais ao esporte vai a sanção

O projeto que aumenta o limite de dedução no Imposto de Renda para o incentivo ao esporte foi aprovado em Plenário nesta quarta-feira (16) por unanimidade. O texto ainda fortalece os dispositivos da Lei de Incentivo ao Esporte, tornando permanente a política que permite deduções no IR em doações ou patrocínios para o setor esportivo.

Caso o PLP 234/2024 seja convertido em lei, a partir de 2028 a dedução para pessoas jurídicas passará de 2% para 3%. Os projetos com foco em inclusão social continuarão com possibilidade de 4% de dedução.

As regras para deduções fiscais também deverão ficar mais claras e transparentes, com a fixação de parâmetros para que estados e municípios criem leis semelhantes antes da adoção, em 2033, do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O objetivo é aumentar a captação de recursos para projetos esportivos, com estímulo especial ao desenvolvimento de base.

Do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), o PLP 234/2024 foi aprovado na Câmara em 14 de julho, na forma de um substitutivo (texto alternativo). O relatório da comissão especial de deputados que analisou o tema salientou que, desde 2007, a Lei de Incentivo ao Esporte já ajudou a captar cerca de R$ 6 bilhões. Somente em 2024 foi captado R$ 1 bilhão.

Investimento

Em Plenário, a proposição foi relatada pela senadora Leila Barros (PDT-DF). Leila acolheu as alterações propostas pelos deputados, e, em seu parecer, argumentou que “cada real investido no esporte retorna em múltiplos ganhos, dinamizando áreas como turismo, construção civil, comércio, saúde e mídia, sendo uma fonte fundamental de todo o ciclo de prosperidade que se inicia com a Lei de Incentivo ao Esporte”.

Ao defender o projeto na tribuna, Leila expressou o poder do esporte na mudança de vidas e classificou o projeto como um reconhecimento justo e necessário a um setor que merece investimento.

— O esporte é a promoção da educação, da inclusão, e, acima de tudo, da cidadania.

Vários senadores defenderam o projeto. Um deles foi Romário (PL-RJ), ex-jogador de futebol. Ele disse que a transformação da Lei de Incentivo ao Esporte em política permanente é um marco histórico.

— Cada criança que frequenta centros de formação esportiva, cada pessoa que pratica alguma modalidade como qualidade de vida, cada atleta que depende desse recurso pode treinar e melhorar seu desempenho e respirar aliviado.

Por sua vez, o senador Carlos Portinho (PL-RJ) agradeceu ao Senado pela rápida tramitação do projeto, que considera fundamental para a economia do país.

— Além dos atletas, temos aqui no Senado representantes legítimos que estão defendendo o esporte, a formação dos atletas e o alto rendimento.

O projeto foi aprovado com 74 votos favoráveis e nenhum contrário, e segue agora para sanção presidencial.

Fonte: Agência Senado

STF invalida parte de lei do Paraná que instituiu Taxa de Segurança Preventiva

Para a Corte, alguns serviços estabelecidos na lei estadual são atividades típicas de segurança pública, cuja responsabilidade é exclusiva do Estado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos da lei do Paraná que institui a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na sessão virtual encerrada em 30/6. 

De acordo com a Lei estadual 10.236/1992, a taxa deve ser cobrada pela utilização ou pela disponibilização de serviços a contribuintes cujas atividades exigem medidas de vigilância para preservar a ordem e a segurança pública. Para a OAB, a lei viola a Constituição ao determinar a cobrança adicional por serviços que são inerentes à segurança pública, que devem ser custeados por impostos.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a segurança pública é dever do Estado, e este não pode se eximir de prestá-la com a justificativa de insuficiência de recursos. Segundo ele, o serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, ainda que o Estado tenha de fornecer condições singulares a determinado grupo.

Com base nesse entendimento, o ministro considerou inconstitucional a cobrança da TSP nos casos em que a Polícia Militar presta serviços típicos de policiamento ostensivo e vigilância relacionados à segurança de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais, órgãos da administração pública estadual, fundações e autarquias, além de respostas a sistemas de alarme.

Por outro lado, Nunes Marques reconheceu a possibilidade de cobrança de taxas nas situações em que os órgãos de segurança desempenham funções administrativas específicas e quantificáveis, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos e fornecimento de cópias autenticadas, desde que respeitadas as garantias constitucionais. Porém, mesmo nesses casos, seu voto afasta a possibilidade de cobrança de taxa para expedição de certidões ou atestados requeridos para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Eventos esportivos

A divergência entre os ministros ficou limitada à cobrança de taxa para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos. Prevaleceu, nesse ponto, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que é constitucional a cobrança, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente em benefício dos organizadores de eventos com fins lucrativos.

Fonte: Notícias do STF

STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF 

Ministro Alexandre de Moraes manteve suspensão apenas quanto à incidência do imposto sobre operações de “risco sacado”

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”. Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal. 

A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.  

Histórico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas.

O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial. 

Decreto presidencial

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.

Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios. 

Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo. 

Decreto legislativo

Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo.

Fonte: Notícias do STF