Isenção de ICMS alcança todas as fases do processo de exportação, diz STJ

A isenção da cobrança de o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista em lei operações de exportação alcança todas as fases que integram esses processo, incluindo a de transporte interestadual.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do estado de São Paulo. O Fisco estadual visava superar jurisprudência já consolidada.

No caso, a Fazenda paulista autuou uma empresa do setor sucroalcooleiro, que opôs embargos à execução fiscal para desconstituir débitos relativos ao ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias.

Segundo a empresa, não incide o tributo sobre essas operações porque o transporte fez parte do processo de exportação. Assim, vale a isenção prevista no artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 87/1996.

Produto para exportação

O tema é alvo de jurisprudência pacificada no STJ, inclusive confirmada pela Súmula 649, segundo a qual “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

Ainda assim, o Fisco paulista recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, após ter a apelação negada, ao STJ para sustentar que não há isenção do ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.

Relator, o ministro Francisco Falcão aplicou a jurisprudência e concluiu que “a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional”.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.607.634

Fonte: Conjur, 23/03/2025

STF discute quem deve pagar o IPVA em caso de veículo financiado

Antes da suspensão, três ministros haviam se manifestado sobre o tema.

O STF suspendeu o julgamento que discute se o credor em um contrato de alienação fiduciária pode ser considerado contribuinte do IPVA. A análise foi interrompida após um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.
O caso tem repercussão geral, ou seja, o entendimento firmado pelo STF será aplicado em processos semelhantes nas instâncias inferiores. O julgamento foi iniciado na última sexta-feira, 14, e estava previsto para ser concluído até a próxima sexta-feira, 21.
Antes da suspensão, três ministros haviam se manifestado sobre o tema. Luiz Fux, relator do caso, e os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia votaram no sentido de que o credor fiduciário não deve ser considerado contribuinte do IPVA, salvo nos casos em que a propriedade plena do veículo for consolidada em seu nome.

Contexto da discussão
A alienação fiduciária é uma forma comum de financiamento de veículos no Brasil. Nesse modelo, o comprador do bem transfere a propriedade do veículo para a instituição financeira que concede o crédito, mantendo apenas a posse e o uso do bem até que a dívida seja quitada. Caso ocorra inadimplência, o credor pode buscar a recuperação do veículo.
A discussão no STF surgiu a partir de uma execução fiscal movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco e um devedor fiduciante por débitos de IPVA.
Em primeira instância, a Justiça afastou a cobrança do tributo ao banco, mas a decisão foi revertida pelo TJ/MG, que entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento do imposto, conforme previsto na legislação estadual.
No recurso ao STF, o banco alegou que a decisão do tribunal mineiro violaria o conceito de propriedade e que a responsabilidade pelo IPVA deveria recair apenas sobre o devedor fiduciante, que detém a posse e usufrui do veículo.
Voto do relator
O relator Luiz Fux destacou que, embora a legislação estadual não seja considerada inconstitucional, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA deve recair sobre o possuidor do veículo, e não sobre o credor fiduciário. Para Fux, a propriedade do credor é limitada e não confere a ele o domínio efetivo sobre o bem.
Ele também apontou que permitir a cobrança do IPVA de credores fiduciários poderia gerar um impacto econômico significativo e desestimular essa modalidade de financiamento, tornando-a mais cara para os consumidores.
Além disso, Fux defendeu a necessidade de modular os efeitos da decisão para evitar impactos financeiros imprevistos nos cofres públicos.
A tese de repercussão geral proposta foi a seguinte:
“1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.

  1. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária.
  2. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.”
    Processo: RE 1.355.870
    Acesse a íntegra do voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/426676/stf-discute-quem-deve-pagar-o-ipva-em-caso-de-veiculo-financiado

Desembargador critica governo e anula quarentena para transação tributária

O artigo 18 da Portaria da PGFN 6.757/2022, que veta nova transação tributária de contribuintes que já tiveram parcelamento cancelado por inadimplência, configura restrição de direitos e viola o princípio da legalidade.

Esse foi o entendimento do desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para declarar a ilegalidade da quarentena de dois anos para a celebração de nova transação tributária por empresas que rescindiram acordos com a Fazenda Pública.

A decisão liminar determinou a suspensão de todos os débitos tributários de uma empresa inadimplente, bem como o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN), se necessário, até que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) celebrasse com ela nova transação tributária.

A empresa autora da ação oferece cursos preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio. A companhia, que já tinha celebrado outra transação tributária em 2021 com a Fazenda, optou por não pagar o débito, o que resultou em inscrição do valor em dívida ativa.

Na decisão, o magistrado afirmou que o dispositivo que veda nova transação restringe direitos e não pode ser objeto de ato infralegal da Fazenda, mas de lei complementar, por criar obrigação tributária.

Críticas ao governo

Santos Júnior também criticou a edição de novas portarias pelo governo federal que restringem direitos dos contribuintes. Segundo ele, a portaria “prejudica a todos, principalmente a economia do país”.

“O governo federal está desesperado para aumentar a arrecadação, porque a sua coluna de despesas está bem maior que a coluna de receitas, por isso anda criando todo tipo de parcelamento, como o consignado no invocado Edital PGDAU 6/2024, publicado em 05 de novembro de 2024, para, além de aumentar as receitas, facilitar a vida do combalido contribuinte, que está querendo aderir, para poder funcionar legalmente, e vem uma autoridade de terceiro escalação criando o mencionado irrazoável e desproporcional tipo de empecilho”, afirmou.

“O precedente ora analisado, inobstante não ter efeito erga omnes, isto é, validade jurídica para todos, é de extrema relevância aos contribuintes que se encontram em situação semelhante, com transações rescindidas por inadimplementos com menos de dois anos, e que desejam manter a regularidade de suas obrigações tributárias mediante a celebração de nova transação”, analisa a advogada Larissa Lauri Destro, do escritório Maia & Anjos Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0801350-37.2025.4.05.0000

Fonte: Conjur, 20/03/2025

STF reinicia julgamento sobre validade de taxas de prevenção de incêndio

Matéria é tratada em três ações sobre cobranças adotadas no RJ, no RN e em PE

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (20), o julgamento sobre a constitucionalidade de taxas estaduais para custear serviços específicos oferecidos pelos corpos de bombeiros. O tema é tratado em três processos: o Recurso Extraordinário (RE) 1417155, com repercussão geral (Tema 1.282), do Rio Grande do Norte, e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029, sobre medidas semelhantes em Pernambuco e no Rio de Janeiro.

O julgamento conjunto havia começado no Plenário Virtual em novembro do ano passado, com três votos pela constitucionalidade das taxas e uma divergência. Com pedido de destaque, a análise foi reiniciada em sessão presencial.

Novo julgamento

Na sessão desta quinta, foram ouvidas as novas sustentações orais dos estados do Rio Grande do Norte e do Rio de Janeiro e as manifestações do governo de Alagoas e da Associação Brasileira de Shoppings Centers, admitidos no processo. Em seguida, votou o ministro Dias Toffoli, relator do RE.

Toffoli voltou a defender a constitucionalidade da lei que instituiu a taxa no estado potiguar. De acordo com ele, cobranças a proprietários de imóveis ou de veículos para prevenir e combater incêndios em seus bens não violam a Constituição, já que beneficiam entes específicos.

O ministro argumentou que essas taxas visam garantir o funcionamento dos corpos de bombeiros, mas devem ser cobradas com base em critérios técnicos: para imóveis, levando em conta o local e o tamanho da construção, e, para veículos, considerando o tipo e a finalidade.

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, com o voto do ministro Edson Fachin, relator das ADPFs. Em seguida, votará o ministro Luiz Fux, autor do pedido de destaque.

Taxas questionadas

No caso do Rio Grande do Norte, o governo do estado recorre ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou a taxa inconstitucional. Esse entendimento também é defendido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas duas ADPFs sobre taxas em Pernambuco e no Rio de Janeiro.

Tanto a PGR quanto o TJ-RN consideram que os serviços que essas novas cobranças visam custear são inerentes à segurança pública e devem ser oferecidos a toda a população de forma genérica. Por isso, só poderiam ser financiados por impostos, e não por taxas adicionais.

O governo do Rio Grande do Norte disse que o aumento da frota de veículos no estado elevou os custos do Corpo de Bombeiros e que essa despesa deve ser coberta pelos beneficiados diretos. A Procuradoria do Rio de Janeiro afirmou que a corporação de lá só pôde se reequipar graças à cobrança.

Fonte: Notícias do STF

Começa hoje a II Semana Nacional de Regularização Tributária na Cecon de São Paulo

Edital PGDAU nº 4/2025 traz propostas de transação para negociação no evento  

A II Semana Nacional de Regularização Tributária, ação promovida anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), começa hoje (17/3) na Central de Conciliação de São Paulo.  O evento é coordenado pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN3) e prossegue até a próxima sexta-feira, 21 de março, das 12h às 15h30, na Avenida Paulista, 1.345, 1º andar, Cerqueira César.  

A ação visa incentivar o uso dos meios consensuais de solução de conflitos em matéria tributária, por meio de campanhas e mutirões, com foco na realização de acordos.   

Além disso, estimula parcerias interinstitucionais e seminários de conscientização para o tratamento adequado da alta litigiosidade tributária. A edição deste ano traz o conceito de “Justiça Fiscal Efetiva”.  

Propostas de transação 

Edital PGDAU nº 4/2025  traz propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para negociação na II Semana Nacional da Regularização Tributária do CNJ. 

Conforme o documento, são elegíveis os créditos inscritos na dívida ativa da União (entre 1º de novembro de 2023 a 1º de agosto de 2024), mesmo em fase de execução ou objeto de parcelamento, com valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões. 

A transação envolve a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2022 e oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. 

A adesão poderá ser feita de 17 de março até às 19h, do dia 21 de março de 2025, exclusivamente por meio do acesso ao portal Regularize

Todas as informações estão descritas no edital

Atendimentos na Cecon/SP 

Na Cecon/SP, uma equipe da PRFN3 atuará para esclarecer dúvidas aos contribuintes e cidadãos com o objetivo de promover acordos, visando a regularização tributária. 

Os seguintes atendimentos também estarão disponíveis: cadastro e acesso ao portal Regularize; negociação de dívida; emissão de guia de pagamento integral e de prestação; consulta detalhada de dívida; protocolo e acompanhamento de requerimentos diversos. 

Serviço 

Data: até 21 de março 
Horário: 12h às 15h30 
Local: Central de Conciliação de SP – Avenida Paulista, 1.345, 1º andar, Cerqueira César – São Paulo/SP 

Com informações do CNJ, da PRFN3 e da PGFN  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

×