Estado pode vetar compensação do ICMS-ST com créditos do ICMS próprio, diz STJ

Não há na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) uma autorização expressa e suficiente para a utilização de créditos de ICMS próprio para compensação com valores devidos a título de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a interpretação segundo a qual os estados e o Distrito Federal podem vetar a compensação de um pelo outro em seus regramentos do ICMS.

O recurso opôs as duas sistemáticas. Há aquela do ICMS próprio, em que o tributo é apurado de forma periódica, a partir de todas as operações feitas pelo contribuinte, conforme a norma estadual. E há a sistemática da substituição tributária, em que o ICMS é apurado por operação.

O caso concreto é o de uma varejista cuja parcela significativa das mercadorias adquiridas está sujeita ao regime de substituição tributária e que faz o recolhimento antecipado do ICMS na saída dos bens para suas lojas.

Com isso, a empresa passou a acumular créditos de ICMS próprio, mas foi impedida pela Justiça de São Paulo de compensá-los com os débitos de ICMS-ST.

Ao STJ, a empresa alegou que a Lei Kandir apenas prevê que, para efeito da sistemática de compensação de créditos e débitos de ICMS, os valores sejam apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado.

Isso bastaria para que a compensação fosse feita levando-se em conta as importâncias referentes tanto ao ICMS próprio quanto ao ICMS-ST, já que a lei não veta que isso ocorra.

Sistemáticas diferentes para compensação

Para a 1ª Turma, esse tipo de compensação é, em tese, possível, mas dependeria do regramento de cada estado, já que a Lei Kandir não a autoriza expressamente.

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa baseou essa posição na jurisprudência do STJ segundo a qual, apesar de o princípio da não cumulatividade constar da Constituição, a legislação pode disciplinar a sistemática de compensação.

Assim, embora em tese seja viável que estados e Distrito Federal ampliem as formas mediante as quais é autorizada a liquidação do ICMS-ST, a legislação paulista vedou expressamente a compensação como pretendida pela varejista.

Reforça esse ponto o fato de o Congresso Nacional discutir um projeto de lei complementar (PLP 36/2023) para alterar a Lei Kandir, assegurando de maneira expressa a compensação de saldos credores com o montante devido em operações por substituição tributária.

“Não se extrai diretamente da LC 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST”, concluiu a relatora.

Em voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que a Lei Kandir cuidou de cada sistema de apuração do ICMS de maneira distinta, sem que haja coincidência entre as sistemáticas.

“O acolhimento do pedido recursal — com a junção dos dois sistemas de apuração — pressupõe a indevida atuação do magistrado como legislador positivo, o que contraria o princípio da separação dos poderes”, disse ele.

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REsp 2.120.610

Fonte: Conjur, 12/02/2025

Associação que representa autistas questiona regras de isenção da Reforma Tributária

Instituto Oceano Azul alega discriminação a pessoas com menor nível de autismo, que não terão direito à isenção.

O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7779)contra as regras da Reforma Tributária que tratam da isenção de impostos para a compra de veículos por pessoas com deficiência. O instituto, que defende interesses de pessoas autistas, alega que a norma impõe novas restrições, o que gera insegurança jurídica e limita o acesso a direitos já garantidos.

De acordo com a Lei Complementar (LC) 214/2025, a alíquota de dois novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), fica zerada para a compra de veículos para pessoas com deficiência. O benefício é válido na aquisição de veículos de até R$ 200 mil, mas a isenção incide apenas sobre o limite de R$ 70 mil. A lei traz uma lista das deficiências contempladas pela redução e restringe o benefício às de grau moderado ou grave, ou seja, que causam comprometimento parcial ou total das funções de partes do corpo.

O Instituto Oceano Azul argumenta que as restrições são discriminatórias, pois a isenção exclui pessoas com autismo de nível de suporte 1, prejudicando seu acesso a bens e serviços coletivos. Também sustenta que as exigências para comprovação de deficiência mental são excessivamente burocráticas e não levam em consideração a diversidade desses casos. Segundo a associação, a lei viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e desrespeita a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Notícias do STF

STJ vai fixar tese sobre prescrição intercorrente em caso de multa aduaneira

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer uma tese vinculante sobre a possibilidade de prescrição intercorrente nos casos em que o processo administrativo de apuração de multa aduaneira ficar parado por mais de três anos.

O colegiado afetou dois processos sobre o tema ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. A tese jurídica a ser firmada terá de ser obedecida pelos tribunais de apelação e pelos Tribunais Regionais Federais.

A prescrição intercorrente é a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo, quando o processo já foi iniciado. Ela ataca a inércia do Estado.

A regra geral é que ocorra em três anos, conforme o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999. No entanto, se a natureza da relação jurídica for tributária, incide o parágrafo 5º da mesma norma, que afasta a possibilidade da prescrição intercorrente.

O processo administrativo fiscal, que envolve a infração aduaneira e suas consequências, é regido pelo Decreto 70.235/1972, que não prevê prescrição intercorrente.

Ainda assim, as duas turmas de Direito Público do STJ passaram a entender, no ano passado, que o processo administrativo fiscal referente à multa aduaneira não possui natureza tributária, motivo pelo qual se submete à prescrição intercorrente.

Prescrição intercorrente na mira

Essa tese é favorável ao contribuinte. Os precedentes foram construídos antes da mudança recente de composição na 2ª Turma — houve a troca de quatro dos cinco ministros que a compõem, o que afetou também a 1ª Seção.

Na afetação do tema aos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a questão gera muitos recursos e afeta inúmeros processos em tramitação no âmbito da administração pública, e a falta de uniformização acaba transferindo conflitos individualizados, para solução caso a caso, ao Poder Judiciário.

“Vale destacar a inexistência de uniformidade quanto ao tratamento da controvérsia no âmbito das instâncias ordinárias, especialmente no que toca à aplicação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/99 aos processos administrativos relativos à cobrança de multas por infringência à legislação aduaneira”, acrescentou o magistrado.

Com a afetação, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a mesma questão. Os demais casos nas instâncias ordinárias continuam em tramitação.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.147.578
REsp 2.147.583

Fonte: Conjur, 05/02/2025

Segunda Turma reafirma direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediários

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras e, portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final, ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como “bens de uso e consumo”, o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos 

O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do estado, o ministro reafirmou que “é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa”.

Leia o acórdão no AREsp 2.621.584.

Fonte: Notícias do STJ

Para aprovar isenção no Imposto de Renda, governo deve apresentar compensações, diz Motta

O presidente da Câmara voltou a defender mais responsabilidade do Executivo nos gastos públicos

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que, embora haja disposição por parte do Congresso em discutir o projeto que isenta de Imposto de Renda (IR) quem ganha até R$ 5 mil, é preciso que o governo apresente compensações para essa isenção.

Motta voltou a defender mais responsabilidade do Executivo nos gastos públicos e reforçou que é preciso mais critério nas despesas do governo. Segundo o presidente, uma das opções do Planalto para subsidiar esse benefício seria a taxação dos chamados super-ricos. O parlamentar concedeu uma entrevista à Rádio CBN na manhã desta quarta-feira (5).

“Não temos problemas de avançar nessa agenda, o que precisamos é ter responsabilidade, para que o efeito, que pode ser positivo para muitos brasileiros, não seja nocivo para o País”, disse Motta.

Ele lembrou que o Congresso votou várias medidas que aumentaram a arrecadação. “O governo bateu todos os recordes de arrecadação muito em razão das medidas que o Congresso votou”, declarou. Motta disse, no entanto, que é preciso ter equilíbrio para que os parlamentares não fiquem só atestando esses aumentos, “porque isso não resolve o problema da economia”.

Agenda econômica
Hugo Motta afirmou ainda que a Câmara terá boa vontade com a agenda econômica do governo e ressaltou o espírito colaborativo da Casa. Ele avaliou que o governo tem acertado em alguns pontos, como a volta dos investimentos públicos em programas sociais, as parcerias público-privadas, programas como o Pé-de-Meia (de incentivo a estudantes do ensino médio) e uma agenda positiva no setor de turismo.

Responsabilidade Fiscal
No entanto, o presidente voltou a defender que o governo não se afaste dos pilares da responsabilidade fiscal. Segundo ele, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, concorda com essa pauta defendida pelo Congresso.

Hoje, inclusive, Haddad vai entregar a Motta os projetos prioritários do governo para este ano. “Vou aguardar a agenda ser apresentada e reunir o Colégio de Líderes para apresentar uma agenda de trabalho. Nós temos boa vontade com a agenda econômica”, reforçou Motta.

“O Haddad tem muita convergência de discutir despesa, de tratar de corte de gastos. Se o governo sinalizar que vai ter mais cuidado, vamos ter uma avaliação positiva por parte do setor que emprega e que investe”, ressaltou o presidente da Câmara.

Vetos
Hugo Motta também afirmou que há um movimento no Congresso favorável à derrubada do veto do presidente Lula a dispositivos da reforma tributária que tratam dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e do Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro).

Segundo ele, o ministro Haddad tem consciência da derrubada do veto e deve apresentar uma alternativa à proposta.

O governo alega que a Constituição já estabelece quais instituições têm benefícios fiscais ou estão isentas de tributação e, portanto, não haveria previsão constitucional para incluir esses fundos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias