Supremo suspende cobrança de R$ 768 milhões de dívida previdenciária de Alagoas

A ministra Cármen Lúcia observou que, antes da conclusão do processo administrativo fiscal, não é possível cobrar dívida nem incluir estado em cadastros de inadimplentes.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União suspenda a cobrança de débito previdenciário do Estado de Alagoas, no valor de R$ 768 milhões, até a conclusão de dois procedimentos fiscais que apuram eventuais irregularidades no recolhimento das contribuições. A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3675, também impede que o estado seja incluído nos cadastros de inadimplência em decorrência desse crédito tributário.

Os procedimentos foram instaurados para fiscalizar irregularidades supostamente cometidas pela Secretária de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau) no recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de janeiro de 2020 a setembro de 2022.

Na ação, o governo estadual argumenta que a Sesau recolheu R$ 355 milhões referente a contribuições ao RGPS nesse período. Sustenta, ainda, que a origem do débito seria um erro material, que ainda está sendo discutido na esfera administrativa, pois a Receita Federal teria utilizado como base de cálculo a totalidade da folha de pagamentos da secretaria, incluindo os servidores estatutários, que não estão vinculados ao RGPS.

Na decisão, a ministra observou que o STF tem entendimento pacificado de que a inclusão de estados e municípios nos cadastros de inadimplência, quando impossibilitar o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre os estados e outras entidades federais, só pode ocorrer depois de encerrado o processo legal referente ao débito.

De acordo com a relatora, a medida é necessária para evitar as consequências de uma cobrança imediata do crédito tributário, que ainda está em discussão, e da inscrição em cadastros de inadimplência, que poderia afetar a prestação de serviços públicos à população de Alagoas. Ela observou ainda que a decisão não se refere a supostos vícios no lançamento do crédito tributário, mas apenas à legalidade da inscrição do estado nos cadastros de inadimplência antes de concluído o processo administrativo fiscal.

Leia a íntegra da decisão.

Mantida nulidade de cobrança de IPTU de imóvel em área rural

Ausentes requisitos previstos na legislação.  

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do Setor de Execuções Fiscais de Amparo, que declarou a nulidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano de morador de área rural do município.  

Em seu voto, a relatora do recurso, Beatriz Braga, apontou que a legislação brasileira impede a cobrança concomitante do IPTU e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o critério da destinação, ou seja, “os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização”.  

Para a magistrada, para que seja juridicamente viável a cobrança do IPTU em relação a um imóvel localizado em área rural, é indispensável a existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN): meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.  

“No caso, há controvérsia entre as partes quanto à distância entre a escola pública mais próxima e a propriedade do embargante. Além disso, o embargado reconheceu a ausência de iluminação pública na área e não apresentou evidências de outros melhoramentos. Dessa forma, conclui-se que não estão presentes os melhoramentos mínimos necessários para fundamentar a cobrança do IPTU. Ressalte-se que a simples disponibilização de energia elétrica não equivale à iluminação efetiva das vias públicas, como exigido de forma objetiva no CTN”, destacou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti. A decisão foi unânime. 

Processo nº 1002910-82.2021.8.26.0022

Comunicação Social TJSP

imprensatj@tjsp.jus.br

Conselheiros fazendários do Carf aderem à greve dos auditores fiscais

Motivo do movimento é a exigência de reajuste salarial para a categoria

Parte dos representantes da Fazenda no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aderiu à greve nacional dos auditores da Receita Federal. De acordo com o Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), este mês deixaram de ser julgados processos que somam R$ 51 bilhões. O Carf ainda não se pronunciou a respeito do tema.

Segundo fontes ouvidas pelo Valor, os conselheiros estariam retirando de pauta ou deixando de apresentar processos para sessões virtuais agendadas para este mês. Nos processos apresentados pelos representantes dos contribuintes, eles votam normalmente.

O Sindifisco, que congrega os auditores fiscais da Receita Federal, também representa os conselheiros fazendários do Carf. A entidade afirma que a adesão dos conselheiros representantes do governo já é de quase 100%. Também estariam suspensos “o trabalho de desenvolvimento e homologação do sistema de Inteligência Artificial (IARA) e da triagem de processos no montante de mais de R$ 1 trilhão”.

O sindicato explica que a paralisação foi necessária diante da”falta de compromisso” do Ministério da Gestão e da Inovação (MGI) com as negociações de reajuste salarial da categoria, que está sem reposição da inflação desde 2016.

“O Ministério descumpriu do Termo de Compromisso nº 1 de 2024, que previa que as negociações relativas à reestruturação de carreiras e reajustes de remuneração ocorreriam no âmbito das mesas específicas e temporárias que deveriam ser instaladas até o mês de julho de 2024; porém, no caso da categoria, a mesa sequer foi aberta”, diz o Sindifisco.

Sessões presenciais

Advogados tributaristas estão apreensivos com a possibilidade de que o movimento venha a afetar as sessões do mês de fevereiro, quando as sessões presenciais serão retomadas, e que as adesões se ampliem.

Caio Quintella, ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf e sócio do Nader Quintella Advogados, lembra que desde 2017 o funcionamento do Carf é afetado por paralisações dos auditores fiscais. “Neste ano não houve ainda, propriamente, uma suspensão institucional das atividades do Carf, mas a retirada de processos da pauta de julgamento pessoalmente pelos conselheiros que são auditores fiscais, cujo efeito prático acaba sendo de redução da monta de processos julgados.”

Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, ressalva que a reivindicação dos conselheiros é legítima, mas que é necessário cautela para que as concessões feitas aos representantes da Fazenda não aumentem ainda mais a disparidade entre eles e os conselheiros dos contribuintes.

“O Carf não é um órgão composto exclusivamente por conselheiros oriundos da Receita. Em razão da própria forma de ingresso dos conselheiros que representam os contribuintes, estes não têm meios de reivindicar melhores condições, e há um risco de a discrepância ficar ainda maior”, aponta o advogado.A paralisação dos auditores fiscais começou no dia 26 de novembro e, até dezembro, segundo entidades ligadas ao comércio exterior, tinha travado a liberação de mais de 50 mil encomendas e documentos só nos aeroportos de Guarulhos e Viracopos, ambos do Estado de São Paulo. Os conselheiros do Carf teriam começado a aderir à greve este mês.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/28/conselheiros-fazendarios-do-carf-aderem-a-greve-dos-auditores-fiscais.ghtml

Estados aumentam ICMS sobre gasolina em R$ 0,10 por litro a partir de fevereiro; diesel terá alta de R$ 0,06

Estados dizem que reajuste reflete compromisso em promover um sistema fiscal ‘equilibrado, estável e transparente, que responda adequadamente às variações de preços do mercado e promova justiça tributária’.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estadual será elevado em R$ 0,10 por litro de gasolina a partir do próximo sábado (1º), enquanto que o tributo sobre o diesel será elevado em R$ 0,06. Não está prevista mudança na tributação do etanol. 

A decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) foi tomada em outubro do ano passado, com validade a partir do começo de fevereiro.

“Esses ajustes refletem o compromisso dos Estados em promover um sistema fiscal equilibrado, estável e transparente, que responda adequadamente às variações de preços do mercado e promova justiça tributária”, informou o Comsefaz em 2024.

De acordo com o Comsefaz, que reúne secretários de Fazenda dos estados: 

Impostos até janeiro de 2025:

  • gasolina: R$ 1,37 por litro;
  • diesel: R$ 1,06 por litro.

A partir do sábado (1), as alíquotas serão de: 

  • gasolina: R$ 1,47 por litro;
  • diesel: R$ 1,12 por litro.

O preço dos combustíveis é livre no Brasil. A decisão de repassar ou não o aumento de tributos cabe aos postos de combustíveis. Geralmente, os reajustes são repassados aos consumidores. 

Segundo dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), os preços médios da gasolina, do diesel e do etanol subiram nos postos de combustíveis do país em 2024. 

Preços defasados

De acordo com dados da Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), os preços dos combustíveis estão defasados no Brasil em relação aos valores internacionais. 

A entidade calculou, nesta segunda-feira (27), que a gasolina estaria R$ 0,23 abaixo do preço internacional e, o diesel, R$ 0,56. 

Essa defasagem é a diferença entre os preços que a Petrobras efetivamente pratica e os que ela poderia (ou deveria) praticar, com base no câmbio e no preço do petróleo.

A Petrobras abandonou, no começo do governo Luiz Inácio Lula da Silvaa política de paridade de preços, por meio dos quais os combustíveis eram reajustados com base no preço do petróleo e da variação do dólar. 

O último aumento de preços anunciado pela empresa foi em julho do ano passado, quando o litro da gasolina teve uma alta de R$ 0,20, chegando a R$ 3,01, e o litro do gás de cozinha de 13kg subiu para R$ 34,70. 

Em 2024, os combustíveis pressionaram a inflação, que ficou acima do teto do sistema de metas. Segundo o IBGE, os combustíveis subiram 0,7%. Entre eles, o etanol subiu 1,92%), o óleo diesel, 0,97%, a gasolina, 0,54%, e o gás veicular, 0,49%. 

Por ser considerado um preço chave, aumentos de impostos sobre combustíveis tendem a se alastrar por toda economia.

Fonte: G1, 27/01/2025

STF volta a julgar ICMS sobre transferência de mercadorias

Tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto.

O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021.

O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos.

Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708).

Segundo Monique Salgado, Head of Legal da Roit, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa.

“Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz.

Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023″ (processo nº 5055283- 55.2023.8.21.0001). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao

Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001).Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados.

No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”.

Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira.

A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados.

Leonardo Roesler especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.”

A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados.

“Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/28/stf-volta-a-julgar-icms-sobre-transferencia-de-mercadorias.ghtml