Senado aprova PL que isenta remédios do imposto de importação

A proposta, que já passou pela Câmara, visa simplificar a tributação e garantir mais segurança ao consumidor. Relator destacou a urgência da aprovação.

O Senado Federal aprovou, em sessão plenária realizada na quarta-feira, 4 de outubro, um projeto de lei que autoriza o Ministério da Fazenda a zerar as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados sob o RTS – Regime de Tributação Simplificada. A isenção abrange valores de até 10 mil dólares (aproximadamente R$ 57 mil) para importações realizadas por pessoas físicas para uso próprio ou individual. O projeto segue agora para sanção presidencial.
Previamente aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro, o PL 3.449/24, de autoria do deputado José Guimarães, consolida os textos das Medidas Provisórias 1.236/24 e 1.271/24, referentes à tributação simplificada, e da MP 1.249/24, relacionada ao Programa Mover. O senador Cid Gomes, relator da matéria, emitiu parecer favorável à proposta, rejeitando todas as emendas apresentadas.
“Optamos por rejeitar todas as emendas para que o projeto não tenha que retornar para a Câmara dos Deputados, uma vez que sua aprovação demanda urgência e consequente positivação em lei”, justificou o senador Cid Gomes.
A MP 1.236/2024 foi editada após a sanção da lei 14.902/24, que alterou as alíquotas para bens importados por pessoas físicas, mas perdeu sua validade. Contudo, a referida MP já havia sido regulamentada pela Portaria MF 1.086/24 do Ministério da Fazenda, estabelecendo que o mecanismo de cobrança definido pela lei se aplicaria apenas às empresas participantes do programa Remessa Conforme.
Criado em 2023, o Remessa Conforme previa isenção do Imposto de Importação para produtos de até 50 dólares. Entretanto, com a nova lei, essa faixa de preço passou a ser tributada, incluindo medicamentos. Após a publicação da portaria, a isenção do imposto federal para medicamentos importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional por pessoa física para uso próprio foi restabelecida, condicionada ao cumprimento dos requisitos da Anvisa.
“As medidas darão celeridade ao despacho de importação e mais segurança no recolhimento dos tributos de maneira antecipada. Manteve-se a preocupação com os direitos do consumidor e do importador, garantindo em determinados casos, de devolução ou desistência da compra, a restituição do imposto já pago”, destacou o relator.

Com as alterações, a tributação estabelecida pela lei 14.902/24 será aplicada somente às empresas participantes do Remessa Conforme, nos seguintes termos: imposto de importação de 20% para compras de até 50 dólares (incluindo frete, seguro, taxa dos correios e courier); imposto de importação de 60% para compras acima de 50 dólares e até 3 mil dólares, com desconto de 20 dólares do tributo calculado; e encomendas de empresas não participantes do programa pagarão 60% de imposto de importação, sem qualquer desconto, em compras de valor equivalente a 3 mil dólares.
Derivado da MP 1271/24, o texto aprovado incorpora a obrigatoriedade de as empresas de comércio eletrônico repassarem os tributos cobrados do destinatário e fornecerem informações para o registro da importação, antes da chegada do veículo transportador da remessa ao Brasil.
Em casos de restituição do Imposto de Importação ao consumidor por desistência da compra, a Receita Federal regulamentará os procedimentos para as situações de devolução efetiva do produto ao exterior ou não devolução ao exterior. Neste último caso, a empresa de comércio eletrônico será considerada substituta tributária do contribuinte em relação ao imposto.
O projeto reincorpora o texto da MP 1249/24 para adicionar dois dispositivos à lei do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover), com o objetivo de esclarecer que as importações com alíquota reduzida também podem ser realizadas por empresas intermediadoras.
O programa permite que montadoras e outras empresas habilitadas importem peças e componentes com redução tarifária, de 16% para 2%, desde que não haja produção nacional equivalente.
Segundo o relator, a medida simplificará os processos para as empresas. “Entendemos que sejam positivas as iniciativas pois facilitam a aquisição de veículos e autopeças estrangeiros e, assim, ajudam a reduzir o grau de fechamento de nossa economia em relação ao mundo, aumentando a concorrência e estimulando nossa indústria a melhorar seus produtos, de forma a competir com os importados”, defendeu o senador Cid.

Fonte: link: https://www.migalhas.com.br/quentes/421044/senado-aprova-pl-que-isenta-remedios-do-imposto-de-importacao

CNI questiona exigências da lei da reoneração gradual da folha de pagamento

Para a entidade, artigos da lei sancionada em setembro ferem princípios da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou, nesta quarta-feira (4), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7765) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da nova lei da reoneração da folha de pagamento. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

A Lei 14.973/2024 foi sancionada em setembro pelo presidente da República. Ela determina o fim gradual, até 2027, da desoneração da folha de pagamento em empresas de 17 setores da economia, como têxtil, calçados, comunicação, construção civil, TI e transporte rodoviário e metroviário, entre outros.

Aumento da burocracia

A CNI contesta os artigos 43 e 44 da nova lei, que obrigam as empresas a apresentarem declaração eletrônica que informe o valor dos benefícios tributários que recebem e o montante do crédito correspondente e preveem sanções em caso de descumprimento. Segundo a entidade, essas informações já estão à disposição da Receita Federal, o que aumenta a burocracia e viola os princípios constitucionais da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Para a entidade, a nova obrigação afetará em especial as empresas optantes pelo Simples Nacional, regime simplificado de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que deverão suportar gastos maiores para se adequar às normas.

Fonte: Notícias do STF

STF valida benefício fiscal bilionário do Corinthians

Decisão é do ministro Edson Fachin, que negou um recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo em ação de improbidade administrativa

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) na ação de improbidade administrativa em que questionava a legalidade de benefício fiscal bilionário usado para a construção da arena do Corinthians para a sede da abertura da Copa do Mundo de 2014. O órgão pedia a inconstitucionalidade do incentivo cedido ao clube pelo ex-prefeito Gilberto Kassab (PSD), mas todas as decisões foram contrárias. 

No STF, o MPSP tentava uma última cartada, pedindo a inconstitucionalidade da Lei municipal de São Paulo nº 15.413/2011. Alegou que a legislação teria como objetivo “conceder incentivos fiscais direcionados”, o que violaria os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Defendeu ainda que a renúncia fiscal da prefeitura violaria o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000) e que deveria ter sido feita uma licitação.

A sentença, de outubro de 2015, e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de abril de 2018, afastaram as alegações do MPSP. A decisão de Fachin recusa novamente os argumentos do órgão e ela transitou em julgado no dia 28 de novembro, de modo que não cabe mais recurso. Também estão no polo passivo da ação a Odebrecht, hoje OEC, que fez a construção do equipamento, assim como o Corinthians e fundos que emitiam certificados para a tomada de crédito do benefício fiscal. 

O ministro manteve acórdão do TJSP que entendeu que o Projeto de Lei n° 288/2011, que originou a legislação do benefício fiscal, não apresentou qualquer vício, apesar de ter tramitado em regime de urgência. Isso porque foram realizadas audiências públicas, teve parecer favorável de várias comissões, como a Comissão de Constituição e Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo. O valor, na época, era de R$ 1,7 bilhão.

Os desembargadores também consideraram estudos sobre a viabilidade econômica do empreendimento “com a consequente geração de empregos diretos e indiretos, indicando resultados favoráveis ao desenvolvimento da região leste da cidade de São Paulo”. Ainda, que o município tem competência tributária para conceder benefícios fiscais e que essa é uma “decisão política”. Eles dispensaram a necessidade de processo licitatório porque tratava-se de obra privada custeada pelo Corinthians – que entrou recentemente em um Regime Centralizado de Execuções (RCE), procedimento equiparado ao de recuperação judicial. 

A rejeição ao recurso do MPSP no STF ocorreu por questões processuais. Para Fachin, a fundamentação do órgão foi limitada e não enfrentou todos os argumentos do acórdão estadual, o que atrai a Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Fachin também entendeu que eventual exame sobre a constitucionalidade da Lei municipal nº 15.413/11, “demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, fazendo incidir na espécie o enunciado da Súmula 279 do STF”. No STJ, o recurso não foi analisado porque os ministros entenderam ser matéria constitucional. 

A tributarista Daniella Zagari, sócia do Machado Meyer Advogados, que representou o Corinthians e fundos no caso, defende que o incentivo fiscal foi legítimo, por terem sido cumpridas todas as contrapartidas – que são mais rigorosas para um estádio de abertura, por regras da Fifa. Nesse caso, o requisito era terminar a construção do estádio na Zona Leste a fim desenvolver a região. 

Ela reforça que já existia uma lei de incentivo fiscal que, por meio da emissão de certificados de incentivo ao desenvolvimento (CIDs), dava isenção de tributos como ISS e IPTU. “A lei foi aprimorada para que o CID também pudesse ser usado com essa finalidade na construção do estádio, mas o MPSP achou que ela era inconstitucional”, afirma Daniela. “Mas não violava a lei de responsabilidade fiscal porque não teve nada de novo e demonstramos que houve de fato um incremento social no entorno, com a valorização do comércio e geração de empregos diretos e indiretos”, completa. 

Na visão de Daniela, a decisão de Fachin é emblemática pois valida os incentivos fiscais cedidos pelo poder público. “O município pode criar os benefícios fiscais com contrapartidas e ônus e ter uma finalidade extrafiscal, que, nesse caso, seria fazer os incrementos e melhorias em uma região menos favorecida e tentar diminuir as desigualdades da Zona Leste de São Paulo”, diz. 

Para a advogada Tamires de Vasconcelos Ferreira, da Innocenti Advogados Associados, as decisões levaram em conta as provas produzidas, como os pareceres favoráveis pelas comissões da Câmara Municipal e estudos de viabilidade econômica. “A própria construção do estádio e as benfeitorias serão retornados ao município”, afirma Tamires, lembrando que foi dado prazo de 30 dias para outros clubes pudessem concorrer. “A decisão de Fachin foi coerente e ao encontro da solução dada pelo Tribunal de São Paulo.”

O advogado Igor Sant’Anna Tamasauskas, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, que representou Kassab na ação, disse que desde o primeiro grau se conseguiu demonstrar não houve irregularidades na cessão do benefício. “Argumentamos que o benefício já existia para promover o desenvolvimento da Zona Leste do município e o estádio se enquadrou nesse perfil”, diz. 

Procurado pelo Valor, o MPSP, em nota, afirma que deixou de recorrer da decisão “porque a tese apresentada pelo então promotor Marcelo Milani foi vencida em todas as instâncias do Poder Judiciário, não havendo chances de êxito para um novo recurso”. A OEC, antiga Odebrecht, não quis comentar o assunto.

Fonte: Valor Econômico, 05/12/2024

STF decide que PIS/Cofins na prestação de serviços na ZFM não tem repercussão geral

Na prática, os ministros entenderam que não cabe ao STF analisar o tema, mas sim o STJ

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que não há repercussão geral no recurso que debate a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. O Tema 1363, julgado no ARE 1524893,  é relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que a matéria exige análise de legislação infraconstitucional.

O placar foi de dez votos contrários à existência de questão constitucional e existência de repercussão geral no assunto. O ministro Cristiano Zanin não se manifestou.

Na prática, os ministros entenderam que não cabe ao STF analisar o tema. As matérias infraconstitucionais são analisadas e julgadas pelo STJ, a quem compete dar a palavra final sobre elas.

1ª Seção do STJ deve decidir, em recurso repetitivo , se a contribuição ao PIS e à Cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, e advindas de prestação de serviço, para as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Trata-se dos REsps 2093052/AM e 2093050/AM (Tema 1239).

Fonte: Jota, 05/12/2024

Receita impede exclusão do ICMS-ST de cálculo do PIS/Cofins

Soluções de consulta contrariam entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo

Três recentes soluções de consulta da Receita Federal definiram que o ICMS-ST (substituição tributária) não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A posição do Fisco contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do fim do ano passado. Em recurso repetitivo, que orienta as varas e tribunais do país, a Corte foi favorável aos contribuintes, permitindo a dedução dos tributos federais.

Segundo advogados, essas são as primeiras manifestações da Receita após o julgamento do STJ sobre o tema. O entendimento dos ministros da Corte foi unânime (Tema 1125 ou REsps 1896678 e 1958265). Essa é uma das teses filhotes da tese do século, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a exclusão do ICMS da base das contribuições federais, em março de 2017 (Tema 69 ou RE 574706).

O fundamento usado pela 1ª Seção do STJ foi o mesmo do STF, no sentido de que o imposto estadual é transitório no caixa das empresas e não configura faturamento, base sobre a qual incide o PIS e a Cofins. No caso do ICMS-ST, a diferença é apenas operacional, pois pela substituição tributária se antecipa a cobrança do tributo de toda a cadeia produtiva para o primeiro integrante dela – normalmente fabricantes ou importadores, os “substitutos tributários”- visando facilitar a fiscalização do tributo.

As discussões no Judiciário envolveram contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado – os “substituídos”. Redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final.

Em relação às empresas substitutas, nunca houve polêmica, segundo advogados. Isso porque a legislação já previa que eles poderiam fazer a exclusão. Mas o mesmo direito não foi dado aos substituídos, nas soluções de consulta de nºs 4046, 4047 e 4048 de 2024 da Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal, publicadas no Diário Oficial da União de quarta-feira.

Nos três documentos, a Disit diz que a “exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”. O Fisco reafirmou o entendimento da Solução deConsulta Cosit nº 104/2017, de efeito vinculante para a administração.

Em manifestações anteriores, a Receita previu a possibilidade de excluir o ICMS, porém na condição de substituto tributário e desde que destacado em nota fiscal, diz o tributarista Marcelo Bolognese, sócio do Bolognese Advogados. Diferentemente do ICMS, o ICMS-ST é destacado na nota fiscal de compra, mas não na de saída ou de revenda. “Agora, com estas novas manifestações, a Receita perdeu a oportunidade de se alinhar com o que foi decidido pelo STJ”, afirma.

Na visão dele, o acórdão do STJ deveria ter sido respeitado, pois nele se garantiu tratamento igualitário entre contribuintes. “Quando o STJ define que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, tanto para o substituto quanto para o substituído, conclui que é a mesma sistemática de exclusão do ICMS. Seria anti-isonômico alguns venderem mercadoria com destaque na nota e poderem excluir e outros não”, afirma.

A Receita não é obrigada a seguir o entendimento da Corte. Seria necessária a publicação de um parecer da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vinculando os fiscais, algo que não foi feito até então. “Haveria mais transparência e simplicidade, algo tão falado na reforma tributária, mas que não tem acontecido”, diz. “A Receita força o contribuinte a buscar a forma mais burocrática possível e abarrotar o Poder Judiciário”, conclui.

Pensamento semelhante é o do consultor tributário Douglas Campanini, sócio da Athros Auditoria e Consultoria. Ele diz que, após o julgamento do STF da tese do século, surgiu uma dúvida para as empresas substituídas tributárias. “Elas vendem um produto que o ICMS já foi pago antecipadamente e não destacam na nota fiscal. Então começou a discussão se o fato de não ter sido destacado, mas o imposto ter sido cobrado antes, geraria o mesmo efeito da tese do século”.A dúvida ficou até a definição pelo STJ, permitindo a exclusão. Ele lembra que foi definido que a modulação dos efeitos seria para aplicar a decisão a partir de fevereiro deste ano. Mas, na análise dos embargos de declaração, passou a ser março de 2017, quando o STF julgou a tese do século. “Como foi julgado em recurso repetitivo, hoje a regra geral é que toda e qualquer empresa substituída tributária pode excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS-ST”, diz.

“O espanto foi essas soluções de consulta sequer terem mencionado a decisão do STJ”, completa Campanini. Ele supõe que possa ter ocorrido um “lapso temporal” dentro do órgão e as consultas terem sido feitas antes do julgamento. Mas isso não muda o fato de que “a Receita está desrespeitando a decisão do STJ”.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até fechamento desta edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/12/02/receita-impede-exclusao-do-icms-st-de-calculo-do-pis-cofins.ghtml