Receita Federal nega exclusão de adicional do ICMS do PIS/Cofins

Entendimento consta na Solução de Consulta nº 61, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país

A Receita Federal vedou a possibilidade de exclusão do adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento consta na Solução de Consulta no 61, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país.

Para a Receita, o adicional não teria a mesma natureza jurídica do ICMS – ou seja, não poderia ser aplicado ao caso a chamada “tese do século”, a exclusão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do imposto estadual do cálculo das contribuições sociais. O órgão aponta, no texto, que ele tem efeito “cascata”, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não precisar ser repartido com os municípios.

No pedido, o contribuinte alegou que propôs ação judicial em 31 de julho de 2018 para excluir o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, obtendo esse direito em setembro de 2019. A partir da decisão, iniciou o processo de habilitação do crédito perante a Receita. A solicitação foi aceita em agosto de 2020. Não ficou claro na solução de consulta, porém, se foi expressamente negada a exclusão do adicional.

O percentual cobrado é, em geral, de 2%. É exigido em quase todos os Estados, sobre quase todos os produtos, segundo a tributarista Luiza Lacerda, sócia do BMA Advogados. “A regra é a cobrança, com algumas exceções. Não incide, por exemplo, nas contas de energia elétrica com consumo muito baixo”, afirma a advogada, acrescentando que o adicional é autorizado pela Constituição Federal.

Para ela, esse entendimento da Receita Federal reabre a discussão travada na “tese do século” e pode gerar um contencioso relevante. Há, afirma, muito espaço para questionar essa interpretação porque, assim como o ICMS, trata-se de uma receita do Estado.

“O fundamento que a Receita Federal utiliza para poder justificar essa diferenciação é que seria um adicional cumulativo, que não geraria direito a crédito, o que não é verdade. Em geral, os Estados concedem o direito a crédito”, diz.

A decisão, afirma, é uma tentativa de restringir a decisão do Supremo, mesmo passado muito tempo do julgamento. Por isso, há a expectativa de que seja criado um contencioso e uma contingência para as empresas que vem aplicado amplamente a decisão do Supremo.

A advogada Adriana Stamato, sócia de tributário do escritório Trench Rossi Watanabe, também entende que a solução de consulta busca diminuir o impacto da tese do século. “A alegação de que o fundo estadual de combate à pobreza não se confunde com ICMS não se sustenta, porque ele nada mais é que um adicional de ICMS que incide sobre algumas mercadorias”, afirma.

Segundo Adriana, o fundo, assim como o imposto estadual, não é receita do contribuinte e não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. “Existe jurisprudência favorável sobre isso, mas ainda assim as autoridades fiscais provavelmente vão iniciar um novo contencioso sobre esse assunto, que já foi decidido em 2021 pelo Supremo ao definir que todo o ICMS deve ser excluído da base de cálculo”, acrescenta, referindo-se à “tese do século” (Tema 69), julgado pelos ministros.

O fundamento da decisão do STF, acrescenta a advogada, não tem a ver com a repartição com municípios nem de ter vinculação específica, mas de se tratar de receita que não é do contribuinte, vai ser destinada ao Estado.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/05/receita-federal-nega-exclusao-de-adicional-do-icms-do-pis-cofins.ghtml

Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.  

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”. 

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivossomente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.089.298.

STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.

Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.

Repercussão geral

A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.

Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.

Matéria tributária

A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.

Terceiros interessados

Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.

PR/CR//AD/CV

TNU fixa tese sobre incidência de imposto de renda em casos de extinção contratual mediante distrato

O processo foi julgado durante a sessão da Turma Nacional do dia 13/3

Em sessão ordinária de julgamento realizada dia 13/3, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“1 – A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda.

2 – O art. 27, alínea ‘j’, da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992, aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.” – Tema 329.

O pedido de uniformização foi interposto pela União Federal contra o acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo, que entendeu não haver incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em razão de distrato de contrato de representação comercial por se tratar de verba de natureza indenizatória.

A decisão está em divergência com o acórdão da 5ª Turma do Rio Grande do Sul, a qual compreendeu que o distrato não se confunde com rescisão de contrato sem justa causa. Segundo a União, “haverá incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de indenização, tão somente, nos casos de rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial. A rescisão amigável e bilateral não implica em efetiva indenização e não configura, consequentemente, uma não ocorrência do fato gerador do imposto de renda”.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que “a verba recebida de comum acordo por um dos contratantes em razão do encerramento prematuro de contrato tem natureza indenizatória e evita a judicialização de questões pertinentes a reparação por eventual prejuízo ao patrimônio”.

A magistrada pontuou que a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê o dever de constar obrigatoriamente do contrato de representação comercial uma indenização devida ao representante pela rescisão do contrato, quando ausentes motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado.

Em seguida, a relatora apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a referida verba tem natureza indenizatória, decorrente da lei, não incidindo imposto de renda nos valores recebidos em virtude de rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, e evidenciou que o referido dispositivo deve ser aplicado também para a extinção contratual por resilição bilateral.

“Assim, não havendo justo motivo para a rescisão contratual, a verba paga ao representante comercial a título de indenização, seja em razão da rescisão contratual unilateral sem justa causa, seja por força da resilição bilateral, por acordo de vontades, tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda”, concluiu a relatora.

Processo n. 0003563- 65.2020.4.03.6342/SP

Fonte: CJF

Reforma tributária: associação de supermercados propõe que sejam desonerados na cesta básica foie gras, bacalhau e trufas

Um dos principais pontos da reforma tributária é justamente os itens da cesta básica. A discussão sobre quais produtos serão contemplados com quais benefícios ainda não foi feita. Ela ocorrerá neste ano, quando há expectativa de ser feita a regulamentação da reforma.

A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) divulgou nesta terça-feira (8) uma proposta para a cesta básica, que será regulamentada no âmbito da reforma tributária sobre o consumo. 

Entre os produtos desonerados, ou seja, com isenção de tributos sobre o consumo, a entidade propôs que sejam incluídos foie gras (fígado gordo de pato ou ganso), bacalhau, trufas (fungos subterrâneos, ingrediente caro usado em pratos e doces requintados), e lagostas (veja uma lista maior abaixo nessa reportagem). 

A proposta foi entregue para o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

Ao mesmo tempo, a entidade também propõe um desconto de 60% na tributação para alguns produtos, como cervejas, chopes, caviar, chocolates, champagne, vinhos e panetones.

“Esses são os produtos elegíveis, conforme o texto constitucional. O Congresso aprovou um texto que determina que o produto seja nutritivo e saudável. A escolha dos produtos que cada cidadão vai comprar deve ser uma opção democrática, desde que sejam saudáveis e nutritivos. Se um cidadão de classe média baixa, ou baixa, quiser comer um bacalhau ou picanha, por que não? Porque deveríamos negar essa opção?”, afirmou o presidente da Abras, João Galassi, ao g1.

Segundo Galassi, o Congresso Nacional será responsável por decidir quais produtos terão isenção, quais terão alíquota menor e quais serão taxados normalmente.

Reforma tributária e a cesta básica

Promulgada no fim do ano passado, a reforma tributária sobre o consumo prevê a substituição de cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) por dois impostos sobre valor agregado, um federal e outro dos estados e municípios. 

Além disso, também haverá o imposto seletivo e um IPI para manter a competividade da Zona Franca. As alíquotas ainda não foram definidas. 

  • Um dos principais pontos da reforma tributária é justamente os itens da cesta básica. Há previsão de que alguns produtos terão isenção, enquanto outros terão alíquota reduzida (40% do valor total).
  • discussão sobre quais produtos serão contemplados com quais benefícios ainda não foi feita. Ela ocorrerá neste ano, quando há expectativa de que será feita a regulamentação da reforma tributária.
  • governo tem citado a possibilidade do uso do chamado “cashback” na cesta básica, ou seja, cobrar imposto de todos e devolver o valor pago apenas para a população carente.

A equipe do Ministério da Fazenda, os estados e os municípios estão fechando uma proposta, que será enviada ao Congresso Nacional. 

Entidades de classe, como a Abras, começaram a enviar sugestões para o debate que acontecerá no Legislativo. 

Entenda

Atualmente, a cesta básica nacional está desonerada (em a cobrança de impostos federais, como PIS/Pasep, Cofins e IPI) contempla produtos como: carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e peixes; café, açúcar, óleo de soja, manteiga, margarina, sabões, produtos para higiene dentária, e papel higiênico, além de leite, feijão, arroz, farinha de trigo ou massa, batata, legumes, pão e frutas. 

De acordo com relatório do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP), formado por vários ministérios, feito em 2021, as regras atuais contempla a desoneração de 745 alimentos diferentes abrangidos pelas leis de desoneração de tributos federais. 

Ao desonerar a cesta básica, o governo abre mão de arrecadação. Isso agrava o rombo das contas públicas – que somou R$ 230 bilhões no ano passado. O governo busca zerar o déficit neste ano.

Segundo estimativa da Receita Federal, a desoneração da cesta básica custará R$ 39 bilhões aos cofres públicos em 2024.

Além da renúncia de fiscal, ou seja, do valor que o governo deixa de arrecadar, outra discussão é o impacto da cesta básica no tamanho do imposto que será cobrado sobre o consumo de outros produtos — a chamada alíquota geral.

Estimada, por enquanto, em cerca de 27,5% – entre as maiores do mundo -, a alíquota geral dos futuros IVAs (impostos sobre o consumo) pode ser ainda mais pressionada para cima se a lista dos produtos incluídos na cesta básica com alíquota zero for muito extensa, segundo o alerta de especialistas. 

Cashback

Alguns estudos apontam que o uso do “cashback” (devolução dos impostos pagos na cesta básica) seria uma alternativa menos custosa e mais eficaz para beneficiar a camada mais pobre da população, favorecendo a redistribuição de renda. 

  • Estudo do Banco Mundial, divulgado no fim de 2023, diz que uma isenção ampla dos itens da cesta básica pode beneficiar os mais ricos em termos absolutos, ao mesmo tempo em que o uso de um “cashback” direcionado pode ser mais eficaz para aliviar a carga tributária sobre os mais pobres e redistribuir a renda.
  • O Centro de Liderança Pública (CLP), uma organização suprapartidária que busca um Estado mais eficiente, avaliou, por meio de nota em 2023, que o “cashback” reduziria a regressividade dos impostos sobre o consumo no Brasil, que ocorre quando a incidência dos tributos afeta proporcionalmente os mais pobres.

Proposta da Abras

A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) informou que sua proposta para a cesta básica, com tributação zerada, contempla uma “Cesta SANA” — Saudável Alimentação, Nutricionalmente Adequada” — por nela se incluir, “sem exceções discriminatórias, todos os alimentos elegíveis, inclusive os de consumo regional ou decorrentes de distintos padrões culturais no país”.

“Esta Cesta SANA é um passo transformador da CF88 [Constituição Federal de 1988] na direção de viabilizar o acesso de TODOS os consumidores, sem exclusões, a uma alimentação saudável, balanceada e diversificada, além de 100% livre de tributação”, informou a Abras, no estudo.

Entre os alimentos desonerados, pela proposta, estão:

  • Fígados gordos (foies gras) de patos e gansos, frescos ou refrigerados;
  • Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas de coelhos ou lebres;
  • Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas de camelo;
  • Carnes da espécie cavalar;
  • Trutas;
  • Salmões do pacífico e do atlântico;
  • Arenques;
  • Cavalinhas;
  • Bacalhaus;
  • Carpas, 
  • Enguias;
  • Lagostas vivas e congeladas;
  • Camarões congelados;
  • Ostras;
  • Queijos de pasta mofada (azul);
  • Baunilha;
  • Canela;
  • Amendoins;
  • Azeite de oliva;
  • Cogumelos e trufas:
  • Azeitonas;
  • Nozes;
  • Tâmaras e figos;

Entre os alimentos com redução de 60% nos impostos, pela proposta, estão:

  • Iogurte;
  • Soro de leite;
  • Sucos e extratos vegetais;
  • Margarina;
  • Preparações e conservas de peixes; 
  • Caviar;
  • Chocolate;
  • Achocolatados;
  • Waffles e wafers;
  • Panetones;
  • Ketchup e outros molhos de tomate;
  • Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas;
  • Cerveja sem álcool;
  • Cervejas e chopes;
  • Champagne;
  • Vinhos;

João Galassi, presidente da Abras, explicou que a inclusão de bebidas alcoólicas na lista com imposto reduzido visou privilegiar a indústria vinícola nacional, tendo por base uma regra da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que estabelece um teto de 20% de teor alcoólico.

” Queremos proteger a vinicultura nacional. Partimos de uma lógica, se poderia entrar vinho, porque não cerveja. Mas é uma decisão do Congresso”, declarou. 

Ao contrário da proposta da Abras, a reforma tributária estabelece que os produtos nocivos à saúde, como bebidas alcoólicas e cigarros, serão sobretaxados por meio do imposto seletivo, ou seja, terão uma tributação maior do que a alíquota normal.

Fonte: G1, 02/04/2024