Homem é condenado por transportar mercadoria advinda do exterior sem a devida documentação fiscal

Um homem, natural de Bagé (RS), foi condenado pela 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) pelo crime de descaminho. A sentença, do juiz João Pedro Gomes Machado, foi publicada no dia 05/05.

Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o réu teria sido abordado na BR 153, em fevereiro de 2017, na altura do município de Aceguá (RS), a cerca de 30 km da fronteira com o Uruguai. Policiais Militares realizaram a operação, a partir de informações recebidas da Polícia Federal.

O suspeito dirigia uma van, que foi revistada, sendo localizada em seu interior uma grande quantidade de mercadorias, provenientes do exterior, que estavam armazenadas em caixas de papelão. Dentre os vários itens, constavam equipamentos eletrônicos, aparelhos médicos e vinhos, avaliados em cerca de R$ 2,8 milhões. Não havia documentação autorizando a entrada dos produtos em território nacional, o que caracterizaria a defraudação dos impostos devidos, estimados em R$ 813 mil.

Em sua defesa, o réu alegou a ilicitude das provas, ausência de comprovação da transnacionalidade e informou ter recebido R$ 700 para realizar o transporte da carga, afirmando não saber do que se tratava.  

Foram juntados ao processo os autos de prisão em flagrante e de infração e apreensão de mercadorias, além de ouvidos os policiais que fizeram a abordagem, como testemunhas de acusação. 

Segundo o entendimento do juiz, “trata-se de crime formal que se consuma com o ato de iludir o pagamento do imposto devido pela importação ou exportação de mercadoria (…). Assim, o crime resta consumado com o simples ato de internalização de mercadorias sem o pagamento dos tributos pertinentes; o perdimento da mercadoria (e inclusive de veículo eventualmente utilizado no transporte) constitui sanção administrativa posterior, que não descaracteriza a conduta criminosa”.

Foi aplicada pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, sendo concedida a substituição por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos. 

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

ARTIGO DA SEMANA –  Julgamento da ADI 5465 e as sanções tributárias pelo uso de mão-de-obra escrava: por que demorou tanto?

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

No julgamento da ADI 5465, concluído no último dia 09/04/2025, o Supremo Tribunal Federal validou dispositivos da Lei nº 14.946/2013 , do Estado de São Paulo, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas.”

A lei paulista, inegavelmente, vai ao encontro da concretização da dignidade da pessoa humana. Nada mais justo do que impor sanções, sejam quais forem, àqueles que se utilizam de mão-de-obra escrava, sobretudo para obter lucro em razão da exploração de trabalho forçado, não renumerado e em condições degradantes.

Senhores de escravos devem ser punidos severamente. Cassar o registro que  lhes permite comercializar seus produtos é sanção branda, mínima até.

É por demais óbvio que o empregador escravocrata não está em situação de equivalência relativamente àqueles que contratam mão-de-obra nos termos da CLT ou demais regimes de trabalho formais.

Também é claro que a imposição de sanção que inviabiliza o exercício de atividade econômica não constitui, no ponto, sanção política, exatamente porque a penalidade não é imposta a empregador regular, muito pelo contrário.

É igualmente evidente que  a lei paulista não quebra a separação dos Poderes, tampouco significa ruptura ao pacto federativo – e este era o fundamento central do pedido do autor da ação –  porque a investigação e o reconhecimento do trabalho escravo continuam sendo responsabilidade dos órgãos federais.  

Diante desta obviedades, é espantoso constatar como uma causa tão simples demorou tanto tempo para ter um desfecho.

A ação foi proposta em 02/02/2016 e distribuída ao hoje aposentado Min. Celso de Mello.

Três anos após o ajuizamento, em 11/03/2019, o Ministro Relator despachou: “Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da instauração do procedimento abreviado, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.868/99, ouçam-se, no prazo de 10 (dez) dias, os órgãos de que emanaram os preceitos normativos ora impugnados: o Senhor Governador e a Augusta Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Publique-se.”

Ou seja, após 03 anos do ajuizamento foi proferida decisão sem qualquer reflexo na validade ou cumprimento de lei que tem o louvável propósito de punir empregadores que façam uso da mais deplorável forma de exploração do trabalho humano.

Em alguma data ocorrida entre 07/02/2025 e 14/02/2025, portanto 09 (nove) anos após ajuizamento de ação contra lei que busca impedir o funcionamento de empregadores escravocratas, o STF, após decisão do novo relator, Min. Nunes Marques, validando a norma com ressalvas, acatou proposta do atual presidente, Min. Luís Roberto Barroso, de submeter o julgamento da ADI à sessão presencial.

Um mês depois, em 19/03/2025, a ADI 5465 entrou na pauta de sessão presencial, mas o julgamento não foi concluído porque, após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e  Dias Toffoli, que julgava procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Somente em 09/04/2025 é que o Plenário do STF, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente em parte o pedido para assentar a constitucionalidade da Lei paulista n. 14.946, de 28 de janeiro de 2013, do Estado de São Paulo, conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (i) Artigos 1º e 2º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; (ii) Artigo 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do Art. 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: “§ 1º – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação”, tendo ficado explicitado que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo à escravização é feita pelo órgão federal competente. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Dias Toffoli, que julgava procedente o pedido.

A Lei nº 14.946/2013 não é extensa. Possui 07 (sete) artigos, dos quais apenas 4 cuidam da parte que interessa à discussão da ADI 5465.

Ministros do STF, segundo determina o art. 101, da Constituição, são “…cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico…”

Daí vem a indagação: cidadãos com notável saber jurídico, por maior que seja o volume de processos chegando diariamente aos gabinetes, precisam de 09 anos para decidir se uma lei que suspende o direito de comercializar dos empregadores escravocratas é constitucional?

É triste constatar que o país que mais demorou a abolir a escravidão ainda demore a impor sanções aos senhores de escravos.

Lei de SP que pune empresas que usam produto de trabalho escravo é constitucional, decide STF

Por maioria, Plenário entendeu que norma não viola separação dos Poderes

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (9), a constitucionalidade de uma lei do Estado de São Paulo que prevê a possibilidade de cancelamento do cadastro de ICMS de empresas que comercializem produtos oriundos de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5465.

Por 10 votos a 1, o Plenário, seguindo o relator, ministro Nunes Marques, considerou válidas as sanções da lei paulista, por serem administrativas, não criminais.

Sanções

Além do cancelamento do cadastro, a norma também permite a imposição de sanção que proíbe a empresa e seus sócios de atuarem no mesmo ramo de atividade por até dez anos, inclusive por meio da abertura de nova empresa.

Na ADI 5465, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) argumentava que a norma violaria a separação dos Poderes ao dar a um órgão estadual a função, exclusiva da União, de fiscalizar e punir crimes relacionados às condições de trabalho.

Processo administrativo

Para o STF, a lei paulista não quebra a separação dos Poderes, já que a investigação e o reconhecimento do trabalho escravo continuam sendo responsabilidade dos órgãos federais.

Contudo, a aplicação da sanção relativa ao cadastro do ICMS depende da comprovação, em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, de que a empresa tinha conhecimento, ou ao menos indícios suficientes para suspeitar, da utilização de trabalho escravo na cadeia produtiva das mercadorias. Para que a penalidade de proibição de atuar no mesmo ramo, é igualmente necessário demonstrar a possibilidade de identificar a prática irregular na origem dos produtos comercializados.

Julgamento

O caso começou a ser julgado no mês passado, mas foi interrompido após o ministro Gilmar Mendes solicitar mais tempo para analisar a questão. Ele devolveu o processo à pauta do Plenário nesta quarta e, assim como a maioria formada na primeira sessão, votou alinhado com o ministro relator.

Confira o resumo do julgamento (Informação à Sociedade)

Fonte: Notícias do STF

União deve cancelar CPF e emitir novo número para comerciante vítima de fraude

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) determinou que a União efetue o cancelamento do CPF de um comerciante, morador de Guaporé (RS), em virtude da ocorrência de reiteradas fraudes em seu nome. A sentença, do juiz Marcelo Cardozo da Silva, foi publicada no dia 24/03.

O autor alegou ter sido vítima de estelionato desde 2021, quando compartilhou sua carteira de habilitação, no whatsapp, com um suposto comprador de um aparelho celular que ele estava vendendo. Após essa ocorrência, ele relatou que seus dados eram utilizados para a aplicação de golpes em outras pessoas, com a utilização dos seus documentos, de um perfil falso que foi criado nas redes sociais e de números de telefone adquiridos em seu nome junto a operadoras.

O comerciante juntou ao processo prints de conversas, boletins de ocorrência e inquéritos policiais a fim de comprovar o uso indevido dos seus dados em diversas transações fraudulentas, nas quais ele figurava como comprador. Os fraudadores procuravam vendedores, anunciantes de produtos online, simulando interesse no objeto ofertado. Contudo, eles forjavam os comprovantes de pagamento, com transferências e depósitos que não eram efetivados, recebendo os produtos sem fazer o pagamento. Assim, o autor constou como suspeito na aplicação dos golpes. 

O magistrado ressaltou que a administração do CPF é de responsabilidade da Receita Federal, sendo atribuído um único número para cada indivíduo. “Entretanto, a utilização de um mesmo número por duas ou mais pessoas, uma delas agindo mediante comprovada fraude, acaba por ensejar consequências danosas não apenas para o contribuinte que está legitimamente inscrito sob determinado número, mas também para toda a sociedade (instituições financeiras, estabelecimentos comerciais, registro de veículos automotores etc.), prejudicando a segurança jurídica das relações jurídicas em geral e o próprio fisco. Assim, não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos danos decorrentes da utilização indevida de CPF por terceiro.”

Diante das provas apresentadas, a ação foi julgada procedente, sendo a União obrigada a proceder com o cancelamento do CPF, bem como com a concessão de um novo número de registro para o autor. 

Cabe recurso para as Turmas Recursais. 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

STF mantém obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço

Plenário seguiu voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a exigência prevista em lei federal é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que criou a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

O ECF é um dispositivo de automação comercial que emite documentos fiscais e controla os valores de operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. A exigência está prevista na Lei 9.532/1997 e no Convênio ECF 1/1998 e visa à comprovação de custos e despesas operacionais no âmbito do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entre outros pontos, a entidade alegava que a medida violaria a competência tributária dos estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre as operações de venda ou revenda de bens a varejo por meio do ICMS.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afastou esses argumentos. Para ele, não há invasão da competência dos estados, do DF e dos municípios, pois a lei criou um dever instrumental para fiscalizar e combater a sonegação de tributos federais. A norma estabelece quais dados os documentos emitidos pelo ECF devem conter, sem fazer referência ao ICMS (imposto estadual) ou ao ISS (imposto municipal).

O relator também assinalou que o equipamento facilitou a fiscalização dos tributos e substituiu meios ultrapassados de emissão de documentos fiscais. Em relação à privacidade, Marques relembrou que o fato de os dados serem sigilosos não significa que não possam ser obtidos pela fiscalização tributária, desde que a medida respeite os limites da lei e não seja acessível ao público geral.

A ADI 3270 foi julgada na sessão virtual encerrada em 28/2.

Fonte: Notícias do STF

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