Câmara aprova projeto que isenta medicamentos do Imposto de Importação

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) projeto de lei que permite ao Ministério da Fazenda zerar as alíquotas do Imposto de Importação para medicamentos no Regime de Tributação Simplificada (RTS). A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado José Guimarães (PT-CE), o Projeto de Lei 3449/24 incorpora o texto das MPs 1236/24 e 1271/24, sobre o tema de tributação simplificada, e a MP 1249/24, sobre o programa Mover. O texto foi relatado pelo deputado Átila Lira (PP-PI), que apresentou um substitutivo.

A MP 1236/24 tinha sido publicada depois da sanção da Lei 14.902/24, que mudou as alíquotas para bens importados por pessoas físicas, mas perdeu a validade. No entanto, já foi regulamentada pela Portaria MF 1086/24, prevendo que o mecanismo de cobrança definido pela lei valerá apenas para empresas participantes do programa Remessa Conforme.

O projeto convalida os atos praticados na vigência dessas medidas provisórias.
O Remessa Conforme havia sido criado em 2023 e previa isenção do Imposto de Importação para produtos de até 50 dólares. No entanto, com a nova lei, essa faixa de preço passou a ser tributada também, incluindo medicamentos.

Após a portaria, a tributação dos medicamentos voltou a ser isenta quanto a esse imposto (federal) para a importação por remessa postal ou encomenda aérea internacional feita por pessoa física para uso próprio, segundo requisitos a cumprir exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A isenção valerá para medicamentos de valor até 10 mil dólares.

Remessa Conforme
O Remessa Conforme impõe condições para facilitar o trânsito de mercadorias importadas na aduana, como pagamento dos tributos (incluídos no preço total da compra) e acesso da Receita Federal aos dados antes de as mercadorias chegarem ao Brasil e liberação mais célere de encomendas de baixo risco após o escaneamento.

Com as mudanças, a tributação aprovada pela Lei 14.902/24 valerá somente para as empresas participantes desse programa:

  • Imposto de Importação de 20% para compras de até 50 dólares (incluídos frete, seguro, taxa dos correios e courier);
  • Imposto de Importação de 60% para compras acima de 50 dólares e até 3 mil dólares, com desconto de 20 dólares do tributo calculado.

Encomendas de empresas não participantes do programa pagarão 60% de Imposto de Importação sem qualquer desconto em compras de valor equivalente a 3 mil dólares.

Dados para a Receita
Da MP 1271/24, o texto aprovado incorpora exigências de que as empresas de comércio eletrônico realizem o repasse dos tributos cobrados do destinatário e prestem informações para o registro da importação.

Assim, ao fazerem remessas internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada, deverão prestar as informações necessárias ao registro da declaração de importação antes da chegada ao Brasil do veículo transportador da remessa.

Quanto aos tributos federais e estaduais cobrados do destinatário pela empresa de comércio eletrônico, eles deverão ser repassados ao responsável pelo registro da declaração de importação de remessa simplificada no sistema informatizado da Receita Federal, ao qual cabe o recolhimento dos tributos.

No conceito de empresa de comércio eletrônico entram as nacionais e estrangeiras que utilizem plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos por meio de solução própria.

Se for necessária a restituição ao consumidor do Imposto de Importação por desistência da compra, a Receita regulamentará os procedimentos para as situações de devolução efetiva do produto ao exterior ou não devolução ao exterior. Nesse último caso, a empresa de comércio eletrônico será considerada um substituto tributário do contribuinte em relação ao imposto.

Programa Mover
O projeto de Guimarães altera ainda o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Lei 14.902/24), resgatando o texto de outra medida provisória: a 1249/24. O Mover prevê incentivo de R$ 19,3 bilhões em cinco anos e redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para estimular soluções tecnológicas mais sustentáveis, como veículos com menor emissão de gases do efeito estufa.

O programa permite que montadores e outras empresas habilitadas importem peças e componentes com redução tarifária, de 16% para 2%, desde que não haja produção nacional equivalente.

O projeto acrescenta dois dispositivos à lei do Mover para deixar explícito que as importações com a redução de alíquota poderão ser feitas também por terceiros (tradings).

Como já ocorre, a contrapartida exigida pela lei, de investimento de 2% do valor importado em programas para o desenvolvimento da cadeia de autopeças e dos demais fornecedores, caberá à montadora que usar os itens em seus veículos.

Representação sindical
Na votação dos destaques em Plenário, foi aprovada emenda para excluir as representações da Central Única dos Trabalhadores (CUT), da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Força Sindical do conselho diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), criado pela lei do programa Mover para gerir recursos vindos do descumprimento de metas de pesquisa.

Em uma primeira votação, a emenda do deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) teve um empate no placar (211 a favor e 211 contra, com 1 abstenção). Na segunda votação determinada pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, a emenda foi aprovada com 227 votos a 198 e 2 abstenções.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Multa aduaneira sobre embarcações é parcialmente mantida e honorários são reduzidos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu parcial provimento à apelação da União e reformou a sentença que havia anulado a multa de 5% aplicada sobre o valor aduaneiro de cinco embarcações pertencentes a uma Companhia de Navegação Marítima na qual ingressaram no país sem a apresentação do documento denominado “conhecimento de carga”. 

A União afirmou que das cinco embarcações da autora duas constavam como “entrada ficta”, sem informações suficientes para rastrear declarações de importação e verificar se as mercadorias entraram no Brasil. A apelante objetivou o ajuste dos honorários advocatícios e sustentou que a autuação deveria ser mantida, pois a autora não conseguiu provar a entrada das embarcações, infringindo a Lei n.º 10.833/2003, que prevê multa de 5% do valor aduaneiro. 

Consta nos autos que por serem grandes navios, com mais de 2.000 toneladas e 80 metros de comprimento, seria lógico que tivessem entrado por meios próprios, dispensando o conhecimento de carga, conforme a Instrução Normativa 680/2006. Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, a autora registrou todas as Declarações de Importação (DIs) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), mas não apresentou os documentos de transporte, o que motivou a autuação. 

A sentença anulou a multa considerando absurda a punição, pois o tamanho e as características das embarcações evidenciavam que entraram no país por meios próprios. Além disso, os honorários advocatícios, inicialmente fixados em valor elevado, foram reduzidos para 1% do valor da causa. 

Concluiu o relator que os honorários advocatícios são exorbitantes, por isso devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 

Processo: 0004668-38.2017.4.01.3400 

Data do julgamento: 01/10/2024 

IL/MLS 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Reforma tributária: domicílio eletrônico e judicialização estão entre as preocupações

Na quarta-feira (16), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) realizou a última de 21 audiências públicas do grupo de trabalho sobre a regulamentação da reforma tributária. Nessas reuniões, o colegiado ouviu representantes de diversos setores da economia para estudar soluções e apresentar ajustes no projeto para a implementação das mudanças no sistema tributário (PLP 68/2024). O GT deve apresentar o relatório final até 22 de outubro.

Assim como no dia anterior, os participantes alertaram que o grande número de exceções na reforma vai dificultar a transição para o novo modelo. O coordenador do grupo, senador Izalci Lucas (PL-DF), considera crucial as contribuições para o aperfeiçoamento do novo modelo.

— Essas audiências foram maravilhosas, porque todos os segmentos tiveram a oportunidade de falar, de apresentar seus problemas. A proposta é que haja uma justificativa bem pedagógica, bem didática, para que qualquer senador leia e diga: “poxa, tem que mudar”. Mas tem muita mudança para ser feita, alguns ajustes, para a gente ter uma redação que traga mais segurança, mais transparência — defendeu Izalci, que também agradeceu a todos que participaram das rodadas de debate. 

O senador é autor de um requerimento (RQS 669/2024) para que a CAE também seja ouvida sobre a regulamentação da reforma. Atualmente, o PL 68/2024 está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Combustíveis

Uma das preocupações trazidas pelos especialistas sobre a transição é relacionada ao setor de combustíveis, que foi retirado do período de teste para  a calibragem das alíquotas entre 2026 e 2028. 

Leonardo Gaffrée Dias, auditor fiscal no Rio Grande do Sul, lembrou que os combustíveis estão em um regime específico de tributação. O auditor alegou que a retirada dos combustíveis durante o prazo de teste seja, na verdade, um benefício fiscal. Ou seja, uma desoneração não prevista na Constituição. 

— Nós temos uma preocupação com relação a esse regime específico [porque] foi previsto que as alíquotas serão definidas por estados e municípios e há uma competência integrada, colegiada, feita por meio do Comitê Gestor. Mas não há autorização para que a legislação federal estipule regramentos para a alíquota.

Domicílio eletrônico

Ele também apresentou uma preocupação quanto ao domicílio tributário eletrônico. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados retirou a eficácia das intimações por meio dessa ferramenta informatizada.

—  Esse texto, com certeza, teve um objetivo e acabou atingindo outro, que é, na realidade, favorecer o contribuinte que descumpre a legislação tributária, que eventualmente se utiliza de instrumentos protelatórios para não se relacionar com o Fisco ou para postergar as suas relações com o Fisco. 

Quem também alertou sobre o enfraquecimento do domicílio tributário eletrônico, com a permissão para comunicações via postal ou por meio de edital, foi Celso Malhani de Souza, diretor da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco).

— A retirada da eficácia das intimações pelo domicílio tributário eletrônico prejudica de uma forma por demais relevante o sistema. Nós entendemos que quem trouxe a alteração a trouxe no intuito de flexibilização, democratização do processo. Mas nós pensamos que isso desoperacionaliza o sistema.

Carga tributária e judicialização

Lucas Carezzato Ayres, do Movimento Brasil Competitivo (MBC), apresentou os resultados de um estudo feito em parceria com o Ministério do Desenvolvimento e com a Fundação Getúlio Vargas. A pesquisa chegou a um valor do chamado “custo Brasil” de R$ 1,7 trilhão, incluindo as sonegações fiscais que a reforma tributária pretende reduzir drasticamente.  

— A gente sempre olha para alterações textuais que sejam transversais, alterações que não impactem um único setor, mas que impactem todos os setores de maneira benéfica. São alterações que prezam pela não cumulatividade, por boas regras de transição, pela simplificação do sistema tributário, porque, no fim do dia, o objetivo aqui é a gente conseguir simplificar o sistema que aí está, e pelo não aumento da carga. 

Outro aspecto levantado durante a audiência foi a quantidade de ações tributárias no Judiciário. Tatiana Navarro, da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), reclamou do que chamou de “litigiosidade muito grande”.

— As questões sempre deságuam ali no Judiciário, porque elas não foram tratadas aqui na fonte devidamente, não observaram esses pequenos pontos que já podiam ter sido sanados. Então, é uma bola de neve que está sendo gerada.

Fonte: Agência Senado

Arrecadação de ICMS no Rock in Rio quase dobra entre edições de 2022 e 2024 

Valor chegou a R$ 8,62 milhões este ano, em comparação a R$ 4,48 milhões no festival anterior

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) registrou um aumento de 92% na receita tributária de ICMS pelas 104 empresas que estiveram presentes no Rock in Rio na comparação entre as edições de 2022 e 2024, encerrada no dia 22 do mês passado. O festival deste ano teve uma arrecadação de R$ 8,62 milhões, contra R$ 4,48 milhões dois anos atrás.

Este resultado pode ser atribuído a alguns fatores, em especial às alterações promovidas na legislação e às melhorias implementadas no portal de Atendimento Digital (ADRJ), que desburocratizaram as solicitações de autorização para funcionamento. Isso resultou em um número 143% maior de contribuintes, em comparação à edição anterior, que aderiram à utilização do sistema NetPDV, que viabiliza a emissão de uma única nota fiscal com todo o movimento do dia anterior até o meio-dia do dia seguinte.

Essas mudanças trouxeram mais facilidade para os contribuintes e possibilitaram uma fiscalização mais assertiva e eficaz por parte da Sefaz-RJ, sobretudo por meio de um maior controle das remessas de mercadorias declaradas no ADRJ e dos diferimentos concedidos. Também aumentou a transparência no faturamento diário das empresas e na tributação de produtos comercializados e brindes distribuídos.

“Eventos como o Rock in Rio são grandes impulsionadores da economia fluminense e a prova está em dados como esses. Ganham as empresas e o estado, que aumenta a sua arrecadação”, afirmou o governador Cláudio Castro.

A Sefaz-RJ também promoveu um trabalho de orientação e educação fiscal junto às empresas que estiveram no Rock in Rio. Dias antes do evento, a pasta participou de uma reunião para passar orientações e tirar dúvidas sobre a legislação e as obrigações tributárias.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS: DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O PLP 68/2024 dedicou os artigos 299 a 306[1] para tratar das DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS do IBS/CBS.

Tratando da não cumulatividade dos tributos nos regimes específicos, o PLP 68/2024 prevê que a regra a ser observada no IBS/CBS não foge àquilo que já se conhece no IPI, ICMS, PIS e COFINS: a parcela que não compôs a base de cálculo não deverá ser considera na compensação de créditos.

A não cumulatividade, portanto, ocorre entre a receitas tributáveis e créditos que não foram deduzidos da base de cálculo.

Na falta de disposição específica quanto às operações de exportação e importação, deve-se observar a regra geral prevista na lei para tais situações.

Então só deverá ser entendido por exportação aquilo que a própria lei define como sendo a remessa de bem ou serviço para o exterior.

Da mesma forma, os aspectos materiais, e sobretudo temporais e espaciais de uma importação, serão aqueles definido no capítulo próprio sobre o tema. 

O PLP 68/2024 também dedicou dispositivos para tratar das obrigações acessórias do IBS/CBS nos regimes específicos de tributação. 

Obrigações acessórias, como se sabe, são ferramentas úteis à verificação do correto cumprimento da obrigação principal.

Tratando-se de operações de regimes específicos de tributação, as obrigações acessórias deverão observar as peculiaridades de cada atividade, de modo que os deveres instrumentais a serem cumpridos por um contribuinte de regime específico não devem ser os mesmos a que se submetem os contribuintes sujeitos à regra geral.

Em outras palavras, há dados que só interessam ao fisco para a fiscalização de determinada atividade e por isso mesmo não faria sentido exigir dos contribuintes de um regime específico a apresentação de informações inúteis.

Como nos regimes específicos a tributação do IBS/CBS é uniforme em todo o território nacional, as obrigações acessórias serão as mesmas para cumprimento de todos os contribuintes e não há hipótese de um ente da federação impor a apresentação de algum formulário, declaração ou arquivo digital específico. 

A lei já deixa claro que haverá uma obrigação acessória pela qual o contribuinte do regime específico informará o valor do IBS/CBS a pagar no período de apuração e que esta declaração constituirá uma  confissão do valor devido, vale dizer, uma confissão de dívida.

A existência desta obrigação acessória não faz do IBS/CBS um tributo sujeito ao lançamento por declaração. Nada disso. O IBS/CBS é sujeito ao lançamento por homologação porque é apurado e pago pelo contribuinte, por sua conta e risco.

A declaração a que alude o dispositivo é aquela nos mesmos moldes da DCTF, GIA-ICMS e etc… E tem o propósito de dispensar a realização de lançamento de ofício quando constatado o não pagamento. Aplica-se ao caso a famosa Súmula STJ nº 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 

Interessante é a previsão de que esta obrigação acessória poderá substituir o documento fiscal eletrônico, reduzindo o ônus de cumprimento de mais uma obrigação acessória. 

Evidentemente, no silêncio de disposição expressa acerca da incidência, exigência ou qualquer tema relativo ao IBS/CBS para os contribuintes do regime específico, observar-se-á a norma geral.

Este é o caso, por exemplo, da não cumulatividade. A ausência de previsão expressa quanto à apropriação ou utilização de crédito em determinada atividade do regime específico não significa o afastamento deste princípio, mas a observância da regra geral sobre o tema.

E a não cumulatividade do IBS/CBS do regime específico está sujeita às mesmas restrições dos contribuintes submetidos à norma geral.


[1] Art. 299. O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal.

Art. 300. Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos de que tratam os Capítulos II, III e IV deste Título no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores. 

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração. 

Art. 301. Os contribuintes sujeitos aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V deste Título poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 28 a 38, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido. 

Parágrafo único. A apuração do IBS e CBS nos regimes específicos de que trata o caput não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços. 

Art. 302. Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. 

Art. 303. Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS de que trata o Título I deste Livro para as operações, importações e exportações com bens e serviços realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes específicos e que não forem objeto de um desses regimes específicos.

Art. 304. As obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas sujeitas a regimes específicos serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser distintas daquelas aplicáveis à operacionalização do IBS e da CBS sobre operações, previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Capítulo III do Título I deste Livro, inclusive em relação à sua periodicidade, e serão fixadas pelo regulamento. 

§ 1o As obrigações acessórias de que trata o caput deverão conter as informações necessárias para apuração da base de cálculo, creditamento e distribuição do produto da arrecadação do IBS, além das demais informações exigidas em cada regime específico. 

§ 2o Os dados a serem informados nas obrigações acessórias de que trata o caput poderão ser agregados por município, nos termos do regulamento.

§ 3o As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados na obrigação acessória.

§ 4o O regulamento preverá hipóteses em que o cumprimento da obrigação acessória de que trata este artigo dispensará a emissão do documento fiscal eletrônico de que trata o art. 44.

Art. 305. No caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 40 para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas. 

Art. 306. Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no Título I deste Livro, quanto às regras não previstas expressamente para os regimes específicos neste Título.

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