STF define limites para ‘multas isoladas’ a empresas 

Julgamento com repercussão geral fixou que penalidades por descumprimento de obrigações acessórias não devem ultrapassar 60% do valor do tributo associado, salvo exceções 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (17), limites para a aplicação de multas a empresas que descumprirem obrigações tributárias acessórias, como o envio de declarações mensais ao Fisco. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640452, com repercussão geral (Tema 487). 

As chamadas obrigações acessórias, ou deveres instrumentais, não envolvem o pagamento de tributos. São deveres de fazer ou deixar de fazer, criados para permitir a fiscalização pela Receita. O descumprimento dessas exigências pode gerar multas específicas, conhecidas como multas isoladas. 

Voto da divergência 

Por maioria, o STF seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli sobre essas penalidades. De acordo com esse entendimento, as multas isoladas não podem ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito relacionado à infração e só podem chegar a 100% quando houver circunstâncias agravantes. 

Nos casos em que a infração esteja ligada a operações que não geraram crédito tributário, mas tenham valor econômico associado, a multa máxima deve ser de 20% desse valor, podendo alcançar 30% em situações agravadas. O STF também fixou parâmetros para a análise de agravantes e atenuantes. 

Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça.  

Repercussão geral e modulação 

O caso concreto envolvia a aplicação de uma multa à Eletronorte por um lapso formal no preenchimento de documentos referentes à compra de diesel para a geração de energia elétrica. A empresa desistiu do recurso depois que a Corte já havia reconhecido que o tema tinha repercussão geral, mas o Tribunal decidiu que o julgamento deveria prosseguir para definir a tese.  

A partir de agora, ações judiciais sobre o mesmo tema devem seguir o entendimento firmado pelo STF. A decisão, porém, não se aplica aos processos judiciais e administrativos ainda pendentes de conclusão na data de publicação da ata do julgamento nem a fatos geradores ocorridos antes disso nos casos em que a multa ainda não tenha sido paga. 

Tese 

A tese fixada foi a seguinte: 

A multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 

Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstâncias agravantes.  

Na aplicação da multa por descumprimento por deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção. E, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como, adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e ne bis in idem.  

Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

    Fonte: Notícias do STF

    STF fixa entendimento sobre cobrança de tributos e multas relacionados à produção de biodiesel 

    Decisão do Tribunal exige anterioridade de 90 dias para aumento de tributos e motivação para cancelamento de registro da empresa na Receita 

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento em relação a dispositivos da lei que trata do registro especial, junto à Receita Federal, do produtor ou importador de biodiesel e da incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da venda desse produto. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, na sessão virtual de 26/9, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli. 

    Prazo de 90 dias e impacto orçamentário 

    A ação foi proposta pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), hoje União Brasil, contra trechos da Medida Provisória (MP) 227/2004, convertida na Lei 11.116/2005. Um dos pontos questionados foi a possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir e restabelecer as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre a receita recebida pelo importador ou produtor com a venda de biodiesel.  

    O STF validou a previsão, ao considerar que essa tributação tem função extrafiscal e que as condições e os limites para a atuação do Poder Executivo foram expressamente previstos na lei. No entanto, no caso de aumento das alíquotas, as mudanças só podem valer após 90 dias de sua edição, pois normas que resultem em aumento da carga tributária do contribuinte devem observar a chamada anterioridade nonagesimal. 

    Já na redução das alíquotas, o Plenário observou que se trata de hipótese de renúncia de receita. Nessa situação, o Executivo deve realizar estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

    Cancelamento de registro 

    Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de cancelamento do registro especial pela Receita Federal em decorrência do não cumprimento de obrigação tributária, o Plenário fixou entendimento de que a sanção só poderá ser aplicada caso o crédito tributário tenha um montante relevante, em razão do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência. 

    Além disso, o ato de cancelamento deve ser motivado, a fim de demonstrar que o devedor não realiza o pagamento de tributos como forma de aumentar seu poder de mercado. A Corte também assegurou o efeito suspensivo ao recurso especial dirigido ao ministro da Fazenda contra o ato de cancelamento. 

    Multa 

    O Tribunal ainda limitou a multa imposta à empresa em razão da inoperância do medidor de vazão do volume de biodiesel. A cobrança não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, para que seja razoável e proporcional. A norma previa 100%. Segundo Toffoli, a própria lei estabelece outras sanções ao contribuinte infrator. 

    Efeitos 

    Por fim, o Plenário definiu que a decisão só produzirá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 3465, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data. 

    Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça. 

    Fonte: Notícias do STF

    ARTIGO DA SEMANA –  REFIS ESTADUAL RJ e o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025: ilegalidades, imperfeições e omissões

    João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

    Conforme já havíamos informado em comentário registrado aqui, é preciso cuidado na regulamentação do Convênio ICMS nº 69/2025, que disciplina o REFIS ESTADUAL RJ.

    Através do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, encaminhado pela Mensagem nº 32/2025, o Poder Executivo submeteu à apreciação da ALERJ o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro de que trata o Convênio ICMS nº 69/2025 (REFIS/RJ).

    Inegavelmente, a iniciativa do Poder Executivo é muito bem-vinda, sobretudo em razão do elevado grau de endividamento das empresas localizadas em território fluminense e da alta carga tributária imposta ao empresariado deste Estado.

    No entanto, o PLP nº 41/2025 precisa de aprimoramentos, seja para corrigir ilegalidades, seja para alcançar o desejável propósito de proporcionar a regularização das empresas junto ao fisco estadual.

    Antes de mais nada, convém recordar que, nos termos da Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025, a norma estadual apenas está autorizada a dispor sobre: (i) o valor mínimo de cada parcela; (ii) a redução do valor dos honorários advocatícios; (iii) o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas e (iv) outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa de que trata este convênio para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

    Dentro deste contexto, observa-se que a primeira correção que se impõe ao PLP nº 41/2025 está no art. 1º, §6º, segundo o qual “Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins do disposto neste artigo”.

    De acordo com este dispositivo, os valores objeto de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte ou bloqueados pelo juízo não poderão ser utilizados no pagamento dos créditos tributários vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 28/02/2025.

    No entanto, esta norma vai além da competência conferida ao legislador estadual pela Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025. 

    Com efeito, a única disposição do Convênio ICMS nº 69/2025 sobre vedação à utilização de depósitos judiciais é aquela da Cláusula Nona, inciso III, que “não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.”

    Além disso, vedar a utilização de valores objeto de depósito judicial na regularização dos débitos junto ao fisco estadual acaba por criar situação mais gravosa para o contribuinte que, de boa-fé, promoveu a garantia do juízo para promover a discussão judicial da exigência fiscal.

    Outro ponto do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 que merece correção está no art. 3º, §1º, segundo o qual, “Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos nos seus incisos”.

    Nunca é demais lembrar que a Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/2025 prevê que o REFIS ESTADUAL RJ alcançará “créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025”, não havendo qualquer distinção quanto ao fato de tratar-se de ICMS ou MULTAS FORMAIS, estas últimas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

    Consequentemente, às MULTAS FORMAIS devem ser aplicadas as mesmas reduções previstas na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 69/2025.

    Portanto, a restrição ao desconto sobre os créditos tributários relativos às multas por descumprimento de obrigações acessórias não tem qualquer amparo no Convênio do ICMS nº 69/2025 e por isso mesmo não pode prosperar, sob pena de ser perpetrada flagrante ilegalidade.

    Também pela ausência de restrição no Convênio ICMS nº 69/2025, devem ser suprimidos do PLP 41/2025 as disposições do art. 4º, §§3º e 6º, que limitam a compensação de débitos do IPVA em 50% e reduzem no mesmo patamar as multas tributárias que venham a ser liquidadas mediante precatórios judiciais.

    Não se pode deixar de mencionar que o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 contém grave omissão quanto à redução dos honorários devidos à Procuradoria Geral do Estado nos casos de créditos tributários já inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.

    Conforme a já mencionada Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025, cabe à norma estadual prever a redução dos honorários advocatícios. No entanto, o PLP 41/2025 silenciou à respeito.

    Considerando a intenção do Poder Executivo em buscar o maior número possível de contribuintes com seus débitos regularizados, nada mais justo do que aplicar aos honorários devidos à PGE os mesmos percentuais de desconto para o pagamento à vista, em até 10 (dez), 24 (vinte e quatro) ou 60 (sessenta) parcelas, bem como os 70% (setenta por cento) de redução para a compensação de precatórios judiciais.

    Tendo em vista que poderão existir créditos tributários ainda não inscritos em dívida ativa a serem compensados com precatórios judiciais, também é preciso deixar claro que, na hipótese de débito encaminhado à PGE com o exclusivo propósito de compensação, não haverá acréscimo de honorários à PGE/RJ.

    Como se trata de projeto de lei que tramita em regime de urgência, é necessário que os deputados estaduais não coloquem a pressa acima da legalidade e corrijam as ilegalidades, imperfeições e omissões do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025.

    STF devolve ao plenário virtual análise de multa isolada tributária

    Corte cancelou destaque e devolveu ao ambiente virtual debate sobre o caráter confiscatório de multa por descumprimento de obrigação acessória.

    Nesta quinta-feira, 14, STF, em sessão plenária, decidiu devolver ao plenário virtual o julgamento que discute o possível caráter confiscatório da chamada “multa isolada”, penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigações acessórias vinculadas a operação que não gerou crédito tributário.
    O caso, com repercussão geral reconhecida desde 2011, começou a ser analisado no ambiente virtual em 2023.
    Na ocasião, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou contra a penalidade, propondo tese restritiva para a aplicação das multas isoladas. Ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento, enquanto Dias Toffoli abriu divergência.
    O julgamento foi interrompido por pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin, o que levou à retomada nesta tarde, no plenário físico.
    Após as sustentações orais dos amici curiae, contudo, os ministros optaram por cancelar o destaque e remeter novamente o processo ao plenário virtual, onde a análise será concluída.

    Entenda o caso
    A controvérsia surgiu de um caso envolvendo a Eletronorte, multada pelo Estado de Rondônia em 40% sobre o valor de uma operação de remessa de óleo diesel, devido à falta de emissão de documentos fiscais.
    O combustível, adquirido da Petrobras, era destinado à geração de energia elétrica por empresa contratada. O ICMS já havia sido recolhido no momento da saída do diesel da refinaria, via substituição tributária, e não havia tributo devido nessa etapa da operação. Ainda assim, o Fisco estadual impôs uma multa por descumprimento de dever formal, o que a empresa considerou desproporcional.
    Em MS impetrado em 1º grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela; interpôs recurso ao TJ/RO, obtendo redução para 5%; e contra essa decisão, se insurgiu no RE, que teve repercussão geral reconhecida em 2011.
    Amici curiae
    Representando a Abras – Associação Brasileira de Supermercados, a advogada Gláucia Maria Lauletta, do escritório Mattos Filho, defendeu que o STF estabeleça critérios claros e proporcionais para a aplicação de multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias, de forma a evitar efeito confiscatório.
    No caso em julgamento, lembrou, a penalidade de 40% sobre o valor da operação foi imposta pelo Estado de Rondônia devido à ausência de emissão de nota fiscal na remessa de óleo diesel já tributado por substituição tributária, situação em que sequer havia tributo devido.
    Invocando precedentes como o Tema 872 (multa pela não apresentação da DCTF) e o Tema 214, a causídica defendeu a limitação de 20% sobre o valor do tributo, conforme proposto pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, argumentando que percentuais calculados sobre o valor da operação extrapolam a função punitiva e podem configurar enriquecimento ilícito do Estado.
    Fundamentou sua posição nos princípios do não confisco, da moralidade administrativa e da proporcionalidade, e mencionou o PLP 124, que prevê teto de 100% para multas tributárias.
    Pela Abat – Associação Brasileira de Advocacia Tributária, o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos manifestou apoio à fixação do teto de 20% sugerido pelo relator.
    Explicou que, segundo o art. 113 do CTN, as obrigações acessórias tributárias têm caráter instrumental, servindo à fiscalização, e que seu descumprimento nem sempre implica inadimplemento do tributo. No caso em análise, apontou que a nota fiscal de saída foi emitida pela Petrobras e o ICMS recolhido antecipadamente, sem prejuízo ao erário ou à fiscalização.
    Destacou que condutas dolosas para não pagar tributo já recebem tratamento mais severo, com multa de ofício (75%) ou multa qualificada (100% a 150%, Tema 863), e que a penalidade debatida apresenta potencial lesivo reduzido.
    Trouxe dados sobre a capacidade tecnológica do fisco brasileiro, como o uso do SPED, da nota fiscal eletrônica e do cruzamento de dados no IRPF, e sobre a alta complexidade do sistema tributário, lembrando que pesquisa internacional coloca o Brasil como o país mais complexo do mundo e que o custo de conformidade supera R$ 200 bilhões anuais.
    Para a Abat, tais fatores reforçam que a proporcionalidade justifica a limitação a 20% sobre o tributo devido ou potencial, reservando sanções mais pesadas para infrações de maior gravidade.
    Em sentido diverso, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Luciana Miranda, falando pela União, se opôs à fixação de um percentual único para todas as multas isoladas relativas a obrigações acessórias.
    Para ela, a padronização ignora a diversidade e a gravidade distintas das condutas, podendo gerar descompasso entre a infração e a penalidade.
    Lembrou que o STF já estabeleceu tetos em hipóteses específicas,como no Tema 816 (multas de mora) e no Tema 863 (multas qualificadas por fraude), sempre considerando a lesividade da conduta.
    Ressaltou que as obrigações acessórias abrangem situações muito distintas, desde a entrega de declarações fiscais até o controle de atividades sensíveis, como a fabricação de cigarros ou a produção de biodiesel, envolvendo interesses de saúde pública, meio ambiente e transparência.
    Equiparar todas ao patamar de 20% da multa de mora, alertou, seria instaurar uma “proporcionalidade às avessas” e poderia levar à inconstitucionalidade de sanções relevantes.
    Apontou ainda a dificuldade de definir base de cálculo única, já que algumas multas incidem sobre o valor da operação, outras sobre faturamento e, em certos casos, não há operação nem tributo vinculado.
    Defendeu que o julgamento recomende parâmetros legislativos, e não um teto fixo, e pediu a exclusão das multas aduaneiras do alcance da decisão, por terem natureza administrativa diversa.
    Voto do relator
    No primeiro plenário virtual, ministro Barroso votou pela inconstitucionalidade da penalidade prevista no art. 78, III, i da lei 688/96 de Rondônia, e propôs uma tese restritiva à aplicação das multas isoladas.
    Inicialmente, fixou que essas penalidades não podem exceder 20% do valor do tributo devido, quando houver obrigação principal vinculada.
    Após a manifestação do ministro Dias Toffoli, Barroso complementou seu voto para esclarecer sua posição também nos casos em que não há tributo exigível, mas sim tributo potencial – como ocorre em situações de substituição tributária. Para esses casos, ele manteve o teto de 20%, mas agora calculado sobre o valor do tributo potencial ou já recolhido em outro elo da cadeia.
    Além disso, o relator afirmou que, mesmo que a lei estadual eleja o valor da operação como base de cálculo da multa, a aplicação da alíquota deve ser compatível com o teto de 20% sobre o tributo correspondente – e não diretamente sobre a operação comercial.
    Veja a tese proposta pelo ministro:
    “1. A multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco.

    1. Nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação.
    2. Observado o limite máximo ora definido, compete ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial das penalidades aplicadas.”

    Barroso também votou pela homologação da desistência do recurso da Eletronorte, que aderiu a programa de recuperação fiscal estadual. A análise do mérito prosseguiu apenas em razão da repercussão geral.
    Veja a íntegra do voto e o complemento.
    Divergência parcial
    Também no primeiro plenário virtual, ministro Dias Toffoli acompanhou o relator na homologação da desistência, mas divergiu parcialmente no mérito, ao propor uma tese mais ampla e flexível para balizar a atuação do Fisco.
    Toffoli propôs duas categorias distintas para mensuração da multa. Veja a sugestão de tese para o Tema 487:
    “1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

    1. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
    2. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.”
      Toffoli ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que só produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando processos em andamento.
      Acesse o voto divergente. 
      Processo: RE 640.452

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/435897/stf-devolve-ao-plenario-virtual-analise-de-multa-isolada-tributaria

    Ação da Sefaz-SP responsabiliza solidariamente clientes e distribuidoras por ICMS não pago

    A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) lavrou, na segunda-feira (4), 169 Autos de Infração (AIIMs), totalizando mais de R$ 210 milhões, para cobrar o ICMS devido por duas distribuidoras de combustíveis com atuação no estado. 

    A ação atribui aos destinatários das notas fiscais a responsabilidade solidária pelo pagamento ​do imposto que deixou de ser recolhido pelas distribuidoras, envolvidas em esquemas fraudulentos de sonegação. 

    Com isso, os clientes dessas empresas passaram a ser citados nos autos de infração como devedores solidários e poderão responder a processos de execução fiscal e, em certos casos, ser responsabilizados por ilícitos tributários, em razão da falta de pagamento de imposto devido ao Estado. 

    Antes da autuação, a Sefaz-SP encaminhou notificações fiscais aos destinatários das notas, alertando sobre a obrigação de exigir o comprovante de recolhimento do ICMS nas aquisições de combustível. Posteriormente, novas notificações foram emitidas, informando a ausência do pagamento e concedendo a oportunidade para regularização voluntária, sob pena de corresponsabilização — o que, de fato, se concretizou com a lavratura dos AIIMs. 

    Com esta medida, que terá continuidade em todo o território paulista, a Secretaria reforça sua missão institucional de combater a sonegação fiscal no setor de combustíveis, assegurando a arrecadação do ICMS, garantindo os recursos necessários para o desenvolvimento das políticas públicas à população e promovendo um ambiente de concorrência leal em todo o estado. Como efeito adicional, ações como essa também contribuem, positivamente, para coibir práticas que podem afetar a qualidade dos combustíveis e, assim, beneficiar indiretamente o consumidor paulista.

    Fonte: Notícias SEFAZ/SP